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Documento 61995CJ0235
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 16 July 1998. # AGS Assedic Pas-de-Calais v François Dumon and Froment, liquidator and representative of Établissements Pierre Gilson. # Reference for a preliminary ruling: Cour d'appel de Douai - France. # Social policy - Protection of employees in the event of the insolvency of their employer - Directive 80/987/EEC - Article 4 - Direct effect - Whether national provisions fixing the ceiling for the guarantee of payment may be relied upon against individuals where the Commission has not been informed. # Case C-235/95.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Julho de 1998.
AGS Assedic Pas-de-Calais contra François Dumon e Froment, mandatário e liquidatário dos Établissements Pierre Gilson.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Douai - França.
Política social - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987/CEE do Conselho - Artigo 4. - Efeito directo - Oponibilidade aos particulares das disposições nacionais que fixam o limite à garantia de pagamento na falta de informação da Comissão.
Processo C-235/95.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Julho de 1998.
AGS Assedic Pas-de-Calais contra François Dumon e Froment, mandatário e liquidatário dos Établissements Pierre Gilson.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Douai - França.
Política social - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987/CEE do Conselho - Artigo 4. - Efeito directo - Oponibilidade aos particulares das disposições nacionais que fixam o limite à garantia de pagamento na falta de informação da Comissão.
Processo C-235/95.
Colectânea de Jurisprudência 1998 I-04531
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1998:365
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Julho de 1998. - AGS Assedic Pas-de-Calais contra François Dumon e Froment, mandatário e liquidatário dos Établissements Pierre Gilson. - Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Douai - França. - Política social - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987/CEE do Conselho - Artigo 4. - Efeito directo - Oponibilidade aos particulares das disposições nacionais que fixam o limite à garantia de pagamento na falta de informação da Comissão. - Processo C-235/95.
Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-04531
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Apresentação, no decurso do processo no Tribunal, de um quadro factual diferente do descrito na decisão de reenvio - Obrigação de o Tribunal se ater ao quadro factual que resulta da decisão de reenvio
[Tratado CE, artigo 177._; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 20._]
2 Política social - Aproximação das legislações - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987 - Faculdade para os Estados-Membros de fixar um limite para a garantia de pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados - Obrigação de comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas neste domínio - Alcance - Violação - Consequências
(Directiva 80/987 do Conselho, artigos 4._, n._ 3, e 11._)
3 Por força do artigo 177._ do Tratado, fundado numa nítida separação das funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, toda e qualquer apreciação dos factos da causa inscreve-se na competência do tribunal nacional. Portanto, o Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma comunitário com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional. Ao que acresce que uma modificação do conteúdo das questões prejudiciais seria incompatível com papel reservado ao Tribunal de Justiça pelo artigo 177._ do Tratado, bem como com a sua obrigação de assegurar aos governos dos Estados-Membros e às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações, em conformidade com o artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de justiça, tendo em conta que, nos termos desta disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas.
4 Os artigos 4._, n._ 3, e 11._ da Directiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, não se opõem à aplicação de disposições nacionais que fixam um limite para a garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados, quando um Estado-Membro não tenha comunicado à Comissão os métodos pelos quais o referido limite foi fixado.
Não resulta do artigo 4._, n._ 3, segundo parágrafo, da Directiva 80/987, que impõe aos Estados-Membros que tenham fixado, como lhes permite o primeiro parágrafo, um limite para a garantia de pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados a obrigação de comunicar à Comissão os métodos pelos quais fixaram este limite, que esta obrigação dê lugar a um processo comunitário de fiscalização dos métodos escolhidos pelo Estado-Membro ou que a execução prática da faculdade de os Estados-Membros fixarem um limite esteja subordinada ao acordo, expresso ou tácito, da Comissão. De resto, nem a redacção nem a finalidade dessa disposição permitem considerar que a falta de cumprimento da obrigação de comunicação prévia que incumbe aos Estados-Membros implica, por si só, a ilegalidade dos limites assim adoptados.
Assim, verifica-se que o objectivo da obrigação de comunicação prevista no artigo 4._, n._ 3, segundo parágrafo, da directiva é apenas de dar a saber à Comissão se os Estados-Membros fizeram uso da faculdade a que se refere o parágrafo anterior e, sendo caso disso, de que modo.
Quanto ao artigo 11._, n._ 2, da directiva, que obriga os Estados-Membros a comunicarem à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem sobre as matérias por ela reguladas, dele resulta claramente que diz respeito às relações entre os Estados-Membros e a Comissão e que não cria qualquer direito na esfera dos particulares que seja susceptível de ser lesado em caso da violação, por um Estado-Membro, da obrigação de comunicação prévia à Comissão dos métodos pelos quais fixou o limite a que se refere o n._ 3 do artigo 4._ da directiva.
No processo C-235/95,
que tem por objecto um pedido submetido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela cour d'appel de Douai (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
AGS Assedic Pas-de-Calais
e
François Dumon,
Froment, mandatário e liquidatário dos Établissements Pierre Gilson,
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, G. F. Mancini (relator) e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da AGS Assedic Pas-de-Calais, por R. Lamoril, advogado no foro de Arras,
- em representação de F. Dumon, por B. Meurice, advogado no foro de Lille,
- em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, e H. Kreppel, funcionário nacional destacado nesse serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Novembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
1 Por acórdão de 27 de Janeiro de 1995, rectificado por acórdão de 31 de Maio de 1995 e que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 1995, a cour d'appel de Douai submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões sobre a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe F. Dumon, antigo trabalhador dos Établissements Pierre Gilson (a seguir «Gilson»), à AGS Assedic Pas-de-Calais, enquanto representante da associação para a gestão do regime de seguro dos créditos dos assalariados (a seguir «AGS»), a respeito do limite de garantia que foi aplicado aos seus créditos quando da liquidação judicial da Gilson.
O direito comunitário
3 Por força do n._ 1 do seu artigo 1._, a directiva é aplicável aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência. A noção de estado de insolvência é definida no n._ 1 do artigo 2._
4 Nos termos do n._ 1 do artigo 3._, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia, sem prejuízo do disposto no artigo 4._, o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.
5 Em conformidade com o disposto no n._ 1 do artigo 4._, os Estados-Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia, prevista no artigo 3._ Especificamente e nos termos do n._ 3 do mesmo artigo, os Estados-Membros podem, a fim de evitar o pagamento das importâncias que excedam a finalidade social da directiva, fixar um limite para a garantia de pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados. Quando os Estados-Membros fizerem uso dessa faculdade, devem comunicar à Comissão os métodos pelos quais fixaram o limite.
6 O n._ 1 do artigo 11._ prevê que os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva no prazo de trinta e seis meses a contar da sua notificação e desse facto informarem imediatamente a Comissão. Em conformidade com o n._ 2 do mesmo artigo, os Estados-Membros devem, além disso, comunicar a esta instituição o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem sobre as matérias reguladas pela directiva.
O direito nacional
7 Em direito francês, o code du travail [código do trabalho] contém uma série de normas, cuja origem é anterior à directiva, destinadas a garantir o pagamento dos salários em caso de insolvência da empresa na sequência de um plano de recuperação da empresa ou de uma liquidação judicial, e a limitar a garantia das instituições criadas para a cobertura da insolvência dos empregadores (Lei n._ 73-1194, de 27 de Dezembro de 1973, alterada e completada pela Lei n._ 85-98, de 25 de Janeiro de 1985, e a Lei n._ 75-1251, de 27 de Dezembro de 1975).
8 Em conformidade com o disposto no artigo L 143-11-1 do code du travail, toda a entidade patronal com a qualidade de comerciante ou de pessoa colectiva de direito privado mesmo que não comerciante e que empregue um ou vários assalariados deve segurá-los contra o risco do não pagamento, em caso de processo de recuperação da empresa, das quantias que lhes são devidas em execução do contrato de trabalho.
9 O artigo L 143-11-4 estabelece que o regime de seguro previsto no artigo L 143-11-1 é aplicado por uma associação criada pelas organizações profissionais nacionais dos empregadores mais representativas e aprovada pelo ministro responsável pela pasta do Trabalho.
10 A AGS, que agrupa o Conseil national du patronat français [Conselho Nacional do Patronato Francês], a Confédération des petites et moyennes entreprises [Confederação das Pequenas e Médias Empresas] e a Confédération national de la mutualité de la coopération et du crédit agricole [Confederação Nacional da Mutalidade Cooperativa e do Crédito Agrícola], foi instituída para este efeito. Uma convenção de gestão, celebrada entre estas associações e a Union nationale interprofessionnelle pour l'emploi dans l'industrie et le commerce [União Nacional Interprofissional para o Emprego na Indústria e no Comércio, a seguir «Unedic»], foi aprovada pelo Ministério do Trabalho. A Unedic e as associations pour l'emploi dans l'industrie et le commerce [Associações para o Emprego na Indústria e no Comércio], ditas «Assedics», estão encarregadas pela AGS de cobrar as contribuições destinadas a financiar este regime de garantia e de colocar os fundos necessários à disposição dos síndicos da falência e administradores judiciais.
11 Por força do disposto no artigo L 143-11-8, a garantia das instituições referidas no artigo L 143-11-4 é limitada, para todos os créditos dos assalariados, a uma ou a várias quantias fixadas por decreto, por referência ao limite mensal considerado para o cálculo das contribuições para o regime de seguro de desemprego previsto no livro III, título V, capítulo 1._, secção II, do code du travail.
12 Nos termos do artigo D 143-2 do code du travail, o montante máximo da garantia prevista no artigo L 143-11-8 do code du travail é fixado numa importância igual a treze vezes o limite mensal fixado para o cálculo das contribuições para o regime de seguro de desemprego, quando os créditos resultarem de disposições legislativas ou regulamentares ou de estipulações de uma convenção colectiva e emergirem de um contrato de trabalho cuja data de celebração anteceda em mais de seis meses a decisão da abertura do processo de recuperação da empresa (a seguir «limite 13»). Este limite, que, em 1 de Julho de 1995, correspondia a 679 120 FF, é determinado na data em que for devido o crédito do assalariado e o mais tardar na data da decisão que aprove o plano de recuperação da empresa ou que determine a liquidação judicial. Nos outros casos, o montante desta garantia é limitado a uma importância máxima igual a quatro vezes o limite mensal considerado para o cálculo das contribuições para o regime de seguro de desemprego (a seguir «limite 4»). Em 1 de Julho de 1995, este limite era de 208 960 FF.
O litígio na causa principal
13 Nos termos de um contrato de trabalho celebrado em 1 de Abril de 1977, F. Dumon foi contratado pela Gilson na qualidade de voyageur représentant et placier (representante comercial, a seguir «VRP») exclusivo.
14 Por sentença de 22 de Agosto de 1989, o tribunal de commerce de Lille determinou a liquidação judicial da Gilson e nomeou liquidatário o advogado Froment. Em 15 de Setembro de 1989, foi decidida a aplicação a F. Dumon de uma medida de despedimento por razões económicas com efeitos a contar de 8 de Dezembro de 1989.
15 F. Dumon requereu ao conseil de prud'hommes de Tourcoing, por um lado, que fixasse o montante exacto dos seus créditos e, por outro, o seu pagamento pela AGS, representada pela Assedic du Pas-de-Calais. Mais precisamente, F. Dumon impugnou a decisão através da qual a AGS tinha limitado a sua garantia ao limite 4, entendendo que lhe devia ser aplicado o limite 13 previsto no mesmo artigo. Em seu entender, os seus créditos resultavam, em conformidade com o disposto no artigo D 143-2, de disposições legislativas ou de uma convenção colectiva e emergiam de um contrato de trabalho cuja data de celebração antecedia em mais de seis meses a decisão que determinou a liquidação judicial.
16 Invocando o disposto no artigo D 143-2 do code du travail, a AGS sustentou que o crédito de F. Dumon não dependia nem de disposições legislativas ou regulamentares nem de uma convenção colectiva, mas de um contrato de trabalho. Por conseguinte, devia ser aplicado o limite 4.
17 Por decisão de 27 de Janeiro de 1992, o conseil de prud'hommes de Tourcoing considerou que o crédito de F. Dumon resultava de disposições legislativas, e em especial do artigo L 751-1 do code du travail, que enumera as condições a preencher para o exercício da profissão de VRP, e de disposições convencionais, ou seja, o artigo 5._ da convenção colectiva nacional dos VRP, pelo que este crédito era oponível à AGS até ao limite 13 e não do limite 4. Portanto, fixou em 470 522 FF o crédito de F. Dumon em relação à Gilson e, tendo em conta as quantias já pagas pela AGS, em 380 840 FF o montante do crédito em dívida a seu favor.
18 Em 13 de Março de 1992, a AGS, representada pela Assedic du Pas-de-Calais, interpôs recurso dessa decisão na cour d'appel de Douai, invocando que o limite aplicável no caso de F. Dumon não correspondia ao limite 13, mas ao limite 4, e que, tendo em conta as importâncias que já tinham sido pagas, o recorrido tinha esgotado os seus direitos contra ela.
19 Pela sua parte, F. Dumon pediu à cour d'appel que confirmasse a decisão do conseil de prud'hommes de Tourcoing. A título subsidiário, alegou que o artigo D 143-2 do code du travail francês não era compatível com o disposto no n._ 3 do artigo 4._ da directiva, o qual, sendo preciso e incondicional, devia ter efeito directo.
As questões prejudiciais
20 A cour d'appel de Douai confirmou a decisão do conseil de prud'hommes sobre a existência e o montante dos créditos de que era titular F. Dumon na liquidação judicial da Gilson. Todavia, tendo dúvidas quanto à interpretação da directiva no que respeita aos limites de garantia previstos pelo direito nacional, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 4._ da Directiva 80/987, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, tem carácter geral e obrigatório e deve, portanto, ter efeito directo no direito nacional?
2) Não tendo a Comissão sido informada nas condições estabelecidas pelo artigo 11._ da directiva de 20 de Outubro de 1980, o artigo D 143-2 do code du travail francês (que determina que o montante máximo da garantia previsto no artigo L 143-11-8 do code du travail é fixado numa importância igual a treze vezes o limite mensal considerado para o cálculo das contribuições para o regime de seguro de desemprego quando os créditos resultarem de disposições legislativas ou regulamentares ou de estipulações de uma convenção colectiva e emergirem de um contrato de trabalho cuja data de celebração anteceda em mais de seis meses a decisão de abertura do processo de recuperação da empresa e que, nos outros casos, o montante desta garantia será limitado a um máximo equivalente a quatro vezes o limite supracitado) é compatível com essa directiva?»
Quanto à segunda questão
21 Com a sua segunda questão, que há que examinar em primeiro lugar, o tribunal nacional pretende, essencialmente, saber se os artigos 4._, n._ 3, e 11._ da directiva se opõem à aplicação de disposições, como as do artigo D 143-2 do code du travail francês, que fixam um limite para a garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados, quando o Estado-Membro não tenha comunicado à Comissão os métodos pelos quais foi fixado o referido limite.
22 A este respeito, há que referir, a título liminar, que, nas suas observações apresentadas ao Tribunal, o Governo francês expôs que dois relatórios sobre a execução em conformidade das disposições nacionais com a directiva foram transmitidos à Comissão em 1984 e 1986 por intermédio do Secretariado-Geral do Comité Interministerial para as Questões de Cooperação Económica Europeia e da Representação Permanente da França junto das Comunidades Europeias. Estes documentos terão detalhado os métodos de fixação do limite geral de garantia dos salários previsto pelo regime francês, referindo, designadamente, as disposições que limitam a garantia pela AGS e que precisam as modalidades de fixação dos montantes máximos de garantia. Especificamente, a faculdade conferida aos Estados-Membros pelo artigo 4._ da directiva terá correspondido a um mecanismo que existia em direito francês desde 1976, pelo que as autoridades francesas ter-se-iam limitado a comunicar à Comissão as tabelas de equivalência entre as disposições comunitárias e as disposições francesas.
23 Nestes condições, o Governo francês convida o Tribunal de Justiça a declarar que a obrigação de comunicação imposta pela directiva foi plenamente cumprida.
24 A Comissão invoca, por seu turno, que a legislação francesa serviu de exemplo para a elaboração da directiva e que pôde tomar conhecimento dos métodos de fixação dos limites desde 1979, num documento enviado ao Conselho pela delegação francesa. Portanto, a Comissão considera ter recebido da República Francesa as informações a que se refere o n._ 3 do artigo 4._ da directiva, apesar de não ter sido feita uma notificação formal após a sua adopção.
25 A este respeito, há que recordar que, no quadro de um processo nos termos do artigo 177._ do Tratado, fundado numa nítida separação das funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, toda e qualquer apreciação dos factos da causa inscreve-se na competência do tribunal nacional (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Março de 1978, Oehlschläger, 104/77, Recueil, p. 791, n._ 4, Colect., p. 293, e de 15 de Novembro de 1979, Denkavit Futtermittel, 36/79, Recueil, p. 3439, n._ 12). Portanto, o Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma comunitário com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (acórdãos de 2 de Junho de 1994, AC-ATEL Electronics Vertriebs, C-30/93, Colect., p. I-2305, n._ 16, e de 20 de Março de 1997, Phytheron International, C-352/95, Colect., p. I-1729, n._ 11).
26 Ao que acresce, como o Tribunal de Justiça considerou no n._ 14 do acórdão Phytheron International, já referido, que uma modificação do conteúdo das questões prejudiciais seria incompatível com o papel reservado ao Tribunal de Justiça pelo artigo 177._ do Tratado, bem como com a sua obrigação de assegurar aos governos dos Estados-Membros e às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações, em conformidade com o artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, tendo em conta que, nos termos desta disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas.
27 Nestas circunstâncias, incumbe ao tribunal nacional verificar se os novos elementos apresentados durante a tramitação do processo no Tribunal de Justiça são úteis, ou necessários, para a decisão do litígio na causa principal.
28 Quanto à resposta a dar à segunda questão, há, em primeiro lugar, que recordar que o artigo 4._, n._ 3, segundo parágrafo, da directiva impõe aos Estados-Membros que, como lhes permite o parágrafo precedente, fixem um limite para a garantia de pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados a obrigação de comunicar à Comissão os métodos pelos quais fixaram esse limite.
29 Todavia, não resulta desta disposição que a obrigação de comunicação dê lugar a um processo comunitário de fiscalização dos métodos escolhidos pelo Estado-Membro ou que a execução da faculdade dos Estados-Membros fixarem um limite esteja subordinada ao acordo, expresso ou tácito, da Comissão.
30 De resto, nem a redacção nem a finalidade dessa disposição permitem considerar que a falta de cumprimento da obrigação de comunicação prévia que incumbe aos Estados-Membros implica, por si só, a ilegalidade dos limites assim adoptados (v., para uma disposição análoga, acórdão de 13 de Julho de 1989, Enichem Base e o., 380/87, Colect., p. 2491, n._ 22).
31 Assim, verifica-se que o objectivo da obrigação de comunicação prevista no artigo 4._, n._ 3, segundo parágrafo, é apenas de dar a saber à Comissão se os Estados-Membros fizeram uso da faculdade a que se refere o parágrafo anterior e, sendo caso disso, de que modo.
32 Quanto ao artigo 11._, n._ 2, da directiva, que obriga os Estados-Membros a comunicarem à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem sobre as matérias por ela reguladas, dele resulta claramente que diz respeito às relações entre os Estados-Membros e a Comissão e que não cria qualquer direito na esfera dos particulares que seja susceptível de ser lesado em caso de violação, por um Estado-Membro, da obrigação de comunicação prévia à Comissão dos métodos pelos quais fixou o limite a que se refere o n._ 3 do artigo 4._
33 Há, pois, que responder à segunda questão que os artigos 4._, n._ 3, e 11._ da directiva não se opõem à aplicação de disposições como as do artigo D 143-2 do code du travail francês, que fixam um limite para a garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados, quando um Estado-Membro não tenha comunicado à Comissão os métodos pelos quais o referido limite foi fixado.
Quanto à primeira questão
34 Com a sua primeira questão, o tribunal nacional pretende saber se o artigo 4._ da directiva tem um alcance geral e obrigatório, de modo a poder ser invocado pelos particulares perante um tribunal nacional.
35 À luz da resposta dada à segunda questão, não há que responder à primeira.
Quanto às despesas
36 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela cour d'appel de Douai, por acórdão de 27 de Janeiro de 1995, rectificado por acórdão de 31 de Maio de 1995, declara:
Os artigos 4._, n._ 3, e 11._ da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, não se opõem à aplicação de disposições que fixam um limite para a garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados, quando um Estado-Membro não tenha comunicado à Comissão os métodos pelos quais o referido limite foi fixado.