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Documento 61995CJ0007

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 28 de Maio de 1998.
    John Deere Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Admissibilidade - Questão de direito - Questão de facto - Concorrência - Sistema de troca de informações - Restrição à concorrência - Recusa de isenção.
    Processo C-7/95 P.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-03111

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1998:256

    61995J0007

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 28 de Maio de 1998. - John Deere Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Admissibilidade - Questão de direito - Questão de facto - Concorrência - Sistema de troca de informações - Restrição à concorrência - Recusa de isenção. - Processo C-7/95 P.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-03111


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância - Apreciação errónea dos factos - Inadmissibilidade - Rejeição

    [Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 49._ e 51._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]

    2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errónea dos factos - Inadmissibilidade - Controlo pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão, salvo em caso de desnaturação

    (Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._)

    3 Recurso de anulação - Decisão da Comissão tomada ao abrigo do artigo 85._, n._ 1, do Tratado - Apreciação económica complexa - Controlo jurisdicional - Limites

    (Tratado CE, artigos 85._, n._ 1, e 173._)

    4 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso - Inadmissibilidade

    (Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._)

    5 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Atentado à concorrência - Acordo que não tem objecto anticoncorrencial - Apreciação ao nível dos efeitos no mercado - Critérios - Falta de prova dos efeitos reais - Falta de incidência tendo em conta a possibilidade de atender a efeitos puramente potenciais

    (Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)

    6 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Prática concertada - Noção - Critérios de coordenação e de cooperação - Interpretação

    (Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)

    7 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Atentado à concorrência - Acordo que cria um sistema de troca de informações - Inadmissibilidade num mercado oligopolístico - Condições

    (Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)

    Sumário


    8 Resulta do artigo 168._-A do Tratado, do artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.

    Não respeita esta exigência o recurso que, sem mesmo incluir uma argumentação especificamente destinada a contestar o acórdão impugnado, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente afastados por aquele órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça.

    O recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para a apreciação dessa matéria de facto. O Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 168._-A do Tratado, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância.

    9 Do mesmo modo que não tem competência, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, para apurar os factos, o Tribunal de Justiça não tem competência, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento desses factos. Com efeito, tendo as provas sido obtidas regularmente, tendo as normas e princípios gerais de direito em matéria de prova sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Assim, esta apreciação não constitui, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.

    10 Embora o tribunal comunitário exerça de forma geral um controlo completo sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação do n._ 1 do artigo 85._ do Tratado, o controlo que exerce sobre as apreciações económicas complexas feitas pela Comissão limita-se necessariamente à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos e da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.

    11 Um fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito de um recurso interposto para o Tribunal de Justiça de uma decisão de primeira instância deve ser considerado inadmissível. Com efeito, permitir a uma parte invocar nesse quadro um fundamento que não apresentou ao Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, litígios mais latos do que os presentes ao Tribunal de Primeira Instância. Assim, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação dos fundamentos debatidos em primeira instância.

    12 Não existindo objecto anticoncorrencial, um acordo só pode ser impugnado devido aos seus efeitos. Nessa hipótese, importa apreciar os seus eventuais efeitos anticoncorrenciais por referência ao jogo da concorrência no quadro real em que ocorreria se não existisse o acordo controvertido.

    Ora, o artigo 85._, n._ 1, do Tratado não limita uma tal apreciação apenas aos efeitos actuais, antes devendo igualmente atender aos efeitos potenciais do acordo sobre a concorrência no mercado comum. Todavia, a proibição do artigo 85._ não se aplica a um acordo que apenas afecta o mercado de modo insignificante.

    Assim, o facto de a Comissão não ter estado em condições de estabelecer a existência de um efeito anticoncorrencial real era irrelevante para a solução do litígio relativo ao acordo em causa.

    13 Os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum e as condições que deseja aplicar à sua clientela.

    Se é exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directo ou indirecto entre tais operadores que tenha por objectivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado.

    14 Num mercado oligopolístico fortemente concentrado, um acordo que preveja um sistema de troca de informações entre as empresas desse mercado atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado e é susceptível de alterar a concorrência entre os operadores económicos pois as informações trocadas

    - são segredos comerciais e permitem às empresas partes no acordo conhecer as vendas efectuadas pelos seus concessionários fora e no interior do território atribuído, bem como as das outras empresas concorrentes e dos seus concessionários partes no acordo,

    - são difundidas de acordo com uma periodicidade curta e de forma sistemática, e

    - são difundidas entre as principais empresas, em proveito exclusivo destas, com exclusão das outras empresas e dos consumidores.

    Partes


    No processo C-7/95 P,

    John Deere Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Edimburgo (Reino Unido), representada por Hans-Jörg Niemeyer e Rainer Bechtold, advogados em Estugarda, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,

    recorrente,

    que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) em 27 de Outubro de 1994, Deere/Comissão (T-35/92, Colect., p. II-957), sendo recorrida: Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Nicholas Forwood, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward, P. Jann e L. Sevón (relator), juízes,

    advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Julho de 1997,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1997,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Janeiro de 1995, a John Deere Ltd, sociedade de direito inglês, interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Deere/Comissão (T-35/92, Colect., p. II-957, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão 92/157/CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.370 e 31.446 - Intercâmbio de registo de tractores agrícolas no Reino Unido, JO L 68, p. 19, a seguir «decisão controvertida»).

    2 Quanto aos factos que estão na origem do presente recurso, resulta do acórdão impugnado:

    «1 A Agricultural Engineers Association Limited (a seguir `AEA') é um agrupamento profissional aberto a todos os construtores ou importadores de tractores agrícolas que exerçam a sua actividade no Reino Unido. Na data dos factos, tinha cerca de 200 membros, entre os quais a Case Europe Limited, a John Deere Limited, a Fiatagri UK Limited, a Ford New Holland Limited, a Massey-Ferguson (United Kingdom) Limited, a Renault Agricultural Limited, a Same-Lamborghini (UK) Limited, a Watveare Limited.

    a) O procedimento administrativo

    2 Em 4 de Janeiro de 1988, a AEA notificou à Comissão, com o objectivo de obter, a título principal, um certificado negativo e, a título subsidiário, uma declaração individual de isenção, um acordo relativo a um sistema de troca de informações baseado em dados relativos às matrículas dos tractores agrícolas, detidos pelo Ministério dos Transportes do Reino Unido, intitulado `UK Agricultural Tractor Registration Exchange' (a seguir `primeira notificação'). Este acordo de troca de informações substituía um acordo anterior, de 1975, que não tinha sido notificado à Comissão. Este último acordo tinha sido dado a conhecer à Comissão em 1984, no quadro de investigações efectuadas na sequência de uma denúncia que lhe fora apresentada por entraves às importações paralelas.

    3 A adesão ao acordo notificado está aberta a todos os construtores ou importadores de tractores agrícolas no Reino Unido, quer tenham quer não a qualidade de aderentes da AEA. Esta assegura o secretariado do acordo. O número de aderentes ao acordo variou durante a instrução do processo, em função dos movimentos de reestruturação que afectaram a profissão; na altura da notificação, oito construtores, entre os quais a recorrente, participavam no acordo. As partes neste acordo são os oito operadores económicos referidos em 1 supra que, segundo a Comissão, detêm 87% a 88% do mercado dos tractores no Reino Unido, sendo o resto do mercado partilhado por vários pequenos construtores.

    4 Em 11 de Novembro de 1988, a Comissão enviou uma comunicação das acusações à AEA, a cada um dos oito aderentes abrangidos pela primeira notificação, bem como à Systematics International Group of Companies Limited (a seguir `SIL'), sociedade de serviços informáticos responsável pelo tratamento e pela exploração dos dados constantes do formulário V55 (v. infra, n._ 6). Em 24 de Novembro de 1988, os participantes no acordo decidiram suspendê-lo. Durante uma audição na Comissão, a recorrente alegou, invocando nomeadamente um estudo realizado pelo professor Albach, membro do Berlin Science Center, que as informações transmitidas tinham uma influência benéfica sobre a concorrência. Em 12 de Março de 1990, cinco membros do acordo - entre os quais a recorrente - notificaram à Comissão um novo acordo (a seguir `segunda notificação') de divulgação de informações, denominado `UK Tractors Registration Data System' (a seguir `Data System'), comprometendo-se a não aplicar o novo sistema antes de terem obtido a resposta da Comissão à notificação efectuada.

    ...

    b) O conteúdo do acordo e o seu contexto jurídico

    6 Para poder circular na via pública no Reino Unido, qualquer veículo, nos termos da lei nacional, tem que ser matriculado no Department of Transport. A responsabilidade dessa matrícula incumbe aos Local Vehicles Licensing Offices (a seguir `LVLO'), que são cerca de 60. A matrícula dos veículos é objecto de instruções ministeriais de natureza processual, intituladas `Procedure for the first licensing and registration of motor vehicles'. Segundo estas instruções, um formulário especial, o formulário V55, deve ser utilizado para apresentação do pedido de matrícula do veículo. Ao abrigo de um acordo celebrado com o Ministério dos Transportes do Reino Unido, este transmite à SIL determinadas informações por ele recolhidas aquando da matrícula dos veículos.»

    3 No n._ 7 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância observou que as partes estavam em desacordo sobre um certo número de questões de facto relativas às informações constantes do formulário V55 e à sua utilização. Esses desacordos encontram-se resumidos nos n.os 8 a 18 do acórdão impugnado.

    4 Na decisão controvertida, a Comissão expôs, na perspectiva do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a sua apreciação jurídica acerca do acordo, por um lado, tal como fora aplicado antes da notificação e tal como notificado em 4 de Janeiro de 1988 (primeira notificação) e, por outro, tal como notificado em 12 de Março de 1990 (segunda notificação).

    5 Relativamente ao acordo que foi objecto da primeira notificação, a Comissão examinou, em primeiro lugar, nos n.os 35 a 52 da decisão controvertida, a parte do sistema de troca de informações que permite conhecer as vendas de cada concorrente. Atendeu à estrutura do mercado, à natureza das informações dadas, ao carácter circunstanciado das informações trocadas e das reuniões regulares entre as partes no acordo no comité da AEA. A Comissão considerou que o acordo restringia a concorrência, por um lado, aumentando a transparência num mercado muito concentrado e, por outro, reforçando os obstáculos ao acesso ao mercado de não membros.

    6 Nos n.os 53 a 56 da decisão controvertida, a Comissão apreciou, em segundo lugar, o sistema de troca de informações no que respeita à difusão de dados relativos às vendas dos concessionários de cada membro. A este propósito, sublinhou a possibilidade de conhecer, através destes dados, as vendas dos diferentes concorrentes ao nível de cada território quando, para um produto e um período determinados, o volume total das vendas realizadas nesse território for inferior a dez unidades. Além disso, concluiu existir a possibilidade de entravar a actividade de concessionários ou importadores paralelos.

    7 Nos n.os 57 a 58 da decisão controvertida, a Comissão apresentou a sua apreciação a propósito dos efeitos deste sistema de troca de informações sobre o comércio entre os Estados-Membros.

    8 Nos n.os 59 a 64 da decisão controvertida, a Comissão considerou, além disso, que o acordo que tinha sido objecto da primeira notificação não tinha uma carácter indispensável e que, portanto, não era necessário examinar as quatro condições de obtenção de uma isenção nos termos do artigo 85._, n._ 3, do Tratado.

    9 Quanto à versão alterada do acordo que foi objecto da segunda notificação, a Comissão considerou designadamente, no n._ 65 da decisão controvertida, que as suas observações relativas ao acordo que tinha sido objecto da primeira notificação também a ela se aplicavam mutatis mutandis.

    10 Através da decisão controvertida, a Comissão concluiu portanto:

    - que o acordo de troca de informações sobre as matrículas de tractores agrícolas, na sua versão inicial e na sua versão alterada, infringia o artigo 85._, n._ 1, do Tratado «na medida em que resulta num intercâmbio de informações relativas às vendas de concorrentes individuais, bem como informações relativas às vendas dos concessionários e das importações de produtos próprios» (artigo 1._);

    - rejeitou o pedido de isenção nos termos do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado (artigo 2._);

    - ordenou à AEA e às partes no acordo que pusessem termo à infracção observada, se ainda o não tivessem feito, e que se abstivessem no futuro de participar em qualquer acordo ou prática concertada que possa ter um objecto ou efeito idêntico ou similar (artigo 3._).

    11 Em 7 de Maio de 1992, a recorrente interpôs um recurso no Tribunal de Primeira Instância que tinha por objecto a anulação da decisão controvertida e a condenação da Comissão nas despesas. Em apoio do seu recurso, apresentou onze fundamentos. O Tribunal de Primeira Instância agrupou esses fundamentos da seguinte forma:

    «25 A título de irregularidades do procedimento administrativo, a recorrente defende:

    - que a decisão violou formalidades essenciais;

    - que há contradição entre os fundamentos e a parte decisória.

    26 No segundo grupo de fundamentos, a recorrente invoca quatro considerações `de ordem geral'. Sustenta:

    - que a decisão assenta em factos inexactos;

    - que um sistema de troca de informações não é, em si mesmo, constitutivo de violação das regras comunitárias de concorrência e que a decisão é incompatível com a política comunitária de concorrência e que traduz, portanto, um desvio de poder;

    - que a prática em causa não constitui uma violação do artigo 5._ do Tratado CEE, por parte das autoridades do Reino Unido;

    - que a decisão desrespeita as regras relativas ao ónus da prova.

    27 Finalmente, o terceiro grupo compreende cinco fundamentos. A este título, a recorrente sustenta:

    - que o sistema de troca de informações em causa não tem a natureza de um acordo, na acepção do artigo 85._, n._ 1, do Tratado;

    - que a divulgação das vendas de cada concorrente não afecta a concorrência;

    - que o mesmo se aplica à divulgação das vendas dos concessionários de cada um dos membros;

    - que o sistema de divulgação da informação em causa não prejudica de modo suficientemente significativo o comércio entre Estados-Membros;

    - que, mesmo admitindo - quod non - que o sistema de troca de informações em causa cai sob a alçada do disposto no artigo 85._, n._ 1, do Tratado, estão reunidas as condições de aplicação do n._ 3 do mesmo artigo.»

    12 No acórdão impugnado, o Tribunal julgou improcedentes todos estes fundamentos e condenou a recorrente nas despesas.

    13 Através do presente recurso, a recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão impugnado e a decisão controvertida e condene a Comissão nas despesas do presente recurso, bem como nas do processo que teve lugar no Tribunal de Primeira Instância.

    14 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne rejeitar o presente recurso por inadmissível ou, a título subsidiário, por improcedente. Solicita, além disso, que a recorrente seja condenada nas despesas.

    15 O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da recorrente no sentido de obter a acta integral da audiência que teve lugar em 16 de Março de 1994 no Tribunal de Primeira Instância e relativo ao processo T-35/92. A Secretaria do Tribunal de Justiça informou as partes dessa decisão por carta de 13 de Junho de 1995.

    16 Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta oito fundamentos, formulados da seguinte forma:

    - fundamentação contraditória e insuficiente;

    - aplicação errónea do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, quanto à existência de um acordo na acepção dessa disposição;

    - qualificação errónea do mercado dos tractores no Reino Unido, considerado um oligopólio fechado;

    - aplicação errónea do artigo 85._, n._ 1, no que respeita à restrição da concorrência entre os produtores;

    - aplicação errónea do artigo 85._, n._ 1, no que respeita às reuniões da AEA;

    - aplicação errónea do artigo 85._, n._ 1, no que respeita à restrição da concorrência no interior de uma mesma marca;

    - aplicação errónea do artigo 85._, n._ 1, no que respeita ao efeito sobre o comércio entre o Reino Unido e os outros Estados-Membros;

    - recusa injustificada da aplicação do artigo 85._, n._ 3.

    Quanto ao âmbito do controlo exercido pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso interposto de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância

    17 Antes de proceder ao exame dos fundamentos apresentados pela recorrente, importa recordar alguns princípios que regulam o recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância, designadamente quanto ao âmbito da competência do Tribunal de Justiça.

    18 Do artigo 168._-A do Tratado CE e do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça resulta que o recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. O artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça estabelece, por seu lado, que o requerimento deve conter os fundamentos e argumentos invocados.

    19 Resulta destas disposições que um recurso de uma decisão de primeira instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (despacho de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão, C-19/95 P, Colect., p. I-4435, n._ 37).

    20 Não respeita esta exigência o recurso que se limite a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente afastados por aquele órgão jurisdicional; com efeito, na medida em que não inclui uma argumentação especificamente destinada a contestar o acórdão impugnado, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste (v., neste sentido, designadamente, despacho San Marco/Comissão, já referido, n._ 38).

    21 Resulta igualmente das disposições acima mencionadas que o recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para a apreciação dessa matéria de facto. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha conhecido ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 168._-A do Tratado, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, despacho San Marco/Comissão, já referido, n._ 39).

    22 O Tribunal de Justiça não tem, portanto, competência para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, tendo as provas sido obtidas regularmente, tendo as normas e princípios gerais de direito em matéria de prova sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos (v., designadamente, despacho San Marco/Comissão, já referido, n._ 40). Assim, esta apreciação não constitui, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C-53/92 P, Colect., p. I-667, n._ 42).

    Quanto ao primeiro fundamento

    23 O primeiro fundamento articula-se em três vertentes que visam, respectivamente, os n.os 39, 40 e 92 do acórdão impugnado. A recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância, em primeiro lugar, de ter considerado que a decisão controvertida podia visar não apenas o Data System (segunda notificação), mas igualmente a primeira notificação. Em segundo lugar, de ter considerado que a fundamentação da decisão controvertida era suficiente no que respeita à legalidade do Data System e, por último, de ter fundamentado de forma insuficiente o acórdão impugnado quanto à utilização, pela Comissão, do critério das «unidades vendidas».

    Quanto à primeira vertente do primeiro fundamento

    24 No n._ 39 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância observou, por um lado, que a segunda notificação não provinha do conjunto dos operadores signatários da primeira notificação e, por outro, que as partes notificantes não tinham expressamente declarado retirar a primeira dessas duas notificações. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a decisão controvertida podia igualmente visar a primeira notificação.

    25 A recorrente sustenta que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância observou, tanto ela como outras empresas tinham declarado sem ambiguidades na notificação do Data System que tinham cessado a sua participação nas actividades do sistema de troca de informações anterior.

    26 A este propósito, importa sublinhar que a argumentação da recorrente assenta na impugnação do apuramento e da apreciação de factos na perspectiva dos quais o Tribunal de Primeira Instância considerou que a decisão controvertida também visava a primeira notificação. A recorrente não aduz qualquer argumento para demonstrar que a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou a partir de determinados factos estava viciada por erro de direito.

    27 Assim, esta vertente do primeiro fundamento é inadmissível.

    Quanto à segunda vertente do primeiro fundamento

    28 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao considerar, no n._ 40 do acórdão impugnado, que a decisão controvertida estava suficientemente fundamentada no que respeita ao Data System. Com efeito, a Comissão tinha-se limitado a declarar que as observações relativas ao sistema de troca de informações, resultante da primeira notificação, se aplicava mutatis mutandis ao Data System, sem atender às diferenças sensíveis entre os dois sistemas.

    29 Importa observar que, no n._ 40 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância examinou o argumento da recorrente segundo o qual a apreciação da Comissão era materialmente inexacta no que respeita à comparação entre as informações comunicadas no âmbito dos dois sistemas de troca de informações. Através deste exame, o Tribunal de Primeira Instância considerou provados elementos de facto cujo controlo escapa à competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso como o aqui em apreço.

    30 A segunda vertente do primeiro fundamento é, portanto, igualmente inadmissível.

    Quanto à terceira vertente do primeiro fundamento

    31 A terceira vertente do primeiro fundamento respeita ao n._ 92 do acórdão impugnado, em que o Tribunal de Primeira Instância examinou o fundamento extraído da inexistência de risco identificação das vendas de um concorrente. No Tribunal de Primeira Instância, a recorrente tinha criticado a fixação, pela Comissão, em dez unidades vendidas num território determinado o número total das vendas abaixo do qual era possível uma identificação das vendas realizadas por cada um dos concorrentes com base numa simples comparação entre as vendas totais e as da sociedade em causa.

    32 No n._ 92 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o sistema de troca de informações dava azo a efeitos anticoncorrenciais, «tendo em conta as características do mercado, tal como estas foram já analisadas... a natureza das informações trocadas... e o facto de, em certos casos, as informações divulgadas não o serem sob a forma de resultados suficientemente agregados, de modo que permitem a identificação das vendas». Daí o Tribunal de Primeira Instância concluiu que «a recorrente não tem, pois, razão quando alega que a Comissão - que pôde, sem cometer nenhum erro manifesto de apreciação, fixar em dez unidades o número de veículos vendidos, num determinado território de concessão, número abaixo do qual a identificação das vendas efectuadas por cada um dos concorrentes é possível - não fez prova bastante de que, neste aspecto, o sistema de troca de informações infringe o disposto no artigo 85._, n._ 1, do Tratado.»

    33 Na terceira vertente do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não explicou de forma suficiente as razões pelas quais aprovou o critério de dez veículos vendidos.

    34 A este propósito, cabe recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 11 de Julho de 1985, Remia e o./Comissão, 42/84, Recueil, p. 2545, n._ 34, e de 17 de Novembro de 1987, BAT e Reynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 4487, n._ 62), segundo a qual, embora o Tribunal comunitário exerça de forma geral um controlo completo sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação do n._ 1 do artigo 85._ do Tratado, o controlo que exerce sobre as apreciações económicas complexas feitas pela Comissão limita-se necessariamente à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos e da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.

    35 Ora, no caso em apreço, a fixação do critério que obsta ao conhecimento exacto das vendas dos concorrentes baseia-se numa apreciação económica complexa do mercado. Assim, foi correctamente que, a este respeito, o Tribunal de Primeira Instância efectuou um controlo limitado.

    36 Nestas condições, há que concluir que, ao considerar que a Comissão não tinha cometido qualquer erro manifesto ao utilizar o critério das dez unidades vendidas, tendo em conta as características do mercado e a natureza das informações trocadas, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou de forma suficiente a apreciação que efectuou.

    37 A terceira vertente do primeiro fundamento não deve, portanto, ser acolhida.

    38 Destas considerações resulta que o primeiro fundamento deve ser integralmente rejeitado.

    Quanto ao segundo fundamento

    39 Este fundamento respeita ao n._ 66 do acórdão impugnado, no qual o Tribunal de Primeira Instância considerou que a colocação à disposição de informações recolhidas na altura da matrícula de cada veículo pressupõe um acordo, pelo menos tácito, entre os operadores económicos em causa para definir, por referência ao sistema do código postal em vigor no Reino Unido, os limites dos territórios de venda dos concessionários, bem como um quadro institucional que permite, por via da associação profissional a que aderem, a troca de informações entre os operadores.

    40 A recorrente sustenta que nem o Tribunal de Primeira Instância nem a Comissão detectaram o menor indício de um acordo destinado a definir os limites dos territórios de vendas dos concessionários. Precisa que a redefinição desses territórios tinha por único objectivo adaptá-los às circunscrições postais a fim de evitar que uma destas circunscrições integre dois ou mais territórios diferentes de concessionários. Acrescenta que as partes no acordo reorganizaram os territórios dos seus distribuidores independentemente uns dos outros após a entrada em vigor do sistema dos códigos postais no Reino Unido. De acordo com a recorrente, este fundamento respeita a uma questão de direito pois o que se contestava era a qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância.

    41 Cabe sublinhar que, como resulta do n._ 63 do acórdão impugnado, a recorrente reproduz o mesmo argumento que já tinha invocado no Tribunal de Primeira Instância e que, na verdade, pretende obter um reexame deste sem mesmo tentar apresentar argumentos jurídicos destinados a demonstrar, especificamente, que o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido um erro de direito ao considerar que a divisão dos territórios de venda dos concessionários por referência ao sistema do código postal pressupunha a existência de um acordo, pelo menos tácito.

    42 O segundo fundamento deve, portanto, ser rejeitado por inadmissível.

    Quanto ao terceiro fundamento

    43 Este fundamento respeita, antes de mais, aos n.os 78 a 80 do acórdão impugnado, nos quais o Tribunal de Primeira Instância expôs a sua posição a propósito da natureza oligopolística do mercado de referência e chegou à conclusão de que a apreciação da Comissão não sofria de qualquer erro manifesto. Em seguida, este fundamento está relacionado com o n._ 51 do acórdão impugnado, mais exactamente com a análise que o Tribunal fez da concorrência num mercado oligopolístico fortemente concentrado.

    44 A recorrente alega que essas apreciações do Tribunal de Primeira Instância são erróneas, e isto em cinco aspectos.

    Quanto à primeira vertente do terceiro fundamento

    45 Na primeira vertente do seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não atendeu a todos os factores relevantes para determinar as condições da concorrência no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido. A este respeito, acusa o Tribunal de ter desprezado os três seguintes factores: a concorrência em matéria de preços, a análise da evolução do produto e o poder de compra da clientela dos fornecedores de tractores.

    46 A recorrente acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância deveria, pelo menos, explicar a razão do seu eventual desacordo quanto à definição que ela tinha dado do mercado e as razões por que não atendeu a esses três elementos.

    47 Do acórdão impugnado resulta, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância resumiu a argumentação da recorrente a este propósito nos n.os 69 a 75 do referido acórdão e, em seguida, expôs, nos n.os 78 a 80 do mesmo acórdão, as razões pelas quais entendia que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao basear-se noutras características do mercado para considerar que se tratava de um oligopólio fechado. Por último, no n._ 101 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância analisou o argumento relativo à concorrência pelos preços.

    48 A crítica que a recorrente faz consiste em criticar a escolha dos elementos relevantes para a análise do mercado em causa. A este respeito, importa observar, em primeiro lugar, que nada deixa supor que as observações apresentadas pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância tenham sido ignoradas por este. Em segundo lugar, cabe considerar que a argumentação da recorrente não demonstra que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido um erro de direito ao basear-se na parte de mercado dos principais operadores, na relativa estabilidade das posições individuais desses operadores, nas fortes barreiras levantadas à entrada no mercado e no grau de homogeneidade suficiente dos produtos para concluir que a análise do mercado em causa, efectuada pela Comissão, não padece de qualquer erro manifesto de apreciação.

    49 Por último, cabe acrescentar que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou suficientemente as razões que o conduziram a essa conclusão. A este respeito, cabe tomar em consideração o facto de a apreciação do Tribunal, nos n.os 78 a 80 do acórdão impugnado, ser uma resposta à argumentação da recorrente, que contestava de uma forma global a análise do mercado efectuada pela Comissão. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser acusado de não ter desenvolvido em detalhe as razões por que não se baseou nos três elementos que a recorrente pôs em evidência no seu recurso.

    50 A primeira vertente do terceiro fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente

    Quanto à segunda vertente do terceiro fundamento

    51 A recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter examinado a análise económica apresentada pelo professor Albach nos seus relatórios, juntos aos documentos que a recorrente apresentou, e quando da audiência. Esclarece que o Tribunal de Primeira Instância não se devia ter contentado em resumir as declarações do perito, antes devendo, pelo menos, especificar as razões por que não tomou em consideração certos elementos de prova que ele tinha fornecido, ou as razões por que não concordava com a sua análise.

    52 Contrariamente ao que sustenta a recorrente, não resulta dos autos que o Tribunal não tenha examinado a análise económica do professor Albach. Por um lado, o n._ 75 do acórdão impugnado refere que a recorrente baseou as suas conclusões no que toca à caracterização do mercado nomeadamente nas opiniões do professor Albach. Por outro lado, o Tribunal expôs, nos n.os 78 a 80, as razões pelas quais considerava que as críticas formuladas pela recorrente não punham em causa a fundamentação da análise que a Comissão tinha feito do mercado em causa.

    53 É efectivamente verdade que o Tribunal não expõe de forma circunstanciada os argumentos contidos no relatório de peritagem do professor Albach. Todavia, esta explicitação de um elemento de prova não podia ser exigida para garantir que o Tribunal de Primeira Instância a teve devidamente em conta na sua apreciação. É tanto mais assim quanto, como no caso em apreço, o controlo do Tribunal se traduziu em verificar que a apreciação da Comissão não padecia de qualquer erro manifesto.

    54 Segue-se que a segunda vertente do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

    Quanto à terceira vertente do terceiro fundamento

    55 Na terceira vertente do seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que os documentos que apresentou ao Tribunal de Primeira Instância demonstram que as conclusões a que este último chegou a propósito das características do mercado dos tractores no Reino Unido são inexactas quanto à estabilidade relativa das posições dos concorrentes, aos obstáculos levantados à entrada e ao grau de suficiente homogeneidade dos produtos.

    56 Tal como se recordou nos n.os 21 e 22 do presente acórdão, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância, por um lado, conhecer os factos, salvo quando a sua inexactidão material resulte dos elementos do processo que lhe foram submetidos, e, por outro, apreciá-los.

    57 A este propósito, basta sublinhar que, no caso em apreço, a recorrente não adianta qualquer argumento preciso para demonstrar, a partir dos documentos que apresentou e sem que seja necessário proceder a uma apreciação do valor de todos os elementos levados ao Tribunal de Primeira Instância a este propósito, uma qualquer inexactidão material no apuramento dos factos por este último.

    58 Se esta vertente do fundamento tiver de ser entendida como destinada a obter o controlo da apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância, há que declarar que esse controlo escapa, de qualquer modo, à competência do Tribunal de Justiça.

    59 A terceira vertente do terceiro fundamento é, por conseguinte, inadmissível.

    Quanto à quarta vertente do terceiro fundamento

    60 Na quarta vertente do terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão definiu correctamente o mercado de referência como o mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido. Faltou assim à sua obrigação de identificar com exactidão o mercado geográfico em causa ao não proceder a uma comparação da estrutura do mercado dos tractores nos diversos Estados-Membros.

    61 A este respeito, há que, antes de mais, recordar que, por força do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

    62 Permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos não apresentados ao Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, litígios mais latos do que os presentes ao Tribunal de Primeira Instância. Assim, no âmbito dos recursos em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação dos fundamentos debatidos em primeira instância (v., neste sentido, acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 59).

    63 Ora, no caso em apreço, cabe sublinhar que, como observado pela Comissão, o argumento suscitado nesta quarta vertente do terceiro fundamento nunca foi invocado em fase anterior ao presente recurso. Com efeito, de uma leitura do acórdão impugnado e do processo que correu os seus termos no Tribunal de Primeira Instância resulta que não foi invocado perante este último.

    64 É, no entanto, verdade que, no n._ 80, o acórdão impugnado contém a referência indicada pela recorrente. Todavia, surge no contexto da apreciação do fundamento relativo à inexistência de restrições à concorrência devidas à difusão dos dados sobre as vendas de cada concorrente e não constitui, de modo algum, uma resposta a uma alegação da recorrente a propósito da definição do mercado de referência.

    65 Esta vertente do terceiro fundamento é, por conseguinte, inadmissível.

    Quanto à quinta vertente do terceiro fundamento

    66 A recorrente sustenta que foi incorrectamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 51 do acórdão impugnado, que o facto de o mercado em causa ser «fortemente concentrado» implicava automaticamente que a concorrência fosse «fortemente atenuada».

    67 O n._ 51 do acórdão impugnado, que se integra na apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância do fundamento segundo o qual o acordo não infringia as regras comunitárias de concorrência, encontra-se redigido da seguinte forma:

    «O Tribunal salienta, porém, que, como o sustenta a recorrente, a decisão é a primeira através da qual a Comissão proíbe um sistema de troca de informações incidente sobre produtos suficientemente homogéneos que, não dizendo directamente respeito aos preços desses produtos, também não é suporte de outro mecanismo anticoncorrencial. O Tribunal considera a este respeito que, tal como defende a recorrente, certamente com razão, a transparência entre operadores económicos num mercado verdadeiramente concorrencial pode levar à intensificação da concorrência entre as empresas, desde que, neste caso, o facto de um operador económico ter em conta as informações sobre o funcionamento do mercado, ao seu dispor graças ao sistema de troca de informações, para adaptar o seu comportamento ao mercado não seja susceptível, perante o carácter atomizado da oferta, de atenuar ou suprimir, para os outros operadores económicos, qualquer incerteza quanto ao carácter previsível do comportamento dos seus concorrentes. O Tribunal considera, pelo contrário, que, como sustenta desta vez a Comissão e ao contrário do que defende a recorrente, a generalização entre as principais empresas, e em proveito exclusivo destas, excluindo as outras empresas e os consumidores, de uma troca de informações precisa com uma periodicidade frequente, relativa à identificação dos veículos matriculados e ao lugar da matrícula, é susceptível, num mercado oligopolístico fortemente concentrado como o mercado em causa e onde, em consequência, a concorrência já está fortemente atenuada e a troca de informações facilitada, de alterar de maneira significativa a concorrência que subsiste entre operadores económicos (v. infra, n._ 81). Com efeito, neste caso, o intercâmbio regular e frequente de informações relativas ao funcionamento do mercado tem como efeito a revelação periódica, ao conjunto dos concorrentes, das posições no mercado e das estratégias dos diferentes concorrentes.»

    68 Deste número do acórdão impugnado resulta que a alegação em causa foi extraída de uma parte de frase que surge no âmbito do exame dos efeitos do sistema de troca de informações sobre a concorrência. Esta parte de frase não pode, assim, ser objecto de uma apreciação isolada. Integrada no seu contexto, revela-se claramente que o Tribunal de Primeira Instância não se contentou em estabelecer uma simples correlação entre o nível de concentração e a intensidade da concorrência, mas atendeu a diversos factores próprios ao caso em apreço.

    69 A quinta vertente do terceiro fundamento é pois improcedente.

    70 Segue-se que o terceiro fundamento é em parte inadmissível e em parte improcedente e que, portanto, deve ser rejeitado no seu conjunto.

    Quanto ao quarto fundamento

    71 Através do seu quarto fundamento, que se divide em três vertentes, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância aplicou erroneamente o artigo 85._, n._ 1, do Tratado no que respeita à restrição à concorrência entre os construtores. Antes de mais, segundo a recorrente, a redução ou a supressão da incerteza no que toca ao funcionamento do mercado não tinha restringido a concorrência; em seguida, o sistema de troca de informações não tinha reforçado as dificuldades de acesso ao mercado em causa; por último, o artigo 85._, n._ 1, não proibia os efeitos puramente potenciais sobre a concorrência. Há que começar o exame do presente fundamento por esta última vertente.

    Quanto à terceira vertente do quarto fundamento

    72 A terceira vertente do fundamento respeita aos n.os 61 e 92 do acórdão impugnado nos quais o Tribunal de Primeira Instância considerou, designadamente, que o artigo 85._, n._ 1, proíbe tanto os efeitos anticoncorrenciais reais como os efeitos puramente potenciais. Com efeito, nos termos do n._ 61,

    «O Tribunal considera que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o facto de a recorrida não ter sido capaz de provar a existência de um efeito anticoncorrencial real resultante, no mercado de referência, da prática contestada, efeito que poderia designadamente ter resultado de o acordo, em termos gerais, ter estado em vigor a partir de 1975, não tem influência na solução do litígio, uma vez que o artigo 85._, n._ 1, do Tratado proíbe tanto os efeitos anticoncorrenciais reais como os efeitos puramente potenciais, desde que estes sejam suficientemente sensíveis (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1981, Salonia, 126/80, Recueil, p. 1563), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087), o que acontece no presente caso, tendo em consideração as características do mercado (v., a seguir, n._ 78).»

    73 No n._ 92 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância recorda esta interpretação.

    74 A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro nesta interpretação do artigo 85._, n._ 1, ao confundir os efeitos sobre o jogo da concorrência com os efeitos a nível do comércio entre Estados-Membros. De acordo com a recorrente, os dois acórdãos em que o Tribunal de Primeira Instância se baseia não constituem argumentos em favor da apreciação que efectuou.

    75 A este respeito, há que, a título preliminar, observar que o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente, no n._ 92 do acórdão impugnado, que, como não tinha sido alegado que o acordo tinha um objectivo anticoncorrencial, era necessário apreciar os seus efeitos para determinar se impedia, restringia ou falseava o jogo da concorrência de um modo sensível.

    76 Da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça resulta que, para se determinar se um acordo deve ser considerado proibido em razão das alterações do jogo da concorrência que dele decorrem, é necessário examinar o jogo da concorrência no quadro real em que ocorreria se não existisse o acordo controvertido (v., designadamente, acórdãos de 30 de Junho de 1966, Société technique minière, 56/65, Colect. 1965-1968, p. 381, e de 11 de Dezembro de 1980, L'Oréal, 31/80, Recueil, p. 3775, n._ 19).

    77 Ora, o artigo 85._, n._ 1, não limita uma tal apreciação apenas aos efeitos actuais, antes devendo igualmente atender aos efeitos potenciais do acordo sobre a concorrência no mercado comum (v., neste sentido, acórdãos de 10 de Dezembro de 1985, ETA, 31/85, Recueil, p. 3933, n._ 12, e BAT e Reynolds/Comissão, já referido, n._ 54). Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente recordou, a proibição do artigo 85._ não se aplica a um acordo que apenas afecta o mercado de modo insignificante (acórdão de 9 de Julho de 1969, Völk, 5/69, Colect. 1969-1970, p. 95, n._ 7).

    78 Foi, portanto, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o facto de a Comissão não ter estado em condições de estabelecer a existência de um efeito anticoncorrencial real era irrelevante para a solução do litígio. Nestas condições, pouco importa que o Tribunal de Primeira Instância se tenha apoiado nos acórdãos Salonia e Petrofina/Comissão, já referidos, que diziam sobretudo respeito à interpretação do critério relativo à afectação do comércio entre os Estados-Membros.

    79 A terceira vertente do quarto fundamento é, portanto, improcedente.

    Quanto à primeira vertente do quarto fundamento

    80 Esta vertente do fundamento visa em especial os n.os 51 e 81 do acórdão impugnado nos quais o Tribunal de Primeira Instância considerou, designadamente, que o sistema de troca de informações conduziu à atenuação, ou mesmo à supressão, do grau de incerteza a propósito da previsibilidade dos comportamentos dos concorrentes e que essa consequência é susceptível de alterar sensivelmente a concorrência que existe entre os operadores económicos.

    81 A recorrente alega, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erroneamente o sentido dos termos «restringir... a concorrência» constantes do artigo 85._, n._ 1. Em seu entender, existe restrição de concorrência quando as empresas deixam de determinar de forma independente o seu comportamento no mercado e, assim, prejudicam a concorrência. Ora, estas duas condições não se encontravam reunidas no caso em apreço.

    82 No que respeita à primeira condição, a recorrente aduz diversos argumentos, invocando designadamente os dados que não são fornecidos aos membros da AEA pelo sistema de troca de informações, o atraso na transmissão de determinados dados, bem como as conclusões que os membros podem extrair destas últimas informações. Desses argumentos decorria que os membros do sistema de troca de informações não adquirem informações sobre a estratégia dos seus concorrentes no mercado. A recorrente acrescenta que a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que se baseia na atenuação da incerteza, era incompatível com o acórdão de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85, C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, n._ 64). Com efeito, desse acórdão resultava que não bastava uma atenuação da incerteza para se poder considerar que um sistema de troca de informações restringe a concorrência.

    83 Quanto à segunda condição, relativa à afectação da concorrência, a recorrente admite que o sistema de troca de informações influenciou a concorrência no mercado dos tractores do Reino Unido. Todavia, esse simples facto não basta para provar o seu carácter anticoncorrencial.

    84 A título prévio, importa observar que este último argumento é inadmissível na medida em que a recorrente aí põe em causa a matéria de facto apurada e a apreciação das informações transmitidas pelo sistema de troca de informações, pois trata-se de matéria de facto e da apreciação que dela é feita.

    85 Resta examinar se o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente o artigo 85._, n._ 1, quando considerou que a troca de informações atenuava ou suprimia o grau de incerteza no funcionamento do mercado em causa com, como consequência, uma restrição da concorrência entre os construtores.

    86 A este propósito, importa recordar, antes de mais, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n._ 173, e de 14 de Julho de 1981, Züchner, 172/80, Recueil, p. 2021, n._ 13), os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum e as condições que deseja aplicar à sua clientela.

    87 De acordo com esta mesma jurisprudência (acórdãos já referidos Suiker Unie e o./Comissão, n._ 174, e Züchner, n._ 14), se é exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directo ou indirecto entre tais operadores que tenha por objectivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado.

    88 No caso em apreço, há que sublinhar que, para chegar à conclusão de que a redução do grau de incerteza sobre o funcionamento do mercado restringe a autonomia decisional das empresas e é, por consequência, susceptível de restringir a concorrência na acepção do artigo 85._, n._ 1, o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 51 do acórdão impugnado, considerou, designadamente, que, em princípio, a transparência entre operadores económicos num mercado verdadeiramente concorrencial pode levar à intensificação da concorrência entre as empresas, desde que, neste caso, o facto de um operador económico ter em conta as informações sobre o funcionamento do mercado, ao seu dispor graças ao sistema de troca de informações, para adaptar o seu comportamento ao mercado não seja susceptível, perante o carácter atomizado da oferta, de atenuar ou suprimir, para os outros operadores económicos, qualquer incerteza quanto ao carácter previsível do comportamento dos seus concorrentes. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, num mercado oligopolístico fortemente concentrado, como é o caso do mercado em causa, a troca de informações sobre o mercado é susceptível de permitir às empresas conhecer as posições no mercado e a estratégia comercial dos seus concorrentes e, assim, alterar sensivelmente a concorrência que existe entre os operadores económicos.

    89 Nesta apreciação, o Tribunal de Primeira Instância atendeu à natureza, à periodicidade e ao destino das informações transmitidas no caso em apreço. Relativamente, em primeiro lugar, à natureza das informações trocadas, designadamente as relativas às vendas efectuadas no território de cada uma das concessões da rede de distribuição, o Tribunal de Primeira Instância considerou assim, nos n.os 51 e 81, que são segredos comerciais e permitem às empresas partes no acordo conhecer as vendas efectuadas pelos seus concessionários fora e no interior do território atribuído, bem como as das outras empresas concorrentes e dos seus concessionários partes no acordo. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos mesmos n.os 51 e 81, que as informações relativas às vendas são difundidas de acordo com uma periodicidade curta e de forma sistemática. Por último, no n._ 51, o Tribunal de Primeira Instância observou que as informações são difundidas entre as principais empresas, em proveito exclusivo destas, com exclusão das outras empresas e dos consumidores.

    90 Perante esta fundamentação, importa considerar que foi justamente que o Tribunal chegou à conclusão de que o sistema de troca de informações atenuava ou suprimia o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado e que, portanto, é susceptível de alterar a concorrência entre os construtores.

    91 Importa acrescentar que esta apreciação não está em contradição com o acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, invocado pela recorrente. É, no entanto, verdade que, no referido acórdão, n._ 64, o Tribunal de Justiça considerou que o sistema de anúncios trimestrais de preços em vigor no mercado da pasta de madeira não constituía, em si, uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Todavia, importa sublinhar que o sistema de anúncios trimestrais dos preços de venda da pasta de papel, posto em prática pelos produtores, incluía a comunicação de uma informação útil aos compradores, enquanto o sistema de troca de informações aqui em causa só permite a divulgação das informações entre as empresas partes no acordo.

    92 A primeira vertente do fundamento é, portanto, improcedente.

    Quanto à segunda vertente do quarto fundamento

    93 A segunda vertente do quarto fundamento respeita aos n.os 52 e 84 do acórdão impugnado. No n._ 52, o Tribunal de Primeira Instância considerou que «sustenta a Comissão, com razão, nos n.os 44 a 48 da decisão, que, qualquer que seja a decisão adoptada por um operador que deseje penetrar no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido, quer este adira quer não ao acordo, este será necessariamente penalizante para ele. Ou esse operador económico não adere ao acordo de troca de informações e, ao contrário dos seus concorrentes, se priva das informações trocadas e do conhecimento do mercado que elas facultam; ou decide aderir ao acordo e a sua estratégia comercial é então imediatamente revelada ao conjunto dos concorrentes, através das informações que recebem». No n._ 84 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância acrescenta que «É de somenos importância que, na prática, o número de operadores que intervêm no mercado em causa tenha aumentado.»

    94 A recorrente sustenta que esta apreciação do Tribunal de Primeira Instância é errónea por dois motivos.

    95 Em primeiro lugar, os novos operadores que não aderem ao sistema de troca de informações podiam determinar a sua estratégia comercial de forma autónoma. Só existiria uma restrição se lhes estivesse vedado aderir ao sistema de troca de informações, o que não era o caso.

    96 Em segundo lugar, a liberdade, para as empresas que chegavam de novo ao mercado, que aderiram ao sistema de troca de informações, de aprovar decisões independentes não era restringida e a sua estratégia comercial não era imediatamente revelada ao conjunto dos concorrentes.

    97 A recorrente afirma, além disso, que, ao indicar, no n._ 84 do acórdão impugnado, que o número de novas empresas tinha aumentado, o Tribunal de Primeira Instância tinha adoptado uma posição que estava em contradição com a conclusão a que a Comissão tinha chegado no n._ 48 da decisão controvertida. A conclusão do Tribunal de Primeira Instância e da Comissão era igualmente negada pelo facto de, a partir da criação do sistema de troca de informações, as empresas que chegaram de novo ao mercado dos tractores do Reino Unido terem adquirido uma parte de mercado que excede os 30%.

    98 A propósito destas afirmações, importa, em primeiro lugar, considerar que foi justamente que o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão, nos n.os 52 e 84, que um operador que deseje penetrar no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido era penalizado relativamente aos membros do acordo se a ele não aderisse. Com efeito, embora guarde, nesse caso, a sua independência para determinar a sua estratégia comercial, ficaria privado das informações trocadas no âmbito do acordo. A este respeito, o facto de ter podido aderir ao acordo é irrelevante pois tratava-se precisamente de determinar as consequências que um operador teria de suportar se a ele não aderisse.

    99 Em segundo lugar, cabe observar que a argumentação da recorrente quanto às consequências da adesão ao sistema de troca de informações sobre a autonomia decisional de um novo operador é, em substância, idêntica à que já foi examinada no âmbito da primeira vertente do presente fundamento. A este propósito, basta, portanto, remeter para os n.os 80 a 91 do presente acórdão.

    100 Por último, há que declarar que do acórdão impugnado não resulta que a afirmação do Tribunal quanto a um aumento do número de novos operadores que intervêm no mercado está em contradição com o n._ 48 da decisão controvertida. Com efeito, esta última não contém qualquer afirmação em contrário a propósito do número de operadores.

    101 A segunda vertente do quarto fundamento deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

    102 Sendo o quarto fundamento em parte inadmissível e em parte improcedente, deve ser integralmente rejeitado.

    Quanto ao quinto fundamento

    103 Este fundamento respeita ao n._ 87 do acórdão impugnado. Nesse número, o Tribunal de Primeira Instância expõe a sua apreciação a propósito das reuniões da AEA enquanto elemento a que era necessário atender no exame da legalidade, na perspectiva do artigo 85._, n._ 1, do sistema de troca de informações.

    104 A recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter reconhecido a procedência da argumentação da Comissão, segundo a qual as reuniões regulares do comité da AEA constituíam para os seus membros «uma instância de contacto» que facilita uma política de preços elevados. De acordo com a recorrente, no âmbito do Data System, os membros só organizam reuniões especiais para resolver questões puramente administrativas. Além disso, a Comissão não tinha apresentado a menor prova de que os membros mantinham os preços no mercado a um nível geral elevado. Por último, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não podia apurar factos novos que se substituíssem aos da Comissão.

    105 A este propósito, cabe observar que, como resulta do n._ 85 do acórdão impugnado, a recorrente expõe argumentos idênticos aos que já tinha apresentado no Tribunal de Primeira Instância. Não aduz qualquer argumento que critique de forma específica a fundamentação jurídica constante do n._ 87. Quanto à acusação de que o Tribunal de Primeira Instância tinha erroneamente apurado factos novos, é formulada de forma demasiado imprecisa para poder ser examinada.

    106 Por último, importa recordar que a apreciação dos elementos de prova, excepto no caso da sua eventual desnaturação, não constitui uma questão de direito sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça.

    107 Destas considerações resulta que este fundamento deve ser declarado inadmissível.

    Quanto ao sexto fundamento

    108 Este fundamento assenta numa aplicação errónea do artigo 85._, n._ 1, no que respeita à restrição da concorrência no interior de uma mesma marca. Visa os n.os 96 e 97 do acórdão impugnado e divide-se em duas vertentes, uma relativa à inexistência de protecção territorial absoluta e a outra da inexistência de ingerência nas importações paralelas.

    Quanto à primeira vertente do sexto fundamento

    109 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, no n._ 96, que o acordo de troca de informações dá possibilidades às empresas parte nesse acordo de conferir «uma protecção territorial absoluta a cada um dos seus concessionários». Alega que as informações comunicadas aos construtores no âmbito do acordo não lhes permitiam exercer uma pressão sobre os concessionários que vendiam tractores fora do seu território. Além disso, a simples «possibilidade» de vigiar a rede de distribuição não bastava para confirmar uma restrição da concorrência na acepção do artigo 85._, n._ 1.

    110 Sob este aspecto, cabe observar que, ao contestar que o sistema de troca de informações possa conferir uma protecção territorial absoluta a cada um dos concessionários das partes no acordo, a recorrente avança um argumento que apenas visa uma apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância sem suscitar qualquer questão de direito susceptível de ser examinada pelo Tribunal de Justiça. Quanto à afirmação segundo a qual uma simples possibilidade de vigiar a rede de distribuição não constitui uma restrição da concorrência, constitui um argumento que se confunde com a terceira vertente do quarto fundamento, para a qual, portanto, se remete.

    111 Esta vertente do fundamento é, portanto, inadmissível.

    Quanto à segunda vertente do sexto fundamento

    112 A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância devia ter atendido ao facto de que o formulário V55/5 tinha deixado de ser enviado aos membros do acordo desde 1 de Setembro de 1988. Sublinha que, pelo menos, a partir dessa data, não era possível afirmar que o sistema de troca de informações anterior ou o Data System permitiam aos membros do acordo intervirem nas importações paralelas.

    113 A este respeito, cabe sublinhar que o Tribunal de Primeira Instância observou precisamente, no n._ 97 do acórdão impugnado, que, «pelo menos até 1 de Setembro de 1988, data em que a SIL cessou de enviar às empresas um exemplar do formulário V55/5, o sistema de troca de informações permitia vigiar essas importações, através do número do chassis do veículo, previamente inscrito no formulário V55/5 pelo construtor». Como o acordo, tal como foi aplicado desde Novembro de 1975 e tal como foi notificado em 4 de Janeiro de 1988, constitui, do mesmo modo que a sua versão modificada de 12 de Março de 1990, o objecto da decisão controvertida, o Tribunal pôde validamente atender aos efeitos do acordo sobre as importações paralelas, embora esses efeitos tivessem cessado desde 1 de Setembro de 1988.

    114 A segunda vertente do fundamento é, por consequência, improcedente.

    115 Segue-se que o sexto fundamento não deve ser acolhido. Quanto ao sétimo fundamento

    116 O sétimo fundamento assenta numa aplicação errónea do artigo 85._, n._ 1, no que respeita ao efeito sobre o comércio entre o Reino Unido e os outros Estados-Membros. Este fundamento diz respeito ao n._ 101 do acórdão impugnado, que se encontra redigido da seguinte forma:

    «O Tribunal considera que, tendo em conta, por um lado, as características do mercado de referência, já analisadas... e, por outro, o facto de as principais empresas presentes no mesmo actuarem no conjunto do mercado comum, a Comissão teve razão quando afirmou, no n._ 57 da decisão, que `um intercâmbio de informações que identifica pormenorizadamente o volume exacto de vendas a retalho e as quotas de mercado de 88% dos fornecedores de um mercado nacional... é susceptível de afectar substancialmente o comércio entre os Estados-Membros, uma vez que o abrandamento da concorrência resultante deste intercâmbio influencia necessariamente o volume das importações no Reino Unido' (v. o acórdão do Tribunal de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão, T-38/92, Colect., p. II-211). O argumento da recorrente de que a limitação das importações de tractores agrícolas no Reino Unido se explicaria pelos preços mais competitivos no mercado interno, não é corroborado pelos documentos constantes do processo. Nomeadamente, se na instrução não ficou provado que, como afirma a decisão, a prática contestada é susceptível de ter proporcionado um nível de preços elevado no mercado interno, os documentos constantes do processo - designadamente as listas de preços apresentadas pela recorrente como documento n._ 20 junto à petição - também não comprovam que os preços dos tractores agrícolas no mercado do Reino Unido fossem, efectivamente, inferiores aos praticados nos mercados continentais.»

    117 A recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter posto em causa a legalidade da decisão controvertida em virtude de a Comissão não ter conseguido provar que o sistema de troca de informações era susceptível de favorecer um nível de preços elevado no mercado do Reino Unido. Sustenta, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância não tinha atendido a elementos de prova segundo os quais, após 1984, os preços dos tractores agrícolas no Reino Unido eram inferiores ou, pelo menos, iguais aos dos mesmos modelos na maior parte dos Estados-Membros.

    118 Quanto a este último aspecto, importa recordar que é ao Tribunal de Primeira Instância que soberanamente cabe apreciar o valor a atribuir aos elementos de prova que lhe são apresentados, sem prejuízo eventual da desnaturação desses elementos. Ora, a recorrente não apresenta qualquer argumento sério para sustentar que o Tribunal tinha desnaturado elementos de prova. Sob este aspecto, este fundamento é, portanto, inadmissível.

    119 Quanto ao significado da conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância, de que a Comissão não pôde provar que o acordo era susceptível de favorecer um nível de preços elevado, importa considerar que os elementos expostos no n._ 101 do acórdão impugnado permitem considerar, com grau um de probabilidade suficiente, que o acordo pode exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre o desenrolar das trocas comerciais entre Estados-Membros, de modo a fazer recear a criação de entraves à realização de um mercado único entre os Estados-Membros (v., designadamente, acórdãos Société technique minière, já referido, e de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n._ 20). Com efeito, por um lado, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que, embora a Comissão não tenha conseguido provar que o sistema de troca de informações pode ter favorecido um nível de preços elevado no mercado interno, a recorrente também não demonstrou que os preços dos tractores agrícolas no mercado do Reino Unido eram inferiores aos praticados nos mercados continentais. Por outro lado, para considerar que tinha sido correctamente que a Comissão considerou que o sistema de troca de informações pesa necessariamente sobre o volume das importações no Reino Unido, o Tribunal de Primeira Instância atendeu às características do mercado de referência, em virtude de as principais empresas presentes nesse mercado estarem igualmente presentes no conjunto do mercado comum e da parte elevada (88%) do mercado de referência controlado pelas empresas que eram partes no acordo.

    120 A segunda vertente do sétimo fundamento não é, portanto, procedente.

    121 Segue-se que o sétimo fundamento deve ser integralmente rejeitado.

    Quanto ao oitavo fundamento

    122 O último fundamento diz respeito ao n._ 105 do acórdão impugnado, no qual o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o sistema de troca de informações não tinha um carácter indispensável e que, portanto, não satisfazia a terceira das quatro condições estabelecidas pelo artigo 85._, n._ 3, para a obtenção de uma isenção individual.

    123 Após ter recordado que as quatro condições referidas são cumulativas e que cabe, em primeiro lugar, às empresas que notificam um acordo fornecer a prova de que o acordo satisfaz essas condições, o Tribunal de Primeira Instância considerou, com efeito, que:

    «No caso em apreço, a decisão reconhece que as restrições à concorrência resultantes da troca de informações não têm um carácter indispensável, uma vez que `os dados da própria empresa e os dados agregados do sector industrial são suficientes para operar no mercado de tractores agrícolas' no Reino Unido. Esta constatação, efectuada, no n._ 62 da decisão, a propósito da primeira notificação, é, no n._ 65, retomada a propósito da segunda notificação. A recorrente não provou que as restrições da concorrência resultantes do sistema de troca de informações, tal como foram acima analisadas... sejam indispensáveis, nomeadamente à luz dos objectivos de contribuição para o progresso económico e de repartição equitativa do lucro. Acresce que a recorrente não pode alegar validamente que, sem o sistema contestado, os operadores que intervêm no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido poderiam dispor, através de estudos, cujas informações têm, nomeadamente, um carácter tardio, pontual e desprovido da periodicidade que revestem as informações fornecidas pelo sistema em causa, de informações equivalentes às fornecidas por este sistema, não sendo sequer necessário considerar a questão dos custos de acesso a essa informação.»

    124 A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir que o sistema de troca de informações e o Data System não satisfaziam as condições exigidas para a concessão de uma isenção nos termos do artigo 85._, n._ 3. Esclarece que, contrariamente à conclusão do Tribunal de Primeira Instância, expôs as razões pelas quais entendia que o acordo não continha qualquer restrição da concorrência que não fosse indispensável para obter uma melhoria da produção e da distribuição e beneficiar os consumidores.

    125 Além disso, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter rejeitado, sem fundamentação, o seu argumento segundo o qual, não existindo o sistema de troca de informações, os dados de matrícula trocados não podiam, possivelmente, ser obtidos com o mesmo nível de qualidade e a mesma periodicidade através de um estudo de mercado específico ou através de uma sociedade de estudos de mercados.

    126 Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, ao sustentar de um modo geral que o Tribunal de Primeira Instância devia ter chegado a outra conclusão se tivesse acolhido os seus argumentos, a recorrente limita-se a contestar globalmente a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez dos factos, sem tentar provar um pretenso erro de direito na fundamentação que este último apresentou. Nesta parte, este fundamento é, portanto, inadmissível.

    127 Relativamente, em segundo lugar, à questão de saber em que medida os operadores podiam dispor das mesmas informações através de outros meios que não o sistema de troca de informações, é forçoso concluir que, como a Comissão observou, a argumentação apresentada pela recorrente ao Tribunal de Primeira Instância era ambígua. Com efeito, resulta claramente dos memorandos apresentados pela recorrente ao Tribunal de Primeira Instância que ela tinha fundamentalmente sustentado que, não existindo um sistema de troca de informações, as empresas podiam obter todos os dados estatísticos trocados de um modo independente, através de trabalhos de investigação. Nestas condições, a crítica formulada pela recorrente é irrelevante e deve ser julgada improcedente.

    128 O último fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado no seu conjunto.

    129 Do conjunto das considerações que precedem resulta que os fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do presente recurso são em parte inadmissíveis e em parte improcedentes. O presente recurso deve, portanto, ser integralmente julgado improcedente.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    130 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 118._, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas da presente instância.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção)

    decide:

    131 O recurso é julgado improcedente.

    132 John Deere Ltd é condenada nas despesas.

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