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Documento 61996CJ0316

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Dezembro de 1997.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Directivas 93/53/CEE, 93/54/CEE, 93/113/CE e 93/114/CE - Não transposição nos prazos fixados.
Processo C-316/96.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-07231

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1997:614

61996J0316

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Dezembro de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Directivas 93/53/CEE, 93/54/CEE, 93/113/CE et 93/114/CE - Não transposição nos prazos fixados. - Processo C-316/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-07231


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Tratado CE, artigo 169._)

2 Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-Membros - Insuficiência de simples práticas administrativas

(Tratado CE, artigo 189._, terceiro parágrafo)

Sumário


3 No âmbito de uma acção nos termos do artigo 169._ do Tratado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal.

4 Simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações que incumbem aos Estados-Membros destinatários de uma directiva por força do artigo 189._ do Tratado.

Partes


No processo C-316/96,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Paolo Ziotti, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro de mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO L 175, p. 23), 93/54/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que altera a Directiva 91/67/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 175, p. 34), 93/113/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à utilização e à comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais (JO L 334, p. 17), e 93/114/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 334, p. 24), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas e do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: H. Ragnemalm (relator), presidente de secção, R. Schintgen, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn e G. Hirsch, juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: L. Hewlett, administradora,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 16 de Setembro de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Outubro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Setembro de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas

- 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO L 175, p. 23),

- 93/54/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que altera a Directiva 91/67/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 175, p. 34),

- 93/113/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à utilização e à comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais (JO L 334, p. 17), e

- 93/114/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 334, p. 24),

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas e do Tratado CE.

2 Segundo o artigo 20._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/53, o artigo 2._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/54 e o artigo 2._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/114, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento a estas directivas antes de 1 de Julho de 1994, quanto às duas primeiras, e, o mais tardar em 1 de Outubro de 1994, quanto à terceira. Segundo o artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/113, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 7._ o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995 e às outras disposições o mais tardar em 1 de Outubro de 1994.

3 Não tendo recebido qualquer comunicação relativa à transposição destas directivas para a ordem jurídica italiana, a Comissão, por carta de notificação de incumprimento de 20 de Janeiro de 1995, deu início ao processo previsto no artigo 169._ do Tratado.

4 Por carta de 27 de Fevereiro de 1995, o Governo italiano informou a Comissão de que as directivas tinham sido introduzidas no projecto de lei intitulado «Disposições para o respeito das obrigações resultantes da pertença da Itália às Comunidades Europeias - Lei comunitária 1994» e que, na pendência da adopção deste projecto, as autoridades italianas tinham elaborado as suas disposições de execução.

5 Na ausência de qualquer outra comunicação das autoridades italianas, a Comissão dirigiu, em 22 de Janeiro de 1996, um parecer fundamentado à República Italiana convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes das directivas em causa no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

6 Por carta de 15 de Março de 1996, o Governo italiano respondeu que a disposição de execução da Directiva 93/53 estava em vias de ser transmitida à presidência do Conselho de Ministros para o exame prévio de competência, que a disposição de execução da Directiva 93/54 seria brevemente enviada para assinatura do ministro e, por fim, que o Ministério da Saúde tinha procedido ao envio da única disposição de execução das Directivas 93/113 e 93/114 ao departamento encarregado das políticas da União Europeia, da Presidência do Conselho de Ministros, para o exame previsto.

7 Não tendo recebido qualquer outra informação relativa à transposição das quatro directivas, a Comissão intentou então a presente acção. No entanto, por requerimento apresentado em 14 de Agosto de 1997, desistiu da instância no que respeita à Directiva 93/54.

8 Quanto às três outras directivas, a República Italiana afirma na sua contestação que a sua transposição ou já foi realizada, ou se encontra em fase avançada.

9 Em primeiro lugar, a Directiva 93/53 teria sido transposta pelo Decreto do Presidente da República n._ 263, de 3 de Julho de 1997 (GURI n._ 184, de 8 de Agosto de 1977).

10 Em segundo lugar, as autoridades italianas teriam, em conformidade com o artigo 2._ da Directiva 93/113, autorizado temporariamente no seu território a utilização e a comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais, constantes de uma lista transmitida, em 20 de Dezembro de 1994, à Comissão em conformidade com o artigo 3._ da referida directiva. Além disso, através da circular ministerial de 26 de Julho de 1995, esta lista teria sido dada a conhecer a todas as delegações regionais de saúde («assessorati regionali della Sanità»), bem como às associações e às organizações profissionais, a fim de a mesma ser mais amplamente divulgada entre os interessados. Esta lista seria substituída por uma lista estabelecida pela Comissão em aplicação do artigo 4._ da Directiva 93/113, até que esta última instituição proceda à inscrição definitiva das enzimas e dos microrganismos nas listas anexas, em aplicação do artigo 5._ da mesma directiva, à Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270, p. 1; EE 03 F4 p. 82).

11 Quanto à obrigação de rotulagem, imposta pelo artigo 7._ da Directiva 93/113, o Governo italiano sublinha que o Decreto do Presidente da República n._ 228, de 1 de Março de 1992 (GURI n._ 66, de 19 de Março de 1992, Supplemento ordinario), que dá execução a diversas directivas relativas aos aditivos na alimentação para animais, impõe obrigações precisas relativas à rotulagem dos aditivos. As outras indicações constantes do artigo 7._ da Directiva 93/113 teriam além disso sido objecto de prescrições contidas na circular de 26 de Julho de 1995, acima evocada, e dirigidas aos serviços e organismos interessados.

12 Em terceiro lugar, estaria em vias de ser adoptado o regulamento de execução da Directiva 93/114.

13 Quanto à Directiva 93/113, a Comissão alega que a adopção da circular ministerial de 26 de Julho de 1995 e a sua comunicação às autoridades em causa não constituem uma transposição correcta do artigo 2._ da Directiva 93/113. Além disso, nem esta circular nem o Decreto presidencial n._ 228, de 1 de Março de 1992, procedem a uma transposição suficiente das exigências de rotulagem constantes do artigo 7._ Em especial, este último introduz novas exigências e novos critérios para produtos que não se encontram abrangidos pelo referido decreto.

14 Recorde-se que, no que diz respeito à Directiva 93/53, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v. acórdão de 3 de Julho de 1997, Comissão/França, C-60/96, Colect., p. I-3827, n._ 15).

15 No caso sub judice, o Decreto do Presidente da República n._ 263, invocado pelo Governo italiano, foi adoptado em 3 de Julho de 1997, quando o prazo fixado pela Comissão no parecer fundamentado terminava em 22 de Março de 1996. Mesmo que tal decreto constitua uma transposição correcta da Directiva 93/53, não pode portanto ser tido em conta no âmbito da presente instância.

16 Quanto à transposição dos artigos 2._ e 7._ da Directiva 93/113, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações resultantes do Tratado (acórdão de 2 de Maio de 1996, Comissão/Grécia, C-311/95, Colect., p. I-2433, n._ 7).

17 Deste modo, não se pode considerar que a República Italiana deu cumprimento às obrigações resultantes da Directiva 93/113, ao adoptar e ao difundir a circular de 26 de Julho de 1995 às autoridades em causa.

18 Aliás, saliente-se que o Governo italiano não contestou que o Decreto presidencial n._ 228, de 1 de Março de 1992, abrange enzimas diferentes e impõe exigências diversas das previstas no artigo 7._ da Directiva 93/113.

19 Por fim, a República Italiana não contestou que a Directiva 93/114 não tinha sido transposta no prazo fixado.

20 Verifica-se assim que, ao não pôr em vigor, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 93/53, 93/113 e 93/114, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 20._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/53, 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/113 e 2._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/114.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

21 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. O n._ 5, primeiro parágrafo, dessa mesma disposição prevê além disso que a parte que desistir é condenada nas despesas. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.

22 No caso de figura, a República Italiana foi vencida no que respeita às Directivas 93/53, 93/113 e 93/114; além disso, a acção relativa à Directiva 93/54 e desistência subsequente foram o resultado da atitude deste Estado, que só notificou as medidas tomadas para dar cumprimento às suas obrigações depois da propositura da acção.

23 Há assim que condenar a República Italiana nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

decide:

24 Ao não pôr em vigor, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes, 93/113/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à utilização e à comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais, e 93/114/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 20._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/53, 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/113 e 2._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/114.

25 A República Italiana é condenada nas despesas.

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