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Documento 61996CJ0052

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 17 de Julho de 1997.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
    Incumprimento de Estado - Artigos 5. do Tratado CE e 11., n. 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias - Não adopção das medidas necessárias para permitir a transferência dos direitos a pensão dos funcionários para o regime comunitário.
    Processo C-52/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 I-04637

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1997:382

    61996J0052

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 17 de Julho de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha. - Incumprimento de Estado - Artigos 5. do Tratado CE e 11., n. 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias - Não adopção das medidas necessárias para permitir a transferência dos direitos a pensão dos funcionários para o regime comunitário. - Processo C-52/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-04637


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Funcionários - Pensões - Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades - Transferência para o regime comunitário - Obrigações dos Estados-Membros - Adopção de medidas que permitam a transferência - Incumprimento

    (Tratado CE, artigo 5._; Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11._, n._ 2)

    Partes


    No processo C-52/96,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall e Francisco Enrique González Díaz, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo Serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    Reino de Espanha, representado por Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, do Serviço do Contencioso Comunitário, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,

    demandado,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas nacionais necessárias para garantir aos funcionários das instituições a possibilidade de efectuarem a transferência dos seus direitos a pensão de aposentação para o regime de pensões comunitário, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11._, n._ 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e 5._ do Tratado CE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, C. N. Kakouris, P. J. P. Kapteyn, G. Hirsch (relator) e R. Schintgen, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Maio de 1997,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Fevereiro de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção em que pede que seja declarado que, ao não adoptar as medidas nacionais necessárias para garantir aos funcionários das instituições a possibilidade de efectuarem a transferência dos seus direitos a pensão de aposentação para o regime de pensões comunitário, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11._, n._ 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias [instituído pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968 (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), alterado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 571/92 do Conselho, de 2 de Março de 1992 (JO L 62, p. 1, a seguir «Estatuto»] e do artigo 5._ do Tratado CE.

    2 Nos termos do artigo 11._, n._ 2, do Anexo VIII do Estatuto:

    «O funcionário que entre ao serviço das Comunidades após ter:

    - cessado as suas actividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional, ou,

    - exercido uma actividade assalariada ou não assalariada,

    tem a faculdade de, no momento em que adquirir a titularidade, mandar transferir para a Comunidade, quer o equivalente actuarial quer o montante fixo de resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas.

    Em tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, tendo em conta o grau da titularização, o número de anuidades que toma em consideração, de acordo com o seu regime próprio, como tempo de serviço anterior, com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate.»

    3 Em consequência da adesão às Comunidades Europeias, o Reino de Espanha adoptou determinadas medidas para cumprimento das suas obrigações nos termos da referida disposição. Assim, aprovou o texto reformulado da lei relativa aos reformados e pensionistas do Estado, publicado em 27 de Maio de 1987. Reconhecendo, contudo, que esta lei não bastava para garantir o funcionamento do regime em questão, o Governo espanhol comunicou a partir de 1989 vários projectos de decreto real contendo medidas detalhadas nesse sentido.

    4 Tendo verificado que essas medidas não passaram da fase de projecto, a Comissão, em 27 de Outubro de 1992, enviou ao Reino de Espanha uma notificação de incumprimento nos termos do artigo 169._ do Tratado.

    5 Não tendo recebido qualquer resposta oficial à referida notificação, a Comissão, em 13 de Dezembro de 1993, enviou um parecer fundamentado sobre a inexistência das medidas nacionais destinadas à aplicação do artigo 11._, n._ 2, do Anexo VIII do Estatuto.

    6 Posteriormente realizaram-se entre as autoridades espanholas e os serviços da Comissão diversos contactos em que as autoridades espanholas apresentaram um novo projecto, seguido de propostas de alteração por parte dos serviços da Comissão e de novos comentários das autoridades espanholas sobre as referidas propostas. Não tendo, porém, recebido qualquer resposta oficial ao parecer fundamentado, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça.

    7 A Comissão alega que a inexistência de possibilidade legal de transferência do regime espanhol para o regime comunitário compromete a igualdade de tratamento entre funcionários comunitários, ao mesmo tempo que é fonte de desigualdades entre os Estados-Membros. A Comissão recorda que a obrigação constante do artigo 11._, n._ 2, do Anexo VIII do Estatuto incumbe ao Reino de Espanha há mais de dez anos, que essa obrigação existe independentemente da celebração de um acordo para aplicação do artigo 11._, n._ 1, e que outros Estados-Membros, apesar de dificuldades administrativas e financeiras semelhantes às invocadas pelo Reino de Espanha, já há muito aplicaram as correspondentes medidas.

    8 O Reino de Espanha salienta que a fixação de critérios para aplicação do sistema de transferências previsto no artigo 11._, n._ 2, do Anexo VIII do Estatuto, levantou, no sistema interno, vários problemas relacionados com a diversidade dos regimes de segurança social consoante a administração a que os interessados pertencem. Considera que, dada a complexidade do assunto e as dificuldades práticas existentes, as autoridades espanholas adoptaram todas as medidas adequadas, em permanente contacto com a Comissão, para resolução, no mais curto prazo, dos problemas surgidos na matéria e, consequentemente, dar cumprimento à obrigação constante da referida disposição.

    9 Deve salientar-se em primeiro lugar que, no caso de uma disposição do Estatuto exigir medidas de aplicação no plano interno, os Estados-Membros, por força do artigo 5._ do Tratado, estão obrigados a adoptar todas as medidas gerais ou especiais adequadas (v. acórdão de 20 de Outubro de 1981, Comissão/Bélgica, 137/80, Recueil, p. 2393, n._ 9). É o que sucede com a obrigação que consta do artigo 11._, n._ 2, do Anexo VIII do Estatuto.

    10 Em segundo lugar, deve declarar-se que, mais de dez anos após a entrada em vigor do Estatuto no Reino de Espanha, este não adoptou ainda as medidas necessárias para garantir a conformidade da sua legislação com o artigo 11._, n._ 2, do Anexo VIII do Estatuto.

    11 Quanto aos argumentos invocados pelo Reino de Espanha para justificar esta omissão, basta recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações actuais da sua ordem jurídica para justificar a inobservância das obrigações decorrentes de um regulamento comunitário (v. acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n._ 17).

    12 Consequentemente, deve declarar-se que, ao não adoptar as medidas nacionais necessárias para garantir aos funcionários das instituições a possibilidade de efectuarem a transferência dos seus direitos a pensão de aposentação para o regime de pensões comunitário, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11._, n._ 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e 5._ do Tratado CE.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    13 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    decide:

    14 Ao não adoptar as medidas nacionais necessárias para garantir aos funcionários das instituições a possibilidade de efectuarem a transferência dos seus direitos a pensão de aposentação para o regime de pensões comunitário, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11._, n._ 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e 5._ do Tratado CE.

    15 O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

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