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Documento 61995CJ0147

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 17 de Abril de 1997.
Dimossia Epicheirissi Ilektrismou (DEI) contra Efthimios Evrenopoulos.
Pedido de decisão prejudicial: Dioikitiko Efeteio Athinon - Grécia.
Política social - Trabalhadores masculinos e femininos - Igualdade de tratamento - Aplicabilidade do artigo 119. do Tratado CE ou da Directiva 79/7/CEE - Regime de seguro de uma empresa pública de electricidade - Pensão de sobrevivente - Protocolo n. 2 anexo ao Tratado da União Europeia - Conceito de acção judicial.
Processo C-147/95.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-02057

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1997:201

61995J0147

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 17 de Abril de 1997. - Dimossia Epicheirissi Ilektrismou (DEI) contra Efthimios Evrenopoulos. - Pedido de decisão prejudicial: Dioikitiko Efeteio Athinon - Grécia. - Política social - Trabalhadores masculinos e femininos - Igualdade de tratamento - Aplicabilidade do artigo 119. do Tratado CE ou da Directiva 79/7/CEE - Regime de seguro de uma empresa pública de electricidade - Pensão de sobrevivente - Protocolo n. 2 anexo ao Tratado da União Europeia - Conceito de acção judicial. - Processo C-147/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-02057


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Remuneração - Conceito - Regime de pensões, estabelecido por lei, de um organismo público que assegura tanto ao trabalhador como ao cônjuge sobrevivo uma protecção contra o risco de velhice, que constitui um benefício pago pela entidade patronal em função do emprego - Inclusão

(Tratado CE, artigo 119._)

2 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Regime profissional de pensões estabelecido por lei - Aquisição do direito a uma pensão de sobrevivência sujeita, para os viúvos, a condições não exigidas às viúvas - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 119._)

3 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119._ do Tratado - Aplicabilidade aos regimes profissionais de pensões - Direito de reivindicar a igualdade de tratamento relativamente às prestações atribuídas pelos períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990, limitado pelo Protocolo n._ 2 ad artigo 119._, anexo ao Tratado da União Europeia, aos trabalhadores e seus sucessores que tenham instaurado uma acção judicial antes de 17 de Maio de 1990 - Propositura de acção judicial antes dessa data - Conceito

(Tratado CE, artigo 119._, Protocolo n._ 2)

4 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119._ do Tratado - Regime profissional de pensões que estabelece uma discriminação relativamente aos viúvos em matéria de pensão de sobrevivência - Aplicação aos viúvos do regime aplicável às viúvas

(Tratado CE, artigo 119._)

Sumário


5 Cai sob a alçada do artigo 119._ do Tratado, com a consequência de estar sujeito à proibição de discriminação em razão do sexo estabelecida neste artigo, um regime de pensões, específico de um organismo público, como o da empresa pública de electricidade helénica. Com efeito, é irrelevante que tal regime tenha sido instituído pelo legislador, uma vez que apenas abrange uma categoria específica de trabalhadores e que as pensões por ele pagas são função directa do tempo de serviço cumprido e da última remuneração, o que permite concluir que a pensão é paga em função da relação de trabalho com o organismo em causa.

Caem, pois, sob a alçada do artigo 119._ as pensões de sobrevivência concedidas nos termos de tal regime.

6 Uma disposição legislativa nacional que submeta a concessão de uma pensão de viuvez, abrangida, dado que concedida por um regime profissional de pensões, pelo conceito de remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado, a condições específicas não impostas às viúvas, é contrária ao referido artigo 119._, não podendo qualquer disposição comunitária justificar a sua manutenção em vigor.

7 O Protocolo n._ 2 ad artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia deve ser interpretado no sentido de que o artigo 119._ pode ser invocado no âmbito de uma acção intentada antes de 17 de Maio de 1990 para se obterem prestações nos termos de um regime profissional de segurança social, mesmo que tal acção tenha sido declarada inadmissível com fundamento em o interessado não ter apresentado reclamação prévia, quando lhe foi concedido novo prazo pelo órgão jurisdicional nacional para apresentar tal reclamação.

8 A aplicação do princípio da igualdade de remunerações exige a concessão aos viúvos discriminados em razão do sexo, num regime profissional de pensões, de idênticas regalias, a saber, uma pensão ou prestações de cônjuge sobrevivo, de que beneficiam as viúvas. Com efeito, tendo sido declarada a existência de discriminação em matéria de remuneração e enquanto não forem adoptadas, pelo regime profissional em causa, medidas que reponham a igualdade de tratamento, o respeito do artigo 119._ só pode ser assegurado pela atribuição, às pessoas da categoria desfavorecida, das mesmas regalias de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada.

Partes


No processo C-147/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Dioikitiko Efeteio Athinon (Grécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Dimossia Epicheirissi Ilektrismou (DEI)

e

Efthimios Evrenopoulos,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE, do Protocolo ad artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção (relator), J. L. Murray, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Dimossia Epicheirissi Ilektrismou (DEI), por Konstantinos Papadimitriou, advogado no foro de Atenas,

- em representação de Efthimios Evrenopoulos, por Sofia Spyliotopoulou-Koukouli, advogada no foro de Atenas,

- em representação do Governo helénico, por Panagiotis Kamarineas, consultor jurídico do Estado no Conselho Jurídico do Estado, Kyriaki Grigoriou, mandatária judicial no Conselho Jurídico do Estado, e Ioanna Galani-Maragkoudaki, consultora jurídica especial adjunta no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por Nicholas Paines, barrister,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Dimossia Epicheirissi Ilektrismou (DEI), representada por Konstantinos Papadimitriou, de E. Evrenopoulos, representado por Sofia Spyliotopoulou-Koukouli, do Governo helénico, representado por Ioanna Galani-Maragkoudaki e Vassilios Kontolaimos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, do Governo do Reino Unido, representado por John E. Collins, assistido por Nicholas Paines, e da Comissão, representada por Dimitrios Gouloussis, na audiência de 21 de Novembro de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Janeiro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 30 de Março de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Maio de 1995, o Dioikitiko Efeteio Athinon submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, diversas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE, do Protocolo ad artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «Protocolo n._ 2») e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174, a seguir «directiva»).

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre E. Evrenopoulos e a Dimossia Epicheirissi Ilektrismou (empresa pública de electricidade, a seguir «DEI»), a propósito da concessão de uma pensão de sobrevivência.

3 A DEI é um organismo público sui generis, dotado de personalidade jurídica e sujeito ao direito privado no que se refere à maioria das suas actividades, incluindo quando age na qualidade de entidade patronal. O seu regime de seguro, abrangendo os ramos reforma, saúde e previdência-assistência, foi directamente instituído pela Lei n._ 4491/1966 (a seguir «lei»), que regula exclusivamente o seu funcionamento. A gestão do regime de seguro foi confiada a um serviço especial estabelecido por decisão do conselho de administração da DEI e designado, nos termos do artigo 1._ da lei, «serviço de segurança social».

4 Nos termos do artigo 2._ da lei, as pessoas que tenham uma relação laboral com a DEI, bem como os membros da respectiva família, estão obrigatoriamente sujeitas ao referido regime.

5 O artigo 4._ da lei instituiu um conselho de segurança social composto por onze membros, que funciona no seio da DEI e tem competência para definir os períodos de seguro das pessoas em causa, estatuir sobre a concessão das prestações previstas na lei e apresentar propostas ao conselho de administração da DEI com vista à adopção das medidas adequadas a melhorar as condições de concessão da protecção oferecida pela lei ao pessoal da DEI.

6 Nos termos do artigo 8._ da mesma lei, o montante da pensão de reforma concedida ao abrigo desse regime é calculado com base nas remunerações do último ano de serviço e é função directa do tempo de serviço cumprido, visto o período de seguro exigido para a sua concessão corresponder ao período de serviço na DEI.

7 De acordo com o artigo 9._, n._ 1, alínea a), da lei (a seguir «disposição controvertida»), «em caso de falecimento do reformado ou segurado... têm direito à pensão a viúva ou, se for a mulher a segurada, o viúvo necessitado e totalmente incapacitado para o trabalho cuja subsistência tenha sido assegurada pela falecida nos últimos cinco anos anteriores ao falecimento».

8 O cônjuge de E. Evrenopoulos trabalhava na DEI. Na sequência do seu falecimento, E. Evrenopoulos solicitou, por carta de 23 de Janeiro de 1989, ao director da segurança social do pessoal da DEI (a seguir «director») a concessão de uma pensão de sobrevivência.

9 Face à ausência de resposta por parte do director nos três meses que se seguiram à apresentação do pedido, E. Evrenopoulos interpôs no Dioikitiko Protodikeio Athinon, em 12 de Junho de 1989, recurso de anulação da decisão tácita de indeferimento do seu pedido, decorrente de tal facto.

10 Em 21 de Setembro de 1989, o director indeferiu o pedido de E. Evrenopoulos, com fundamento no facto de não preencher as condições exigidas na disposição controvertida. No articulado que entregou no Dioikitiko Protodikeio Athinon, o interessado ampliou o recurso de anulação a esta decisão expressa de indeferimento.

11 Por acórdão de 26 de Novembro de 1990, o Dioikitiko Protodikeio Athinon declarou admissível o recurso interposto da decisão tácita de indeferimento decorrente da falta de resposta do director, tendo-o porém rejeitado na parte relativa à decisão expressa de indeferimento, por E. Evrenopoulos não ter previamente apresentado ao conselho de segurança social uma reclamação da decisão do director. Contudo, por o director o não haver informado da obrigação de apresentar tal reclamação, o referido órgão jurisdicional concedeu a E. Evrenopoulos um prazo de três meses, contados a partir de 26 de Novembro de 1990, para o fazer.

12 A reclamação de E. Evrenopoulos, apresentada no conselho de segurança social em 4 de Fevereiro de 1991, foi indeferida, em 26 de Março seguinte, com base em fundamentos idênticos aos referidos na decisão do director.

13 Em 2 de Maio de 1991, E. Evrenopoulos interpôs no Dioikitiko Protodikeio Athinon recurso da decisão do conselho de segurança social. Por acórdão de 16 de Abril de 1992, aquele órgão jurisdicional declarou inválida e inaplicável a disposição controvertida, por violar a proibição de discriminação em razão do sexo consagrada nos artigos 4._ e 116._ da Constituição helénica, bem como no direito comunitário. Em consequência, anulou a decisão do conselho de segurança social da DEI.

14 A DEI interpôs recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O regime de segurança social da DEI... é profissional ou legal?

2) Aplica-se a esse regime e, mais particularmente, às prestações de sobrevivência, o previsto no artigo 119._ do Tratado CEE ou a Directiva 79/7?

3) A referida disposição do artigo 9._, n._ 1, alínea a), da Lei n._ 4491/1966 contraria o disposto no artigo 119._ do Tratado CEE?

4) A sua manutenção é permitida por outra disposição de direito comunitário?

5) Aplica-se ao caso controvertido o artigo 119._ do Tratado CEE, tendo em consideração o Protocolo n._ 2 do Tratado CEE e o facto de a petição inicial do ora recorrido ter sido apresentada antes de 17 de Maio de 1990, isto é, em 12 de Junho de 1989, mas ter sido julgada improcedente pelo acórdão n._ 8361/1990 do Dioikitiko Protodikeio Athinon, por não ter sido apresentada reclamação prévia contra a decisão do director da segurança social do pessoal, tendo-lhe, no entanto, sido concedido um prazo de três meses para essa reclamação?

6) Em caso de resposta afirmativa às questões 3 e 5, o viúvo que não beneficia de pensão ou de outras prestações de cônjuge sobrevivo, com base nessa disposição [artigo 9._, n._ 1, alínea a), da Lei n._ 4491/1966], tem direito a pensão ou outras prestações de cônjuge sobrevivo nas mesmas condições previstas para as viúvas?»

Quanto às primeira e segunda questões

15 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as prestações concedidas nos termos de um regime de pensão como o regime de seguro da DEI estão abrangidas pelo artigo 119._ do Tratado.

16 A DEI e o Governo helénico sustentam que o regime de seguro da DEI é um regime legal não abrangido pelo artigo 119._ A este respeito, a DEI sublinha que o regime foi directamente instituído por lei, por ela se regendo exclusivamente, e que ela própria o gere na sua qualidade de pessoa colectiva de direito público. Acrescenta que o regime não foi criado nem por decisão unilateral da entidade patronal, nem após negociação ou concertação entre parceiros sociais, que as suas modalidades de funcionamento se relacionam com razões de política social e não com a relação laboral e, por último, que não tem natureza complementar relativamente a um regime de seguro geral, sendo que as prestações por ele pagas não substituem, total ou parcialmente, as concedidas por um regime de seguro geral. Atendendo a estas considerações, a DEI e o Governo helénico entendem que o regime não corresponde aos critérios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça para interpretar a noção de «remuneração», na acepção do artigo 119._

17 Além disso, entendem que a directiva também não é aplicável ao caso em análise no processo principal, dado que o respectivo n._ 2 do artigo 3._ exclui as prestações de sobrevivência do seu âmbito de aplicação.

18 E. Evrenopoulos, o Governo do Reino Unido e a Comissão são também de opinião que a directiva não é aplicável ao processo principal. Em contrapartida, argumentam que o regime de seguro da DEI cai sob a alçada do artigo 119._ Sendo que apenas interessa a uma categoria específica de trabalhadores, que a prestação em causa é função directa do tempo de serviço cumprido e que o seu montante é calculado com base no último ano de serviço, o regime depende, no essencial, da relação laboral, preenchendo assim os critérios decisivos para que as pensões a que dá direito sejam qualificadas como remuneração, na acepção do artigo 119._ do Tratado.

19 Recorde-se, a este respeito, que, como o Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado, só um critério baseado na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, baseado no próprio teor do artigo 119._, pode revestir carácter determinante (acórdão de 28 de Setembro de 1994, Beune, C-7/93, Colect., p. I-4471, n._ 43).

20 É certo que, como o Tribunal reconheceu, não se pode dar ao critério da relação de trabalho um carácter exclusivo, visto que as pensões pagas pelos regimes legais de segurança social podem, no todo ou em parte, ter em conta a remuneração da actividade (acórdão Beune, já referido, n._ 44).

21 Todavia, as considerações de política social, de organização do Estado, de ética, ou mesmo as preocupações de natureza orçamental que desempenharam ou que possam ter desempenhado um papel na fixação, pelo legislador nacional, de um regime, não podem prevalecer quando a pensão apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, é directamente função do tempo de serviço cumprido e o seu montante é calculado com base no último vencimento (acórdão Beune, já referido, n._ 45).

22 Recorde-se, além disso, que uma pensão de sobrevivência prevista por um regime profissional de pensões é uma regalia que tem a sua origem na inscrição no regime do cônjuge da pessoa que sobrevive e releva do âmbito de aplicação do artigo 119._ (acórdãos de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever, C-109/91, Colect., p. I-4879, n.os 13 e 14, e de 28 de Setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees, C-200/91, Colect., p. I-4389, n._ 18).

23 Resulta do que precede que uma pensão de sobrevivência paga por um regime profissional de pensões do tipo do em causa no processo principal, que é função, no essencial, do emprego do cônjuge do interessado, está vinculada à remuneração de que aquele beneficiava e releva do artigo 119._ do Tratado.

24 Cabe, pois, responder às primeira e segunda questões que as prestações concedidas nos termos de um regime de pensões como o regime de seguro da DEI, incluindo as prestações de sobrevivência, caem sob a alçada do artigo 119._ do Tratado.

Quanto às terceira e quarta questões

25 Através destas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, por um lado, se o artigo 119._ do Tratado se opõe à aplicação de uma disposição nacional que submete a concessão de uma pensão de viuvez, abrangida pelo conceito de remuneração na acepção do referido artigo, a condições específicas não impostas às viúvas e, por outro, se a manutenção de tal disposição é autorizada por uma norma de direito comunitário.

26 Quanto a este ponto, é suficiente observar que o artigo 119._ proíbe qualquer discriminação em matéria de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, qualquer que seja o mecanismo que determine essa desigualdade (acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, Colect., p. I-1889, n._ 32).

27 Resulta dos autos do processo principal que a disposição controvertida é directamente discriminatória em prejuízo dos homens, consistindo a diferença de tratamento no facto de a concessão de uma pensão de viuvez, abrangida pelo conceito de remuneração na acepção do artigo 119._, estar sujeita a condições específicas não impostas às viúvas.

28 É óbvio que nenhuma norma de direito comunitário pode justificar a manutenção em vigor de tal disposição discriminatória.

29 Há, pois, que responder às terceira e quarta questões, por um lado, que o artigo 119._ do Tratado se opõe à aplicação de uma disposição nacional que sujeite a concessão de uma pensão de viuvez, abrangida pelo conceito de remuneração na acepção daquele artigo, a condições específicas não impostas às viúvas, e, por outro, que nenhuma disposição de direito comunitário pode justificar a sua manutenção em vigor.

Quanto à quinta questão

30 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o Protocolo n._ 2 deve ser interpretado no sentido de que o artigo 119._ do Tratado pode ser invocado no âmbito de um recurso interposto antes de 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber, para obter prestações nos termos de um regime profissional de segurança social, apesar de o recurso inicial ter sido rejeitado com fundamento em o interessado não ter apresentado reclamação prévia.

31 A DEI sustenta que, por força da limitação no tempo dos efeitos do referido acórdão Barber, retomada no Protocolo n._ 2, o artigo 119._ não é aplicável num caso como o do processo principal. Ao interpor recurso, em 12 de Junho de 1989, para o Dioikitiko Protodikeio, sem apresentar reclamação prévia ao conselho de segurança social da DEI, E. Evrenopoulos não respeitou as condições processuais impostas pelo direito nacional, pelo que tal recurso não pode ser considerado como «acção judicial ou reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável», na acepção do Protocolo n._ 2. Para a DEI, deve entender-se que o recurso no processo principal foi interposto não antes de 4 de Fevereiro de 1991, data em que E. Evrenopoulos apresentou a reclamação ao conselho de segurança social da DEI, ou seja, depois da prolação do acórdão Barber.

32 E. Evrenopoulos, sustentado neste ponto pela Comissão, entende ter intentado uma acção judicial na acepção do Protocolo n._ 2, em 12 de Junho de 1989, data em que recorreu para o Dioikitiko Protodikeio Athinon da decisão tácita de indeferimento do director. Para E. Evrenopoulos, o atraso na apresentação da reclamação ao conselho de segurança social não modifica tal facto. Embora reconhecendo que o direito helénico não o autorizava a interpor directamente recurso para o órgão jurisdicional nacional competente, sem previamente provocar um acto ou abstenção do director, E. Evrenopoulos argumenta, com efeito, que, na falta de resposta deste, tinha o direito de interpor recurso judicial e solicitar a anulação da omissão, considerada como indeferimento tácito da concessão da pensão.

33 A Comissão acrescenta que, apesar de o primeiro recurso ter sido rejeitado por razões processuais, o interessado denunciou, antes de 17 de Maio de 1990, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a violação do direito que lhe é conferido pelo artigo 119._, visto que o Dioikitiko Protodikeio declarou admissível o recurso de 12 de Junho de 1989, na medida em que dizia respeito à decisão de indeferimento tácito do director. E. Evrenopoulos devia, pois, poder beneficiar da excepção prevista no Protocolo n._ 2.

34 Por seu lado, o Governo do Reino Unido começou por sustentar que o interessado, não tendo respeitado os prazos impostos pelas normas processuais nacionais, não pode invocar a excepção prevista no Protocolo n._ 2. A solução apenas seria diferente se o interessado pudesse, nos termos do direito nacional aplicável, recorrer da rejeição do seu anterior recurso. Na audiência, o Governo do Reino Unido considerou em seguida que, uma vez que E. Evrenopoulos sempre seguiu uma tramitação processual correcta à luz do direito helénico, as posteriores decisões dos órgãos jurisdicionais helénicos devem ser consideradas como outras tantas fases de um processo cujo início teve lugar em 12 de Junho de 1989. Nesta óptica, a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber não era aplicável ao pedido de E. Evrenopoulos.

35 No referido acórdão Barber (n.os 44 e 45), o Tribunal de Justiça precisou que, por considerações imperiosas de segurança jurídica, o efeito directo do artigo 119._ do Tratado não pode ser invocado a fim de se adquirir, com efeitos em data anterior a 17 de Maio de 1990, um direito a pensão. Contudo, previu-se uma excepção a favor das pessoas que, em tempo útil, tenham tomado iniciativas a fim de proteger os seus direitos, a saber, os trabalhadores ou pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente.

36 Tal limitação consta também do Protocolo n._ 2, o qual determina que, «Para efeitos de aplicação do artigo 119._, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.»

37 Tal como o advogado-geral salientou no n._ 40 das suas conclusões, é evidente que as acções ou reclamações equivalentes que, nos termos do acórdão Barber e do Protocolo n._ 2, autorizam a não aplicação da limitação no tempo dos efeitos daí decorrentes, devem ser apresentadas nos termos das normas processuais aplicáveis no Estado-Membro em causa.

38 No caso em análise no processo principal, sendo embora verdade que o primeiro recurso interposto por E. Evrenopoulos visava a decisão tácita de indeferimento do seu pedido de pensão e que tal recurso foi rejeitado pelo órgão jurisdicional nacional de primeira instância na medida em que havia sido ampliado à decisão expressa de indeferimento do director, não é menos verdade que tal órgão jurisdicional lhe concedeu um prazo de três meses para apresentar reclamação desta decisão no conselho de segurança social, o que fez, tendo E. Evrenopoulos, em seguida, interposto novo recurso do indeferimento da sua reclamação por esse conselho. Foi a decisão do órgão jurisdicional nacional de primeira instância neste segundo recurso que foi objecto de recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.

39 Assim sendo, o processo judicial que opõe E. Evrenopoulos à DEI iniciou-se pela interposição do primeiro recurso, em 12 de Junho de 1989, no Dioikitiko Protodikeio, ou seja, antes de 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber.

40 Cabe, pois, responder à quinta questão, declarando que o Protocolo n._ 2 deve ser interpretado no sentido de que o artigo 119._ do Tratado pode ser invocado no âmbito de uma acção intentada antes de 17 de Maio de 1990 para se obterem prestações nos termos de um regime profissional de segurança social, mesmo que tal acção tenha sido declarada inadmissível com fundamento em o interessado não ter apresentado reclamação prévia, quando lhe foi concedido novo prazo pelo órgão jurisdicional nacional para apresentar tal reclamação.

Quanto à sexta questão

41 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 119._ do Tratado exige que os viúvos vítimas de discriminação proibida por tal disposição obtenham uma pensão ou outra prestação de cônjuge sobrevivo em condições idênticas às das viúvas.

42 A este respeito, recorde-se que, no acórdão Coloroll Pension Trustees, já referido (n._ 32), o Tribunal de Justiça precisou que, sempre que uma discriminação em matéria de remuneração tenha sido declarada pelo Tribunal e enquanto não forem adoptadas pelo regime medidas que reponham a igualdade de tratamento, o respeito do artigo 119._ só pode ser assegurado pela atribuição, às pessoas da categoria desfavorecida, das mesmas regalias de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada.

43 Daqui decorre que um viúvo na situação de E. Evrenopoulos pode receber prestações em condições idênticas às previstas para as viúvas.

44 Cabe, pois, responder à sexta questão submetida ao Tribunal de Justiça que o artigo 119._ do Tratado exige que os viúvos vítimas de discriminação proibida por esta disposição obtenham uma pensão ou outra prestação de cônjuge sobrevivo em condições idênticas às das viúvas.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

45 As despesas efectuadas pelos Governos helénico, do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Dioikitiko Efeteio Athinon, por decisão de 30 de Março de 1995, declara:

46 As prestações concedidas nos termos de um regime de pensões como o regime de seguro da Dimossia Epicheirissi Ilektrismou, incluindo as prestações de sobrevivência, caem sob a alçada do artigo 119._ do Tratado CE.

47 O artigo 119._ do Tratado opõe-se à aplicação de uma disposição nacional que sujeite a concessão de uma pensão de viuvez, abrangida pelo conceito de remuneração na acepção daquele artigo, a condições específicas não impostas às viúvas, e nenhuma disposição de direito comunitário pode justificar a sua manutenção em vigor.

48 O Protocolo ad artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia deve ser interpretado no sentido de que o artigo 119._ pode ser invocado no âmbito de uma acção intentada antes de 17 de Maio de 1990 para se obterem prestações nos termos de um regime profissional de segurança social, mesmo que tal acção tenha sido declarada inadmissível com fundamento em o interessado não ter apresentado reclamação prévia, quando lhe foi concedido novo prazo pelo órgão jurisdicional nacional para apresentar tal reclamação.

49 O artigo 119._ do Tratado exige que os viúvos vítimas de discriminação proibida por esta disposição obtenham uma pensão ou outra prestação de cônjuge sobrevivo em condições idênticas às das viúvas.

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