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Documento 61994CJ0153

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Maio de 1996.
    The Queen contra Commissioners of Customs & Excise, ex parte Faroe Seafood Co. Ltd, Føroya Fiskasøla L/F (C-153/94) e Commissioners of Customs & Excise, ex parte John Smith e Celia Smith, actuando sob a firma Arthur Smith (C-204/94).
    Pedidos de decisão prejudicial: High Court of Justice, Queen's Bench Division - Reino Unido.
    Regime aduaneiro aplicável a certos produtos originários das Ilhas Faroé - Noção de produto originário - Cobrança a posteriori de direitos aduaneiros.
    Processos apensos C-153/94 e C-204/94.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 I-02465

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1996:198

    61994J0153

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Maio de 1996. - The Queen contra Commissioners of Customs & Excise, ex parte Faroe Seafood Co. Ltd, Føroya Fiskasøla L/F (C-153/94) e Commissioners of Customs & Excise, ex parte John Smith e Celia Smith, actuando sob a firma Arthur Smith (C-204/94). - Pedidos de decisão prejudicial: High Court of Justice, Queen's Bench Division - Reino Unido. - Regime aduaneiro aplicável a certos produtos originários das Ilhas Faroé - Noção de produto originário - Cobrança a posteriori de direitos aduaneiros. - Processos apensos C-153/94 e C-204/94.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-02465


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Origem das mercadorias ° Regime aduaneiro preferencial aplicável aos produtos originários e provenientes das ilhas Feroé ° Importação realizada com isenção de direitos com base em certificados de origem emitidos pelas autoridades das ilhas Feroé ° Certificados postos em causa pelas conclusões de um inquérito comunitário ° Contestação pelas autoridades das ilhas Feroé ° Inexistência de consulta do comité da origem ° Cobrança a posteriori dos direitos de importação ° Admissibilidade ° Possibilidade de não se proceder à cobrança ° Condições ° Critérios de apreciação

    (Regulamentos n.os 802/68, 2051/74 e 1697/79 do Conselho; Regulamento n. 3184/74 da Comissão)

    2. Origem das mercadorias ° Regime aduaneiro preferencial aplicável aos produtos originários e provenientes das ilhas Feroé ° Produtos originários ° Critérios de definição ° "Navios das ilhas Feroé" e "tripulação" desses navios

    (Regulamento n. 2051/74 do Conselho, Anexo IV; Regulamento n. 3184/74 da Comissão, Anexo I)

    3. Origem das mercadorias ° Regime aduaneiro preferencial aplicável aos produtos originários e provenientes das ilhas Feroé ° Tratamento de matérias-primas de origem feroesa no território das ilhas Feroé ° Benefício do tratamento preferencial ° Condição ° Separação física dos produtos provenientes de países terceiros ° Cobrança, na falta de separação, de um montante de direitos reduzido ° Condições de admissibilidade ° Ónus da prova

    (Regulamento n. 2051/74 do Conselho; Regulamento n. 3184/74 da Comissão)

    4. Recursos próprios das Comunidades Europeias ° Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação ° Ultrapassagem do prazo de prescrição ° Emissão de um aviso para pagamento que incide em parte sobre uma importância prescrita ° Nulidade total do aviso ° Aplicação do direito nacional ° Limites ° Obrigação das autoridades que pretendem proceder à cobrança de se pronunciarem previamente sobre a possibilidade de renunciar à cobrança ou de consultar a Comissão ° Inexistência

    (Regulamento n. 1697/79 do Conselho, artigos 2. , n. 1, e 5. , n. 2; Regulamento n. 2164/91 da Comissão, artigo 4. )

    5. Recursos próprios das Comunidades Europeias ° Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação ° Acção que incide sobre importâncias insusceptíveis de recuperação junto dos adquirentes dos produtos importados ° Ofensa do direito de propriedade ou do princípio da proporcionalidade ° Inexistência

    (Regulamento n. 1697/79 do Conselho

    Sumário


    1. Os Regulamentos n. 2051/74, relativo ao regime aduaneiro aplicável a determinados produtos originários e provenientes das ilhas Feroé, n. 3184/74, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação do mesmo regime, e n. 1697/79, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro podem proceder à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros sobre a importação de mercadorias das ilhas Feroé baseando-se nas conclusões de uma missão de inquérito comunitária, mesmo que, confiando nos certificados EUR.1 emitidos de boa fé pelas autoridades competentes das ilhas Feroé, não tenham cobrado direitos aduaneiros aquando da importação, estas últimas autoridades contestem as conclusões da missão de inquérito na medida em que estas incidem sobre a interpretação da regulamentação aduaneira comunitária em causa e mantenham que os certificados são válidos, e o comité da origem instituído por força do Regulamento n. 802/68 do Conselho, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias, não tenha sido consultado sobre os aspectos controvertidos.

    A este respeito, o facto de as autoridades competentes das ilhas Feroé terem atestado nos certificados EUR.1 que as mercadorias eram originárias desse território ou o facto de as autoridades do Estado-Membro de importação terem aceitado inicialmente a origem das mercadorias declarada nesses certificados não constitui um "erro das autoridades competentes", na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, que prevê as condições que se exige estarem reunidas para não se proceder à cobrança. Com efeito, embora as autoridades das ilhas Feroé sejam efectivamente autoridades competentes, na acepção da regulamentação comunitária, elas não podem, em tal hipótese, ser consideradas responsáveis por um erro na acepção dessa disposição. Em contrapartida, já não será assim quando o exportador tenha declarado que as mercadorias têm origem nas ilhas Feroé, confiando em que as autoridades competentes das ilhas Feroé conhecessem, na realidade, todos os dados factuais necessários para a aplicação da regulamentação aduaneira em causa e quando, apesar desse conhecimento, tais autoridades não tenham suscitado qualquer objecção no que respeita às indicações constantes das declarações do exportador, baseando portanto numa interpretação errada das regras de origem a sua certificação da origem feroesa das mercadorias.

    Além disso, para apreciar se o erro eventualmente cometido pelas autoridades das ilhas Feroé não podia ser razoavelmente detectado pelos devedores, na acepção da mesma disposição, há que ter em conta, designadamente, a natureza do erro, a experiência profissional dos operadores interessados e a diligência que estes manifestaram. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, com base nesta interpretação, estão preenchidos os critérios a que está subordinada a apreciação da natureza detectável, pelos devedores, do eventual erro das autoridades competentes das ilhas Feroé, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço.

    Por fim, a disposição referida aplica-se à situação em que o devedor tenha respeitado todas as exigências impostas simultaneamente pelas normas comunitárias relativas à declaração para a alfândega e pelas normas nacionais que eventualmente as completem ou transponham, embora tenha fornecido de boa fé elementos inexactos ou incompletos às autoridades competentes, quando esses elementos fossem os únicos que ele podia razoavelmente conhecer ou obter.

    2. Os critérios de definição de "navios das ilhas Feroé" enunciados no Anexo IV do Regulamento n. 2051/74, relativo ao regime aduaneiro aplicável a determinados produtos originários e provenientes das ilhas Feroé, e na quarta nota explicativa do Anexo I do Regulamento n. 3184/74, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação do mesmo regime, devem ser aplicados de modo cumulativo.

    O conceito de "tripulação", a que faz referência um desses critérios, não inclui os elementos que, não fazendo parte do efectivo permanente do navio, sejam contratados, para além desse efectivo, para uma determinada campanha ou parte dessa campanha, para trabalharem no navio como estagiários ou como pessoal não qualificado não marinheiro, designadamente para efeitos de formação, para respeitar os termos de um contrato de joint venture com uma empresa de um país terceiro, para permitir ao navio pescar no interior da zona económica exclusiva desse país, e isso quer sejam remunerados pelo operador do navio ou pela empresa do país terceiro.

    3. Aquando do seu tratamento numa fábrica das ilhas Feroé, as matérias-primas originárias das ilhas Feroé, na acepção do Regulamento n. 3184/74, devem ser separadas fisicamente dos produtos provenientes de países terceiros para beneficiarem do tratamento aduaneiro preferencial previsto no Regulamento n. 2051/74. Não existindo essa separação, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação podem todavia, com o assentimento da Comissão, e por uma preocupação de equidade, decidir apenas cobrar sobre as importações provenientes dessa fábrica direitos num montante igual ao que seria exigível se houvesse correspondência proporcional entre as origens das mercadorias do carregamento considerado e as das matérias-primas entradas na fábrica no ano em que se verificou a importação.

    Decorre também das disposições dos regulamentos referidos que, quando os camarões de origem feroesa tenham sido tratados numa fábrica das ilhas Feroé que trate igualmente camarões provenientes de países terceiros, compete ao exportador, mediante a apresentação dos documentos justificativos úteis, comprovar que os camarões com origem nas ilhas Feroé foram fisicamente separados dos camarões de outras proveniências. Na falta de tal prova, os camarões deixam de poder ser considerados como tendo origem nas ilhas Feroé, pelo que o certificado EUR.1 e a tarifa preferencial devem ser considerados como tendo sido erradamente concedidos.

    4. No estado actual do direito comunitário, é ao direito nacional que compete determinar as circunstâncias em que deve ser considerado nulo na totalidade um aviso para pagamento a posteriori que incida sobre um montante global de que uma parte está prescrita por ter sido excedido o prazo de três anos previsto no artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1697/79, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, sob reserva todavia dos limites impostos pelo direito comunitário, ou seja, que a aplicação do direito nacional não torne o sistema de cobrança dos impostos e taxas comunitários menos eficaz do que o sistema de cobrança dos impostos e taxas nacionais do mesmo tipo, nem torne impossível na prática ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária.

    Por outro lado, as autoridades competentes do Estado-Membro de importação não estão obrigadas, antes de emitirem avisos para pagamento a posteriori de direitos aduaneiros, a pronunciar-se sobre a possibilidade de não se proceder à cobrança, nos termos do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79.

    Além disso, o artigo 4. do Regulamento n. 2164/91, que fixa as regras de execução do referido artigo 5. , n. 2, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes do Estado-Membro de importação não estão obrigadas a apresentar à Comissão um pedido de decisão sobre a possibilidade de não se proceder à cobrança a posteriori, se considerarem não estar preenchidas as condições do artigo 5. , n. 2.

    5. As exigências decorrentes do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade não obstam a que as autoridades competentes procedam a uma acção para cobrança a posteriori de direitos de importação, quando as condições de aplicação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, que prevê a possibilidade de as autoridades não procederem à cobrança, não estejam preenchidas, embora esses direitos já não sejam recuperáveis ao adquirente dos produtos importados e se trate de um montante importante.

    Com efeito, compete aos operadores económicos profissionais, no quadro das suas relações contratuais, tomar as disposições necessárias para se precaverem contra os riscos de cobrança, e mesmo o facto de o montante exigido ser importante inclui-se entre os riscos profissionais a que esses operadores se expõem

    Partes


    Nos processos apensos C-153/94 e C-204/94,

    que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 177. do Tratado CE, pela High Court of Justice, Queen' s Bench Division (Reino Unido), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

    The Queen

    e

    Commissioners of Customs & Excise,

    ex parte: Faroe Seafood Co. Ltd,

    Foeroya Fiskasoela L/F (C-153/94),

    Commissioners of Customs & Excise,

    ex parte: John Smith e Celia Smith, actuando sob a firma Arthur Smith (C-204/94),

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) n. 2051/74 do Conselho, de 1 de Agosto de 1974, relativo ao regime aduaneiro aplicável a determinados produtos originários e provenientes das ilhas Feroé (JO L 212, p. 33; EE 02 F2 p. 167), n. 3184/74 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1974, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação do regime aplicável a certos produtos originários e provenientes das ilhas Feroé (JO L 344, p. 1; EE 02 F2 p. 177), n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), e n. 2164/91 da Comissão, de 23 de Julho de 1991, que fixa as regras de execução do n. 2 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho (JO L 201, p. 16),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann (relator), P. Jann e L. Sevón, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação da Faroe Seafood Co. Ltd e da Foeroya Fiskasoela L/F, por Richard Plender, QC, e Kevin Prosser, barrister, mandatados por Berwin Leighton, solicitors,

    ° em representação de John Smith e Celia Smith, que actuam sob a firma Arthur Smith, por Richard Plender, QC, e Roger Thomas, barrister, mandatados por Grange and Wintringham, solicitors,

    ° em representação do Governo do Reino Unido, por Stephen Braviner, do Tresury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por Derrick Wyatt, QC, e Sarah Lee, barrister,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Richard Wainwright, consultor jurídico principal, e David McIntyre, funcionário nacional em destacamento no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Faroe Seafood Co. Ltd e da Foeroya Fiskasoela L/F, de John Smith e Celia Smith, que actuam sob a firma Arthur Smith, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 28 de Setembro de 1995,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Novembro de 1995,

    profere o presente

    Acórdã

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despachos de 14 de Abril de 1994, que deram entrada no Tribunal em 10 de Junho e 14 de Julho seguintes, a High Court of Justice, Queen' s Bench Division, submeteu, em aplicação do artigo 177. do Tratado CE, cinco questões prejudiciais relativas à interpretação dos Regulamentos (CEE) n. 2051/74 do Conselho, de 1 de Agosto de 1974, relativo ao regime aduaneiro aplicável a determinados produtos originários e provenientes das ilhas Feroé (JO L 212, p. 33; EE 02 F2 p. 167, a seguir "Regulamento n. 2051/74"), n. 3184/74 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1974, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação do regime aplicável a certos produtos originários e provenientes das ilhas Feroé (JO L 344, p. 1; EE 02 F2 p. 177, a seguir "Regulamento n. 3184/74"), n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54 a seguir "Regulamento n. 1697/79"), e n. 2164/91 da Comissão, de 23 de Julho de 1991, que fixa as regras de execução do n. 2 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho (JO L 201, p. 16, a seguir "Regulamento n. 2164/91").

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois recursos interpostos, por um lado, pelas sociedades Faroe Seafood Co. Ltd (a seguir "Faroe Seafood") e Foeroya Fiskasoela L/F (a seguir "Foeroya Fiskasoela"), e, por outro, pelo casal John Smith e Celia Smith, que actua sob a firma Arthur Smith (a seguir "Arthur Smith"), de avisos para pagamento a posteriori de direitos aduaneiros, emitidos pela administração aduaneira do Reino Unido.

    3 Em aplicação do artigo 2. , n. 2, e do Anexo II do Regulamento n. 2051/74, os crustáceos e moluscos originários ou provenientes das ilhas Feroé são importados para o Reino Unido com isenção de direitos aduaneiros. Nos termos do artigo 5. , n. 2, do mesmo regulamento, que passou a ser o artigo 4. , n. 2, em aplicação do artigo 1. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2612/79 do Conselho, de 23 de Novembro de 1979 (JO L 301, p. 1; EE 11 F12 p. 3), a admissão ao benefício das reduções pautais está subordinada à apresentação de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido pelas autoridades competentes das ilhas Feroé aquando da exportação das mercadorias a que diz respeito. O Regulamento n. 3184/74 especifica os critérios que as mercadorias devem preencher para serem consideradas originárias das ilhas Feroé. Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro constatem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação legalmente devidos não foi exigida ao devedor, deverão iniciar uma acção para cobrança dos direitos não cobrados, em aplicação do Regulamento n. 1697/79.

    4 A Faroe Seafood, sociedade de direito inglês, importou para o Reino Unido, ao abrigo de certificados EUR.1, camarões provenientes, nomeadamente, da Foeroya Fiskasoela, cooperativa constituída nos termos do direito das ilhas Feroé, de que é proprietária exclusiva. A Arthur Smith exerceu, em relação a algumas dessas importações, as funções de agente de navegação, agente de estiva e despachante.

    5 De 16 de Setembro a 4 de Outubro de 1991, uma missão de inquérito efectuada pela Comissão em cooperação com as autoridades britânicas e dinamarquesas competentes visitou as ilhas Feroé. No seu relatório, concluiu que, no que respeita a um determinado número de certificados EUR.1 emitidos pelas autoridades das ilhas Feroé de 1988 a 1991, as regras de origem fixadas pelo Regulamento n. 3184/74 não tinham sido respeitadas. Assim, verificou em primeiro lugar que, para determinadas campanhas de pesca, a percentagem de nacionais de países terceiros ° concretamente, do Canadá ° a bordo dos navios de pesca era superior à que as regras de origem permitem. Em segundo lugar, apurou que duas fábricas das ilhas Feroé tinham tratado os camarões de origem feroesa sem os separar fisicamente dos camarões provenientes de países terceiros. Por estas razões, a missão de inquérito considerou que os certificados EUR.1 especificados nos anexos do relatório deviam ser considerados parcial ou totalmente nulos.

    6 Resulta do despacho de reenvio que as autoridades competentes das ilhas Feroé contestaram as conclusões da missão de inquérito e sustentaram que os certificados EUR.1 eram válidos. Ao mesmo tempo que admitiram os factos expostos no relatório da missão, as autoridades das ilhas Feroé começaram por explicar a presença, em certas campanhas, de uma percentagem elevada de nacionais canadianos a bordo dos navios de pesca pelo facto de esses navios operarem ao abrigo de um contrato com um parceiro canadiano para poderem pescar no interior da zona económica exclusiva do Canadá, e de esse parceiro exigir, em conformidade com a legislação canadiana aplicável na matéria, que um determinado número de nacionais canadianos fosse empregado a bordo, designadamente para efeitos de formação. Com efeito, o embarque dos nacionais canadianos tivera como consequência, segundo elas, que o efectivo do navio fosse superior à tripulação normal. Em segundo lugar, as autoridades competentes das ilhas Feroé consideraram que uma separação dos camarões tratados segundo os princípios da contabilidade bastava para satisfazer as regras de origem em causa. A esse respeito, referiram uma circular da administração fiscal dinamarquesa de Abril de 1989, que indicava que essa separação era autorizada.

    7 Baseando-se no relatório da missão, as autoridades aduaneiras britânicas procederam à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros relativos às importações provenientes das ilhas Feroé realizadas entre 9 de Maio de 1989 e 10 de Setembro de 1991. Entre 23 de Abril e 11 de Maio de 1992, foram enviados avisos para pagamento à Foeroya Fiskasoela e à Faroe Seafood, exigindo-lhes o pagamento de direitos aduaneiros no montante de 493 888,44 UKL. De igual modo, em 21 de Setembro de 1992, foram exigidos à Arthur Smith direitos no montante de 1 158 030,14 UKL.

    8 Os recursos na High Court of Justice são dirigidos contra a emissão desses avisos. Considerando que a solução dos litígios necessitava de uma interpretação do direito comunitário, o órgão jurisdicional nacional decidiu submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

    "1) a) Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro exigem a cobrança a posteriori de direitos aduaneiros de importação, nos termos do Regulamento n. 1697/79 do Conselho, com o fundamento de que as mercadorias não são originárias do território especificado no certificado EUR.1 a elas relativo, compete ao direito nacional ou ao direito comunitário estabelecer as normas que determinam

    ° qual a parte que tem o ónus de provar que as mercadorias não têm essa origem, e

    ° qual o tipo de prova aplicável na matéria?

    b) Se compete ao direito comunitário determinar tais normas, quais são elas?

    2) O Regulamento n. 2051/74 do Conselho, o Regulamento n. 3184/74 da Comissão e o Regulamento n. 1697/79 do Conselho devem ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes de um Estado-Membro podem cobrar a posteriori direitos aduaneiros sobre mercadorias importadas das ilhas Feroé quando

    ° tais autoridades não cobraram direitos aduaneiros no momento da importação, com base em certificados EUR.1 que declaravam que as mercadorias tinham origem nas ilhas Feroé;

    ° os certificados EUR.1 foram emitidos de boa fé pelas autoridades competentes das ilhas Feroé;

    ° uma missão de inquérito, que incluía funcionários da Comissão, acompanhados por um funcionário dinamarquês e por outro britânico, declarou em relatório que as mercadorias em questão não respeitavam as regras de origem porque as fábricas que forneciam tais mercadorias tinham tratado produtos originários e não originários sem os terem separado, e porque a documentação relativa à situação das matérias-primas utilizadas não acompanhava os formulários de requerimento;

    ° a missão concluiu que 'estes certificados EUR.1... são total ou parcialmente nulos' ;

    ° as autoridades das ilhas Feroé não aceitam as conclusões da missão de inquérito e mantêm que os certificados são válidos;

    ° não foi dado conhecimento ao comité da origem dos aspectos do relatório da missão que são contestados pelas autoridades das ilhas Feroé;

    ° na sequência do relatório da missão, foram submetidas ao comité da origem outras questões resultantes da missão de inquérito?

    3) a) Os requisitos que definem os navios das ilhas Feroé, constantes do Anexo IV do Regulamento n. 2051/74 do Conselho e da nota explicativa n. 4 do Regulamento n. 3184/74 da Comissão, são cumulativos ou alternativos?

    b) Se os requisitos são cumulativos, o termo 'tripulação' , quando utilizado nestes contextos, inclui elementos que não fazem parte do efectivo normal do navio, contratados para uma determinada campanha ou parte dessa campanha, nos termos de um contrato de joint venture com uma empresa de um país terceiro, para trabalharem no navio como estagiários ou pessoal não qualificado não marinheiro, e que são remunerados pelo armador do navio ou pela empresa do país terceiro?

    c) Se uma fábrica de tratamento de peixe não separa as matérias-primas consoante as suas várias origens, tal como definidas no Regulamento n. 3184/74, podem as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro cobrar direitos sobre as importações com origem nessa fábrica num montante igual ao que seria exigível se a origem das mercadorias, em cada carregamento, fosse proporcionalmente correspondente às origens das matérias-primas entradas na fábrica no ano em que se verificou a importação?

    4) a) Quando as autoridades de um Estado-Membro emitem um aviso para pagamento a posteriori de um montante global e parte desse montante tiver prescrito, nos termos do artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1697/79, compete ao direito nacional ou ao direito comunitário determinar se o aviso para pagamento deve ser considerado nulo na totalidade?

    b) Se essa matéria for regulada pelo direito comunitário, em que circunstâncias (se existirem) deve o aviso para pagamento ser considerado nulo na totalidade?

    5) O artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 do Conselho, e o artigo 4. do Regulamento n. 2164/91 da Comissão devem ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes de um Estado-Membro podem proceder a uma cobrança a posteriori de direitos de importação que não foram cobrados aquando da importação das mercadorias, sem primeiro submeter o assunto à Comissão, quando:

    ° o exportador, actuando de boa fé, declarou que as mercadorias têm origem nas ilhas Feroé;

    ° o exportador deu cumprimento a todas as disposições em vigor relativas à declaração aduaneira, a menos que do parágrafo anterior possa resultar interpretação diversa;

    ° as autoridades competentes do território de exportação das mercadorias, actuando de boa fé, atestaram em certificados de circulação de mercadorias EUR.1 que as mercadorias eram originárias desse território, e durante todo o período em causa consideraram válidos esses certificados;

    ° as autoridades competentes do Estado-Membro de importação, actuando de boa fé, aceitaram inicialmente que a origem das mercadorias era a declarada nos certificados de circulação;

    ° as pessoas responsáveis pelo pagamento sempre acreditaram, de boa fé, que a origem das mercadorias era a declarada nos certificados de circulação;

    ° as autoridades competentes do Estado-Membro de importação não alegam ter considerado um pedido de dispensa de direitos aduaneiros antes de terem emitido os avisos para a cobrança a posteriori dos direitos;

    ° essas autoridades competentes decidiram não submeter o assunto à Comissão, uma vez que consideraram não estarem preenchidas as condições para a dispensa de pagamento dos direitos, nos termos do artigo 5. , n. 2, por entenderem que o risco de um certificado EUR.1 ser considerado como tendo sido erradamente emitido corre por conta do importador ou do agente, e que uma sociedade importadora que é inteiramente propriedade de uma sociedade exportadora, e o agente dessa sociedade exportadora, deveriam poder determinar a origem das mercadorias em questão?"

    9 Antes de se abordar a primeira questão, devem examinar-se as segunda e terceira questões do órgão jurisdicional nacional.

    Quanto à segunda questão

    10 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se os Regulamentos n.os 2051/74, 3184/74 e 1697/79 devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro podem proceder à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros sobre a importação de mercadorias das ilhas Feroé baseando-se nas conclusões de uma missão de inquérito comunitária quando, confiando nos certificados EUR.1 emitidos de boa fé pelas autoridades competentes das ilhas Feroé, não tenham cobrado direitos aduaneiros aquando da importação, estas últimas autoridades contestem as conclusões da missão de inquérito e mantenham que os certificados são válidos, e o comité da origem, instituído por força do Regulamento (CEE) n. 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO L 148, p. 1; EE 02 F1 p. 5, a seguir "Regulamento n. 802/68"), não tenha sido consultado sobre os aspectos controvertidos, embora lhe tenham sido submetidas outras questões suscitadas pela missão de inquérito.

    11 Para responder a esta questão, devem recordar-se antes de mais as disposições relevantes de aplicação do regime preferencial de que beneficiam determinadas mercadorias originárias das ilhas Feroé.

    12 O Regulamento n. 3184/74 dispõe que a prova do carácter originário dos produtos é feita pela apresentação de um certificado EUR.1 (artigo 7. , n. 1) emitido pelas autoridades competentes das ilhas Feroé no momento da exportação das mercadorias (artigo 10. , n. 1). Além disso, compete a essas autoridades adoptar as disposições necessárias para a verificação da origem das mercadorias e para o controlo das outras declarações que constam do certificado (artigo 22. , n. 2). Elas emitem o certificado se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas produtos originários das ilhas Feroé, na acepção do regulamento (artigo 23. ).

    13 Para assegurar a correcta aplicação das regras de origem, os Estados-Membros e as ilhas Feroé prestam-se assistência mútua por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para verificação da autenticidade e exactidão dos certificados EUR.1 (artigo 16. ). A pedido das autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, as autoridades competentes das ilhas Feroé efectuam um controlo a posteriori dos certificados EUR.1 para determinar se o certificado EUR.1 é aplicável às mercadorias efectivamente exportadas e se estas têm efectivamente o carácter de produtos originários (artigo 46. ).

    14 Além disso, o Regulamento (CEE) n. 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (JO L 144, p. 1; EE 02 F8 p. 250, a seguir "Regulamento n. 1468/81"), dispõe no n. 1 do artigo 15. -B, inserido pelo Regulamento (CEE) n. 945/87 do Conselho, de 30 de Março de 1987 (JO L 90, p. 3), que a Comissão pode efectuar missões comunitárias de cooperação administrativa e de investigação em países terceiros, em coordenação e em cooperação estreita com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

    15 Por fim, nos termos do artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1697/79, as autoridades competentes do Estado-Membro de importação darão início a uma acção para cobrança dos direitos não recebidos quando verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação legalmente devidos por uma mercadoria declarada para um regime aduaneiro não foi exigida ao devedor.

    16 Resulta do conjunto destas disposições que, embora o certificado EUR.1 emitido pelas autoridades competentes das ilhas Feroé constitua o título justificativo da origem feroesa das mercadorias, continua contudo a ser possível efectuar fiscalizações a posteriori, incluindo o envio de uma missão de inquérito comunitária, para verificar a exactidão da origem indicada nesse certificado. Como o Tribunal já declarou no acórdão de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o. (C-12/92, Colect., p. 6381, n.os 17 e 18), quando uma fiscalização a posteriori não permita confirmar a origem da mercadoria indicada no certificado EUR.1, deve concluir-se que a sua origem é desconhecida e que, assim, o certificado EUR.1 e a tarifa preferencial foram erradamente concedidos. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação devem então, em princípio, proceder à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros que não foram cobrados no momento da importação.

    17 Resta examinar se esta constatação vale também para o caso de as autoridades aduaneiras das ilhas Feroé contestarem as conclusões da missão de inquérito comunitária e, apesar dessa contestação, o comité da origem instituído pelo Regulamento n. 802/68 não ter sido consultado.

    18 A este respeito, deve observar-se que, nos acórdãos de 12 de Julho de 1984, Les Rapides Savoyards e o. (218/83, Recueil, p. 3105), Huygen e o., já referido, e de 5 de Julho de 1994, Anastasiou e o. (C-432/92, Colect., p. I-3087), o Tribunal interpretou disposições semelhantes às que estão em causa nos presentes processos. Aqueles três acórdãos diziam respeito, respectivamente, ao acordo de comércio livre entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972 (JO L 300, p. 189; EE 11 F2 p. 190), ao acordo de comércio livre entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972 (JO L 300, p. 2; EE 11 F2 p. 3), e ao acordo de 19 de Dezembro de 1972 que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (JO 1973, L 133, p. 2; EE 11 F3 p. 168), que contêm todos um protocolo relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, incidindo especialmente na emissão e fiscalização a posteriori dos certificados EUR.1.

    19 Resulta desta jurisprudência que a determinação da origem das mercadorias se baseia numa repartição das competências entre as autoridades do Estado de exportação e as do Estado de importação, no sentido de que a origem é determinada pelas autoridades do Estado de exportação, sendo a fiscalização do funcionamento do regime assegurada graças à cooperação entre as administrações interessadas. Como o Tribunal salientou, este sistema justifica-se pelo facto de as autoridades do Estado de exportação serem as que estão em melhor situação para verificar directamente os factos que condicionam a origem.

    20 Nos mesmos acórdãos, o Tribunal decidiu também que o mecanismo previsto só pode funcionar se a administração aduaneira do Estado de importação reconhecer as apreciações feitas legalmente pelas autoridades do Estado de exportação.

    21 Deve examinar-se se esta última afirmação se confirma também no caso vertente.

    22 A este respeito, deve observar-se que, no acórdão Les Rapides Savoyards e o., já referido, n. 27, o Tribunal explicou que o reconhecimento das decisões das autoridades do Estado de exportação pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros é necessário para que a Comunidade possa exigir por seu lado às autoridades dos outros Estados a ela vinculados no âmbito dos regimes de comércio livre o respeito das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros relativas à origem dos produtos exportados da Comunidade para esses Estados. Salientou também que o funcionamento deste sistema não atenta contra a autonomia fiscal da Comunidade e dos Estados-Membros nem dos Estados terceiros abrangidos, uma vez que o regime definido pelo acordo de comércio livre foi instituído com base em obrigações recíprocas que colocam os parceiros em pé de igualdade nas trocas mútuas (n. 29).

    23 No mesmo acórdão, o Tribunal observou, além disso, que não era de recear que a aplicação destas disposições pudesse facilitar práticas abusivas, tendo em conta que os artigos 16. e 17. do protocolo em causa tinham regulado em pormenor os métodos de cooperação entre as administrações aduaneiras interessadas em casos de litígios sobre a origem ou em casos de fraudes da parte dos exportadores ou importadores.

    24 Resulta antes de mais destas considerações que a necessidade, para as administrações aduaneiras dos Estados-Membros, de reconhecer as apreciações feitas pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação não se manifesta da mesma maneira quando o regime preferencial é instituído não por um acordo internacional que vincula a Comunidade a um país terceiro com base em obrigações recíprocas, mas por uma medida comunitária com natureza autónoma.

    25 É tanto mais assim quando as autoridades competentes de um Estado terceiro contestam não os factos apurados por uma missão de inquérito, mas a apreciação que ela fez dos mesmos à luz da regulamentação aduaneira em causa. Com efeito, nada permite concluir que as autoridades do Estado terceiro teriam o poder de vincular a Comunidade e os Estados-Membros na sua interpretação de uma regulamentação comunitária como a do caso presente.

    26 Deve em seguida observar-se que falta no presente caso o segundo elemento em que o Tribunal baseou a sua interpretação no acórdão Les Rapides Savoyards e o., já referido, ou seja, a existência de um procedimento para dirimir os litígios sobre a origem.

    27 Como observou o advogado-geral no ponto 63 das conclusões, embora o Regulamento n. 3184/74 reproduza em larga medida, no artigo 46. , as disposições relativas à cooperação administrativa em matéria de fiscalização a posteriori contidas no artigo 17. do Protocolo n. 3, a que o Tribunal fez referência nesse acórdão, não retoma o princípio da resolução de litígios por um comité aduaneiro paritário, instituído no segundo parágrafo do n. 3. Nos termos desse parágrafo, os litígios que não tenham podido ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que suscitem um problema de interpretação do protocolo são submetidos ao comité aduaneiro instituído pelo acordo.

    28 Por outro lado, deve observar-se que a regulamentação em causa no caso vertente se distingue, a este respeito, daquela que é aplicável por força do acordo de comércio livre concluído posteriormente aos factos do presente caso entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Feroé, por outro, aprovado em nome da Comunidade pela Decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 1991 (JO L 371, p. 1). Este acordo contém nos seus anexos um Protocolo n. 3 relativo à definição do conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, que institui, no artigo 25. , n. 5, o princípio da resolução dos litígios por um comité aduaneiro paritário.

    29 Quanto à questão de saber se, no âmbito da regulamentação aqui em causa, os litígios sobre a origem devem ser submetidos ao comité da origem instituído pelo Regulamento n. 802/68 e referido na questão prejudicial, deve responder-se negativamente.

    30 Com efeito, resulta do décimo primeiro considerando deste regulamento que o comité da origem em questão foi instituído para efeitos de um procedimento comunitário que permita estabelecer as disposições necessárias para garantir a sua aplicação uniforme e para organizar uma colaboração estreita e eficaz entre a Comissão e os Estados-Membros. Nos termos do artigo 12. do Regulamento n. 802/68, o comité é constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. Por força do artigo 13. , pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do regulamento que seja apresentada pelo presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-Membro. Além disso, o artigo 14. encarrega-o de emitir parecer sobre os projectos de disposições a adoptar, apresentados pelo representante da Comissão, sendo as disposições de aplicação seguidamente adoptadas pela Comissão ou pelo Conselho.

    31 Além disso, o artigo 4. do Regulamento n. 2051/74 dispõe no seu n. 1 que a noção de produtos originários é definida, com determinadas reservas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14. do Regulamento n. 802/68.

    32 Resulta destas disposições que as tarefas confiadas ao comité da origem dizem respeito à definição geral do conceito de produtos originários e se inscrevem no âmbito de uma colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros. Em contrapartida, nenhuma disposição da regulamentação em causa obriga as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação a submeter a esse comité os litígios sobre a origem de mercadorias susceptíveis de opor essas autoridades às autoridades competentes das ilhas Feroé.

    33 Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de, no caso vertente, terem sido submetidas ao comité algumas questões suscitadas pela missão de inquérito comunitária.

    34 Por fim, deve observar-se, como fez o advogado-geral no ponto 68 das conclusões, que a interpretação segundo a qual as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação podem manter uma interpretação diferente da das autoridades competentes das ilhas Feroé preserva a possibilidade de resolver eventuais litígios: as decisões tomadas pelas autoridades do Estado-Membro de importação podem ser contestadas pelo interessado nos órgãos jurisdicionais nacionais, podendo a uniformidade do direito comunitário ser seguidamente assegurada pelo Tribunal de Justiça no âmbito do processo prejudicial.

    35 Pelas razões que antecedem, deve responder-se à segunda questão que os Regulamentos n.os 2051/74, 3184/74 e 1697/79 devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro podem proceder à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros sobre a importação de mercadorias das ilhas Feroé baseando-se nas conclusões de uma missão de inquérito comunitária, mesmo que, confiando nos certificados EUR.1 emitidos de boa fé pelas autoridades competentes das ilhas Feroé, não tenham cobrado direitos aduaneiros aquando da importação, estas últimas autoridades contestem as conclusões da missão de inquérito na medida em que estas incidem sobre a interpretação da regulamentação aduaneira comunitária em causa e mantenham que os certificados são válidos, e o comité da origem instituído por força do Regulamento n. 802/68 não tenha sido consultado sobre os aspectos controvertidos.

    Quanto à terceira questão

    36 A terceira questão do órgão jurisdicional nacional diz respeito à interpretação do Anexo IV do Regulamento n. 2051/74, que define a noção de "produtos originários" relativamente aos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca. Nos termos desse anexo,

    "I. ... são considerados como produtos originários das ilhas Feroé...

    a) ...

    b) os produtos da pesca marítima extraídos do mar pelos navios da ilhas Feroé;

    ...

    A expressão 'navios das ilhas Feroé' só se aplica aos navios:

    ° matriculados ou registados nas ilhas Feroé;

    ° que navegam sob a bandeira das ilhas Feroé;

    ° cuja propriedade seja, pelo menos em metade, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, residentes ou não nas ilhas Feroé, ou de uma sociedade com sede no território de um Estado-Membro ou nas ilhas Feroé...

    ° cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados-Membros da Comunidade residentes ou não nas ilhas Feroé;

    ° cuja tripulação seja constituída, em proporção de pelo menos 75%, por nacionais dos Estados-Membros da Comunidade residentes ou não nas ilhas Feroé."

    37 O órgão jurisdicional nacional remete também para a quarta nota explicativa constante do Anexo I do Regulamento n. 3184/74, que retoma no essencial os elementos da definição de "navios das ilhas Feroé" contidos no Anexo IV do Regulamento n. 2051/74.

    38 Esta questão compõe-se de três partes.

    Quanto à primeira parte da terceira questão

    39 Com a primeira parte da terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se os critérios de definição de "navios das ilhas Feroé" acima referidos devem ser aplicados de modo cumulativo ou alternativo.

    40 A este respeito, basta notar que o regime preferencial em causa foi instituído para promover as exportações das ilhas Feroé para a Comunidade e, portanto, para contribuir para o desenvolvimento económico e social dessas ilhas (v. o primeiro considerando do Regulamento n. 2051/74). Tendo em conta este objectivo, uma interpretação segundo a qual os cinco critérios de definição dos "navios das ilhas Feroé" devem ser aplicados de modo alternativo levaria a resultados inaceitáveis. Assim, para ser considerado navio das ilhas Feroé, um navio não teria forçosamente de estar matriculado nas ilhas Feroé e de navegar sob a sua bandeira; bastaria que a sua tripulação fosse constituída por nacionais dos Estados-Membros.

    41 Assim, deve responder-se à primeira parte da terceira questão que os critérios de definição de "navios das ilhas Feroé" enunciados no Anexo IV do Regulamento n. 2051/74 e na quarta nota explicativa do Anexo I do Regulamento n. 3184/74 devem ser aplicados de modo cumulativo.

    Quanto à segunda parte da terceira questão

    42 Com a segunda parte da terceira questão, o órgão jurisdicional nacional convida o Tribunal a esclarecer se o conceito de "tripulação" utilizado no quinto critério de definição de "navios das ilhas Feroé", acima mencionado, inclui elementos que, não fazendo parte do efectivo permanente do navio, sejam contratados para uma determinada campanha ou parte dessa campanha, nos termos de um contrato de joint venture com uma empresa de um país terceiro, para trabalharem no navio como estagiários ou como pessoal não qualificado não marinheiro, e que sejam remunerados pelo operador do navio ou pela empresa do país terceiro.

    43 Como já se observou acima, resulta do primeiro considerando do Regulamento n. 2051/74 que as medidas destinadas a eliminar progressivamente os direitos aduaneiros sobre as importações de produtos originários e provenientes das ilhas Feroé foram adoptadas para promover as exportações das ilhas Feroé para a Comunidade e, portanto, para contribuir para o desenvolvimento económico e social dessas ilhas.

    44 Tendo em atenção este objectivo, os critérios de definição dos "navios das ilhas Feroé" enunciados no Anexo IV do Regulamento n. 2051/74 e na quarta nota explicativa do Anexo I do Regulamento n. 3184/74 visam garantir que os navios cujos carregamentos estão isentos de direitos aduaneiros têm uma relação económica real com as ilhas Feroé.

    45 Essa relação não é posta em causa quando um navio, para além da sua tripulação permanente, embarca, para uma determinada campanha ou parte de campanha, um certo número de nacionais de um país terceiro para trabalharem no navio como estagiários ou como pessoal não qualificado não marinheiro, designadamente para efeitos de formação e para respeitar os termos de um contrato de joint venture com uma empresa de um país terceiro, para permitir ao navio pescar no interior da zona económica exclusiva desse país. A este respeito, é irrelevante a questão de saber se os nacionais do país terceiro são, nos termos do contrato de joint venture, remunerados pelo operador do navio ou pela empresa do país terceiro.

    46 Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se essas circunstâncias se verificam no presente caso e, designadamente, se estavam embarcados nacionais de países terceiros para além da tripulação permanente.

    47 Assim, deve responder-se à segunda parte da terceira questão que o conceito de "tripulação" utilizado no Anexo IV do Regulamento n. 2051/74 e na quarta nota explicativa do Anexo I do Regulamento n. 3184/74 não inclui os elementos que, não fazendo parte do efectivo permanente do navio, sejam contratados, para além desse efectivo, para uma determinada campanha ou parte dessa campanha, para trabalharem no navio como estagiários ou como pessoal não qualificado não marinheiro, designadamente para efeitos de formação, para respeitar os termos de um contrato de joint venture com uma empresa de um país terceiro, para permitir ao navio pescar no interior da zona económica exclusiva desse país, e isso quer sejam remunerados pelo operador do navio ou pela empresa do país terceiro.

    Quanto à terceira parte da terceira questão

    48 Com a terceira parte da terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se, aquando do seu tratamento numa fábrica das ilhas Feroé, as matérias-primas originárias das ilhas Feroé, na acepção do Regulamento n. 3184/74, devem ser separadas fisicamente dos produtos provenientes de países terceiros para beneficiarem do tratamento aduaneiro preferencial previsto no Regulamento n. 2051/74. O órgão jurisdicional nacional pergunta ainda se, não existindo essa separação, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação podem cobrar sobre as importações provenientes dessa fábrica direitos num montante igual ao que seria exigível se houvesse correspondência proporcional entre as origens das mercadorias do carregamento considerado e as das matérias-primas entradas na fábrica no ano em que se verificou a importação.

    49 Como já se recordou, o tratamento preferencial instituído pelo Regulamento n. 2051/74 tem como finalidade promover o desenvolvimento económico e social das ilhas Feroé, favorecendo a importação para a Comunidade dos produtos originários e provenientes dessas ilhas.

    50 Contrariamente ao que a Comissão alega, deve considerar-se que este objectivo é alcançado se, aquando do tratamento numa fábrica das ilhas Feroé, se procede a uma separação, segundo os princípios da contabilidade, entre os camarões de origem feroesa e os provenientes de países terceiros, de modo que o tratamento preferencial apenas seja concedido para uma quantidade de produtos tratados que corresponda proporcionalmente à quantidade de matérias-primas que tem direito a esse tratamento segundo as regras de origem previstas no Regulamento n. 3184/74.

    51 Com efeito, resulta dos autos que, no caso presente, não existe qualquer diferença de natureza ou método de tratamento consoante a origem dos camarões. Pode, pois, como observaram as requerentes no processo principal, parecer desproporcionado fazer suportar às empresas das ilhas Feroé o encargo considerável que, segundo elas, uma separação física representa.

    52 Deve notar-se também que nem o Regulamento n. 2051/74 nem o Regulamento n. 3184/74 prevêem de modo expresso que, para conservarem a possibilidade de beneficiar de um tratamento preferencial, no momento do tratamento os camarões com origem nas ilhas Feroé devam ser separados fisicamente dos camarões provenientes de países terceiros.

    53 Contudo, deve observar-se em primeiro lugar que o Anexo IV do Regulamento n. 2051/74 define como produtos originários "os produtos da pesca marítima extraídos do mar pelos navios das ilhas Feroé", e que o artigo 2. , primeiro parágrafo, ponto 1, alínea a), do Regulamento n. 3184/74 prevê que são considerados produtos originários "os produtos inteiramente obtidos nas ilhas Feroé". O artigo 3. , alínea f), do mesmo regulamento precisa também que os produtos "inteiramente obtidos... nas ilhas Feroé" incluem "os produtos da pesca marítima e outros extraídos do mar pelos respectivos navios". Na falta de esclarecimentos suplementares, estas disposições indicam que o tratamento preferencial se limita apenas aos produtos realmente originários das ilhas Feroé.

    54 Em segundo lugar, deve acolher-se o ponto de vista da Comissão segundo o qual uma separação baseada nos princípios da contabilidade necessita de que sejam fixadas, de modo claro e específico, as modalidades da sua aplicação, como acontece, por exemplo, no âmbito dos acordos entre a Comunidade e os países da Associação Europeia de Comércio Livre.

    55 Por estas razões, deve concluir-se que, na falta de disposições expressas que permitam uma separação, baseada nos princípios da contabilidade, entre os camarões de origem feroesa e os provenientes de países terceiros, e que fixem as modalidades da sua aplicação, essa separação não basta para se poder aplicar o tratamento preferencial ao abrigo do Regulamento n. 2051/74.

    56 Deve esclarecer-se a este respeito que não pode ser tomada em consideração a circular interna das autoridades dinamarquesas, de Abril de 1989, que, segundo as requerentes no processo principal, autoriza o recurso aos princípios da contabilidade. Sem que seja necessário determinar o seu conteúdo preciso nem tomar posição sobre a questão de saber se se destina a aplicar-se para além dos produtos importados das ilhas Feroé nas outras regiões da Dinamarca com benefício do regime aduaneiro nacional aplicável desde 1 de Janeiro de 1973, que não são considerados como estando em livre prática (v. o segundo considerando do Regulamento n. 2051/74), deve declarar-se que não pode ser concedida unilateralmente por um Estado-Membro uma derrogação às regras comunitárias de origem.

    57 Resulta do que antecede que, na hipótese de um tratamento sem separação física dos camarões consoante a sua origem, as importações provenientes da fábrica em causa não podem beneficiar do tratamento preferencial previsto no Regulamento n. 2051/74. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação podem portanto, em princípio, cobrar direitos aduaneiros sobre a totalidade dessas importações. Todavia, o direito comunitário não se opõe a que, com o acordo da Comissão, essas autoridades, por uma preocupação de equidade, decidam cobrar apenas direitos num montante igual ao que seria exigível se houvesse correspondência proporcional entre as origens das mercadorias do carregamento considerado e as das matérias-primas entradas na fábrica no ano em que se verificou a importação.

    58 Deve, portanto, responder-se à terceira parte da terceira questão que, aquando do seu tratamento numa fábrica das ilhas Feroé, as matérias-primas originárias das ilhas Feroé, na acepção do Regulamento n. 3184/74, devem ser separadas fisicamente dos produtos provenientes de países terceiros para beneficiarem do tratamento aduaneiro preferencial previsto no Regulamento n. 2051/74. Não existindo essa separação, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação podem todavia, com o assentimento da Comissão, e por uma preocupação de equidade, decidir apenas cobrar sobre as importações provenientes dessa fábrica direitos num montante igual ao que seria exigível se houvesse correspondência proporcional entre as origens das mercadorias do carregamento considerado e as das matérias-primas entradas na fábrica no ano em que se verificou a importação.

    Quanto à primeira questão

    59 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se, para efeitos de aplicação dos Regulamentos n.os 2051/74 e 3184/74, as normas relativas ao ónus da prova e ao tipo de prova do carácter originário das mercadorias importadas das ilhas Feroé relevam do direito comunitário ou do direito do Estado-Membro de importação. Na primeira hipótese, pede ao Tribunal que especifique quais são as normas aplicáveis num caso como o presente.

    60 Deve observar-se antes de mais que as normas relativas ao ónus da prova e aos tipos de prova do carácter originário das mercadorias apenas relevam do direito nacional na medida em que não resultem do direito comunitário.

    61 Deve, pois, apreciar-se se tais normas podem ser inferidas da regulamentação comunitária aplicável na matéria. A este respeito, deve observar-se que o artigo 9. do Regulamento n. 3184/74 dispõe que o certificado EUR.1 é emitido mediante pedido escrito do exportador, que, nos termos do artigo 21. , n. 2, deve apresentar todos os documentos justificativos susceptíveis de comprovar que as mercadorias a exportar podem dar lugar à emissão de um certificado.

    62 Além disso, conforme resulta da resposta dada à segunda questão do órgão jurisdicional nacional, resulta das disposições comunitárias examinadas neste contexto que, quando uma fiscalização a posteriori, nela se incluindo uma missão de inquérito comunitária, não permita confirmar que as regras de origem foram respeitadas, deve concluir-se que o certificado EUR.1 e a tarifa preferencial foram erradamente concedidos.

    63 Daqui resulta, tendo em conta as respostas dadas à terceira questão, que, quando os camarões de origem feroesa tenham sido tratados numa fábrica das ilhas Feroé que trate igualmente camarões provenientes de países terceiros, compete ao exportador, mediante a apresentação dos documentos justificativos úteis, comprovar que os camarões com origem nas ilhas Feroé foram fisicamente separados dos camarões de outras proveniências. Na falta de tal prova, os camarões deixam de poder ser considerados como tendo origem nas ilhas Feroé e, assim, o certificado EUR.1 e a tarifa preferencial devem ser considerados como tendo sido erradamente concedidos.

    64 Deve assim responder-se à primeira questão que decorre dos Regulamentos n.os 2051/74 e 3184/74 que, quando os camarões de origem feroesa tenham sido tratados numa fábrica das ilhas Feroé que trate igualmente camarões provenientes de países terceiros, compete ao exportador, mediante a apresentação dos documentos justificativos úteis, comprovar que os camarões com origem nas ilhas Feroé foram fisicamente separados dos camarões de outras proveniências. Na falta de tal prova, os camarões deixam de poder ser considerados como tendo origem nas ilhas Feroé, pelo que o certificado EUR.1 e a tarifa preferencial devem ser considerados como tendo sido erradamente concedidos.

    Quanto à quarta questão

    65 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se é ao direito nacional ou ao direito comunitário que compete determinar as circunstâncias em que deve ser eventualmente considerado nulo na totalidade um aviso para pagamento a posteriori que incida sobre um montante global de que uma parte está prescrita por ter sido excedido o prazo de três anos previsto no artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1697/79.

    66 Resulta da jurisprudência do Tribunal que, na falta de disposições comunitárias, compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro determinar as modalidades e condições de cobrança dos encargos financeiros comunitários, sendo todavia certo que essas modalidades e condições não podem tornar o sistema de cobrança dos impostos e taxas comunitários menos eficaz do que o sistema de cobrança dos impostos e taxas nacionais do mesmo tipo, nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (acórdãos de 5 de Março de 1980, Ferwerda, 265/78, Recueil, p. 617, n. 12, de 27 de Março de 1980, Salumi e o., 66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237, n.os 18 e 20, e de 8 de Fevereiro de 1996, FMC e o., C-212/94, p. I-0000, n. 52).

    67 A este respeito, deve observar-se que o artigo 2. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1697/79 impõe às autoridades competentes de um Estado-Membro, que tenham verificado que não foram cobrados direitos de importação legalmente devidos, que iniciem uma acção para cobrança. Nos termos do segundo parágrafo do mesmo número, uma acção para cobrança de direitos não cobrados não pode ser iniciada depois de findo o prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor ou, não tendo havido registo da liquidação, a contar da data da constituição da dívida aduaneira. Nos termos do artigo 2. , n. 2, do regulamento, a acção para cobrança inicia-se pela notificação ao interessado do montante dos direitos de que é devedor. O artigo 4. dispõe de modo genérico que a acção será exercida com observância das disposições em vigor na matéria.

    68 Na falta de outras disposições que regulem as condições de validade dos documentos emitidos pelas autoridades para efeitos da cobrança a posteriori de direitos de importação, deve declarar-se que a determinação das circunstâncias em que deve eventualmente ser considerado nulo na totalidade um aviso para pagamento a posteriori que incida sobre uma dívida global de que uma parte está prescrita releva do direito nacional, dentro dos limites estabelecidos pela jurisprudência referida.

    69 As requerentes no processo principal alegam que, em direito inglês, existe uma norma processual aplicável em casos como o presente, segundo a qual um aviso único para pagamento que incida sobre um montante global deve ser considerado inválido na totalidade se se referir total ou parcialmente a direitos que já não podem ser cobrados depois de decorrido um prazo de prescrição. Esclarecem que a emissão de um aviso ilícito para pagamento global não impede as autoridades aduaneiras de emitirem um novo aviso em conformidade com as normas processuais inglesas, excluindo os períodos fora de prazo.

    70 Embora não caiba ao Tribunal determinar o alcance exacto de tal norma nacional ou decidir se ela abrange avisos para pagamento como os emitidos no presente caso, deve contudo observar-se que uma norma nacional respeitante à forma dos documentos emitidos pelas autoridades para efeitos da cobrança a posteriori de direitos de importação, cuja aplicação pode implicar a invalidade desses documentos, sem levar em si à extinção da dívida comunitária a que eles respeitam, não põe em causa o próprio fundamento da norma que impõe a cobrança a posteriori nem redunda em tornar essa cobrança impossível na prática ou excessivamente difícil.

    71 Assim, deve responder-se à quarta questão que, no estado actual do direito comunitário, é ao direito nacional que compete determinar as circunstâncias em que deve ser considerado nulo na totalidade um aviso para pagamento a posteriori que incida sobre um montante global de que uma parte está prescrita por ter sido excedido o prazo de três anos previsto no artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1697/79, sob reserva todavia dos limites impostos pelo direito comunitário, ou seja, que a aplicação do direito nacional não torne o sistema de cobrança dos impostos e taxas comunitários menos eficaz do que o sistema de cobrança dos impostos e taxas nacionais do mesmo tipo, nem torne impossível na prática ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária.

    Quanto à quinta questão

    72 A quinta questão do órgão jurisdicional nacional incide sobre a interpretação do artigo 5. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1697/79, bem como sobre as disposições estabelecidas para sua aplicação pelo Regulamento n. 2164/91. O artigo 5. , n. 2, dispõe:

    "As autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação... que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega."

    73 Esta questão contém três partes, que devem ser tratadas sucessivamente.

    Quanto à primeira parte da quinta questão

    74 Com a primeira parte da quinta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se as autoridades competentes do Estado-Membro de importação estão obrigadas, antes de emitirem avisos para pagamento a posteriori de direitos aduaneiros, a pronunciar-se sobre a possibilidade de não se proceder à cobrança, nos termos do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79.

    75 A este respeito, basta declarar que a regulamentação em causa não contém qualquer disposição de que se possa inferir tal obrigação.

    76 Deve, pois, responder-se à primeira parte da quinta questão que as autoridades competentes do Estado-Membro de importação não estão obrigadas, antes de emitirem avisos para pagamento a posteriori de direitos aduaneiros, a pronunciar-se sobre a possibilidade de não se proceder à cobrança, nos termos do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79.

    Quanto à segunda parte da quinta questão

    77 Com a segunda parte da quinta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se o artigo 4. do Regulamento n. 2164/91 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes do Estado-Membro de importação não estão obrigadas a apresentar à Comissão um pedido de decisão sobre a possibilidade de não se proceder à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros se considerarem não estar preenchidas as condições do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79.

    78 Deve antes de mais recordar-se a redacção do artigo 4. do Regulamento n. 2164/91, nos termos do qual, quando o montante não cobrado seja igual ou superior a 2 000 ecus:

    "... sempre que a autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido cometido o erro considere que as condições do n. 2 do artigo 5. do regulamento de base se encontram reunidas, ou tenha uma dúvida quanto ao alcance preciso dos critérios dessa disposição relativamente ao caso em questão, transmitirá o caso à Comissão para ser resolvido em conformidade com o processo previsto nos artigos 5. a 7. ...".

    79 Resulta da jurisprudência do Tribunal relativa ao artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do n. 2 do artigo 5. do Regulamento n. 1697/79 (JO L 161, p. 1; EE 02 F6 p. 273, a seguir "Regulamento n. 1573/80"), substituído sucessivamente pelo Regulamento (CEE) n. 2380/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 225, p. 30), e pelo Regulamento n. 2164/91, que o poder de decisão atribuído à Comissão pelo artigo 4. deste último regulamento não visa a hipótese de as autoridades nacionais competentes estarem convencidas de que as condições do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 não estão preenchidas e considerarem, portanto, dever proceder à cobrança a posteriori (acórdãos de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher, C-64/89, Colect., p. I-2535, n. 12, e de 27 de Junho de 1991, Mecanarte, C-348/89, Colect., p. I-3277, n. 32)

    80 Como o Tribunal esclareceu a propósito do Regulamento n. 1573/80, esta interpretação está em conformidade com a finalidade do Regulamento n. 2164/91, que consiste em garantir a aplicação uniforme do direito comunitário. Esta pode ser posta em causa nos casos em que é deferido um pedido de renúncia à cobrança a posteriori, uma vez que a apreciação em que um Estado-Membro se pode basear para adoptar uma decisão favorável pode, na prática, devido à provável inexistência de recurso contencioso, subtrair-se a um controlo que permita assegurar uma aplicação uniforme das condições previstas na legislação comunitária. Em contrapartida, não é esse o caso quando as autoridades nacionais procedem à cobrança, qualquer que seja o montante em causa. Nesse caso, é possível ao interessado impugnar essa decisão nos órgãos jurisdicionais nacionais. Por conseguinte, a uniformidade do direito comunitário pode ser assegurada pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo prejudicial (acórdãos referidos Deutsche Fernsprecher, n. 13, e Mecanarte, n. 33).

    81 Assim, deve responder-se à segunda parte da quinta questão que o artigo 4. do Regulamento n. 2164/91 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes do Estado-Membro de importação não estão obrigadas a apresentar à Comissão um pedido de decisão sobre a possibilidade de não se proceder à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros se considerarem não estar preenchidas as condições do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79.

    Quanto à terceira parte da quinta questão

    82 Com a terceira parte da quinta questão, o órgão jurisdicional nacional pede também ao Tribunal que especifique, à luz de circunstâncias como as dos litígios no processo principal, as condições de aplicação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, para apreciar se as requerentes no processo principal tinham direito a que não se procedesse à cobrança a posteriori.

    83 O artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 prevê três condições cumulativas para que as autoridades competentes possam não proceder à cobrança a posteriori dos direitos de importação, ou seja, que os direitos não tenham sido cobrados devido a erro das autoridades competentes, que o devedor tenha agido de boa fé, isto é, que não tenha podido razoavelmente detectar o erro cometido pelas autoridades competentes, e que tenha cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega.

    84 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que, quando estas três condições estejam preenchidas, o devedor tem direito a que não se proceda à cobrança (v. designadamente acórdãos Mecanarte, já referido, n. 12, e de 4 de Maio de 1993, Weis, C-292/91, Colect., p. I-2219, n. 15).

    85 Deve examinar-se e esclarecer-se o conteúdo de cada uma destas três condições relativamente aos elementos mencionados pelo órgão jurisdicional nacional.

    Quanto ao erro das autoridades competentes

    86 A este respeito, o órgão jurisdicional nacional pergunta em substância se existe erro das autoridades competentes, na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, quando o exportador, agindo de boa fé, tenha declarado que as mercadorias eram originárias das ilhas Feroé, as autoridades competentes das ilhas Feroé, agindo de boa fé, tenham atestado nos certificados EUR.1 que as mercadorias eram originárias desse território e não tenham considerado em momento algum que os certificados já não eram válidos, e as autoridades competentes do Estado-Membro de importação, agindo também de boa fé, tenham aceitado inicialmente a origem das mercadorias declarada nesses certificados.

    87 Para responder a esta questão, deve observar-se liminarmente que, nos termos da jurisprudência do Tribunal, o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 tem como objectivo proteger a confiança legítima do devedor quanto ao bem fundado de todos os elementos que concorrem para a decisão de cobrar ou não os direitos aduaneiros (acórdão Mecanarte, já referido, n. 19).

    88 Daí resulta que, como o Tribunal declarou no n. 22 desse acórdão, na ausência de definição precisa e exaustiva das "autoridades competentes" dada pelo Regulamento n. 1697/79 ou pelo regulamento adoptado em sua aplicação, não só as autoridades competentes para proceder à cobrança, mas qualquer autoridade que, no âmbito das suas competências, forneça elementos que entrem em linha de conta para a cobrança dos direitos aduaneiros e possa assim suscitar a confiança legítima do devedor, deve ser considerada "autoridade competente" na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79. O Tribunal decidiu que isso se passa nomeadamente com as autoridades aduaneiras do Estado-Membro exportador que intervenham quanto à declaração aduaneira.

    89 A Comissão alega que o conceito de "autoridades competentes" não abrange todavia as autoridades aduaneiras de um país a que o Tratado não se aplica. Argumenta, designadamente, que num caso como o presente, em que se aplicam normas comunitárias autónomas, não se considera que a autoridade desse país deva ter um nível tão elevado de conhecimento e de compreensão dessas normas que um operador económico teria o direito de nele confiar plenamente e de esperar que essa confiança estivesse protegida pelo princípio da confiança legítima.

    90 Este ponto de vista não pode ser acolhido. Efectivamente, deve observar-se que, nos termos do Regulamento n. 3184/74, compete às autoridades competentes das ilhas Feroé tomar as disposições necessárias para a verificação da origem das mercadorias e para o controlo das outras declarações que constam do certificado EUR.1 (artigo 22. , n. 2), emitir o certificado EUR.1 se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas produtos originários das ilhas Feroé, na acepção do n. 1 do artigo 2. do regulamento (artigo 23. ), e exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer controlo que considerem útil para verificar se esta última condição está preenchida (artigo 25. ). Portanto, as autoridades das ilhas Feroé estão associadas pela Comunidade à apresentação de elementos que entrem em linha de conta para a cobrança de direitos aduaneiros, e podem assim gerar confiança legítima no devedor. Nestas condições, devem ser consideradas "autoridades competentes" na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79.

    91 Deve declarar-se em seguida que resulta do próprio teor do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 que a confiança legítima do devedor só é digna da protecção prevista nesse artigo se tiverem sido as "próprias" autoridades competentes a criar a base em que essa confiança assentava. Assim, só os erros imputáveis a um comportamento activo das autoridades competentes dão direito à não cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros (acórdão Mecanarte, já referido, n. 23).

    92 Como o Tribunal declarou no n. 24 desse acórdão, esta condição não se pode considerar preenchida se as autoridades competentes foram induzidas em erro, nomeadamente quanto à origem da mercadoria, por declarações inexactas do exportador, cuja validade não devem verificar ou apreciar. Em tal caso, é o devedor que suporta os riscos resultantes de um documento comercial que se revele falso aquando de um controlo posterior.

    93 Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal que o devedor não pode fazer assentar uma confiança legítima quanto à validade de certificados no facto da sua aceitação inicial pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro, dado que o papel desses serviços no âmbito da primeira aceitação das declarações em nada obsta ao exercício de fiscalizações posteriores (acórdão de 13 de Novembro de 1984, Van Gend & Loos e Expeditiebedrijf Wim Bosman/Comissão, 98/83 e 230/83, Recueil, p. 3763, n. 20).

    94 Daí resulta que o facto de as autoridades competentes das ilhas Feroé terem atestado nos certificados EUR.1 que as mercadorias eram originárias desse território ou o facto de as autoridades competentes do Estado-Membro de importação terem aceitado inicialmente a origem das mercadorias declarada nesses certificados não bastam para que haja erro das autoridades competentes, na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79.

    95 Em contrapartida, quando o exportador tenha declarado que as mercadorias têm origem nas ilhas Feroé, confiando em que as autoridades competentes das ilhas Feroé conhecessem, na realidade, todos os dados factuais necessários para a aplicação da regulamentação aduaneira em causa e quando, apesar desse conhecimento, tais autoridades não tenham suscitado qualquer objecção no que respeita às indicações constantes das declarações do exportador, baseando portanto numa interpretação errada das regras de origem a sua certificação da origem feroesa das mercadorias, deve considerar-se que foi devido a um erro das próprias autoridades competentes na aplicação inicial da regulamentação em causa que os direitos não foram cobrados aquando da importação das mercadorias (v., neste sentido, acórdãos de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost, 314/85, Colect., p. 4199, n. 24, e de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France, C-250/91, Colect., p. I-1819, n. 21).

    96 Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, no presente caso, existe tal erro das autoridades competentes, no qual as três requerentes no processo principal possam fazer assentar um direito a que não se proceda à cobrança.

    97 Por conseguinte, quanto à primeira condição, deve responder-se à questão prejudicial que o facto de as autoridades competentes das ilhas Feroé terem atestado nos certificados EUR.1 que as mercadorias eram originárias desse território ou o facto de as autoridades competentes do Estado-Membro de importação terem aceitado inicialmente a origem das mercadorias declarada nesses certificados não constituem "erro das autoridades competentes", na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79. Em contrapartida, já não é assim quando o exportador tenha declarado que as mercadorias têm origem nas ilhas Feroé, confiando em que as autoridades competentes das ilhas Feroé conhecessem, na realidade, todos os dados factuais necessários para a aplicação da regulamentação aduaneira em causa e quando, apesar desse conhecimento, tais autoridades não tenham suscitado qualquer objecção no que respeita às indicações constantes das declarações do exportador, baseando portanto numa interpretação errada das regras de origem a sua certificação da origem feroesa das mercadorias.

    Quanto à impossibilidade de o devedor detectar o erro cometido pelas autoridades competentes

    98 Quanto à segunda condição, resulta da quinta questão que o órgão jurisdicional nacional considera que, no processo principal, os devedores acreditaram sempre, de boa fé, que a origem das mercadorias era a declarada nos certificados EUR.1.

    99 No entanto, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a condição em causa implica que o órgão jurisdicional nacional deva apurar se os devedores não puderam razoavelmente detectar o erro cometido pelas autoridades aduaneiras competentes, tendo em conta a natureza do erro, a experiência profissional dos operadores interessados e a diligência que estes manifestaram (acórdãos Deutsche Fernsprecher, já referido, n. 24; de 8 de Abril de 1992, Beirafrio, C-371/90, Colect., p. I-2715, n. 21; de 16 de Julho de 1992, Belovo, C-187/91, Colect., p. I-4937, n. 17, e Hewlett Packard France, já referido, n. 22).

    100 No que respeita à natureza do erro, o Tribunal esclareceu na jurisprudência referida que, em cada caso, se deve apurar se a regulamentação em causa é complexa ou se, pelo contrário, é suficientemente simples para que o exame dos factos permita detectar facilmente um erro. Quanto à diligência dos operadores económicos interessados, deve considerar-se que estes, quando eles próprios tenham dúvidas quanto à definição da origem da mercadoria, devem informar-se e procurar todos os esclarecimentos possíveis para confirmar se essas dúvidas se justificam.

    101 Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, com base nesta interpretação, estão preenchidos os critérios a que está subordinada a apreciação da natureza detectável, pelos devedores, do eventual erro das autoridades competentes das ilhas Feroé, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço.

    102 A este respeito, deve contudo observar-se que, no processo principal, tal como foi apresentado ao Tribunal, várias circunstâncias podem ser tomadas em consideração enquanto elementos tendentes a demonstrar, no seu conjunto, que o erro eventualmente cometido pelas autoridades das ilhas Feroé não era detectável, mesmo para operadores económicos profissionais experientes como as três requerentes no processo principal.

    103 Antes de mais, como decorre dos n.os 49 a 52 do presente acórdão, não é possível, pela simples leitura da regulamentação em causa, excluir que uma separação, em conformidade com os princípios contabilísticos, entre os camarões de origem feroesa e os provenientes de países terceiros possa bastar para satisfazer as regras de origem. Neste contexto, deve tomar-se também em consideração o facto de, segundo as informações de que o Tribunal dispõe, o recurso aos princípios da contabilidade estar autorizado para as importações das ilhas Feroé nas outras regiões da Dinamarca, o que todavia compete ao órgão jurisdicional nacional confirmar.

    104 Em seguida, em várias ocasiões e durante um período relativamente longo, os operadores em causa obtiveram a emissão de certificados que constituíam, eventualmente, a confirmação reiterada do bem fundado da posição que posteriormente veio a revelar-se errada. Além disso, as autoridades competentes das ilhas Feroé mantiveram a sua posição mesmo depois de terem tomado conhecimento da interpretação contrária da missão de inquérito.

    105 Por fim, deve ter-se em conta também o facto de que, no caso vertente, se os operadores em causa tivessem efectivamente tido dúvidas quanto à interpretação a dar à regulamentação, teriam podido fazer tratar separadamente os camarões de origem feroesa, e portanto conservar a possibilidade de beneficiarem do tratamento aduaneiro preferencial. O facto de não terem tentado que as fábricas das ilhas Feroé procedessem a essa separação física tende na realidade a mostrar a sua boa fé a este respeito.

    106 No que respeita à segunda condição imposta pelo artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, deve portanto responder-se à questão prejudicial que, para apreciar se o erro eventualmente cometido pelas autoridades das ilhas Feroé não podia ser razoavelmente detectado pelos devedores, na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, devem ter-se em conta, nomeadamente, a natureza do erro, a experiência profissional dos operadores interessados e a diligência que estes manifestaram. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, com base nesta interpretação, estão preenchidos os critérios a que está subordinada a apreciação da natureza detectável, pelos devedores, do eventual erro das autoridades competentes das ilhas Feroé, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço.

    Quanto à observância de todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita às declarações para a alfândega

    107 O órgão jurisdicional nacional observa na quinta questão que o exportador respeitou todas as disposições em vigor para a declaração aduaneira, a menos que se possa inferir o contrário do facto de este, actuando de boa fé, ter declarado que as mercadorias eram originárias das ilhas Feroé.

    108 A este respeito, deve recordar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal, o declarante está obrigado a fornecer às autoridades aduaneiras competentes todas as informações necessárias previstas pelas normas comunitárias e pelas normas nacionais que eventualmente as completam e transpõem, de acordo com o tratamento aduaneiro solicitado para a mercadoria em causa (acórdão de 23 de Maio de 1989, Top Hit Holzvertrieb/Comissão, 378/87, Colect., p. 1359, n. 26).

    109 No entanto, como o Tribunal declarou, esta obrigação não pode ir para além das indicações que o declarante pode razoavelmente conhecer e obter, de modo que é suficiente que essas indicações, ainda que inexactas, tenham sido fornecidas de boa fé (acórdãos já referidos Mecanarte, n. 29, e Hewlett Packard France, n. 29).

    110 Quanto à terceira condição imposta pelo artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, deve responder-se portanto à questão prejudicial que esta disposição se aplica à situação em que o devedor tenha respeitado todas as exigências impostas simultaneamente pelas normas comunitárias relativas à declaração para a alfândega e pelas normas nacionais que eventualmente as completem ou transponham, embora tenha fornecido de boa fé elementos inexactos ou incompletos às autoridades competentes, quando esses elementos fossem os únicos que ele podia razoavelmente conhecer ou obter.

    Quanto ao direito de propriedade e ao princípio da proporcionalidade

    111 No caso de o órgão jurisdicional nacional considerar que as condições de aplicação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 não estão preenchidas no caso presente, deve examinar-se o argumento invocado pelas requerentes no processo principal, segundo o qual, no presente caso, uma cobrança a posteriori dos direitos de importação constituiria uma violação do direito de propriedade, consagrado pelo artigo 1. do Protocolo n. 1 adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, tal como foi interpretado pela Comissão e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e que é garantido na ordem jurídica comunitária (acórdão de 13 de Dezembro de 1979, Hauer, 44/79, Recueil, p. 3727, n. 17).

    112 Elas especificam que a possibilidade, prevista pelo segundo parágrafo desse artigo 1. , de pôr em vigor as leis necessárias para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições deve ser utilizada respeitando o princípio da proporcionalidade. Além disso, o Tribunal de Justiça erigiu este último princípio em princípio geral do direito cujo respeito se impõe, qualquer que seja o tipo de direito em causa. Ora, o princípio da proporcionalidade seria violado em caso de cobrança em circunstâncias como as do processo principal, atendendo a que:

    ° as importações foram efectuadas de boa fé, com base em certificados emitidos de boa fé pelas autoridades competentes do território de exportação, nenhuma das requerentes tinha dúvidas quanto à exactidão da interpretação da regulamentação em causa pelas referidas autoridades nem tinha interesse pecuniário em preferir uma ou outra interpretação da regulamentação, e os direitos são exigidos com efeito retroactivo, dado que, se o pagamento tivesse sido exigido aquando da importação, o exportador teria de escolher entre vender as suas mercadorias noutro local ou assumir esse encargo,

    ° os direitos já não são recuperáveis ao adquirente dos produtos importados, que deveria tê-los suportado se tivessem sido exigidos no momento da importação,

    ° o montante exigido à Arthur Smith é excessivo e expõe-na à falência.

    OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 694J0153.1

    113 A este respeito, deve declarar-se que os elementos invocados pelas requerentes no processo principal e acima mencionados no primeiro travessão são tomados em conta no âmbito da aplicação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79. Com efeito, resulta precisamente desta disposição que pode ser desproporcionado proceder a uma acção para cobrança a posteriori quando, por erro das autoridades competentes, os direitos não tenham sido cobrados no momento da importação e os operadores em causa tenham agido de boa fé.

    114 Em contrapartida, quando as condições de aplicação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 não estejam preenchidas, o facto de se proceder à cobrança a posteriori não constitui violação do princípio da proporcionalidade, mesmo que os direitos exigidos não sejam já recuperáveis ao adquirente dos produtos importados. Com efeito, compete aos operadores económicos profissionais, no quadro das suas relações contratuais, tomar as disposições necessárias para se precaverem contra tais riscos.

    115 Deve ainda observar-se que um despachante aduaneiro, como a Arthur Smith, pela própria natureza das suas funções, é responsável tanto pelo pagamento dos direitos de importação como pela exactidão dos documentos que apresenta às autoridades aduaneiras. Há, pois, que considerar que mesmo o facto de o montante exigido ser importante se inclui entre os riscos profissionais a que ele se expõe.

    116 Assim, deve concluir-se que as exigências decorrentes do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade não obstam a que as autoridades competentes procedam a uma acção para cobrança de direitos de importação, quando as condições de aplicação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 não estejam preenchidas, embora esses direitos já não sejam recuperáveis ao adquirente dos produtos importados e se trate de um montante importante.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    117 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Divisional Court da High Court of Justice, Queen' s Bench Division, por despachos de 14 de Abril de 1994, declara:

    1) Os Regulamentos (CEE) n. 2051/74 do Conselho, de 1 de Agosto de 1974, relativo ao regime aduaneiro aplicável a determinados produtos originários e provenientes das ilhas Feroé, n. 3184/74 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1974, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação do regime aplicável a certos produtos originários e provenientes das ilhas Feroé, e n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro podem proceder à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros sobre a importação de mercadorias das ilhas Feroé baseando-se nas conclusões de uma missão de inquérito comunitária, mesmo que, confiando nos certificados EUR.1 emitidos de boa fé pelas autoridades competentes das ilhas Feroé, não tenham cobrado direitos aduaneiros aquando da importação, estas últimas autoridades contestem as conclusões da missão de inquérito na medida em que estas incidem sobre a interpretação da regulamentação aduaneira comunitária em causa e mantenham que os certificados são válidos, e o comité da origem instituído por força do Regulamento (CEE) n. 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias, não tenha sido consultado sobre os aspectos controvertidos.

    2) Os critérios de definição de "navios das ilhas Feroé" enunciados no Anexo IV do Regulamento n. 2051/74 e na quarta nota explicativa do Anexo I do Regulamento n. 3184/74 devem ser aplicados de modo cumulativo.

    3) O conceito de "tripulação" utilizado no Anexo IV do Regulamento n. 2051/74 e na quarta nota explicativa do Anexo I do Regulamento n. 3184/74 não inclui os elementos que, não fazendo parte do efectivo permanente do navio, sejam contratados, para além desse efectivo, para uma determinada campanha ou parte dessa campanha, para trabalharem no navio como estagiários ou como pessoal não qualificado não marinheiro, designadamente para efeitos de formação, para respeitar os termos de um contrato de joint venture com uma empresa de um país terceiro, para permitir ao navio pescar no interior da zona económica exclusiva desse país, e isso quer sejam remunerados pelo operador do navio ou pela empresa do país terceiro.

    4) Aquando do seu tratamento numa fábrica das ilhas Feroé, as matérias-primas originárias das ilhas Feroé, na acepção do Regulamento n. 3184/74, devem ser separadas fisicamente dos produtos provenientes de países terceiros para beneficiarem do tratamento aduaneiro preferencial previsto no Regulamento n. 2051/74. Não existindo essa separação, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação podem todavia, com o assentimento da Comissão, e por uma preocupação de equidade, decidir apenas cobrar sobre as importações provenientes dessa fábrica direitos num montante igual ao que seria exigível se houvesse correspondência proporcional entre as origens das mercadorias do carregamento considerado e as das matérias-primas entradas na fábrica no ano em que se verificou a importação.

    5) Decorre dos Regulamentos n.os 2051/74 e 3184/74 que, quando os camarões de origem feroesa tenham sido tratados numa fábrica das ilhas Feroé que trate igualmente camarões provenientes de países terceiros, compete ao exportador, mediante a apresentação dos documentos justificativos úteis, comprovar que os camarões com origem nas ilhas Feroé foram fisicamente separados dos camarões de outras proveniências. Na falta de tal prova, os camarões deixam de poder ser considerados como tendo origem nas ilhas Feroé, pelo que o certificado EUR.1 e a tarifa preferencial devem ser considerados como tendo sido erradamente concedidos.

    6) No estado actual do direito comunitário, é ao direito nacional que compete determinar as circunstâncias em que deve ser considerado nulo na totalidade um aviso para pagamento a posteriori que incida sobre um montante global de que uma parte está prescrita por ter sido excedido o prazo de três anos previsto no artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1697/79, sob reserva todavia dos limites impostos pelo direito comunitário, ou seja, que a aplicação do direito nacional não torne o sistema de cobrança dos impostos e taxas comunitários menos eficaz do que o sistema de cobrança dos impostos e taxas nacionais do mesmo tipo, nem torne impossível na prática ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária.

    7) As autoridades competentes do Estado-Membro de importação não estão obrigadas, antes de emitirem avisos para pagamento a posteriori de direitos aduaneiros, a pronunciar-se sobre a possibilidade de não se proceder à cobrança, nos termos do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, já referido.

    8) O artigo 4. do Regulamento n. 2164/91 da Comissão, de 23 de Julho de 1991, que fixa as regras de execução do n. 2 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes do Estado-Membro de importação não estão obrigadas a apresentar à Comissão um pedido de decisão sobre a possibilidade de não se proceder à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros se considerarem não estar preenchidas as condições do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79.

    9) O facto de as autoridades competentes das ilhas Feroé terem atestado nos certificados EUR.1 que as mercadorias eram originárias desse território ou o facto de as autoridades competentes do Estado-Membro de importação terem aceitado inicialmente a origem das mercadorias declarada nesses certificados não constituem "erro das autoridades competentes", na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79. Em contrapartida, já não é assim quando o exportador tenha declarado que as mercadorias têm origem nas ilhas Feroé, confiando em que as autoridades competentes das ilhas Feroé conhecessem, na realidade, todos os dados factuais necessários para a aplicação da regulamentação aduaneira em causa e quando, apesar desse conhecimento, tais autoridades não tenham suscitado qualquer objecção no que respeita às indicações constantes das declarações do exportador, baseando portanto numa interpretação errada das regras de origem a sua certificação da origem feroesa das mercadorias.

    10) Para apreciar se o erro eventualmente cometido pelas autoridades das ilhas Feroé não podia ser razoavelmente detectado pelos devedores, na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, devem ter-se em conta, nomeadamente, a natureza do erro, a experiência profissional dos operadores interessados e a diligência que estes manifestaram. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, com base nesta interpretação, estão preenchidos os critérios a que está subordinada a apreciação da natureza detectável, pelos devedores, do eventual erro das autoridades competentes das ilhas Feroé, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço.

    11) O artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 aplica-se à situação em que o devedor tenha respeitado todas as exigências impostas simultaneamente pelas normas comunitárias relativas à declaração para a alfândega e pelas normas nacionais que eventualmente as completem ou transponham, embora tenha fornecido de boa fé elementos inexactos ou incompletos às autoridades competentes, quando esses elementos fossem os únicos que ele podia razoavelmente conhecer ou obter.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Divisional Court da High Court of Justice, Queen' s Bench Division, por despachos de 14 de Abril de 1994, declara:

    1) Os Regulamentos (CEE) n. 2051/74 do Conselho, de 1 de Agosto de 1974, relativo ao regime aduaneiro aplicável a determinados produtos originários e provenientes das ilhas Feroé, n. 3184/74 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1974, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação do regime aplicável a certos produtos originários e provenientes das ilhas Feroé, e n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro podem proceder à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros sobre a importação de mercadorias das ilhas Feroé baseando-se nas conclusões de uma missão de inquérito comunitária, mesmo que, confiando nos certificados EUR.1 emitidos de boa fé pelas autoridades competentes das ilhas Feroé, não tenham cobrado direitos aduaneiros aquando da importação, estas últimas autoridades contestem as conclusões da missão de inquérito na medida em que estas incidem sobre a interpretação da regulamentação aduaneira comunitária em causa e mantenham que os certificados são válidos, e o comité da origem instituído por força do Regulamento (CEE) n. 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias, não tenha sido consultado sobre os aspectos controvertidos.

    2) Os critérios de definição de "navios das ilhas Feroé" enunciados no Anexo IV do Regulamento n. 2051/74 e na quarta nota explicativa do Anexo I do Regulamento n. 3184/74 devem ser aplicados de modo cumulativo.

    3) O conceito de "tripulação" utilizado no Anexo IV do Regulamento n. 2051/74 e na quarta nota explicativa do Anexo I do Regulamento n. 3184/74 não inclui os elementos que, não fazendo parte do efectivo permanente do navio, sejam contratados, para além desse efectivo, para uma determinada campanha ou parte dessa campanha, para trabalharem no navio como estagiários ou como pessoal não qualificado não marinheiro, designadamente para efeitos de formação, para respeitar os termos de um contrato de joint venture com uma empresa de um país terceiro, para permitir ao navio pescar no interior da zona económica exclusiva desse país, e isso quer sejam remunerados pelo operador do navio ou pela empresa do país terceiro.

    4) Aquando do seu tratamento numa fábrica das ilhas Feroé, as matérias-primas originárias das ilhas Feroé, na acepção do Regulamento n. 3184/74, devem ser separadas fisicamente dos produtos provenientes de países terceiros para beneficiarem do tratamento aduaneiro preferencial previsto no Regulamento n. 2051/74. Não existindo essa separação, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação podem todavia, com o assentimento da Comissão, e por uma preocupação de equidade, decidir apenas cobrar sobre as importações provenientes dessa fábrica direitos num montante igual ao que seria exigível se houvesse correspondência proporcional entre as origens das mercadorias do carregamento considerado e as das matérias-primas entradas na fábrica no ano em que se verificou a importação.

    5) Decorre dos Regulamentos n.os 2051/74 e 3184/74 que, quando os camarões de origem feroesa tenham sido tratados numa fábrica das ilhas Feroé que trate igualmente camarões provenientes de países terceiros, compete ao exportador, mediante a apresentação dos documentos justificativos úteis, comprovar que os camarões com origem nas ilhas Feroé foram fisicamente separados dos camarões de outras proveniências. Na falta de tal prova, os camarões deixam de poder ser considerados como tendo origem nas ilhas Feroé, pelo que o certificado EUR.1 e a tarifa preferencial devem ser considerados como tendo sido erradamente concedidos.

    6) No estado actual do direito comunitário, é ao direito nacional que compete determinar as circunstâncias em que deve ser considerado nulo na totalidade um aviso para pagamento a posteriori que incida sobre um montante global de que uma parte está prescrita por ter sido excedido o prazo de três anos previsto no artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1697/79, sob reserva todavia dos limites impostos pelo direito comunitário, ou seja, que a aplicação do direito nacional não torne o sistema de cobrança dos impostos e taxas comunitários menos eficaz do que o sistema de cobrança dos impostos e taxas nacionais do mesmo tipo, nem torne impossível na prática ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária.

    7) As autoridades competentes do Estado-Membro de importação não estão obrigadas, antes de emitirem avisos para pagamento a posteriori de direitos aduaneiros, a pronunciar-se sobre a possibilidade de não se proceder à cobrança, nos termos do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, já referido.

    8) O artigo 4. do Regulamento n. 2164/91 da Comissão, de 23 de Julho de 1991, que fixa as regras de execução do n. 2 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes do Estado-Membro de importação não estão obrigadas a apresentar à Comissão um pedido de decisão sobre a possibilidade de não se proceder à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros se considerarem não estar preenchidas as condições do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79.

    9) O facto de as autoridades competentes das ilhas Feroé terem atestado nos certificados EUR.1 que as mercadorias eram originárias desse território ou o facto de as autoridades competentes do Estado-Membro de importação terem aceitado inicialmente a origem das mercadorias declarada nesses certificados não constituem "erro das autoridades competentes", na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79. Em contrapartida, já não é assim quando o exportador tenha declarado que as mercadorias têm origem nas ilhas Feroé, confiando em que as autoridades competentes das ilhas Feroé conhecessem, na realidade, todos os dados factuais necessários para a aplicação da regulamentação aduaneira em causa e quando, apesar desse conhecimento, tais autoridades não tenham suscitado qualquer objecção no que respeita às indicações constantes das declarações do exportador, baseando portanto numa interpretação errada das regras de origem a sua certificação da origem feroesa das mercadorias.

    10) Para apreciar se o erro eventualmente cometido pelas autoridades das ilhas Feroé não podia ser razoavelmente detectado pelos devedores, na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, devem ter-se em conta, nomeadamente, a natureza do erro, a experiência profissional dos operadores interessados e a diligência que estes manifestaram. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, com base nesta interpretação, estão preenchidos os critérios a que está subordinada a apreciação da natureza detectável, pelos devedores, do eventual erro das autoridades competentes das ilhas Feroé, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço.

    11) O artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 aplica-se à situação em que o devedor tenha respeitado todas as exigências impostas simultaneamente pelas normas comunitárias relativas à declaração para a alfândega e pelas normas nacionais que eventualmente as completem ou transponham, embora tenha fornecido de boa fé elementos inexactos ou incompletos às autoridades competentes, quando esses elementos fossem os únicos que ele podia razoavelmente conhecer ou obter

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