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Documento 61993CJ0028

    Acórdão do Tribunal de 28 de Setembro de 1994.
    Maria Nelleke Gerda van den Akker e outros contra Stichting Shell Pensioenfonds.
    Pedido de decisão prejudicial: Kantongerecht 's-Gravenhage - Países Baixos.
    Igualdade de renumerações entre trabalhadores masculinos e femininos - Pensões profissionais - Idades de reforma diferentes consoante o sexo - Igualização.
    Processo C-28/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 I-04527

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1994:351

    61993J0028

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 28 DE SETEMBRO DE 1994. - MARIA NELLEKE GERDA VAN DEN AKKER E OUTROS CONTRA STICHTING SHELL PENSIOENFONDS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: KANTONGERECHT 'S-GRAVENHAGE - PAISES BAIXOS. - IGUALDADE DE REMUNERACAO ENTRE TRABALHADORES MASCULINOS E TRABALHADORES FEMININOS - PENSOES PROFISSIONAIS - IDADES DE REFORMA DIFERENTES CONSOANTE O SEXO - IGUALIZACAO. - PROCESSO C-28/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-04527


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Artigo 119. do Tratado ° Aplicabilidade aos regimes profissionais privados de pensões ° Constatação no acórdão de 17 de Maio de 1990, C-262/88 ° Regime profissional de pensões que mantém uma idade de reforma inferior para as mulheres quanto a prestações devidas a título de períodos de emprego posteriores à entrada em vigor de uma idade de reforma uniforme ° Inadmissibilidade ° Diferença correspondente a uma opção, implícita ou explícita, feita anteriormente pelas mulheres ° Não incidência ° Restabelecimento da igualdade de tratamento no que diz respeito a estes períodos de emprego através da supressão das regalias anteriormente consentidas às mulheres ° Admissibilidade ° Restabelecimento da igualdade de tratamento para os períodos de emprego compreendidos entre 17 de Maio de 1990 e a entrada em vigor de uma idade de reforma uniforme ° Aplicação aos trabalhadores masculinos do regime aplicável aos trabalhadores femininos

    (Tratado CEE, artigo 119. )

    Sumário


    O artigo 119. do Tratado opõe-se a que um regime profissional de pensões que fixe, na sequência do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, uma idade de obtenção da reforma para todos os trabalhadores nele inscritos, mantenha a favor das mulheres, no que concerne às prestações devidas a título de períodos de emprego posteriores à entrada em vigor da nova norma, uma idade de reforma inferior à dos homens, mesmo que essa diferença resulte de uma opção exercida, quer explícita, quer implicitamente, pelas mulheres antes do acórdão Barber. Em relação a estes períodos de emprego, o artigo 119. não se opõe a medidas que reponham a igualdade de tratamento através da redução das regalias das pessoas anteriormente privilegiadas, pois exige apenas que os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos aufiram uma mesma remuneração por um mesmo trabalho, sem por isso impor que ela tenha um nível determinado.

    Em contrapartida, no que diz respeito a períodos de emprego compreendidos entre 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber, e a data de entrada em vigor da norma pela qual o regime impõe uma idade de reforma uniforme, o artigo 119. opõe-se a que a reposição de uma situação de igualdade seja conseguida de forma diferente da aplicação aos trabalhadores masculinos do mesmo regime de que beneficiam os trabalhadores femininos. Com efeito, uma vez que uma discriminação em matéria de remuneração tenha sido constatada pelo Tribunal e enquanto não tenham sido adoptadas pelo regime medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento, o respeito do artigo 119. não pode ser assegurado senão pela concessão às pessoas da categoria desfavorecida das mesmas regalias de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada.

    Partes


    No processo C-28/93,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Kantongerecht 's-Gravenhage (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Maria Nelleke Gerda van den Akker e o.

    e

    Stichting Shell Pensioenfonds,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119. do Tratado CEE em relação à necessidade de igualizar as idades de reforma para os trabalhadores masculinos e para os trabalhadores femininos nos regimes profissionais de pensões, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini (relator), J. C. Moitinho de Almeida e M. Díez de Velasco, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,

    advogado-geral: W. Van Gerven

    secretário: L. Hewlett, administradora

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação de M. van den Akker e o., por H. Coeverden, advogado no foro de Amsterdão,

    ° em representação do Stichting Shell Pensioenfonds, por R. A. A. Duk, advogado no foro da Haia,

    ° em representação do Governo neerlandês, por M. A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

    ° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karen Banks e Ben Smulders, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de M. van der Akker e o., do Stichting Shell Pensioenfonds, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por N. Paines, barrister, e da Comissão na audiência de 15 de Março de 1994,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Maio de 1994,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 12 de Janeiro de 1993, entrada na Secretaria do Tribunal em 1 de Fevereiro seguinte, o Kantongerecht 's-Gravenhage apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119. do mesmo Tratado, em relação à necessidade de igualizar as idades de reforma para os trabalhadores masculinos e para os trabalhadores femininos nos regimes de pensões profissionais, na sequência do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889, a seguir "acórdão Barber").

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe M. van den Akker e dez outras mulheres ao Stichting Shell Pensioenfonds, a propósito da decisão, tomada por este último, de uniformizar a idade de reforma para os trabalhadores masculinos e para os trabalhadores femininos.

    3 Todas as demandantes no processo principal são empregadas de pessoas colectivas que fazem parte do grupo Royal Shell e estão, por esse facto, inscritas no regime profissional de pensões organizado pelo grupo, o Stichting Shell Pensioenfonds.

    4 Até 31 de Dezembro de 1984, a regulamentação do regime estabelecia uma distinção entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos no que diz respeito à idade da reforma, que estava fixada respectivamente em 60 e 55 anos.

    5 Essa distinção foi suprimida a partir de 1 de Janeiro de 1985, tendo a idade da reforma sido uniformemente fixada em 60 anos.

    6 Esta modificação foi acompanhada de disposições transitórias. Os trabalhadores femininos que, em 1 de Janeiro de 1985, estavam já inscritos no regime, tinham a possibilidade de escolher entre aceitar o aumento da idade da reforma de 55 para 60 anos ou mantê-la nos 55 anos. A escolha devia ser feita o mais tardar até 31 de Dezembro de 1986, considerando-se que, na falta de declaração explícita a favor do aumento da idade da reforma para 60 anos, se considerava ter a interessada optado pela sua manutenção nos 55 anos.

    7 Todas as demandantes no processo principal optaram, explícita ou implicitamente, por manter a idade da reforma nos 55 anos.

    8 Na sequência do acórdão Barber, já referido, no qual o Tribunal decidiu que a fixação de uma condição de idade diferente consoante o sexo para as pensões pagas no âmbito de um regime profissional é contrária ao artigo 119. do Tratado, o fundo de pensões considerou necessário modificar a sua regulamentação, suprimindo, com efeitos a 1 de Junho de 1991, a possibilidade de as mulheres manterem a idade da reforma nos 55 anos.

    9 As demandantes no processo principal impugnaram esta última medida, contestando a tese do fundo de pensões, segundo o qual esta supressão era imposta pelo acórdão Barber.

    10 Intentadas acções no Kantongerecht 's-Gravenhage, este decidiu suspender as instâncias e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

    "A. É incompatível com o artigo 119. do Tratado CEE, em relação a um regime de pensões adoptado no âmbito de um contrato de trabalho, nos termos do qual, a partir de 1 de Janeiro de 1985, a idade de reforma foi fixada aos 60 anos, tanto para os segurados masculinos como para os femininos, manter, a partir de 17 de Maio de 1990, a idade de reforma aos 55 anos para um grupo limitado de segurados femininos, quando

    a) isso resulta de um regime transitório adoptado em 1 de Janeiro de 1985 (data em que foi introduzida uma alteração no regulamento, que equiparou e fixou aos 60 anos as idades de reforma, que anteriormente estavam fixadas aos 60 anos para os segurados masculinos e aos 55 para os femininos) (' regime transitório' ), e

    b) o regime transitório seja apenas aplicável aos segurados (ou aos que tenham pedido para o ser) femininos que, quer em 31 de Dezembro de 1984 quer em 1 de Janeiro de 1985, fossem trabalhadores de um empregador aderente ao regime da recorrida (' as prejudicadas' ), e

    c) o regime transitório estabeleça simultaneamente que as prejudicadas podem optar entre a idade de reforma aos 60 anos ou aos 55, opção que deviam fazer (o mais tardar) dentro de determinado prazo, que já expirou em 31 de Dezembro de 1986?

    B. Para efeitos da resposta à questão A., tem qualquer relevância que quando não se tenha dentro do prazo feito explicitamente uma opção, o regime transitório estabeleça que será aplicável a idade de reforma aos 55 anos, ou que seja aplicável a idade de reforma comum aos 60 anos?"

    Quanto à primeira questão

    11 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se o artigo 119. do Tratado se opõe a que, após 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber, um regime profissional de pensões mantenha uma condição de idade de reforma diferente consoante o sexo, resultando esta diferença da faculdade de manter esta idade nos 55 anos conferida aos trabalhadores femininos, na sequência da uniformização, anterior ao acórdão Barber, da idade da reforma aos 60 anos para os dois sexos.

    12 É conveniente recordar que, tal como Tribunal teve ocasião de esclarecer, nomeadamente, no acórdão de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever (C-109/91, Colect., p. I-4879), segundo o acórdão Barber, o efeito directo do artigo 119. só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, data do acórdão, sem prejuízo da excepção prevista em favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente.

    13 O Tribunal reconheceu desta forma que uma aplicação retroactiva do princípio da igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, resultante em princípio do efeito directo do artigo 119. , afirmado pelo Tribunal no acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne (43/75, Recueil, p. 455), teria podido causar aos regime de pensões custos susceptíveis de perturbar o seu equilíbrio financeiro. No entanto, o Tribunal fez questão de esclarecer que nenhuma limitação dos efeitos da interpretação dada nesse acórdão podia ser aceite para períodos de trabalho posteriores a 17 de Maio de 1990.

    14 Daqui resulta que os regimes profissionais de pensões eram obrigados a restabelecer a igualdade de tratamento desde 17 de Maio de 1990.

    15 Quanto à questão de saber de que maneira este objectivo deve ser atingido, deve observar-se que, no acórdão Defrenne, já referido, n. 15, o Tribunal, no contexto dum pedido no processo principal relativo a uma indemnização reclamada devido a um discriminação sofrida em matéria de remuneração, decidiu que a ligação do artigo 119. ao contexto da igualização das condições de trabalho no sentido do progresso permite afastar a objecção de que aquele artigo poderia ser respeitado por forma diferente de um aumento dos salários menos elevados.

    16 De resto, no acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Nimz (C-184/89, Colect., p. I-297, n.os 18 a 20), o Tribunal esclareceu que o juiz nacional deve deixar de aplicar toda e qualquer disposição nacional discriminatória, não tendo que pedir ou que aguardar a eliminação prévia desta última por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional, e aplicar aos membros do grupo desfavorecido o mesmo regime de que beneficiam os outros trabalhadores, regime que, na falta de transposição correcta do artigo 119. para o direito nacional, é o único sistema de referência válido.

    17 Daqui resulta que, quando uma discriminação em matéria de remuneração tenha sido declarada pelo Tribunal e enquanto não tenham sido adoptadas medidas restabelecendo a igualdade de tratamento pelo regime, o respeito do artigo 119. só pode ser assegurado pela atribuição às pessoas da categoria desfavorecida as mesmas regalias de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada.

    18 A aplicação deste princípio no caso em apreço significa que, em relação ao período compreendido entre 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber, e 1 de Junho de 1991, data em que o regime em causa fixou imperativamente a idade de reforma aos 60 anos para todos os trabalhadores, o direito à pensão dos trabalhadores masculinos deve ser calculado em função da mesma idade de reforma que a dos trabalhadores femininos.

    19 Em contrapartida, no que diz respeito aos períodos de emprego cumpridos após 1 de Junho de 1991, o artigo 119. do Tratado não se opõe a medidas que restabeleçam uma igualdade de tratamento através da redução das regalias das pessoas anteriormente privilegiadas. Com efeito, o artigo 119. exige apenas que os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos recebam a mesma remuneração pelo mesmo trabalho, sem no entanto lhe impor um nível determinado.

    20 Estas conclusões não são infirmadas pelo facto de, como no caso em apreço, a diferença de tratamento resultar de medidas transitórias adoptadas no âmbito de um regime profissional que, anteriormente ao acórdão Barber, tinha fixado uma idade de reforma uniforme para os dois sexos, permitindo simultaneamente às mulheres a opção entre a manutenção da sua idade de reforma num nível mais baixo do que a dos homens.

    21 Com efeito, tal como o Tribunal decidiu no acórdão Defrenne, já referido, o princípio da igualdade de remuneração faz parte dos fundamentos da Comunidade (n. 12) e o artigo 119. tem efeito directo, ao criar direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger (n. 24). Do carácter imperativo do artigo 119. , resulta que a proibição de discriminação entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos se impõe não só à actuação das autoridades públicas, mas também às relações entre particulares, bem como a todas as convenções destinadas a regulamentar de modo colectivo o trabalho assalariado (n. 39).

    22 Deve, portanto, responder-se à primeira questão prejudicial que o artigo 119. do Tratado se opõe a que um regime profissional de pensões que fixa, na sequência do acórdão Barber, uma idade de reforma uniforme para todos os seus inscritos mantenha a favor das mulheres, no que concerne às prestações devidas em relação a períodos de emprego posteriores à entrada em vigor da nova norma, uma idade de reforma inferior à dos homens, ainda que essa diferença resulte de uma opção exercida pelas mulheres anteriormente ao acórdão Barber. Em relação aos períodos de emprego compreendidos entre 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber, e a data de entrada em vigor da norma pela qual o regime impõe uma idade de reforma uniforme, o artigo 119. opõe-se a que o restabelecimento de uma situação de igualdade seja obtido de forma diferente da aplicação aos trabalhadores masculinos do mesmo regime de que beneficiam os trabalhadores femininos.

    Quanto à segunda questão

    23 Na segunda questão, pergunta-se essencialmente se a resposta à primeira questão seria diferente se, como no caso em apreço, a manutenção, para as mulheres, da idade de reforma aos 55 anos não resultasse de uma escolha explícita dessas mulheres, mas do facto de, no momento da uniformização, anteriormente ao acórdão Barber, da idade da reforma dos inscritos, as mulheres que não tivessem pedido a passagem da sua idade de reforma para os 60 anos, como para os homens, fossem consideradas como tendo optado pela sua manutenção nos 55 anos.

    24 A este respeito, basta dizer que, tendo a obrigação, imposta pelo artigo 119. , de respeitar o princípio da igualdade em matéria de remunerações um carácter imperativo, um regime profissional não pode eximir-se-lhe pelo simples facto de uma situação de discriminação ser o resultado de uma escolha exercida, explícita ou implicitamente, pelo trabalhador a quem essa faculdade é concedida.

    25 Deve, portanto, responder-se à segunda questão que a resposta à primeira questão não é afectada pelo facto de, num caso como o que está em apreço, na falta de escolha explícita pelo trabalhador feminino em causa, este ser considerado como tendo optado pela manutenção da idade da reforma no nível anterior à igualização.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    26 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e neerlandês e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Kantongerecht 's-Gravenhage, por decisão de 12 de Janeiro de 1993, declara:

    1) O artigo 119. do Tratado opõe-se a que um regime profissional de pensões que fixa, na sequência do acórdão Barber, uma idade de reforma uniforme para todos os seus inscritos mantenha a favor das mulheres, no que concerne às prestações devidas em relação a períodos de emprego posteriores à entrada em vigor da nova norma, uma idade de reforma inferior à dos homens, ainda que essa diferença resulte de uma opção exercida pelas mulheres anteriormente ao acórdão Barber. Em relação aos períodos de emprego compreendidos entre 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber, e a data de entrada em vigor da norma pela qual o regime impõe uma idade de reforma uniforme, o artigo 119. opõe-se a que o restabelecimento de uma situação de igualdade seja obtido de forma diferente da aplicação aos trabalhadores masculinos do mesmo regime de que beneficiam os trabalhadores femininos.

    2) A resposta à primeira questão não é afectada pelo facto de, num caso como o que está em apreço, na falta de escolha explícita pelo trabalhador feminino em causa, este ser considerado como tendo optado pela manutenção da idade da reforma no nível anterior à igualização.

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