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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61992CJ0129

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 20 de Janeiro de 1994.
    Owens Bank Ltd contra Fulvio Bracco e Bracco Industria Chimica SpA.
    Pedido de decisão prejudicial: House of Lords - Reino Unido.
    Convenção de Bruxelas - Interpretação dos artigos 21.º , 22.º e 23.º - Reconhecimento e execução de decisões proferidas em Estados não contratantes.
    Processo C-129/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 I-00117

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1994:13

    61992J0129

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 20 DE JANEIRO DE 1994. - OWENS BANK LTD CONTRA FULVIO BRACCO E BRACCO INDUSTRIA CHIMICA SPA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HOUSE OF LORDS - REINO UNIDO. - CONVENCAO DE BRUXELAS - INTERPRETACAO DOS ARTIGOS 21, 22 E 23 - RECONHECIMENTO E EXECUCAO DAS DECISOES PROFERIDAS EM ESTADOS NAO CONTRATANTES. - PROCESSO C-129/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-00117


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Âmbito de aplicação - Processos relativos ao reconhecimento e à execução num Estado contratante de decisões proferidas em Estados não contratantes - Exclusão - Necessidade de decisão de uma questão prévia - Irrelevância

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968)

    Sumário


    A Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial e, especificamente, os seus artigos 21. , 22. e 23. não se aplicam às acções nem a questões suscitadas em acções que correm seus termos em Estados contratantes relativamente ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial proferidas em Estados terceiros.

    Com efeito, por um lado, resulta dos artigos 26. e 31. da Convenção, que devem ser interpretados em conjugação com o seu artigo 25. , que os processos previstos no título III da Convenção, que respeita ao reconhecimento e à execução, apenas são aplicáveis às decisões proferidas por um órgão jurisdicional de um Estado contratante. Por outro lado, as regras de competência do título II da Convenção não determinam o local do foro para os processos de reconhecimento e execução de sentenças proferidas num Estado terceiro, tendo em conta que o artigo 16. , n. 5, que, em matéria de execução de decisões, prevê a competência exclusiva dos tribunais do Estado contratante do lugar de execução, deve também ser interpretado em conjugação com a definição do conceito de decisão constante do artigo 25. Não se pode, a este respeito, proceder a uma distinção entre um simples despacho de exequatur e uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado contratante que se pronuncia sobre uma questão suscitada no decurso de um processo de reconhecimento de uma sentença proferida num Estado terceiro, pois que, se, pelo seu objecto, um litígio é excluído do âmbito de aplicação da Convenção, a existência de uma questão prévia, sobre a qual o juiz se deve pronunciar para decidir esse litígio, não pode, seja qual for o conteúdo dessa questão, justificar a aplicação da Convenção.

    Partes


    No processo C-129/92,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela House of Lords, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Owens Bank Ltd

    e

    1) Fulvio Bracco,

    2) Bracco Industria Chimica SpA,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com as modificações que lhe foram introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131) e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e, designadamente, dos seus artigos 21. , 22. e 23. ,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, juízes, e P. J. G. Kapteyn (relator),

    advogado-geral: C. O. Lenz

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de Fulvio Bracco e da Bracco Industria Chimica SpA, por Barbara Dohmann, QC, e Thomas Beazley, barrister,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por S. Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Xavier Lewis e Pieter van Nuffel, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de Fulvio Bracco e da Bracco Industria Chimica SpA, representados por Barbara Dohmann, Thomas Beazley e Michelle Duncan, solicitor, do Governo do Reino Unido, representado por Lucinda Hudson, assistida por Sarah Lee, barrister, e da Comissão na audiência de 8 de Julho de 1993,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 1 de Abril de 1992, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Abril seguinte, a House of Lords submeteu, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), três questões sobre a interpretação dessa Convenção, com as modificações que lhe foram introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131) e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) (a seguir "Convenção") e, designadamente, dos seus artigos 21. , 22. e 23. relativos à litispendência e à conexão.

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Owens Bank Ltd (a seguir "Owens Bank"), com sede no Estado independente das Caraíbas chamado São Vicente e Granadinas (a seguir "São Vicente"), à sociedade Bracco Industria Chimica SpA, com sede em Itália (a seguir "Bracco SpA"), assim como ao seu presidente e director executivo, Fulvio Bracco, domiciliado em Itália.

    3 O Owens Bank afirma ter concedido em 1979 um empréstimo no montante de 9 000 000 SFR, em numerário, a Fulvio Bracco. Segundo uma cláusula dos documentos relativos ao empréstimo, a competência para qualquer eventual litígio foi atribuída à High Court of Justice de São Vicente. Em 29 de Janeiro de 1988, o Owens Bank obteve uma sentença deste órgão jurisdicional, condenando Fulvio Bracco e a Bracco SpA ao reembolso do empréstimo (a seguir "sentença de São Vicente"). A Court of Appeal de São Vicente negou, em 12 de Dezembro de 1989, provimento ao recurso interposto por estes últimos.

    4 Nesses autos, Fulvio Bracco e a Bracco SpA negaram a existência do empréstimo. Sustentaram que os documentos apresentados pelo Owens Bank eram falsos e que determinadas testemunhas tinham prestado falsas declarações.

    5 Em 11 de Julho de 1989, o Owens Bank apresentou em Itália um pedido de execução da sentença de São Vicente. Perante o órgão jurisdicional italiano, Fulvio Bracco e a Bracco SpA alegaram, designadamente, que o Owens Bank obteve a sentença litigiosa por meios fraudulentos.

    6 Em 7 de Março de 1990, o Owens Bank requereu, nos termos das disposições da Section 9 do Administration of Justice Act 1920, a um órgão jurisdicional inglês que a sentença de São Vicente fosse declarada exequível em Inglaterra. Como no processo italiano, Fulvio Bracco e a Bracco SpA sustentaram que o Owens Bank tinha obtido a sentença, cuja execução pretendia, por meios fraudulentos. Invocando os artigos 21. e 22. da Convenção de Bruxelas, requereram ainda ao órgão jurisdicional inglês que se declarasse incompetente ou suspendesse a instância até à decisão final do processo de execução italiano.

    7 Como fundamento para os seus pedidos, os interessados invocaram o facto de que a questão de saber se o demandante obteve a sentença de São Vicente por meios fraudulentos devia ser analisada tanto no âmbito do processo de execução inglês como no do processo de execução italiano.

    8 Considerando que o litígio suscitava problemas de interpretação da Convenção, a House of Lords, chamada a decidir em última instância, suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

    "1) A Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (' Convenção de 1968' ) aplica-se a acções ou a questões suscitadas em acções que correm seus termos em Estados contratantes relativamente ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial proferidas em Estados não contratantes?

    2) Os artigos 21. , 22. ou 23. da Convenção de 1968, ou algum destes artigos, aplicam-se a acções ou a questões suscitadas em acções propostas em mais do que um Estado contratante para execução de uma decisão proferida num Estado não contratante?

    3) Se um tribunal de um Estado contratante tem competência para suspender a instância ao abrigo da Convenção de 1968 com fundamento em litispendência, quais são os princípios de direito comunitário que um tribunal nacional deve aplicar para determinar se deve suspender-se a instância no tribunal nacional a que a acção foi submetida em segundo lugar?"

    Quanto às primeira e segunda questões

    9 Estando as duas primeiras questões intimamente relacionadas, convém analisá-las conjuntamente.

    10 Antes de lhes dar uma resposta, há que descrever a natureza do processo concretamente seguido na causa principal.

    11 Como explicou o advogado-geral nos n.os 7 e 8 das suas conclusões, o direito inglês prevê diferentes vias para o reconhecimento e a execução das decisões judiciárias proferidas no estrangeiro. No caso em apreço, o processo que foi seguido consiste em proceder-se ao registo da sentença estrangeira, em conformidade com as disposições da Section 9 do Administration of Justice Act 1920, para se poder proceder à sua execução ao mesmo título e segundo as mesmas modalidades que uma decisão proferida por um tribunal inglês.

    12 Segundo as referidas disposições, não se pode proceder ao registo quando a sentença em questão tenha sido obtida por meios fraudulentos ou quando, por razões de ordem pública, o tribunal inglês não podia dar provimento ao pedido no processo principal. Contudo, caso uma sentença deste género tenha sido registada, pode ser impugnada judicialmente. O órgão jurisdicional ao qual incumbe a decisão pode, então, decidir que o problema seja resolvido através de um processo contraditório.

    13 As duas primeiras questões submetidas ao Tribunal foram, portanto, apresentadas no âmbito de um processo que visa, num dos Estados que é parte na Convenção (a seguir "Estado contratante"), criar as condições para a execução coerciva de uma decisão judicial proferida em matéria civil e comercial num Estado que não é um dos Estados contratantes (a seguir "Estado terceiro").

    14 Tendo em conta esta tramitação processual, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Convenção e, especificamente, os seus artigos 21. , 22. ou 23. se aplicam a acções ou a questões suscitadas em acções que correm seus termos em Estados contratantes relativamente ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial proferidas em Estados terceiros.

    15 Nas suas observações, Fulvio Bracco e a Bracco SpA alegam que estes processos dizem respeito a matéria civil e comercial, como está definida no artigo 1. da Convenção, e que, portanto, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção.

    16 Semelhante posição não pode ser acolhida.

    17 Em primeiro lugar, resulta do próprio teor dos artigos 26. e 31. da Convenção, que devem ser interpretados em conjugação com o seu artigo 25. , que os processos previstos no título III da Convenção, que respeita ao reconhecimento e à execução, apenas são aplicáveis às decisões proferidas por um órgão jurisdicional de um Estado contratante.

    18 Com efeito, os artigos 26. e 31. referem apenas "as decisões proferidas num Estado contratante". Quanto ao artigo 25. , prevê que constitui uma decisão, na acepção da Convenção, qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado contratante, independentemente da designação que lhe seja dada.

    19 Seguidamente, quanto às regras de competência constantes do título II da Convenção, há que considerar que, de acordo com o seu preâmbulo, esta se destina a dar execução ao disposto no artigo 220. do Tratado CEE, por força do qual os Estados-membros da Comunidade se obrigaram a assegurar a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais.

    20 Há ainda que referir que entre os objectivos da Convenção se conta, sempre de acordo com a letra do seu preâmbulo, o reforço na Comunidade da protecção jurídica das pessoas estabelecidas no seu território.

    21 A este respeito, o relatório do comité de peritos, redigido quando da elaboração da Convenção (JO 1990, C 189, p. 122, designadamente, p. 135), sublinha que

    "... ao estabelecer normas de competência comuns, a Convenção tem... por finalidade assegurar... dentro do âmbito que ela deve regular, uma verdadeira ordem jurídica da qual deve resultar a maior segurança. Nesse sentido, a codificação das normas de competência contida no título II, tendo em conta todos os interesses em presença, define qual é o tribunal territorialmente mais qualificado para conhecer de um litígio...".

    22 Para este efeito, o título II da Convenção estabelece um determinado número de regras de competência que, após ter instituído como princípio que as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas perante os tribunais desse Estado, fixa de forma limitativa os casos em que esta regra não se aplica.

    23 Ora, forçoso é verificar que as disposições do título II da Convenção não determinam o local do foro para os processos de reconhecimento e execução de sentenças proferidas num Estado terceiro.

    24 Contrariamente ao que sustentam os interessados, o artigo 16. , n. 5, que, em matéria de execução de decisões, prevê a competência exclusiva dos tribunais do Estado contratante do lugar de execução, deve, com efeito, ser interpretado em conjugação com o artigo 25. , o qual, recorde-se, apenas se aplica a decisões proferidas por um tribunal de um Estado contratante.

    25 Por conseguinte, há que concluir que a Convenção não se aplica aos processos que se destinam a declarar exequíveis as sentenças proferidas em matéria civil e comercial num Estado terceiro.

    26 Fulvio Bracco e a Bracco SpA invocam ainda que se devia, pelo menos, proceder a uma distinção entre um simples despacho de exequatur e uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado contratante que se pronuncia sobre uma questão suscitada no decurso de um processo de reconhecimento de uma sentença proferida num Estado terceiro, tal como a questão de saber se a sentença em causa foi obtida por meios fraudulentos. As decisões deste segundo tipo são autónomas relativamente ao processo de reconhecimento e devem ser reconhecidas nos outros Estados contratantes em conformidade com o disposto no artigo 26. da Convenção.

    27 Segundo os interessados, esta interpretação resulta dos princípios e objectivos do Tratado e da Convenção, como foram afirmados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Assim, dever-se-ia, no interesse de uma boa administração da justiça, evitar que em tribunais de Estados contratantes diferentes estejam pendentes processos paralelos, assim como a disparidade de julgados que daí poderia resultar, e, do mesmo modo, excluir, na medida do possível, a recusa de um Estado contratante em reconhecer uma decisão proferida por outro Estado contratante, em razão da sua incompatibilidade com uma decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido. Fulvio Bracco e a Bracco SpA remetem a este respeito para os acórdãos de 8 de Dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik (114/86, Colect., p. 4861), de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba (C-220/88, Colect., p. I-49), e de 27 de Junho de 1991, Overseas Union Insurance e outros (C-351/89, Colect., p. I-3317).

    28 Semelhante interpretação não pode ser acolhida.

    29 Com efeito, em primeiro lugar, há que considerar que a decisão proferida por um tribunal de um Estado contratante sobre uma questão suscitada no decurso de um processo de reconhecimento de uma sentença proferida num Estado terceiro, sendo essa questão objecto de um processo contraditório, visa, em substância, determinar se, segundo o direito do Estado requerido ou, eventualmente, segundo as normas convencionais aplicáveis às relações deste Estado com Estados terceiros, existe razão para recusar o reconhecimento e a execução da sentença em questão, e que essa decisão não é autónoma relativamente ao reconhecimento e à execução.

    30 Há, seguidamente, que observar que, nos termos dos artigos 27. e 28. da Convenção, interpretados em conjugação com o seu artigo 34. , a questão de saber se, no caso de decisões judiciais proferidas num outro Estado contratante, esta razão existe é do âmbito do processo de reconhecimento e execução dessas decisões.

    31 Ora, nada há que permita considerar que o mesmo não vale quando a mesma questão se suscita no âmbito de um processo referente ao reconhecimento e à execução de sentenças proferidas num Estado terceiro.

    32 Pelo contrário, o princípio da certeza jurídica, que constitui um dos objectivos da Convenção (v. acórdão de 4 de Março de 1982, Effer, 38/81, Recueil, p. 825, n. 6), opõe-se à introdução de uma distinção como a preconizada por Fulvio Bracco e a Bracco SpA.

    33 Com efeito, as normas processuais às quais estão subordinados o reconhecimento e a execução das sentenças proferidas num Estado terceiro diferem conforme o Estado contratante no qual o reconhecimento e a execução são pedidos.

    34 Finalmente, resulta do acórdão de 25 de Julho de 1991, Rich (C-190/89, Colect., p. I-3855, n. 26), que, se, pelo seu objecto, um litígio é excluído do âmbito de aplicação da Convenção, a existência de uma questão prévia, sobre a qual o juiz se deve pronunciar para decidir esse litígio, não pode, seja qual for o conteúdo dessa questão, justificar a aplicação da Convenção.

    35 Fulvio Bracco e a Bracco SpA alegam por último que, mesmo admitindo que a competência dos órgãos jurisdicionais chamados a decidir do litígio não resulta das disposições da Convenção, decorre designadamente do acórdão Overseas Union Insurance e outros, já referido, que os artigos 21. , 22. e 23. da Convenção se aplicam, ainda que a competência dos órgãos jurisdicionais chamados a decidir do litígio não resulte das disposições da Convenção, mas do direito nacional aplicável.

    36 A este argumento, basta responder que este acórdão diz respeito a um processo que, contrariamente àquele a que se refere o presente litígio, está, pelo seu objecto, abrangido pelo âmbito de aplicação da Convenção.

    37 Há, pois, que responder às duas primeiras questões submetidas que a Convenção e, especificamente, os seus artigos 21. , 22. e 23. não se aplicam às acções nem a questões suscitadas em acções que correm seus termos em Estados contratantes relativamente ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial proferidas em Estados terceiros.

    Quanto à terceira questão

    38 Vista a resposta dada às duas primeiras questões, não há que responder à terceira.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    39 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela House of Lords, por acórdão de 1 de Abril de 1992, declara:

    A Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial e, especificamente, os seus artigos 21. , 22. e 23. não se aplicam às acções nem a questões suscitadas em

    acções que correm seus termos em Estados contratantes relativamente ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial proferidas em Estados terceiros.

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