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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61991CJ0216

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 1993.
    Rima Eletrometalurgia SA contra Conselho das Comunidades Europeias.
    Dumping - Reexame - Empresa expressamente afastada da aplicação do direito antidumping precedentemente instituído - Condições do reexame - Elementos de prova suficientes.
    Processo C-216/91.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-06303

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1993:912

    61991J0216

    ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. - RIMA ELETROMETALURGIA SA CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - DUMPING - REEXAME - EMPRESA EXPRESSAMENTE EXCLUIDA DA APLICACAO DO DIREITO ANTIDUMPING ANTERIORMENTE FIXADO - CONDICOES DO REEXAME - ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. - PROCESSO C-216/91.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-06303


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Política comercial comum ° Defesa contra práticas de dumping ° Processo de reexame ° Abertura de novo inquérito ° Condições ° Existência de elementos de prova suficientes de existência de dumping e do prejuízo deste decorrente

    (Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigos 5. , n. 2, 7. , n. 1, e 14. )

    Sumário


    No âmbito do reexame, previsto no artigo 14. do Regulamento n. 2423/88, de regulamentos que instituam direitos antidumping ou de decisões que aceitem compromissos, e na hipótese de o reexame implicar a necessidade de novo inquérito com o mesmo alcance, em relação a uma ou várias empresas, que o inquérito inicial, a abertura deste novo inquérito encontra-se sempre subordinada, nos termos dos artigos 7. , n. 1, e 5. , n. 2, do regulamento citado, à existência de elementos suficientes de prova de existência de dumping e de prejuízos dali resultantes. O objectivo das disposições citadas do regulamento de base, tal como o do n. 1 do artigo 5. do código antidumping do GATT, que subordina igualmente a abertura de qualquer inquérito à presença de elementos de prova suficientes, consiste em evitar que os exportadores sejam submetidos a inquéritos antidumping não justificados por razões objectivas.

    Todavia, os elementos de prova exigidos não devem necessariamente incidir sobre a existência de práticas de dumping por parte de cada uma das empresas que são objecto do inquérito. Com efeito, os processos antidumping incidem, em princípio, sobre todas as importações de certa categoria de produtos a partir de determinado país terceiro e não sobre as importações de produtos de determinadas empresas. Em consequência, não pode ser negada a possibilidade de a Comissão, na presença de elementos suficientes de prova de existência de dumping em relação às importações de certos produtos provenientes de países terceiros, decidir abrir um inquérito em relação às empresas que produzem ou exportam as mercadorias em causa, ainda que não disponha de elementos de prova da prática de dumping por cada uma das empresas alvo do inquérito.

    Partes


    No processo C-216/91,

    Rima Eletrometalurgia SA, sociedade de direito brasileiro, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais (Brasil), representada por Jean-François Bellis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. F. Brausch, 8, rue Zithe,

    recorrente,

    contra

    Conselho das Comunidades Europeias, representado por Erik H. Stein, consultor jurídico, e Guus Houttuin, membro de Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Xabier Herlin, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Kirchberg,

    recorrido,

    apoiado por

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claus Michael Happe, funcionário alemão em destacamento no Serviço Jurídico da Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annechino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    interveniente,

    que tem por objecto a anulação do n. 3 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1115/91 do Conselho, de 29 de Abril de 1991, que institui direitos antidumping definitivos no âmbito do processo de reexame das medidas antidumping aplicáveis às importações de ferro-silício originárias do Brasil (JO L 111, p. 1).

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

    advogado-geral: C. O. Lenz,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 27 de Maio de 1993,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Julho de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Agosto de 1991, a sociedade Rima Eletrometalurgia SA (a seguir "Rima") interpôs recurso de anulação do n. 3 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1115/91 do Conselho, de 29 de Abril de 1991, que institui direitos antidumping definitivos no âmbito do processo de reexame das medidas antidumping aplicáveis às importações de ferro-silício originárias do Brasil (JO L 111, p. 1) (a seguir "regulamento impugnado").

    2 A Rima é uma sociedade brasileira com sede em Belo Horizonte e que tem por actividade a produção e venda de ferro-ligas, nomeadamente o ferro-silício. Em 12 de Setembro de 1986, na sequência de queixa apresentada pelos produtores de ferro-silício da Comunidade, a Comissão abriu um processo sobre as importações de ferro-silício originárias do Brasil. A Rima respondeu ao questionário antidumping. Esta resposta foi verificada pelos serviços da Comissão nas instalações da Rima, em Belo Horizonte. Tendo o inquérito demonstrado a inexistência de dumping por parte da Rima, que operava à data com o nome Eletrometalur SA Indústria e Comércio, o n. 3 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 2409/87 da Comissão, de 6 de Agosto de 1987, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ferro-silício originárias do Brasil e aceita compromissos oferecidos pela Italmagnésio SA do Brasil e pela Promsyrio-Import da União Soviética (JO L 219, p. 24), afastou a aplicação do direito aos produtos fabricados e exportados pela recorrente. Tal afastamento foi confirmado no n. 3 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 3650/87 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1987, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de ferro-silício originárias do Brasil (JO L 343, p. 1).

    3 Em 3 de Maio de 1990, a Comissão, nos termos do artigo 14. do Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir "regulamento de base"), iniciou um processo de reexame das medidas antidumping tomadas no referido Regulamento n. 3650/87.

    4 Este procedimento foi desencadeado no seguimento da apresentação de um pedido de reexame pelos exportadores brasileiros a que tinham sido impostos direitos antidumping. Aqueles afirmaram que as suas exportações, em 1989, já não eram feitas a preços de dumping, delas não resultando, portanto, novos prejuízos materiais para a indústria comunitária.

    5 O processo de reexame não foi limitado aos exportadores que tinham apresentado o pedido. Foi alargado ao conjunto dos exportadores brasileiros, incluindo a Rima. O aviso de início do processo de reexame (JO 1990, C 109, p. 5) notava, a este respeito: "Tendo decidido, após consultas, que existem elementos de prova suficientes para justificar um reexame, a Comissão procedeu a um inquérito em conformidade com o artigo 14. do Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho. Além disso, como a Comissão tem motivos para crer que as circunstâncias invocadas por certos exportadores brasileiros se aplicam igualmente aos outros produtores/exportadores brasileiros e, além disso, o mercado de ferro-silício apresenta uma situação nova, decorrente da redução importante dos preços de venda no mercado comunitário provocada pela sobrecapacidade de produção a nível mundial, o processo de reexame é alargado a todos os produtores/exportadores brasileiros."

    6 A Comissão enviou um segundo questionário antidumping à recorrente. O inquérito incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Setembro de 1989 e 30 de Abril de 1990. Depois de receber a resposta, a Comissão efectuou um controlo na sede da empresa. De seguida, comunicou os seus primeiros cálculos, de que resultava, em relação à recorrente, uma margem de dumping de 38,2%. Após aquela ter tomado posição, o Conselho, por proposta da Comissão, aprovou o regulamento impugnado.

    7 Nos termos do n. 3 do artigo 1. daquele regulamento, norma cuja anulação é pedida, é imposto à Rima um direito antidumping de 12,2% do preço líquido franco-fronteira comunitária sobre as importações de ferro-silício.

    8 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    9 Em apoio do recurso, a Rima invoca os quatro fundamentos de anulação seguintes:

    ° as instituições comunitárias violaram formalidades essenciais, ao incluir a recorrente no processo de reexame e impor-lhe um direito antidumping;

    ° a verificação pelas instituições comunitárias da existência de dumping assenta em elementos fora do período de investigação fixado pela Comissão, o que acarreta a sua nulidade;

    ° a verificação pelas instituições comunitárias de dumping resulta de uma comparação injusta entre o valor normal e o preço de exportação, em violação do n. 9, alínea a), do artigo 2. do regulamento de base;

    ° a recorrente não foi ouvida sobre as medidas antidumping propostas pela Comissão, em violação dos direitos fundamentais de defesa.

    Quanto ao primeiro fundamento

    10 Com este fundamento, tal como especificado na audiência, a Rima sustenta que, tendo-se concluído do inquérito inicial que não praticou dumping, o novo inquérito a seu respeito no reexame pedido por cinco exportadores submetidos a um direito antidumping é inválido. Só não o seria existindo prova da prática de dumping.

    11 O Conselho e a Comissão entendem, pela contrário, que o inquérito foi perfeitamente regular, dado que o processo antidumping, que incidia sobre os produtos provenientes do Brasil e não de empresas determinadas, continuava a correr, apesar do resultado negativo do primeiro inquérito em relação à Rima. Afirmam que, nos termos do n. 1 do artigo 7. do regulamento de base, é necessária a existência de elementos suficientes de prova da prática de dumping e de prejuízos sofridos pela indústria comunitária para justificar a abertura de um processo, mas que tal exigência não se aplica quando, como no presente caso, está em causa a abertura de novo inquérito no quadro de um processo não encerrado. De acordo com o n. 1 do artigo 14. do mesmo regulamento, os elementos de prova necessários para um reexame, ao contrário dos exigidos para o início de um processo antidumping, não respeitam à existência de práticas de dumping e de prejuízos sofridos pela indústria comunitária, mas a uma modificação de circunstâncias susceptível de justificar o reexame.

    12 Recordem-se os termos das normas aplicáveis do artigo 14. do regulamento de base, relativo ao processo de reexame das medidas antidumping:

    "1. Os regulamentos que instituem direitos antidumping ou de compensação provisórios ou definitivos e as decisões tomadas no sentido de aceitar compromissos são objecto, se necessário, de um reexame integral ou parcial.

    Proceder-se-á a este reexame quer a pedido de um Estado-membro quer por iniciativa da Comissão. Proceder-se-á igualmente a um reexame a pedido de uma parte interessada que apresente elementos de prova de alteração suficiente de circunstâncias para justificar a necessidade desse reexame, desde que decorrido pelo menos um ano após a conclusão do inquérito. Estes pedidos são dirigidos à Comissão que deles dará conhecimento aos Estado-membros.

    2. Quando, após consultas, se afigurar necessário proceder a um reexame, o inquérito será reaberto nos termos do artigo 7. se as circunstâncias assim o exigirem. A reabertura desse inquérito não afecta por si só as medidas em vigor.

    3. Quando o reexame, realizado com ou sem reabertura do inquérito, o exigir, as medidas serão alteradas, revogadas ou anuladas..."

    13 Resulta destas disposições que, na hipótese de o reexame implicar a necessidade de novo inquérito com o mesmo alcance do inicial, a respeito de uma ou várias empresas, este novo inquérito deve ser reaberto de acordo com o disposto no artigo 7. Ora, o n. 1 deste artigo exige elementos suficientes de prova que, nos termos do n. 2 do artigo 5. , devem respeitar à existência de dumping e de prejuízos daí resultantes.

    14 Esta conclusão é corroborada pelo n. 1 do artigo 5. do código antidumping do GATT que, como salienta a recorrente, subordina a abertura de qualquer inquérito, oficioso ou a pedido dos interessados, com o objectivo de determinar a existência, o grau e os efeitos de qualquer dumping alegado, à presença de elementos suficientes de prova da existência de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações que são objecto de dumping e o alegado prejuízo.

    15 O objectivo das disposições citadas do regulamento de base, tal como o do n. 1 do artigo 5. do código antidumping do GATT, consiste em evitar que os exportadores sejam submetidos a inquéritos antidumping não justificados por razões objectivas.

    16 Resulta do que precede que a abertura de um inquérito, no início de um processo antidumping ou no âmbito de reexame de regulamento que institua direitos antidumping, se encontra sempre subordinada à existência de elementos suficientes de prova da existência de dumping e de prejuízos dali resultantes.

    17 Todavia, ao invés do sustentado pela recorrente, os elementos de prova exigidos não devem necessariamente incidir sobre a existência de práticas de dumping por parte de cada uma das empresas objecto do inquérito. Com efeito, como foi correctamente sublinhado pelas instituições recorrida e interveniente, os processos antidumping incidem, em princípio, sobre todas as importações de certa categoria de produtos a partir de determinado país terceiro e não sobre as importações de produtos de determinadas empresas.

    18 Em consequência, não pode ser negada a possibilidade de a Comissão, na presença de elementos suficientes de prova de existência de dumping em relação às importações de certos produtos provenientes de países terceiros, decidir abrir um inquérito em relação às empresas que produzem ou exportam as mercadorias em causa, ainda que não disponha de prova da prática de dumping por cada uma das empresas alvo do inquérito.

    19 Face a estes elementos, é necessário verificar se, no presente caso, o inquérito aberto pela Comissão em relação à Rima se justificava pela existência de elementos suficientes de prova.

    20 As instituições recorrida e interveniente referem, a este respeito, os elementos indicados no aviso de início do processo de reexame, concretamente, as provas fornecidas pelos cinco exportadores que tinham pedido o reexame e, por outro lado, a situação nova do mercado do ferro-silício, decorrente da redução importante dos preços de venda no mercado comunitário, provocada pela sobrecapacidade de produção a nível mundial.

    21 Quanto às provas fornecidas pelos cinco exportadores, não é possível, na falta de indicações mais precisas, considerar que constituam elementos suficientes de prova da existência de dumping, na acepção do n. 1 do artigo 7. do regulamento de base, dado que, tendo sido apresentadas em apoio do pedido de reexame, tinham por objectivo, pelo contrário, demonstrar que as empresas que formularam o pedido já não tinham exportado a preços de dumping em 1989.

    22 Quanto à nova situação do mercado do ferro-silício, resultante da redução importante dos preços de venda no mercado comunitário, provocada pela sobrecapacidade de produção a nível mundial, observar-se-á que esta sobrecapacidade também podia estar na origem da redução dos preços praticados em outros mercados, incluindo o brasileiro. Aliás, tal argumento foi invocado pelos exportadores que apresentaram o pedido de reexame para suportar a afirmação de que tinham deixado de exportar a preços de dumping.

    23 Dado que a noção de dumping implica que o preço praticado no mercado comunitário seja inferior ao praticado no mercado do país de exportação ou de origem, a nova situação do mercado do ferro-silício, decorrente da redução importante dos preços de venda no mercado comunitário, não podia ser considerada como elemento suficiente de prova da existência de dumping.

    24 Resulta do que precede que, na falta de qualquer elemento de prova da existência de dumping, não se encontram reunidas as condições exigidas no n. 1 do artigo 7. do regulamento de base para a abertura de um inquérito.

    25 As instituições recorrida e interveniente alegam ainda que tinham que incluir a recorrente no processo de reexame, sob pena de a tornar objecto de desigualdade de tratamento.

    26 Este argumento não pode ser aceite. Exigências de igualdade podem justificar o alargamento do processo de reexame em relação a produtores ou exportadores atingidos pelo direito antidumping que não pediram tal reexame; mas a mesma consideração não pode justificar o início de novo inquérito em relação à recorrente, caso os seus produtos tenham sido subtraídos à aplicação do direito antidumping no seguimento do primeiro inquérito.

    27 Resulta assim dos elementos precedentes que as instituições comunitárias, para submeter a recorrente a um direito antidumping, não respeitaram as condições consagradas para o efeito no regulamento de base.

    28 Em consequência, o n. 3 do artigo 1. do regulamento impugnado deve ser anulado, sem necessidade de examinar os outros fundamentos apresentados pela recorrente.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    29 Nos termos do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená-lo nas despesas. Nos termos do n. 4, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, a Comissão, que interveio no litígio, suportará as suas próprias despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    decide:

    1) É anulado o n. 3 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1115/91 do Conselho, de 29 de Abril de 1991, que institui direitos antidumping definitivos no âmbito do processo de reexame das medidas antidumping aplicáveis às importações de ferro-silício originárias do Brasil.

    2) O Conselho é condenado nas despesas.

    3) A Comissão suportará as suas próprias despesas.

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