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Documento 61992CO0102
Order of the Court of 5 March 1993. # Ferriere Acciaierie Sarde SpA v Commission of the European Communities. # State aids - ECSC - Action for annulment of Commission decision on recovery of aid - Inadmissible. # Case C-102/92.
Despacho do Tribunal de 5 de Março de 1993.
Ferriere Acciaierie Sarde SpA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Auxílios de Estado - CECA - Recurso de anulação da decisão da Comissão relativa à recuperação de um auxílio - Inadmissibilidade.
Processo C-102/92.
Despacho do Tribunal de 5 de Março de 1993.
Ferriere Acciaierie Sarde SpA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Auxílios de Estado - CECA - Recurso de anulação da decisão da Comissão relativa à recuperação de um auxílio - Inadmissibilidade.
Processo C-102/92.
Colectânea de Jurisprudência 1993 I-00801
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1993:86
DESPACHO DO TRIBUNAL DE 5 DE MARCO DE 1993. - FERRIERE ACCIAIERIE SARDE SPA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO C-102/92.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00801
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Recurso de anulação ° Prazos ° Início da contagem ° Acto não notificado ao recorrente ° Obrigação de pedir o texto integral do acto num prazo razoável logo que conhecida a sua existência
(Tratado CECA, artigo 33. , terceiro parágrafo)
Independentemente da questão de saber se uma decisão que ordena a recuperação de um auxílio do Estado abrangido pelo Tratado CECA deveria ser notificada à empresa interessada, esta não pode evitar a caducidade do direito de recurso por decurso do prazo, pelo facto de a decisão não lhe ter sido notificada, se, conhecendo a existência da referida decisão, não tiver pedido a respectiva comunicação num prazo razoável.
No processo C-102/92,
Ferriere Acciaierie Sarde SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Cagliari (Itália), representada por Giuseppe Michele Giacomini e Giuseppe Conte, advogados no foro de Génova, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonino Abate, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão n. 91/547/CECA da Comissão, de 5 de Junho de 1991, respeitante ao auxílio concedido pela Região Autónoma da Sardenha a favor da sociedade Ferriere Acciaierie Sarde (JO L 298, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Março de 1992, a Ferriere Acciaierie Sarde SpA (a seguir "FAS") pediu, nos termos do artigo 33. , terceiro parágrafo, do Tratado CECA, ou do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação da Decisão n. 91/547/CECA da Comissão, de 5 de Junho de 1991, respeitante ao auxílio concedido pela região autónoma da Sardenha a favor da sociedade Ferriere Acciaierie Sarde (JO L 298, p. 1).
2 Em 26 de Janeiro de 1989, as autoridades italianas notificaram à Comissão, por um lado, um regime de auxílios instituído pela Lei Regional n. 41, de 14 de Setembro de 1987, que visa favorecer a protecção do ambiente na ilha da Sardenha graças à eliminação selectiva, reciclagem e reutilização dos resíduos, e por outro lado, um auxílio concedido à FAS nos termos deste regime, em 1987, no montante de 1 796 milhões de liras italianas. A Comissão aprovou este regime na condição de que as empresas abrangidas pelo Tratado CECA fossem excluídas do benefício do mesmo, condição que as autoridades italianas aceitaram respeitar por carta de 24 de Abril de 1990.
3 Por carta de 8 de Junho de 1990, as autoridades italianas informaram a recorrente de que tinham a intenção de recuperar o auxílio que lhe haviam pago e que as modalidades da referida recuperação estavam em estudo. Em 26 de Novembro de 1990, informaram a Comissão de que a recuperação do auxílio estava a ser negociada com a FAS.
4 Não tendo sido entretanto estabelecido qualquer plano de recuperação, a Comissão instaurou, em 19 de Dezembro de 1990, o processo previsto no artigo 6. , n. 4, da sua Decisão n. 322/89/CECA, de 1 de Fevereiro de 1989, que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 38, p. 8), enviando uma notificação de incumprimento às autoridades italianas a fim de que estas lhe apresentassem as suas observações a propósito das medidas em questão. A carta foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 7 de Fevereiro de 1991 (C 32, p. 4) sob a forma de comunicação, e dirigida "aos outros Estados-membros e outros interessados, relativa aos auxílios que a Itália concedeu à sociedade Ferriere Acciaierie Sarde", a fim de que estes apresentassem também as suas observações a este respeito.
5 Na sequência das observações formuladas pelas autoridades italianas e por uma associação profissional no âmbito desse processo, a Comissão adoptou, em 5 de Junho de 1991, a Decisão n. 91/547, já referida, visada pelo presente recurso.
6 Esta decisão dispõe que a subvenção concedida em 1987 pelas autoridades da região autónoma da Sardenha à FAS constitui um auxílio estatal ilegal, dado que foi aplicada sem autorização prévia da Comissão e que é incompatível com o mercado comum e que, por isso, este auxílio deve ser suprimido por meio de recuperação. A decisão foi notificada ao Governo italiano em 27 de Junho de 1991 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 29 de Outubro de 1991.
7 A FAS precisa que o seu recurso de anulação da Decisão n. 91/547 foi interposto simultaneamente com fundamento no artigo 33. do Tratado CECA e no artigo 173. do Tratado CEE, em virtude de a decisão assim impugnada apresentar alguma ambiguidade quanto à questão de saber se a sua aplicação é abrangida pelas disposições do Tratado CECA ou pelas do Tratado CEE.
8 Na contestação apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Junho de 1992, a Comissão suscitou a questão prévia da inadmissibilidade nos termos do artigo 91. , n. 1, do Regulamento de Processo, fundamentando-se substancialmente na apresentação do recurso fora de prazo.
9 Nas suas observações sobre esta questão prévia, a recorrente invocou diversos fundamentos baseados na violação dos princípios da confiança legítima e dos direitos da defesa, na sua pretensa ignorância da tomada da decisão em litígio e do processo que a precedeu bem como na inexistência jurídica dessa decisão.
10 A recorrente argumenta assim, a título principal, que depositava uma confiança legítima na legalidade do auxílio em questão e que, enquanto única beneficiária desse auxílio, deveria ter recebido uma notificação individual da Decisão n. 91/547 bem como da comunicação publicada no Jornal Oficial de 7 de Fevereiro de 1991, em virtude de, a esse respeito, não poder ser obrigada a controlar e verificar a totalidade dos textos publicados no Jornal Oficial. Sublinha que, sem incorrer em negligência, não teve a oportunidade, durante o processo administrativo, de apresentar observações e que só em 16 de Janeiro de 1992 a Região Autónoma da Sardenha a informou da existência da decisão da Comissão que lhe dirigia uma injunção para proceder ao reembolso. A recorrente declara só ter recebido a cópia da Decisão n. 91/547 das autoridades italianas por carta de 23 de Março de 1992 e a seu próprio pedido. Não tendo tido qualquer conhecimento das acusações que a Comissão tinha dirigido às autoridades italianas, só nessa data é que pôde ter conhecimento exacto do conteúdo da decisão e pôde assim exercer o seu direito de recurso. A recorrente acrescenta que a cópia da decisão que lhe foi enviada, diferentemente da decisão publicada, não continha qualquer menção "CECA". Invocando o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315), pede, por isso, ao Tribunal de Justiça que ordene à Comissão a apresentação do original da decisão. A recorrente defende finalmente que a violação dos princípios da protecção da confiança legítima e dos direitos da defesa implica a inexistência jurídica da decisão em questão e que, por isso, o recurso não está sujeito aos prazos legais.
11 A recorrente argumenta, a título subsidiário, que as circunstâncias acima indicadas são, no seu conjunto, susceptíveis de constituir um caso fortuito ou de força maior na acepção do artigo 39. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça.
12 Nos termos do artigo 92. , n. 1, do Regulamento de Processo, quando um pedido é manifestamente inadmissível, o Tribunal, ouvido o advogado-geral, pode, sem prosseguir a instância, decidir por via de despacho fundamentado. Vistos os elementos do presente processo, o Tribunal decidiu aplicar essas disposições.
13 A título preliminar, convém antes de mais recordar, no que diz respeito aos argumentos que a recorrente extrai da violação do princípio da confiança legítima e da inexistência do acto impugnado, que um operador diligente deve assegurar-se da conformidade de um auxílio com o direito comunitário (acórdão de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C-5/89, Colect., p. I-3437), e que, em todo o caso, nenhum elemento do processo permite considerar a decisão impugnada como juridicamente inexistente.
14 Convém seguidamente observar, em relação à interposição do recurso fora de prazo, questão suscitada pela Comissão, que a decisão em litígio se baseia no Tratado CECA e que são portanto as regras deste Tratado que se aplicam no caso dos autos.
15 Nos termos do artigo 33. , terceiro parágrafo, do Tratado CECA, o recurso de anulação de uma decisão da Comissão deve ser interposto no prazo de um mês a contar, segundo o caso, da notificação ou da publicação da decisão. Tendo a decisão em litígio sido publicada no Jornal Oficial de 29 de Outubro de 1991, é evidente que o recurso foi interposto muito para além desse prazo.
16 Sem contestar a fundamentação dos prazos de recurso previstos pelo Tratado, a recorrente defende todavia que, no caso dos autos, o prazo não começava a correr a partir da data da publicação da decisão controvertida, visto que esta lhe deveria ter sido notificada, na qualidade de única beneficiária do auxílio em questão. Na ausência de tal notificação, o prazo só poderia começar a correr neste caso a partir da data em que teve conhecimento exacto do conteúdo e da fundamentação dessa decisão.
17 No que respeita ao argumento que a recorrente baseia na falta de notificação da decisão controvertida, deve observar-se que, em conformidade com o sistema previsto pelo Tratado CECA e pela Decisão da Comissão n. 322/89, já citada, a destinatária dessa decisão era a República Italiana, à qual incumbia a obrigação de tomar as medidas necessárias para a cumprir. Nenhuma notificação individual dessa decisão às empresas interessadas é prevista pelos diplomas legais.
18 Todavia, sem que haja necessidade de apreciar se, nas condições do caso concreto, a decisão controvertida deveria ter sido notificada à recorrente, deve recordar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete àquele que tem conhecimento da existência de um acto que lhe diz respeito pedir o respectivo texto integral num prazo razoável (v. os acórdãos de 6 de Julho de 1988, Dillinger Huettenwerke/Comissão, 236/86, Colect., p. 3761, n. 14, e de 6 de Dezembro de 1990, Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie/Comissão, C-180/88, Colect., p. I-4413, n.os 22 a 24). Ora, é evidente que a recorrente teve conhecimento da existência da decisão controvertida o mais tardar quando recebeu a carta das autoridades sardas de 16 de Janeiro de 1992, já referida. Resulta dos autos que essa carta foi recebida pela recorrente em 18 de Janeiro de 1992.
19 Resulta também dos autos que só em 18 de Março de 1992, ou seja, dois meses após ter tido conhecimento da existência da decisão, é que a recorrente se dirigiu às autoridades sardas para obter o respectivo texto integral, quando já tinha, em 10 de Março de 1992, conferido mandato aos seus advogados para impugnar essa mesma decisão no Tribunal de Justiça. Daí resulta que o prazo razoável para pedir o texto integral da decisão controvertida foi, nas circunstâncias dos autos, largamente ultrapassado e que a interposição do recurso foi, em todo o caso, extemporânea.
20 No que diz respeito ao fundamento baseado no caso fortuito ou de força maior, deve recordar-se que o conceito de força maior visa essencialmente, abstraindo das particularidades dos domínios específicos em que é utilizado, dificuldades anormais, independentes da vontade da pessoa interessada e que aparecem como inevitáveis, mesmo que todas as diligências úteis tenham sido desenvolvidas (acórdão de 9 de Fevereiro de 1984, Busseni/Comissão, 284/82, Recueil, p. 557). Nenhuma das circunstâncias invocadas pela recorrente é susceptível de constituir tal caso fortuito ou de força maior.
21 Resulta do que precede que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível.
Quanto às despesas
22 nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 5 de Março de 1993.