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Documento 61991CJ0246
Judgment of the Court of 5 May 1993. # Commission of the European Communities v French Republic. # Failure by a Member State to fulfil its obligations - Approximation of national laws relating to cosmetic products. # Case C-246/91.
Acórdão do Tribunal de 5 de Maio de 1993.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Aproximação de legislações nationais relativas aos produtos cosméticos
Processo C-246/91.
Acórdão do Tribunal de 5 de Maio de 1993.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Aproximação de legislações nationais relativas aos produtos cosméticos
Processo C-246/91.
Colectânea de Jurisprudência 1993 I-02289
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1993:174
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 5 DE MAIO DE 1993. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA FRANCESA. - INCUMPRIMENTO PELO ESTADO - APROXIMACAO DAS LEGISLACOES NACIONAIS RESPEITANTES AOS PRODUTOS COSMETICOS. - PROCESSO C-246/91.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-02289
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Aproximação das legislações ° Produtos cosméticos ° Embalagem e rotulagem ° Directiva 76/768 ° Harmonização exaustiva ° Regulamentação nacional que impõe obrigações não previstas pela directiva ° Inadmissibilidade
(Directiva 76/768 do Conselho, artigo 7. , n. 3)
A Directiva 76/768, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos, procedeu a uma harmonização exaustiva das normas nacionais de embalagem e de rotulagem dos produtos em causa. Não cumpre assim as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva um Estado-membro cuja legislação sai do âmbito das exigências em matéria de informação previstas no artigo 7. , n. 3, da referida directiva, na medida em que subordina a colocação no mercado dos produtos cosméticos à obrigação de manter permanentemente à disposição das autoridades competentes um processo incluindo informações sobre a natureza do produto, as suas condições de fabrico e de controlo, a sua utilização e o seu modo de emprego, bem como sobre os testes realizados a fim de avaliar a toxicidade do produto e a tolerância do organismo a seu respeito.
No processo C-246/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xavier Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annechino, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por Philippe Pouzoulet, subdirector na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e Hélène Duchêne, secretária dos Negócios Estrangeiros no mesmo ministério, na qualidade de agente substituto, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard Prince-Henri,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao exigir a constituição, a apresentação e a actualização de um processo fora do âmbito previsto no artigo 7. , n. 3, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, exercendo funções de presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Janeiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Setembro de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao exigir a constituição, a apresentação e a actualização de um processo fora do âmbito previsto no artigo 7. , n. 3, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206, a seguir "directiva"), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 O artigo 6. , n. 1, da directiva, subordina a colocação no mercado dos produtos cosméticos à condição de as suas embalagens, recipientes ou rótulos indicarem certas menções enumeradas por esta disposição. Por força do artigo 7. , n. 1, da directiva, os Estados-membros não podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado dos produtos cosméticos que obedeçam a estas prescrições. Todavia, o artigo 7. , n. 3, confere aos Estados-membros a possibilidade de estes exigirem que informações adequadas e suficientes respeitantes às substâncias contidas nos produtos cosméticos sejam colocadas à disposição da entidade competente, a fim de permitir um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações.
3 Segundo o artigo 14. da directiva, os Estados-membros são obrigados a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento às suas disposições num prazo que, em relação à República Francesa, terminou em 30 de Janeiro de 1978.
4 Nos termos do artigo L.658-3 do code de la santé publique, todo e qualquer produto cosmético ou de higiene corporal deve ser objecto de um processo antes da sua colocação no mercado, processo que deve estar permanentemente à disposição das entidades competentes e que deve conter todas as informações úteis sobre a natureza do produto, a sua fórmula integral, as suas condições de fabrico e de controlo, a sua utilização e o seu modo de emprego, bem como sobre os testes realizados com vista a avaliar, nomeadamente, a toxicidade transcutânea e a tolerância cutânea ou das mucosas.
5 Considerando que esta disposição excedia as exigências da directiva e nomeadamente as do artigo 7. , n. 3, quanto às informações necessárias sobre o conteúdo dos produtos cosméticos no interesse de um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações, a Comissão dirigiu à República Francesa uma carta de notificação de incumprimento e em seguida um parecer fundamentado nos termos do artigo 169. do Tratado. Não tendo a República Francesa dado cumprimento ao parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.
6 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
7 Convém recordar que, como o Tribunal de Justiça já decidiu no acordão de 23 de Novembro de 1989, Provide (C-150/88, Colect., p. 3891, n. 28), a directiva procedeu a uma harmonização exaustiva das normas nacionais de embalagem e de rotulagem dos produtos cosméticos por ela abrangidos, de modo que um Estado-membro não pode subordinar a circulação dos produtos cosméticos a condições que não sejam as impostas por esta directiva.
8 Além disso, no acordão de 18 de Março de 1992, Comissão/Grécia (C-29/90, Colect., p. I-1971, n. 13), o Tribunal de Justiça declarou que a subordinação da colocação no mercado de produtos cosméticos à obrigação de manter um processo contendo dados suplementares aos exigidos pela directiva era incompatível com as disposições da directiva.
9 Com efeito, o artigo 7. , n. 3, da directiva dispõe que um Estado-membro pode exigir, no interesse de um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações, que informações adequadas e suficientes respeitantes às substâncias contidas nos produtos cosméticos sejam colocadas à disposição da entidade competente.
10 Ora, ao impor uma obrigação de manter permanentemente à disposição das entidades competentes um processo incluindo informações sobre a natureza do produto, as suas condições de fabrico e de controlo, a sua utilização e o seu modo de emprego, bem como sobre os testes realizados a fim de avaliar a sua toxicidade e a tolerância, o artigo L.658-3 do code de la santé publique sai do âmbito das exigências previstas pela directiva.
11 Daqui resulta que esta disposição é contrária à directiva na medida em que subordina a colocação no mercado de produtos cosméticos à obrigação de manter um processo contendo dados suplementares aos exigidos pela directiva.
12 Aliás, o Governo francês reconheceu o incumprimento na medida em que, por carta de 30 de Novembro de 1992, registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Dezembro seguinte, tomou nota da interpretação da directiva feita pelo Tribunal de Justiça no acordão Comissão/Grécia, já referido, e garantiu-lhe que extrairia desta interpretação as consequências que se impõem no que diz respeito à sua legislação interna.
13 Daqui resulta que ao exigir a constituição, a apresentação e a actualização de um processo fora do âmbito previsto no artigo 7. , n. 3, da directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Quanto às despesas
14 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Francesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao exigir a constituição, a apresentação e a actualização de um processo fora do âmbito previsto no artigo 7. , n. 3, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.