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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61987CJ0156

    Acórdão do Tribunal de 14 de Março de 1990.
    Gestetner Holdings plc contra Conselho e Comissão das Comunidades Europeias.
    Dumping - Compromisso - Direito definitivo - Fotocopiadores de papel normal originários do Japão.
    Processo C-156/87.

    Colectânea de Jurisprudência 1990 I-00781

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1990:116

    RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

    apresentado no processo C-156/87*

    Sumário

     

    I — A actividade da recorrente

     

    II — Matéria de facto

     

    III — Processo escrito e pedidos das partes

     

    IV — Fundamentos e argumentos das partes

     

    A — Recurso de anulação da decisão da Comissão que recusa o compromisso proposto pela recorrente

     

    1. Quanto à admissibilidade

     

    2. Quanto ao mérito

     

    B — Recurso de anulação do Regulamento n.° 535/87 do Conselho

     

    1. Quanto à admissibilidade

     

    2. Quanto ao mérito

     

    a) Sobre a determinação do preço de exportação

     

    b) Sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação

     

    c) Sobre a definição da produção da Comunidade

     

    d) Sobre o interesse da Comunidade

    I — A actividade da recorrente

    A recorrente é um importante fabricante comunitário e distribuidor de uma vasta gama de equipamento de reprografia e assimilado.

    O grupo Gestetner é composto por cem sociedades que exercem a actividade em todo o mundo e todas ligadas à recorrente. No que respeita ao presente processo, a Gestetner declara que a sua principal filial de exploração foi a Gestetner International Limited (a seguir «GIL») que é uma sociedade constituída na Inglaterra. Declara, por outro lado, que a sua filial dinamarquesa é a Rex Rotary Holdings A/S (a seguir «Rex Rotary») e que os seus produtos, quer fabricados quer importados, são vendidos sob a designação «Rex Rotary», ao passo que outras filiais Gestetner vendem sob a marca «Gestetner».

    A recorrente afirma que fabricou aparelhos fotocopiadores de papel normal (a seguir «PPC») até 1983 e que os PPC que distribui actualmente são fabricados pela Mita Industrial Company Limited (a seguir «Mita»), sociedade japonesa com fábricas no Japão e Hong-Kong. As relações comerciais entre a Gestetner e a Mita são relações normais e comuns entre sociedades independentes. Os PPC fornecidos pela Mita são diferentes dos vendidos sob a marca «Mita» na Comunidade. Levam a marca e o nome do modelo da Gestetner, e esta é responsável perante os clientes pela instalação das máquinas e pelo serviço após venda e manutenção. No que respeita aos outros produtos que fabrica na Comunidade, a Gestetner afirma que um volume significativo é vendido no Japão.

    No decurso do inquérito antidumping, a Gestetner foi tratada pela Comissão como um importador de PPC na Comunidade: é um dos Original equipment manufacturers (a seguir «OEM») referidos no n.° 8 dos considerandos do regulamento impugnado. Segundo este considerando, estes OEM, quer dizer, «importadores que vendem PPC sob a sua própria marca na Comunidade ..., eram geralmente empresas que anteriormente haviam produzido a sua própria marca de PPC ou continuavam a produzir outros produtos do sector electrónico ou de reprografia para escritórios. Estes aparelhos eram geralmente de estilo diferente e tinham especificações técnicas diferentes dos vendidos pelos produtores japoneses sob a sua própria marca».

    A Gestetner esclarece, entretanto, que a GIL exporta PPC para o mundo inteiro. As filiais da Gestetner nos Estados-membros importam PPC e estão, por isso, sujeitas ao direito antidumping que incide sobre as importações de PPC originários do Japão, sendo indiferente que, do ponto de vista jurídico, o exportador a partir do Japão seja a Mita ou a Gestetner.

    II — Matéria de facto

    Em Julho de 1985, o Committee of European Copiers Manufacturers (a seguir «Cecom»), em nome de produtores que representam a parte principal da produção comunitária do produto em questão, fez uma denúncia à Comissão, segundo a qual as importações de certos PPC originários do Japão eram objecto de práticas de dumping e causavam prejuízo à indústria comunitária.

    O processo antidumping iniciado pela Comissão com base no Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1), levou à instituição de um direito antidumping provisório de 13,7 % sobre as importações de PPC fabricados pela Mita no Japão, através do Regulamento (CEE) n.° 2640/86 da Comissão, de 21 de Agosto de 1986 (JO L 239, p. 5).

    A recorrente propôs à Comissão um compromisso nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84, que foi recusado por decisão da Comissão (a seguir «decisão impugnada»).

    Em 23 de Fevereiro de 1987, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptou o Regulamento (CEE) n.° 535/87, que institui um direito antidumping definitivo de 12,6 % sobre as importações de PPC fabricados no Japão pela Mita (a seguir «regulamento impugnado»).

    A Gestetner esclarece que o recurso de anulação do Regulamento n.° 535/87 se dirige unicamente contra o Conselho e que o recurso de anulação da decisão da Comissão que recusa a proposta de compromisso feita pela Gestetner se dirige à Comissão e ao Conselho, já que este último confirmou aquela decisão ao adoptar o regulamento impugnado.

    III — Processo escrito e pedidos das partes

    A petição da recorrente foi registada na Secretaria do Tribunal em 21 de Maio de 1987.

    Por despachos do Tribunal, respectivamente de 26 de Novembro e 16 de Dezembro de 1987, o Cecom e o Reino da Espanha foram admitidos como intervenientes em apoio do pedidos dos recorridos. Por despacho de 16 de Dezembro de 1987, o Tribunal admitiu a intervenção da Mita Industrial Company Limited (a seguir «Mita») em apoio dos pedidos da recorrente.

    O processo escrito seguiu os seus trâmites normais. Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. O Tribunal pediu às partes para se fazerem acompanhar pelos peritos no decurso da audiência.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal:

    declare nulo o Regulamento n.° 535/87 ou, a título subsidiário, que o anule na parte em que faz incidir sobre os PPC fabricados pela Mita um direito antidumping de 12,6 %;

    declare nula a decisão que recusa a oferta de compromisso feita pela Gestetner;

    condene o Conselho e a Comissão nas despesas.

    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    declarar o recurso globalmente inadmissível;

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    declarar o recurso inadmissível ou, em qualquer caso, negar-lhe provimento na medida em que é dirigido contra a Comissão;

    condenar a recorrente nas despesas suportadas pela Comissão.

    O Cecom, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    declarar o recurso inadmissível;

    condenar a recorrente nas despesas, incluindo as suportadas pelo Cecom na qualidade de interveniente.

    IV — Fundamentos e argumentos das partes

    A — Recurso de anulação da decisão da Comissão que recusa o compromisso proposto pela recorrente

    1. Quanto à admissibilidade

    A Gestetner realça, antes de mais, que não recebeu qualquer informação da Comissão relativamente à recusa do compromisso proposto, ao contrário do que se afirma no ponto 100 dos considerandos do Regulamento n.° 535/87. Considera, por isso, que a decisão de recusa do compromisso, cujo único traço se encontra no ponto 100 dos considerandos, atrás citado, é uma medida publicada no Jornal Oficial e que o prazo de recurso começou a correr, quando muito, a partir do décimo quinto dia posterior à publicação.

    Esta decisão é de interesse directo e individual para o grupo Gestetner e para os membros do grupo que importam PPC para a Comunidade, porque se o compromisso tivesse sido aceite, os direitos antidumping definitivos não teriam sido impostos aos PPC comercializados na Comunidade pela Gestetner.

    No que respeita à admissibilidade, a Gestetner argumenta que a decisão da Comissão que recusa uma proposta de compromisso é uma decisão final do respectivo processo administrativo. Nenhuma disposição do Regulamento n.° 2176/84 prevê a sua continuação, através, por exemplo, de um recurso administrativo dirigido ao Conselho.

    Essa decisão também não é, segundo a Gestetner, um acto preparatório do regulamento que institui direitos antidumping. Se fosse esse o caso, isso significaria que o regulamento que institui direitos antidumping constitui uma decisão susceptível de ser impugnada por quem ofereceu o compromisso. Contudo, resulta do ponto 100 dos considerandos do Regulamento n.° 535/87 que o Conselho se limitou a tirar as consequências da decisão da Comissão. Quer este regulamento seja uma decisão que põe fim ao processo de oferta de compromisso, quer um regulamento no verdadeiro sentido do termo, é, de qualquer forma, impossível à Gestetner agir nos termos do artigo 173.° contra o Conselho, porque o que a Comissão fez num acto jurídico distinto é ilegal. A decisão impugnada representa, na realidade, o ponto culminante dum processo especial distinto do que conduziu à adopção dos direitos antidumping.

    A Gestetner observa, por outro lado, que o recurso de anulação é o único meio de reparação da recusa de aceitação pela Comissão de uma proposta de compromisso. Dados os prazos relativamente curtos para interposição de recurso nos termos do artigo 173.°, um processo tem de ser instaurado antes de o resultado da acção eventualmente levada a cabo contra o regulamento que institui o direito antidumping ser conhecido.

    O Conselho considera que a contestação da recorrente se dirige contra as duas instituições (dado que os fundamentos da decisão da Comissão foram retomados no regulamento impugnado), mas, a fim de evitar repetições, remete para a defesa da Comissão, na qual esta expõe os motivos que justificam a recusa do compromisso.

    A Comissão põe em dúvida que seja necessário considerar admissível o recurso de anulação interposto pela Gestetner contra a decisão de recusa do compromisso.

    Reportando-se aos acórdãos de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation (239/82 e 275/82, Recueil 1984, p. 1005), de 4 de Outubro de 1983, Fediol (191/82, Recueil 1983, p. 2913) e de 20 de Março de 1985, Timex Corporation (264/82, Recueil 1985, p. 849), a Comissão afirma que essa jurisprudência não tem qualquer influência sobre o princípio segundo o qual são fundamentalmente as decisões finais das instituições comunitárias que podem ser impugnadas nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, contrariamente às medidas de carácter meramente preparatório (acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil 1981, p. 2639). Ora, a recusa de um compromisso em matéria antidumping bem como a recusa do compromisso de uma empresa de modificar o seu comportamento, cujo objectivo era pôr termo ao processo previsto no Regulamento n.° 17 de Conselho, de 16 de Fevereiro de 1962 (JO L 13, p. 204), são actos preparatórios.

    A recusa da Comissão em dar o seu acordo a uma solução de consenso que constituía alternativa a um acto juridicamente obrigatório não pode ser impugnada nos termos do artigo 173.°

    Finalmente, sendo a recusa de compromisso sempre seguida na prática pela instituição de direitos antidumping (ou por uma proposta de compromisso que seja aceite), a Comissão considera que seria inútil a admissibilidade desse recurso. A Comissão acrescenta que, se esse recurso for considerado admissível, a recorrente deverá ser condenada nas despesas, a menos que prove claramente porque é que o seu recurso de anulação dos direitos antidumping não é suficiente para proteger os seus interesses.

    No que respeita ao compromisso proposto pela Gestetner, o Cecom afirma que a recorrente não pode ser considerada como exportador, não tendo, por isso, legitimidade para propor um compromisso nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84.

    2. Quanto ao mérito

    A Gestetner afirma que a decisão de recusa da sua proposta de compromisso deve ser anulada por insuficiência de fundamentação, dado que a Comissão se limita a invocar uma «prática tradicional» que consiste em não aceitar compromissos da parte dos importadores, cujo fundamento não se encontra explicado nem no regulamento impugnado nem na correspondência que enviou a este respeito. Ora, segundo a Gestetner, não há qualquer base jurídica para a prática da Comissão a este respeito. Sustenta que os compromissos propostos pelo importador são, em princípio, aceitáveis nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84. Segundo esta disposição, os compromissos devem permitir eliminar, «de forma a satisfazer a Comissão», a margem de «dumping ou os efeitos prejudiciais que daí decorrem». Ora, esses efeitos prejudiciais podem ser eliminados pelo compromisso do importador de aumentar os seus preços.

    A Gestetner afirma, em seguida, que em todo o caso deveria ser considerada como exportador pelo menos para efeitos de aplicação do artigo 10.° atrás citado. Parece que a razão pela qual a Gestetner não foi considerada como exportador foi que reconhecer essa qualidade à recorrente implicava excluir as vendas à Gestetner do cálculo da margem de dumping da Mita e calcular uma margem de dumping separada para a Gestetner (ver ponto 92 dos considerandos do Regulamento n.° 535/87). Ora, o artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84 não diz expressa ou implicitamente que os compromissos só podem ser aceites de sociedades relativamente às quais a Comissão determinou uma margem de dumping; a existência ou não de uma margem de dumping não tem nada a ver com a credibilidade de um compromisso ou com os elementos que a Comissão deve tomar em conta para decidir aceitar ou não o compromisso que lhe é proposto. O raciocínio seguido pela Comissão é, por isso, arbitrário e ilegal.

    O Conselho observa, a este respeito, que o argumento invocado sobre este ponto é dirigido em primeiro lugar contra a Comissão. Contudo, dado que retomou os fundamentos da decisão da Comissão no regulamento impugnado, a contestação da Gestetner visa as duas instituições. O Conselho permite-se remeter o Tribunal e a recorrente para a defesa da Comissão.

    A Comissão sublinha, antes de mais, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (acórdãos de 4 de Outubro de 1983, Fediol//Comissão, 191/82, atrás citado, de 11 de Julho de 1985, Remia/Comissão, 42/84, Recueil 1985, p. 2545, e de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo/Conselho, 240/84, Colect. 1987, p. 1809, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect. 1987, p. 1861, Nippon Seiko/Conselho, 258/84, Colect. 1987, p. 1923 e Minebea/Conselho, 260/84, Colect. 1987, p. 1975), o juiz deve limitar o controlo que exerce à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos considerados para fazer a escolha impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da ausência de desvio de poder. Estes princípios devem aplicar-se a processos em que estejam em causa compromissos, tendo em conta que o Tribunal confirmou recentemente que as instituições não são obrigadas a aceitar os compromissos que lhes são propostos (acórdãos de 7 de Maio, atrás citados). A Comissão afirma que a decisão não enferma de qualquer destes vícios.

    Segundo a Comissão, nem o código antidumping do GATT nem o Regulamento n.° 2176/84 fixam critérios que limitem os casos em que os compromissos podem ser aceites, e não pode existir a obrigação de aceitar um compromisso sem ter em conta as cláusulas que nele figuram. A Comissão dispõe de um amplo poder discricionário para apreciar se um compromisso deve ser aceite, e este poder deve ser exercido essencialmente tendo em conta preocupações práticas mais do que considerações jurídicas.

    Do ponto de vista da Comissão, os compromissos representam vantagens (solução amigável, economia de tempo e de dinheiro para a administração, maleabilidade) desde que sejam convenientemente redigidos e que a Comissão esteja plenamente informada do contexto para ficar segura de que funcionarão eficazmente. Mas os compromissos podem também apresentar inconvenientes [as circunstâncias podem modificar os compromissos ou torná-los ineficazes: a empresa que o subscreve pode não o respeitar; o controlo dos compromissos é difícil; em caso de infracção, não há possibilidade de indemnização nem de multa, salvo no âmbito do artigo 13.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84], simultaneamente para as instituições e para a indústria comunitária.

    O controlo de um compromisso não exclui todo o risco de falta de cumprimento e impõe um pesado trabalho administrativo. A. isso acresce que os exportadores devem comprometer-se também a tomar todas as medidas necessárias para impedir que o compromisso não seja desvirtuado através de revendas efectuadas por intermediários ou por comerciantes que se abastecem nos mercados a baixo preço para reexportar para a Comunidade, ou pelos importadores com quem se relacionam no interior da Comunidade.

    Para se decidir a aceitar ou não um compromissso, a Comissão deve pôr no prato da balança as vantagens e os inconvenientes prováveis do mesmo baseando-se em considerações pragmáticas, práticas e administrativas e não em considerações de princípio.

    Segundo a Comissão, não é adequado ou útil aceitar compromissos propostos por empresas que não produzem nem vendem elas próprias nos países de exportação. Com efeito :

    resulta claramente do código antidumping do GATT (artigo 7.°), que serve de referência à prática da Comissão nos assuntos antidumping, que os compromissos devem ser subscritos apenas pelos exportadores;

    a Comissão considera também que, se o produtor não assumiu qualquer compromisso, o compromisso procedente de uma sociedade que se abastece junto desse produtor com vista a exportar é habitualmente inútil, visto que, de qualquer forma, será instituído um direito sobre os produtos fabricados por este produtor;

    a Gestetner não está numa situação especial ou pouco habitual a este respeito. Existe uma grande variedade de situações nas quais os distribuidores, os comerciantes, os corretores, os importadores e outros operadores, que não sejam exportadores ou fabricantes prefeririam escapar ao campo de aplicação dos direitos antidumping assumindo um compromisso;

    finalmente, é geralmente difícil, se não impossível, determinar relativamente a uma sociedade que não é fabricante, mas se abastece junto de um fabricante para exportar para a Comunidade, um valor normal independente do que foi estabelecido pelo fabricante, e não é, por isso, útil tratar as duas sociedades separadamente.

    No que respeita ao argumento segundo o qual o compromisso do importador poderia eliminar o prejuízo, mesmo que não pudesse impedir o dumping, a Comissão argumenta que, se fosse esse o caso, os importadores independentes teriam duas razões para comprar mercadorias a preços de dumping, em vez de mercadorias produzidas na Comunidade: pagariam menos por estas mercadorias, e o compromisso garantiria, no fim de contas, uma margem de lucro aos importadores. Nestas condições, os produtores da Comunidade sofreriam um prejuízo tão importante como se não tivesse havido o compromisso.

    A Comissão chama igualmente a atenção para uma outra razão pela qual os compromissos não são aceites quando provêm de importadores. Todos os compromissos devem ser fiscalizados. Se o número de exportadores é geralmente limitado (se for excessivo, os compromissos não são aceites, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do código antidumping do GATT), o número de importadores potenciais é, pelo contrário, sempre importante.

    Mesmo que seja verdade que a Gestetner deve ser considerada como exportador, a recorrente reconhece que não é um exportador fabricante. A Comissão já explicou as razoes da sua política, que é geralmente a de apenas aceitar os compromissos quando eles provêm de exportadores que fabricam eles próprios os produtos em questão.

    B — Recurso de anulação do Regulamento n.° 535/87 do Conselho

    1. Quanto à admissibilidade

    A Gestetner sublinha, antes de mais, que o regulamento impugnado lhe diz directamente respeito. Segundo a recorrente, este regulamento tem como consequência directa a cobrança definitiva dos direitos provisórios relativamente aos quais constituiu uma garantia, e o pagamento, a partir da sua entrada em vigor, de direitos antidumping definitivos sobre as importações posteriores de PPC. As autoridades aduaneiras dos Esta-dos-membros, encarregues da aplicação do regulamento impugnado, não têm qualquer poder discricionário no que respeita à sua aplicação.

    No que respeita à questão do interesse individual, a recorrente observa, antes de mais, que a análise seguida pelo Tribunal, nomeadamente nos acórdãos de 13 de Maio de 1971, International Fruit Co./Comissão (41/70-44/70, Recueil 1971, p. 411), de 29 de Março de 1979, NTN Tokyo Bearing Co. Ltd/Conselho (113/77, Recueil 1979, p. 1185), e de 20 de Março de 1985, Timex Corporation/Conselho e Comissão (264/82, Recueil 1985, p. 849), se deve aplicar na apreciação do presente processo. Considera, pelo contrário, que não se deve seguir o raciocínio adoptado pelo Tribunal nos acórdãos de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse//Conselho e Comissão (307/81, Recueil 1982, p. 3463), e de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation/Comissão (239/82 e 275/82, Recueil 1984, p. 1005), dado que as situações emergentes destes processos são diferentes da que se apresenta no caso em análise.

    A Gestetner explica, em seguida, as razões pelas quais considera ser individualmente atingida pelo regulamento impugnado, e que podem ser resumidas como segue.

    a)

    O facto de a Gestetner ter tomado parte no processo que conduziu à adopção do regulamento e o seu papel no cálculo da margem de dumping da Mita (a recorrente afirma que a Comissão não pôde calcular o valor normal nem a margem de dumping sem tomar em consideração a situação especial da Gestetner enquanto OEM importador de PPC da Mita) constituem elementos que estão na base do artigo 1.° do regulamento impugnado, na medida em que ele se aplica a importações de PPC da Mita, a qual é, por consequência, individualmente atingida por esta parte do regulamento. Com efeito, no momento do cálculo do valor normal relativamente às vendas aos OEM, a análise da Comissão que consistiu em incluir neste valor normal uma margem de lucro de 5 %, que generalizou a todos os casos semelhantes, em vez de tratar cada situação separadamente ou ajustando o preço de exportação, não pode constituir uma objecção à admissibilidade do recurso, porque, qualquer que seja a solução encontrada pela Comissão, esta última reconheceu, contudo, a existência de uma situação que distingue a Gestetner de outros importadores, que afecta o cálculo da margem de dumping e que exige que se tenha em conta a situação individual da Gestetner.

    Por outro lado, a Gestetner afirma que, tendo a margem de dumping sido efectuda atribuindo à diferença entre o valor normal e o preço da exportação a forma de uma percentagem do preço caf-franco-fronteira da Comunidade, a Comissão não podia fazer o cálculo sem determinar o preço caf--franco-fronteira da Comunidade dos PPC importados pela Gestetner. Este preço, que não era o preço pago pela Gestetner à Mita, teria um impacto significativo sobre a margem de dumping da Mita e, por conseguinte, sobre o direito antidumping definitivo instituído relativamente às importações dos PPC da Mita. Não estando em condições de calcular o impacto citado, a Gestetner afirma contudo que a margem de dumping da Mita (12,6 %) era muito inferior à taxa de 20 % fixada para esses direitos pelo n.° 2 do artigo 1.° do regulamento impugnado, de forma que o direito instituído para os PPC fabricados pela Mita só foi de 12,6 %.

    b)

    Referindo-se aos acórdãos de 23 de Novembro de 1971, Bock/Comissão (62/70, Recueil 1971, p. 897), de 18 de Novembro de 1975, Cam/Comissão (100/74, Recueil 1975, p. 1393), e de 29 de Março de 1979, Iso/Conselho (118/77, Recueil 1979, p. 1277), a recorrente afirma que o artigo 2.° do regulamento impugnado, que prevê a cobrança definitiva dos direitos provisórios instituídos pelo Regulamento n.° 2640/86 da Comissão, lhe diz directamente respeito. Esta disposição é, na realidade, uma decisão ou um feixe de decisões administrativas dirigidas aos Estados-membros e que exige deles a cobrança definitiva aos indivíduos atingidos — cujo número e identidade não são susceptíveis de se alterar e que eram conhecidos no momento em que o regulamento impugnado foi adoptado — montantes específicos pagos ou garantidos pelo direito antidumping provisório.

    Isto é confirmado pela estrutura legislativa e administrativa estabelecida pelo Regulamento n.° 2176/84 relativamente à adopção das medidas de protecção contra as importações que são objecto de dumping. Com efeito, o uso dos termos «decisão» e «decidirá» no n.° 1 do artigo 11.° e no n.° 2, alínea a), do artigo 12.° do regulamento citado, indica claramente que a cobrança de direitos provisórios (acto jurídico distinto da instituição de direitos provisórios) se faz com base numa decisão do Conselho. A recorrente conclui que é atingida pelo artigo 2.° do regulamento impugnado não pelo facto de ser importador de PPC fabricados no Japão, mas exclusivamente porque pagou ou garantiu os direitos antidumping provisórios instituídos pelo Regulamento n.° 2640/86.

    c)

    A Gestetner sustenta em seguida, por um lado, que ocupa uma posição não habitual, visto que pode ser considerada como exportador e importador simultaneamente. Por outro lado, faz parte de uma categoria de operadores (os OEM) cuja posição foi especialmente tratada no regulamento impugnado e que foi definida tendo em conta os factores que distinguem a Gestetner (e as outras empresas que se encontram numa situação semelhante mas não idêntica) da generalidade dos importadores considerada em abstracto.

    d)

    Segundo a Gestetner, não há razão para que o critério de admissibilidade estabelecido no despacho do Tribunal de 8 de Julho de 1987, SA Sermes/Comissão (279/86, Colect. 1987, p. 3109), seja o único a justificar a admissibilidade de um recurso de anulação de certas disposições de um regulamento que institui um direito antidumping, interposto por um importador. A Gestetner afirma que o princípio estabelecido na jurisprudência do Tribunal (designadamente o acórdão de 20 de Março de 1985, Timex//Conselho e Comissão, 264/82, atrás citado) é o de que um importador deve ser individualizado na parte dispositiva do regulamento em litígio quando tenha sido tomado em consideração durante o processo que levou à adopção do regulamento de forma determinante para a formulação da parte dispositiva desse regulamento. Por isso, é necessário analisar se a posição do importador determinou de alguma forma um dos factores sobre os quais o dispositivo do regulamento se fundamentou, incluindo estes factores, no caso da Gestetner no processo em análise, além do preço à exportação, o valor normal e a margem de dumping.

    e)

    A Gestetner sublinha, por outro lado, que o facto de não se aplicar o princípio acima mencionado conduziria a discriminar os importadores independentes em comparação, simultaneamente, com os produtores comunitários e com os importadores a eles ligados.

    Segundo a Mita, interveniente em apoio das conclusões da Gestetner, resulta da jurisprudência do Tribunal (acórdãos de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, atrás citado, de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e outros/Comissão, 239/82 e 275/82, atrás citado, e de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse/Conselho e Comissão, 307/81, atrás citado) que uma medida adoptada na sequência de um processo antidumping (ou anti-subvenções) diz directa e individualmente respeito aos particulares quando o Regulamento n.° 2176/84 ou as disposições do Tratado lhes conferem direitos no que respeita à tramitação do processo que conduz à adopção dessa medida e invocam o desrespeito destes direitos, ou quando e na medida em que a decisão tomada pelas instituições comunitárias resulte duma apreciação dos elementos fornecidos por estes particulares no decurso do processo.

    Considerando que a situação da Gestetner é inteiramente diferente da da Alusuisse no processo 307/81, atrás citado, e que as conclusões antidumping impugnadas pela Gestetner resultam de uma apreciação feita pela Comissão e pelo Conselho sobre as observações e os dados comunicados pela Gestetner no decurso do processo, em conformdiade com as disposições especiais em matéria processual previstas no Regulamento n.° 2176/84, a Mita considera que a recorrente tem um interesse legítimo em impugnar essas conclusões, na medida em que as mesmas têm uma influência decisiva sobre a taxa do direito antidumping imposto aos PPC fabricados pela Mita e vendidos à Gestetner, e que tem o direito ao controlo destas conclusões pelo Tribunal.

    Em apoio da admissibilidade do recurso interposto pela Gestetner, a Mita invoca nomeadamente considerações relativas à boa administração da justiça. O facto de a Gestetner dispor doutra via de recurso diferente do processo do artigo 173.° (o reenvio a título prejudicial nos termos do artigo 177.°) não obsta à admissibilidade do recurso (acórdão de 29 de Março de 1979, Iso//Conselho, 118/77, Recueil 1979, p. 1277). O processo do artigo 177.° constitui uma via secundária de acesso ao controlo das conclusões antidumping pelo Tribunal. Finalmente, tendo a Mita e outros exportadores interposto recursos no Tribunal relativos à legalidade do Regulamento n.° 535/87, é preferível que a totalidade dos fundamentos invocados por todas as partes nestes processos sejam objecto de controlo pelo Tribunal ao mesmo tempo, preferentemente a analisá-los no âmbito de processos instaurados com base em disposições diferentes do Tratado e que levaria a acórdãos com efeitos diferentes.

    O Conselho sustenta que o recurso é inadmissível, dado que a Gestetner não é directa e individualmente atingida pelo regulamento impugnado.

    O Conselho observa, antes de mais, que a inadmissibilidade é evidente na medida em que a Gestetner pede a anulação do regulamento impugnado na sua totalidade, e remete a este respeito para o acórdão de 7 de Maio de 1987, Nippon Seiko/Conselho (258/84, atrás citado), no qual o Tribunal considerou que a recorrente apenas era individualmente atingida pelas disposições do regulamento que lhe impunham um direito antidumping e não por aquelas que impunham direitos antidumping a outras sociedades. Por isso, o Conselho apenas analisará a admissibilidade dos pedidos subsidiários do recurso (anulação do regulamento na parte em que fixa um direito antidumping de 12,6 % sobre os PPC fabricados pela Mita). Além disso, não tendo a recorrente pedido a anulação do regulamento, na medida em que o mesmo a atinge (pedido expressamente formulado a título subsidiário no processo Nippon Seiko KK, 258/84, atrás citado), nem a anulação do artigo (pedido expressamente apresentado no processo NTN Toyo Bearing, 240/84, atrás citado), não há que analisar se a Gestetner é directa e individualmente atingida por outras disposições do regulamento, designadamente o artigo 2.°

    Sobre a questão do interesse individual, o Conselho expõe as considerações seguintes.

    a)

    O Conselho observa, antes de mais, que a Gestetner faz parte de uma categoria geral de importadores (os OEM). O facto de ela ter participado no processo, de ser um importador exclusivo dos PPC fabricados pela Mita e vendidos sob a sua própria marca e de ser independente da Mita não a individualiza no contexto do regulamento impugnado.

    b)

    Com efeito, embora seja inegável que a posição da Gestetner é, em certa medida, diferente da situação do importador não relacionado no processo Allied Corporation e outros/Comissão (239/82 e 275/82, atrás citado), o Conselho considera que a recorrente não obedece aos critérios fixados pela jurisprudência do Tribunal, particularmente no despacho do Tribunal de 8 de Julho de 1987, Sermes/Comissão (279/86, atrás citado), segundo o qual os importadores podem ser individualmente atingidos por um regulamento que impõe um direito antidumping se o preço de exportação foi estabelecido em função do preço de revenda do importador. Ora, no caso em análise, o preço de exportação foi calculado com base no preço facturado pela Mita Europa à Gestetner, deduzindo determinados custos e proveitos da Mita Europa. O preço à exportação não foi, pois, baseado nas revendas da recorrente aos seus clientes e, por isso, não havia que tomar em consideração qualquer parte das despesas da recorrente suportadas entre a importação e a revenda.

    c)

    O Conselho observa, em seguida, que o valor normal foi calculado relativamente às vendas dos exportadores aos OEM e que, para calcular esse valor normal, foi considerada uma margem de lucro mais fraca do exportador, a fim de ter em conta eventuais diferenças de custo ou de lucro que pudessem existir, sendo caso disso, entre as vendas (fictícias) aos OEM no Japão e as vendas a outros clientes no mercado interno, mas o cálculo do valor normal baseava-se em dados provenientes do produtor exportador Mita e não da Gestetner.

    O Conselho responde ao argumento da recorrente, segundo o qual a Comissão considerou a situação da Gestetner ao calcular a margem de lucro aplicável (valor normal calculado), dizendo que a Comissão apenas tomou em consideração a situação dos pro-dutores-exportadores e os seus custos e proveitos. O Conselho afirma, por outro lado, que a Comissão não tomou em conta «preços de exportação da Gestetner», calculando a margem de dumping da Miu expressa em percentagem do valor caf. Na medida do possível, este valor foi baseado nos valores do preço caf real pago à exportação para a Comunidade. Em resposta a vários pedidos de informações dirigidos à Mita sobre os valores caf reais de todas as vendas efectuadas pela Mita na exportação para a Comunidade, apenas foram fornecidos alguns números, e a Comissão baseou os seus cálculos nesses elementos. Pelo contrário, a Comissão recusou os novos números que a Gestetner quis apresentar em Janeiro de 1987, que se baseavam em facturas internas das sociedades do grupo Gestetner e parece terem servido para a determinação do valor aduaneiro. Não tendo sido apresentados na data pretendida, a verificação destes dados deixou de ser possível.

    d)

    O Conselho sustenta que a recorrente não pode pretender ser considerada a seu bel-prazer como exportador ou como importador, nem simultaneamente como exportador e importador. O caracter ambivalente da Gestetner já se manifestou no decurso do inquérito, tendo esta, todavia, pedido para ser considerada unicamente como importador.

    No que respeita aos PPC que a Gestetner importa do Japão e comercializa na Comunidade, os factos demonstram claramente que eles são fabricados pela Mita e são, por isso, PPC Mita. A utilização da marca Gestetner serve principalmente para identificar os PPC Mita comprados pela recorrente ou por sociedades do seu grupo com vista à importação para a Comunidade (ou para outros países). Esta prática não permite individualizar suficientemente a Gestetner como importador individualmente atingido pelo regulamento impugnado.

    e)

    No que diz respeito à alegada discriminação que um importador independente sofreria em comparação com um produtor comunitário ou com um importador não independente, o Conselho remete para os critérios segundo os quais um e outro foram considerados como individualmente atingidos e sustenta que não há nada de discriminatório no facto de um recurso de anulação de um regulamento antidumping interposto directamente por um importador no Tribunal ser considerado como inadmissível e de o mesmo impugnar esta medida perante os tribunais nacionais. Pelo contrário, este procedimento está em conformidade com o sistema das vias de recurso instituído pelo direito comunitário.

    f)

    Finalmente, se o Tribunal considerar que as conclusões apresentadas pela Gestetner implicam o pedido de anulação do artigo 2.° do regulamento impugnado, o Conselho observa que, para determinar se a recorrente é individualmente atingida por esta disposição, há que recorrer aos mesmos critérios que os aplicáveis à questão da admissibilidade do pedido principal da Gestetner. Remete para o acórdão de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse (307/81, atrás citado), no qual o Tribunal declarou que a natureza regulamentar de um acto não é posta em causa pela possibilidade de determinar o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito ao qual se aplica num determinado momento, desde que seja evidente que esta aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto, relacionada com a finalidade deste último, e afirma que a cobrança dos montantes garantidos pelo direito provisório apenas diz respeito à recorrente no que toca ao critério objectivo segundo o qual ela é o importador dos produtos relativamente aos quais o montante havia sido depositado.

    Sobre a admissibilidade do pedido da Gestetner, o Cecom subscreve inteiramente a opinião exposta pelo Conselho e pela Comissão nas respectivas defesas.

    2. Quanto ao mérito

    a) Sobre a determinação do preço à exportação

    A Gestetner argumenta, antes de mais, que o artigo 2.°, n.° 8, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84 não permite o ajustamento do preço à exportação descrito no ponto 18 dos considerandos do Regulamento n.° 2640/86 e no ponto 16 dos considerandos do regulamento impugnado (ajustamento que conduz a diminuir em 5 % o verdadeiro preço à exportação). Segundo a recorrente, há neste caso um preço à exportação na acepção do artigo 2.°, n.° 8, alínea a), do regulamento atrás citado, e nada indica que este preço não possa servir de referência. Com efeito, as relações entre a Gestetner e a Mita são relações comerciais normais, a recorrente é completamente independente da Mita e, no regulamento impugnado, nenhum elemento indica a existência de um acordo de compensação susceptível de impedir que o preço pago sirva de referência. Ora, só no caso de o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84 se aplicar é que pode ser calculado o preço à exportação e podem ser feitos vários ajustamentos.

    A Gestetner contesta que o preço à exportação seja o preço pago pela Mita Europa (enquanto filial do exportador) e que a Mita Europa compre ou importe PPC da Mita Japão. O Regulamento n.° 2640/86 e o regulamento impugnado não mencionam em lado nenhum que a Mita Europa tenha recebido pagamentos de clientes independentes como a Gestetner e os tenha transferido para a Mita Japão a não ser na sua qualidade de agente da Mita Japão. Da mesma forma, não é afirmado que a Mita Japão tenha efectivamente vendido PPC à Mita Europa.

    Acerca do ajustamento contestado, a Gestetner afirma que, se as instituições querem fixar em 5 % o montante dos encargos suportados pela Mita Europa (enquanto filial do exportador), apenas podem aplicar essa dedução ao cálculo do preço à exportação das sociedades de venda ligadas à Mita, mas não ao preço à exportação dos importadores independentes.

    Por outro lado, a Gestetner sustenta que é contrário a todos os princípios do direito internacional ou nacional dos contratos sustentar que a Mita está jurídica ou fisicamente implicada no processo de exportação a partir do Japão, dado que a Gestetner é o verdadeiro exportador.

    Finalmente, a Gestetner afirma que, do ponto de vista aduaneiro, o preço dos PPC vendidos para exportação na Comunidade é o preço pago pelas filiais da Gestetner na Comunidade à GIL, tal como resulta das cópias dos impressos aduaneiros que estão na posse da Comissão.

    A Mita considera que a dedução de uma comissão teórica de agente de 5 % do preço de exportação da Mita não se justifica nem com base no artigo 2.°, n.° 8, da alínea b), nem com base no artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento n.° 2176/84.

    No que respeita à aplicação da primeira disposição, a Mita observa que tanto a Comissão como o Conselho reconhecem que os preços aplicados aos clientes OEM constituem preços à exportação reais na acepção do artigo 2.°, n.° 8, alínea a), (ponto 18 dos considerandos do Regulamento n.° 2640/86 e ponto 16 do Regulamento n.° 535/87), e afirma ser evidente que o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), não é aplicável no caso das vendas para exportação às empresas OEM.

    No que respeita à aplicação do artigo 2.°, n.° 10, a Mita afirma que as instituições esclareceram que, no caso concreto, salvo excepção, apenas as despesas directamente ligadas às vendas — com excepção das despesas administrativas gerais — podem normalmente ser ajustadas. Segundo a Mita, estas regras devem aplicar-se da mesma forma quer o ajustamento respeite ao valor normal quer ao preço de exportação. Ora, no caso concreto, a Comissão e o Conselho recusaram-se a efectuar o ajustamento nos termos do artigo 2°, n.° 10, para considerarem as despesas verificadas nas filiais de vendas da Mita no mercado interno. Por conseguinte, o facto de ter deduzido uma comissão de agente para a organização que se ocupa das vendas à exportação, e não ter feito um ajustamento para a organização que se ocupa das vendas no mercado interno, constitui uma aplicação incoerente do artigo 2.°, n.° 10, que não é, por isso, válida à luz do Regulamento n.° 2176/84.

    Os preços à exportação utilizados para efeitos de determinar a margem de dumping foram, por consequência, estabelecidos de forma inexacta, e o direito antidumping determinado nessa base errada deve ser anulado.

    O Conselho explica, a este propósito, que resulta dos pontos 15 e 16 dos considerandos do regulamento impugnado que, para determinação dos preços à exportação, aplicou o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), a todas as vendas da Mita a clientes independentes, incluídos os OEM, na CEE.

    No caso em análise, o Conselho tinha considerado que o preço à exportação para a CEE era o preço pago pela Mita Europa (filial europeia do exportador Mita a quem este dirigia as suas facturas e que efectuava os pagamentos), mas que este preço não era credível em virtude da associação existente entre a Mita Japão e a Mita Europa. Com efeito, verificou-se que existiam facturas passadas pela Mita Europa (em seu próprio nome) dirigidas à Gestetner, e facturas da Mita Japão dirigidas à Mita Europa, e que o montante das primeiras diferia do montante das segundas. Da mesma forma, as sociedades do grupo Gestetner pagaram à Mita Europa o montante indicado nas facturas que a Gestetner recebeu da Mita Europa. Na realidade, não havia «preço pago» pela Gestetner à Mita Japão relativamente aos PPC vendidos para exportação na Comunidade (a Gestetner não contesta este ponto, apesar de ter finalmente encontrado uma factura da Mita Japão que juntou à réplica). Nestas condições, os preços à exportação foram calculados nos termos do artigo 2.°, n.° 8, alínea b) do Regulamento n.° 2176/84. O Conselho baseou-se no preço efectivamente pago pelo primeiro cliente independente (OEM ou outro tipo de sociedade) e deduziu, a título de «despesas efectuadas entre a importação e a revenda», as despesas e proveitos de Mita Europa à razão de 5 % nas vendas OEM, e de 11 % nas outras vendas.

    O Conselho observa seguidamente que o artigo 2.°, n.° 8, do Regulamento n.° 2176/84 não aborda a questão de saber quem importa ou exporta fisicamente o produto, mas pretende a determinação do preço pago à Mita Japão pelo produto vendido para exportação para a CEE. O artigo 2.°, n.° 8, alínea b), que visa fornecer o método de cálculo do preço à exportação com base no preço pago pelo primeiro comprador independente no interior da CEE, indica claramente quais as despesas que devem ser deduzidas do preço pago pelo primeiro cliente independente, qualquer que seja a sociedade do grupo exportador que suporta estas despesas.

    Esta disposição toma em conta a realidade económica, no caso em análise, o facto de a Mita agir essencialmente na qualidade de agente ou de centro de coordenação, tratando as encomendas e procedendo à facturação efectiva da mercadoria entregue a certos compradores independentes na Comunidade Económica Europeia. Segundo o Conselho, a filial europeia do exportador preencheu assim as funções que são normalmente as de um importador e suportou as despesas nos mesmos termos que um importador. Tendo em atenção o objectivo económico prosseguido pela regulamentação antidumping, um operador que actua e suporta as despesas da mesma forma que um importador não pode ser tratado de forma diferente de quem apresente em definitivo os documentos às autoridades aduaneiras e actua formalmente como importador.

    Por outro lado, pretendendo o artigo 2.°, n.° 8, alínea d), determinar o preço «real» na fronteira da Comunidade, é correcto interpretar a fórmula «despesas efectuadas entre a importação e a revenda», de forma a incluir todas as despesas suportadas na Comunidade por quem se encontre no ciclo que vai do exportador ao primeiro cliente independente, e que devem ser deduzidas do preço pago por este último.

    Finalmente, o Conselho afirma que a relação de livre negociação entre a recorrente e o grupo Mita não implica que o artigo 2.°, n.° 8, alínea a), se aplique automaticamente nem que o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), não possa ser utilizado para determinar o preço à exportação. A existência de uma associação entre o exportador e o importador (formal) não é uma condição de aplicação desta última disposição, que se aplica da mesma forma se existir essa associação ou um acordo de compensação com um terceiro. Assim, mesmo que a filial europeia da Mita Japão não deva ser tratada como «importador» para efeitos da aplicação do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), mas como terceiro, esta disposição sempre seria aplicável em razão da associação que existe entre a Mita Japão e a Mita Europa. O Conselho considera, portanto, que era correcto deduzir do preço pago pela Gestetner à Mita Europa um montante de 5 % que pode ser considerado seja como custos e proveitos da Mita Europa seja como comissão.

    Relativamente ao facto de as filiais da Gestetner pagarem ou não certos montantes à GIL e as facturas da GIL poderem servir para as formalidades aduaneiras, o Conselho observa que não se trata de um elemento decisivo para a determinação do preço à exportação. As instituições devem basear-se no primeiro preço pago por um comprador independente pelo produto vendido à exportação para a Comunidade, no caso em análise, o preço pago pela Mita Europa à Mita Japão, o qual, não podendo servir de referência, foi reconstituído de acordo com o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), tal como se mencionou anteriormente.

    Segundo o Cecom, o artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 não autoriza o tratamento especial para as importações OEM, quer eles comprem os PPC no Japão quer a importadores japoneses na Europa. Na sua opinião, qualquer forma de tratamento especial seria susceptível de conduzir a acordos entre os exportadores japoneses e os importadores OEM europeus, o que poderia pôr em causa qualquer luta eficaz contra as práticas de dumping. O Cecom cita, a esse respeito, as conclusões de 8 de Março de 1988 no processo Canon/Conselho (277/85 e 300/85, acórdão de 5 de Outubro de 1988, Colect. p. 5731, 5768), nos quais o advogado-geral considerou que as autoridades comunitárias tinham fundamento para considerar os aparelhos fornecidos às OEM como exportações japonesas, o que não foi contestado no processo em questão.

    b) Sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação

    A Gestetner sustenta que o Conselho não procedeu aos ajustamentos adequados nos termos do artigo 2.°, n.os 9 e 10, do Regulamento n.° 2176/84, exigidos pelo código antidumping do GATT. Em particular, a Gestetner considera que, de acordo com os considerandos do regulamento impugnado (nomeadamente os pontos 22 a 24), não foi admitida qualquer diferença entre as vendas de um produto sob a própria marca do fabricante e as vendas OEM, no que respeita ao estádio comercial em que estas vendas são realizadas. A excepção do elemento «lucro» integrado no valor normal calculado, foi excluído qualquer ajustamento do valor normal e do preço à exportação.

    A este propósito, a recorrente argumenta, em primeiro lugar, que as vendas da Mita à Gestetner não são efectuadas no mesmo estádio comercial que as vendas da Mita a distribuidores ou retalhistas japoneses. As relações entre a Mita e a Gestetner não são as que existem entre um fornecedor e um comprador por grosso, mas as que existem entre um fornecedor (Gestetner) e uma sociedade à qual a fabricação dos produtos que ela fornece foi confiada em regime de subcontratação (Mita). Assim, no circuito de transacções comerciais que levam um produto desde o fabricante até ao consumidor final através de um OEM, o estádio de comercialização equiparável à venda de um fabricante a um grossista é o estádio em que o OEM cede os seus produtos a um grossista e não o estádio da venda pelo fabricante ao OEM.

    Esta diferença de estádio comercial é posta em evidência pelas diferentes estruturas de custos das duas operações. Dado que a Gestetner vende PPC da Mita sob a marca Gestetner, ela suporta o tipo de custos de apoio que a Mita suportaria se vendesse o produto sob a sua própria marca, e que compreendem designadamente: a publicidade e as exposições, o apoio e informações técnicas, a produção de publicações técnicas, a logística comercial sob a forma de preparativos para negociações, compras, expedição, vendas a jusante às filiais, fornecimento e armazenagem de peças sobresselentes e de produtos acessórios (alguns dos quais, como os tambores, o toner e o papel, são produzidos pela própria Gestetner) e ligação com a Mita, despesas de apoio à venda sob a forma de manuais de lançamento para distribuição às sociedades filiais, brochuras e prospectos publicitários, modelos de adaptação do produto às necessidades dos clientes, avaliação e bancos de ensaio para os produtos Mita e concorrentes, assim como o apoio financeiro e contabilístico.

    Em consequência, a diferença de estádio comercial mencionada deveria ter sido tomada em conta no momento da comparação entre o valor normal e o preço à exportação, seja ajustando o valor normal, seja ajustando o preço à exportação.

    Além disso, a recorrente afirma que no momento da aplicação do artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 2176/84, que prevê que o preço à exportação e o valor normal devem «normalmente» ser comparados no mesmo estádio comercial, é necessário ter em conta a regra imperativa estabelecida no artigo 2.°, n.° 9, do código antidumping do GATT, de acordo com a qual a comparação deve ser feita no mesmo estádio comercial. Por isso, supondo que esta regra possa ser objecto de derrogações (o que parece ser o caso da disposição mencionada no Regulamento n.° 2176/84), estas só seriam admissíveis se a comparação efectivamente feita fosse equitativa.

    Em segundo lugar, a Gestetner argumenta que o Conselho e a Comissão violaram o artigo 2.°, n° 10, primeira frase, do Regulamento n.° 2176/84, ao não eliminar as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, decorrentes do facto de a comparação ter sido feita em estádios comerciais diferentes. A interpretação sustentada pela Gestetner, segundo a qual foram previstos ajustamentos para as diferenças de estádio comercial sob a forma de disposição geral contida na primeira frase do artigo 2.°, n.° 10, é confirmada pelo facto de a alínea c) desta disposição prever ajustamentos para as diferenças de estádio comercial «desde que elas não tenham sido tomadas em consideração de outra forma».

    Segundo a Gestetner, a Comissão poderia ter chegado a uma comparação equitativa calculando o valor normal de forma a ter em conta a natureza específica das vendas aos OEM, mas isso teria requerido a inclusão nesse valor das despesas gerais, administrativas e de venda, menos elevadas, bem como uma margem de lucro menor. Não se tendo procedido assim, deve ser aplicado o n.° 10 do artigo 2.° A recorrente considera que a redução da parte do lucro no valor normal utilizado é menor que o ajustamento que deveria ter sido feito nos termos da disposição atrás citada.

    A Miła argumenta, a este respeito, que resulta do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho que as diferenças entre as vendas de fotocopiadores com a marca Mita e as vendas aos OEM deveriam ter sido tomadas em consideração para o cálculo do valor normal para efeitos de comparação com o preço à exportação facturado à Gestetner. Para determinar o valor normal com vista ao estabelecimento dessa comparação, as instituições tiveram devidamente em conta o nível de lucro mais baixo realizado nas vendas aos OEM, mas esqueceram-se de tomar em consideração a diferença substancial de custos suportados nas vendas aos OEM em comparação com as vendas de produtos de marca. Em vez de ter feito um ajustamento para ter em conta essa diferença de custos, a Comissão e o Conselho estabeleceram um valor calculado relativamente às vendas OEM da Mita que incluíam todos os custos de distribuição, de promoção e de serviço pós-venda que a Mita suporta no seu mercado interno, mas não nas vendas OEM.

    A Mita contesta a posição da Comissão e do Conselho segundo a qual estes útlimos não efectuaram o ajustamento em virtude de os exportadores terem sido incapazes de demonstrar, de forma satisfatória para a Comissão, quais eram as diferenças de custos em comparação com os OEM no mercado interno, e de não existir nenhuma venda aos OEM no mercado interno para servir de referência para efeitos de determinação dessa diferença (pontos 23 e 24 dos considerandos do regulamento impugnado). A este respeito, realça que forneceu infomações amplas e documentadas sobre estas diferenças de custos e de proveitos e que a inexistência de vendas OEM no mercado interno não pode ser considerada justificativa da recusa de calcular os custos ao nível OEM, visto que é precisamente quando não existem vendas adequadas comparáveis que o valor calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), é utilizado.

    Não tendo essas diferenças sido tomadas em conta, deveriam ter sido efectuados ajustamentos no que respeita ao conjunto dos custos que resultam das referidas diferenças em conformidade com as disposições do artigo 2.°, n.os 9 e 10, do Regulamento n.° 2176/84, segundo as quais o valor normal e o preço à exportação são comparados no mesmo estádio comercial.

    O Conselho realça, antes de mais, que foram calculados quer o valor normal quer os preços à exportação e que foram comparados no mesmo estádio comercial. Realça também que foi calculado o valor normal das vendas aos OEM, dado que não foi efectuada qualquer venda à OEM no mercado japonês.

    Segundo o Conselho, a Comissão admitiu uma diferença entre as vendas dos produtos com a marca do fabricante e as vendas aos OEM. Com efeito, no momento do cálculo do valor normal, a Comissão, com base nas informações disponíveis, avaliou as eventuais diferenças quer de custos quer de proveitos e decidiu tê-las em conta sob a forma de elemento único, a margem de lucro. Isso permitiu às instituições comparar os preços à exportação facturados aos OEM na Europa com o valor normal calculado relativamente ao Japão, que tinha em conta a diferença eventual entre as vendas aos OEM e as vendas aos outros compradores. Nenhum outro ajustamento era exigido relativamente a estes elementos nos termos do artigo 2.°, n.os 9 e 10, do Regulamento n.° 2176/84.

    A recorrente, aliás, não se mostrou em condições de demonstrar que poderiam eventualmente subsistir diferenças de custos depois do cálculo do valor normal que tinha em conta as citadas diferenças. Além disso, o Conselho considera que a Gestetner não pôde fundamentar de forma suficientemente segura os ajustamentos que reivindica. Se tivessem sido efectuadas vendas aos OEM no Japão, a recorrente deveria, a fim de fundamentar o seu pedido de ajustamento, provar em que medida a comparabilidade dos preços teria sido afectada por qualquer diferença de custos alegada por ela. Não poderia, por isso, ser concedido qualquer outro ajustamento.

    Finalmente, respeitando o ajustamento pedido apenas às despesas administrativas e gerais, e prevendo o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), que, regra geral, nenhum ajustamento é efectuado relativamente às diferenças respeitantes a estes dois elementos, a recorrente não pôde provar que se justificasse uma excepção a esta regra, nem que o ajustamento era correctamente quantificável.

    O Conselho refere, em seguida, que o ajustamento previsto pelo artigo 2.°, n.° 10, alínea c), a título de «diferenças de estádio comercial», só é efectuado «sempre que elas não tenham sido de outro modo tomadas em consideração». O Regulamento n.° 2176/84 presume que, regra geral, não será necessário proceder a qualquer ajustamento especial apenas em virtude do estádio comercial, quando se tenham efectuado os outros ajustamentos que respeitam às condições de venda e afectam, por isso, a possibilidade de comparação dos preços.

    Assim, um ajustamento complementar, a título de «estádio comercial», só é possível se a recorrente puder demonstrar que, ainda que tenha sido calculado um valor normal especial tendo em conta as diferenças eventuais de custos e proveitos relativamente às vendas OEM, não deixaria de subsistir uma diferença de estádio comercial, que essa diferença afectava a comparabilidade dos preços, uma vez efectuados todos os outros ajustamentos justificados, nomeadamente os previstos no artigo 2.°, n.° 10, alínea c), e que essa diferença poderia ser quantificada de forma suficientemente precisa. Ora, os processos não contêm qualquer elemento indicando que fosse este o caso.

    O Cecom considera que a Gestetner não foi capaz de provar que os ajustamentos pedidos eram justificados, nem de demonstrar que havia que os ter em conta para determinar as margens de dumping e os direitos antidumping impostos nas exportações de PPC da Mita. Considera que a Gestetner não é «parte interessada» na acepção do artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento n.° 2176/84, e que não provou o bem-fundado do seu pedido de ajustamento.

    c) Sobre a definição da produção da Comunidade

    Referindo-se ao artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2176/84, a Gestetner sustenta que o poder discricionário de excluir um produtor da «produção da Comunidade» não deve ser exercido de forma arbitrária mas de forma compatível com o sistema geral e os objectivos do Regulamento n.° 2176/84 e bem assim com os princípios gerais do direito comunitário. Remete em seguida para a prática comunitária (Regulamento n.° 163/83 da Comissão, de 21 de Janeiro de 1983, «isopropylidenodifenol», JO L 23, p. 9; Decisão 83/428 da Comissão, de 26 de Agosto de 1983, «caravanas de campismo», JO L 240, p. 12; Regulamento n.° 757/84 da Comissão, de 22 de Março de 1984, «balanças electrónicas», JO L 80, p. 9;) e nomeadamente para a Decisão 85/143 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1985 («patins para gelo», JO L 52, p. 48), que estabeleceu o critério a aplicar à exclusão de um produtor comunitário que seja igualmente importador da «produção comunitária», e afirma que qualquer afastamento das autoridades comunitárias em relação à prática anterior deve basear-se numa diferença objectiva nos factos e que as respectivas razões devem ser indicadas no regulamento em questão.

    Ora, segundo a Gestetner, as autoridades comunitárias, neste caso concreto, agiram arbitrariamente, contrariamente à sua prática anterior e sem justificação objectiva por não terem excluído a Rank Xerox, a Olivetti, a Océ e a Tetras da definição de «produção comunitária». As razões apresentadas pela Gestetner em relação a estas sociedades podem ser resumidas como segue.

    Olivetti e Océ

    A Gestetner contesta as conclusões da Comissão, confirmadas pelo Conselho, segundo as quais a Olivetti e a Océ só seriam excluídas se se constatasse que ao importar PPC do Japão causaram prejuízo a elas próprias (ponto 71 dos considerandos do regulamento impugnado). Considera que o critério do «prejuízo causado a si próprio» é inadequado e errado, dado que, tal como os outros operadores do sector privado, a Océ e a Olivetti se pautam por considerações de ordem comercial e não é, por isso, plausível que as suas direcções actuem em ordem a causar um prejuízo às respectivas sociedades. Mesmo que fosse adequado, os factos não confirmam que a Océ e a Olivetti tenham causado um prejuízo a elas próprias.

    Segundo a Gestetner, os factos expostos no regulamento impugnado confirmam o ponto de vista de que a intenção da Océ e Olivetti era utilizar os PPC japoneses com vista a reforçar a sua posição no mercado, oferecer uma gama completa de produtos e aumentar os seus lucros.

    Tetras

    A Gestetner realça que o ponto 68 dos considerandos do regulamento impugnado não menciona as razões pelas quais a participação de 19 % da Canon na sociedade Tetras, com opção de compra de mais 30 % das acções, «não afectou a posição da Tetras quer enquanto produtor comunitário quer enquanto denunciante».

    Rank Xerox

    A Gestetner sustenta que se a Rank Xerox tivesse sido excluída da definição da produção da Comunidade, a queixa não teria tido êxito dado que as produções somadas dos outros membros do Cecom não constituem uma proporção principal da produção comunitária total do produto em causa (cita, a este respeito, números extraídos de um estudo apresentado à Comissão no decurso de um inquérito pelos cinco OEM intitulado «Fotocopiadores em papel normal: análise económica do prejuízo e do interesse da Comunidade», Março de 1986).

    A Gestetner realça, por outro lado, que os laços sociais e financeiros existentes entre a Rank Xerox e a Fuji Xerox, da qual a Rank Xerox detinha 50 % das acções, bem como os laços existentes entre a Rank Xerox e a sua sociedade-mãe, a Xerox Corporation USA, e considera que, em virtude desses laços, o comportamento comercial da Rank Xerox em matéria de importação de PPC em geral é diferente do comportamento dos outros produtores comunitários relacionados. Esta afirmação é baseada em verificações claras constantes do regulamento impugnado (nomeadamente, pontos 60 e 64 dos considerandos).

    Referindo-se seguidamente aos pontos 52 e 56 dos considerandos do regulamento impugnado, a Gestetner contesta sucessivamente os pontos seguintes:

    i)

    o volume das importações proveniente da Fuji Xerox: este volume seria mais importante do que a percentagem calculada de 8 °/o das vendas e locações de produtos dos segmentos 1 e 2, efectuadas pela Rank Xerox na Comunidade;

    ii)

    as razões para proceder a importações a partir do Japão antes da fabricação de modelos equivalentes na Comunidade: estas razões apenas constituem uma simples «declaração de intenção» de fabricar na Comunidade, tendo o Conselho confirmado as conclusões da Comissão «dada a inexistência de elementos que provem o contrário». A Gestetner observa, por outro lado, que, mesmo que a média ponderada do valor acrescentado na Comunidade relativamente aos PPC Rank Xerox dos segmentos 1 a 4 seja de 50 %, isso não prova que a Rank Xerox seja um autêntico produtor comunitário nestes segmentos ou que tenha realmente a intenção de fabricar PPC destas categorias na Comunidade. A esse respeito, a Gestetner realça em particular o fraco nível do valor acrescentdo comunitário verificado pela Comissão no que diz respeito aos PPC de fraca capacidade produzidos pela Rank Xerox (entre 20 e 35 %), e indica que, de facto, tal como o prova a análise técnica dos custos do material reproduzida no anexo 7 do recurso, este valor só atingiria 20 % se as despesas de mão-de-obra fossem incluídas e 35 % se os lucros da fábrica fossem igualmente incluidos;

    iii)

    a situação da Rank Xerox enquanto produtor: esta sociedade não pode ser considerada como um «produtor nascente», e a decisão de se abastecer no Japão é uma decisão de gestão e não a única opção viável que se lhe oferecia;

    iv)

    a exclusão da produção da Rank Xerox no Reino Unido: é incoerente permitir a inclusão da Rank Xerox na produção da Comunidade pelo facto de, mesmo que a produção britânica não fosse considerada, haver outros produtores de PPC nos mesmos segmentos do mercado da produção britânica da Rank Xerox;

    v)

    as vantagens da Rank Xerox na importação de produtos japoneses: estas vantagens não eram, na opinião da Gestetner, de duração e alcance limitado. Esta considera que a maior vantagem foi permitir à Rank Xerox penetrar rapidamente no mercado dos PPC de fraca capacidade. Por outro lado, estas vantagens tiveram como contrapartida um prejuízo correspondente para os produtores comunitários (ponto 63 dos considerandos do regulamento impugnado);

    vi)

    finalmente, a Gestetner considera que a Rank Xerox não agiu com a preocupação de autodefesa ao abastecer-se no Japão, e remete, a este propósito, para o ponto 64 do considerandos do regulamento impugnado.

    O Conselho observa, antes de mais, que a noção de «indústria comunitária» levanta duas questões diferentes: a primeira é saber se a denúncia era admissível pelo facto de ser apoiada pela parte principal da indústria comunitária; a segunda consiste em saber se a produção comunitária foi correctamente calculada para efeitos da determinação do prejuízo. Põe em relevo que pode ser aconselhável incluir um produtor na indústria comunitária quando se trata de determinar se a denúncia beneficia de um apoio suficiente para ser admissível, mas exclui-lo no que respeita a certos aspectos da determinação do prejuízo. Na aplicação do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2176/84, o Conselho observa que seria muito fácil concluir que qualquer relação ou associação é suficiente para excluir uma sociedade da indústria comunitária para todos os efeitos e precisa que o processo é complexo e que os factos devem ser avaliados e sopesados caso a caso.

    No que diz respeito à admissibilidade da denúncia, o Conselho afirma que a Gestetner parece confundir a parte do mercado no sector dos PPC com a indústria comunitária dos bens em questão. Argumenta que mesmo que os outros produtores da CEE (Océ, Olivetti e Tetras) detivessem apenas partes reduzidas do mercado, não deixariam de constituir uma parte principal da indústria comunitária que deveria ter sido tomada em consideração. Por outro lado, o Conselho considera que a recorrente dá uma interpretação errada à prática seguida anteriormente pelas instituições sobre este ponto. Em especial, os factos do caso «iso-propylidenedifenol», citado pela Gestetner, não são comparáveis aos factos do processo em análise, e a conclusão geral da recorrente, segundo a qual a existência de uma qualquer relação seria suficiente para excluir um produtor da indústria comunitária, não encontra fundamento no caso atrás citado.

    Com efeito, no caso «isopropylidenodife-nol», tendo a denùncia sido apresentada por um único produtor comunitário, a Comissão examinou se o mesmo constituía uma «parte principal» da Comunidade e constatou que era esse o caso se se excluíssem os produtores não denunciantes em virtude das suas relações com os exportadores. Baseando-se nas circunstâncias do caso concreto, a Comissão considerou que convinha excluir estes produtores não denunciantes. Nenhuma das partes no processo contestou que a denúncia beneficiava de um apoio suficiente para ser admissível. Em contrapartida, no presente processo, os produtores que têm ligações com os exportadores ou que importavam alguns dos produtos objecto de dumping associaram-se à denúncia, e as instituições tiveram de analisar mais em detalhe as ligações existentes entre os produtores da Comunidade e os exportadores. Por outro lado, algumas das partes no processo, incluindo a Gestetner, suscitaram objecções quanto à inclusão dos produtores comunitários denunciantes na «indústria comunitária».

    No que respeita à determinação do prejuízo, o Conselho argumenta que os factos dos casos invocados pela Gestetner a este respeito são totalmente diferentes dos do presente processo.

    No caso «caravanas de campismo», que apenas implicavam um único exportador, a sociedade excluída da indústria comunitária para efeitos de determinação do prejuízo era a filial, controlada a 100 %, desse exportador. No caso das «balanças electrónicas», a Comissão excluiu dois produtores comunitários que tinham ligações de cooperação técnica com os exportadores japoneses. O regulamento em questão não fornecia razões detalhadas para essa exclusão, dado que esta não afectava as conclusões, uma vez que os produtores restantes representavam ainda 72 % da indústria comunitária. Finalmente, no caso «patins para gelo», o produtor que tinha apresentado a denúncia representava 90 % da indústria comunitária. Foi em virtude das circunstâncias específicas deste caso — nomeadamente do facto de ele ser o principal importador, de comprar a preços mais baixos e de as suas importações aumentarem de forma contínua — que foi excluído da indústria comunitária, tendo a Comissão precisado na sua decisão que, segundo o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2176/84, o facto de um produtor comunitário ser ele próprio importador dos produtos objecto de dumping não o exclui automaticamente da determinação do prejuízo.

    A importância dos factos neste caso concreto é ainda demonstrada pelo caso «sulfato de cobre originário da Jugoslávia» (Regulamento n.° 2936/82 da Comissão, de 8 de Outubro de 1982, JO L 308, p. 7), que não foi citado pela Gestetner. Neste caso, julgou-se inadequado excluir um produtor que importava igualmente um produto objecto de dumping, porque o seu principal interesse consistia na produção interna, e se tinha visto obrigado a importar os produtos a preços de dumping a fim de conservar a sua parte no mercado.

    No que diz respeito ao presente processo, as importações efectuadas pelos produtores comunitários eram em geral limitadas em volume e em valor e — no que respeita aos componentes — tinham tendência a baixar e não a aumentar (pontos 55, 57, 58, 66 e 71 dos considerandos do regulamento impugnado). Os pontos 50 a 57 dos considerandos do regulamento impugnado expõem os elementos que levaram o Conselho a concluir que todos os produtores da CEE que apoiavam a denúncia deviam fazer pane da indùstria comunitária. Por outro lado, os factos verificados pelas instituições descritos nos pontos 60 a 66 dos considerandos do regulamento impugnado contradizem a afirmação da Gestetner, segundo a qual os produtores importavam os produtos em questão não com o único objectivo de se defenderem contra o dumping mas igualmente com o fim de aumentarem o volume dos seus negócios.

    Acerca dos argumentos avançados pela Gestetner em relação à Océ, Olivetti, Tetras e Rank Xerox, o Conselho apresenta as observações seguintes.

    Olivetti e Océ

    O Conselho realça que a Gestetner faz uma interpretação errada do critério do prejuízo que uma sociedade causa a si própria (ponto 71 dos considerandos do regulamento impugnado). Com efeito, não é a intenção dos produtores que conta, mas o facto de um produtor ter importado um produto em vez de o produzir e ter assim reduzido a taxa de utilização das suas próprias capacidades ou provocado a baixa dos próprios preços ou desencadeado um outro elemento do prejuízo.

    Tetras

    O Conselho observa que o ponto 68 dos considerandos do regulamento impugnado, invocado pela Gestetner, apenas se refere à questão de saber se a Tetras devia ser excluída da indústria comunitária para efeitos da sua associação à denúncia. Contudo, a Tetras não foi tomada em consideração para avaliação do prejuízo nem para a fixação do nível do direito (pontos 81 e 107 dos considerandos do regulamento impugnado). A parte dispositiva do regulamento impugnado não se baseia na situação da Tetras.

    Rank Xerox

    Na opinião do Conselho, é conveniente distinguir entre os importadores de PPC inteiramente montados e os de componentes.

    No que diz respeito à importação de componentes, o Conselho observa que a recorrente parece admitir a pertinência do critério do valor acrescentado, mas limita indevidamente o respectivo alcance às regras de origem. Ora, tal como se indica no ponto 56 dos considerandos do regulamento impugnado, um dos factores importantes que convém examinar para determinar se uma sociedade faz parte da indústria comunitária é a questão do valor acrescentado a um produto determinado no interior da Comunidade, quer este valor acrescentado confira ou não uma origem comunitária ao produto. Se se tiverem em conta todos os PPC fabricados pela Rank Xerox na gama dos segmentos 1 a 4, o valor acrescentado médio ponderado ultrapassava 50 % (ponto 58 dos considerandos do regulamento impugnado). Finalmente, mesmo que se examinassem separadamente os PPC de fraca capacidade produzidos pela Rank Xerox no Reino Unido, o valor acrescentado na Comunidade e a utilização crescente de componentes fabricados na CEE seria ainda bastante para justificar a inclusão da Rank Xerox na indústria comunitária (segundo o ponto 55 dos considerandos, o valor acrescentado na fábrica situa-se entre 20 e 35 %). O Conselho sublinha que os elementos determinantes desta inclusão foram o valor acrescentado nas operações efectuadas na Europa e a política da Rank Xerox que visava substituir os componentes fabricados no Japão por componentes fabricados pela Rank Xerox ou por outros fornecedores, na Comunidade, sendo a utilização dos primeiros uma prática comercial normal e nada permitindo pensar que a Rank Xerox não prosseguiria a sua política visando aumentar a utilização dos segundos.

    No que diz respeito aos PPC inteiramente montados, o Conselho afirma que as importações destes eram pouco importantes, referiam-se a volumes e valores reduzidos e os lucros realizados eram de duração e alcance limitado (ponto 61 dos considerandos do regulamento impugnado). Os preços de revenda dos produtos importados eram idênticos aos dos aparelhos produzidos na Comunidade. Por outro lado, se a Rank Xerox não era forçosamente obrigada a adquirir os aparelhos Fuji Xerox para fins de autodefesa, era claro que, num segmento de mercado dominado pelas importações provenientes do Japão a preços de dumping, o facto de poder colocar mais rapidamente um produto no mercado permitiu à empresa defender melhor a sua posição em relação aos seus concorrentes.

    O Conselho observa que, se alguns elementos do regulamento impugnado podem parecer justificar — quando considerados separadamente e fora do contexto de certas passagens do regulamento — uma exclusão da Rank Xerox da indústria comunitária, uma apreciação global de todos os dados não confirma as conclusões extraídas pela recorrente.

    Finalmente, o Conselho afirma que os factos contradizem os argumentos desenvolvidos pela recorrente, tendo em conta os pontos 61 a 63 dos considerandos do regulamento atacado, no que diz respeito, nomeadamente, às vantagens que resultam da importação dos produtos japoneses e à consideração de algumas importações efectuadas pela Rank Xerox para determinar o prejuízo.

    O Conselho conclui que, ao não excluir a Rank Xerox da indústria comunitária, não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ou desvio de poder.

    O Cecom afirma que a decisão do Conselho de considerar a Rank Xerox, a Olivetti, a Océ e a Tetras como a «produção da Comunidade», na acepção do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2176/84, é lícita e constituía a única decisão possível no exercício do poder discricionário. A este respeito, o Cecom invoca os seguintes argumentos :

    i)

    nenhum dos aderentes do Cecom pode ser excluído da indústria comunitária por «estar ligado aos exportadores do produto que se presume ser objecto de dumping» (artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2176/84): eles não são controlados pelas sociedades japonesas de um modo que os levasse a agir diferentemente dos fabricantes de fotocopiadores nacionais não ligados aos fabricantes japoneses;

    ii)

    apesar de alguns fabricantes europeus de PPC terem importado PPC do Japão, não há que os excluir da produção comunitária, porque importaram PPC com vista a proteger-se a si próprios e não beneficiaram das vendas dos PPC importados de forma que não causaram prejuízo a si próprios. No que respeita à autodefesa, o Cecom afirma que, em virtude do dumping das empresas japonesas e da sua estratégia de conquista do mercado, os aderentes do Cecom não puderam atingir os preços que tinham previsto para os PPC de fraca e média capacidade de sua própria produção e que foi para poder propor uma gama completa de PPC no mercado que estes fabricantes continuaram o abastecimento aos OEM de modelos de fraca capacidade originários do Japão. No que respeita ao prejuízo causado à sua própria actividade, o Cecom conclui pela sua inexistência, visto que todos os aderentes do Cecom vendiam os modelos importados a preços correspondentes aos seus próprios preços. Estas importações não beneficiaram, portanto, nem a indústria europeia de PPC, nem um único dos produtores que dela faça parte, o que foi provado no decurso do processo administrativo;

    iii)

    referindo-se ao artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2176/84, que esclarece que a expressão «produção da Comunidade» pode ser interpretada como referindo-se ao resto dos produtores, o Cecom sublinha a ampla margem de apreciação discricionária de que dispõem as autoridades comunitárias para determinar se uma situação específica justifica que se excluam certos produtores-importadores da definição da «produção da Comunidade». No regulamento impugnado, essa análise é efectuada de forma que vai além da obrigação normal de fundamentação que as autoridades comunitárias devem respeitar. Segundo o Cecom, os produtores comunitários de PPC, uma parte dos quais tinha sido eliminada e outra perigosamente enfraquecida pela estratégia de venda «ao desbarato» dos concorrentes japoneses, tinham uma necessidade imperiosa de ser reconhecidos e protegidos como o resto da «produção da Comunidade».

    Acerca dos argumentos que a Gestetner aduz relativamente a cada um dos quatro fabricantes europeus de PPC, o Cecom expõe as observações seguintes.

    Olivetti e Océ

    O Cecom recorda que o objectivo de fornecer uma gama completa de PPC, que era a política das duas empresas, e o obstáculo principal que constituía a queda dos preços de mercado relativamente às quantidades, devido à política agressiva praticada pelos concorrentes japoneses para penetrar no mercado, foram explicados à Comissão, em declarações confidenciais, no decurso do processo administrativo. Da mesma forma, todos os documentos confidenciais fornecidos à Comissão levaram as autoridades comunitárias a concluir que as sociedades Océ e Olivetti não tinham causado prejuízo a si próprias pela sua política de preços. Além disso, o pequeno número das suas importações provenientes do Japão não acarretou efeitos prejudiciais para os preços dos seus próprios PPC ou para os dos outros produtores da Comunidade.

    Finalmente, o Cecom observa que a empresa comum criada por acordo entre a Olivetti e a Canon contribui para realizar o objectivo da Olivetti, que é o de fazer renascer a produção das categorias de PPC afectadas pela política praticada por diversos fabricantes japoneses.

    Tetras

    A participação da Canon no capital da Tetras não afectou e nem afectará a situação da produção comunitária da Tetras.

    Rank Xerox

    O Cecom sustenta que as constatações das instituições comunitárias (ponto 65 dos considerandos do regulamento impugnado), e designadamente o facto de poder pôr mais rapidamente um produto no mercado, são suficientes para considerar que a Rank Xerox agiu, em matéria de aparelhos de fraca capacidade, com um fim de autodefesa. A isso o Cecom acrescenta que a decisão de comprar PPC à Fuji Xerox se explicava pela falta de rentabilidade de uma produção própria na Comunidade. Além disso, a Rank Xerox nunca negou as dificuldades com que deparou quando quis introduzir pequenos PPC no mercado, especialmente o nível de preços muito baixo praticado neste mercado devido às importações japonesas.

    O Cecom afirma em seguida que a Rank Xerox não causou prejuízo a si própria: as práticas de dumping japonesas obrigaram a Rank Xerox a alinhar os seus preços de revenda pelos concorrentes japoneses a fim de garantir a competitividade, mas estes preços ficaram todavia entre os mais elevados no leque de preços. Sobre a noção de prejuízo causado aos outros produtores comunitários, o Cecom esclarece que esta noção significa apenas que as importações devem ser tomadas em conta para determinar o prejuízo sofrido pelos referidos outros produtores.

    Por fim, segundo o Cecom, a Rank Xerox não tirou qualquer proveito do dumping. Parece-lhe duvidoso que se possa considerar o que uma sociedade «ganha ao abastecer-se de aparelhos de baixo preço antes do início da produção da Comunidade» como uma vantagem resultante da importação de produtos que são objecto de dumping. A duração e importância das compras de PPC e de sobressalentes de PPC à Fuji Xerox estavam essencialmente ligadas ao facto de o nível de preços no mercado comunitário de PPC de fraca capacidade ser determinado pelas empresas japonesas.

    Finalmente, o Cecom acrescenta que, após a imposição dos direitos antidumping sobre os PPC, a Rank Xerox intensificou efectivamente a sua produção de PPC de fraca capacidade na Comunidade.

    d) Sobre o interesse da Comunidade

    Tendo em conta a estrutura do mercado e o seu grau de concentração, a Gestetner sustenta que não era do interesse da Comunidade impor direitos antidumping no presente caso. Argumenta que a posição dominante ocupada pela Rank Xerox será reforçada, que a instituição do direito limitará a capacidade dos fornecedores (em especial dos OEM) de fazer concorrência à Rank Xerox e que a evolução do mercado resultante desse facto é desfavorável para os consumidores.

    Em particular, a Gestetner afirma que, se as instituições tivessem analisado o contexto económico do mercado dos PPC tomando como referência as receitas em vez do número de unidades vendidas, o número de cópias em vez do número de copiadores, teriam constatado que o primeiro lugar ocupado pela Rank Xerox no mercado só podia sair consideravelmente reforçado pela instituição de direitos antidumping, em detrimento de uma sã concorrência. A este respeito, a Gestetner refere-se aos últimos números de Dataquest, que demonstram que em 1985 a Rank Xerox era a empresa mais importante em matéria de venda de cópias. Neste segmento industrial, restringir a determinação do prejuízo e a do interesse da Comunidade apenas às máquinas só pode falsear a análise que se deve fazer. Por outro lado, as instituições deveriam igualmente tomar em conta o facto de que o Regulamento n.° 1761/87 do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (JO L 167, p. 9), que autoriza a instituição de direitos antidumping sobre os produtos fabricados por montagem na Comunidade, impõe uma barreira aos recém-chegados à indústria comunitária de fabricação de PPC. A Rank Xerox aumenta a sua quota de mercado com o perigo de se assistir à constituição de um duopólio.

    A Gestetner sustenta, por outro lado, que a Comissão e o Conselho negligenciaram o facto de a recorrente ter apresentado uma queixa contra a Xerox Corporation USA nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17/62 por violação do artigo 86.° do Tratado CEE, contrariamente à análise seguida pelo Conselho no Regulamento n.° 2322/85 («glycine», JO L 218, p. 1) onde, em virtude do efeito provável das medidas antidumping num mercado altamente concentrado, foram adoptadas medidas de protecção, renunciando-se a eliminar completamente o prejuízo sofrido pelo principal produtor comunitário, mas permitindo a este produtor explorar a sua nova fábrica de modo rentável.

    Sobre a concentração do mercado, a Gestetner refere que os membros do Cecom encararam o abastecimento comum em componentes de PPC no seio da CEE, sendo o principal produto em questão — os tambores de selènio — fabricado pela Gestetner em concorrência directa com a Rank Xerox, o que significaria um prejuízo importante para a Gestetner.

    Finalmente, a recorrente argumenta que a instituição de direitos antidumping protegeu, neste caso concreto, os denunciantes à custa dos consumidores da Comunidade.

    O Conselho sublinha, antes de mais, que, para avaliar o elemento «interesse da Comunidade», é necessário apreciar uma situação económica complexa e que o Tribunal limitará, por isso, o seu controlo a determinados elementos, nomeadamente, o respeito das regras processuais, a exactidão material dos factos considerados, a ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e a ausência de desvio de poder. Segundo o Conselho, resulta claramente dos pontos 89 e seguintes dos considerandos do regulamento impugnado que ele tomou em conta todos os aspectos relevantes para a instituição de um direito antidumping, e conclui que, na ausência de tal direito, era duvidoso que a produção comunitária independente de PPC pudesse continuar.

    No que respeita à alegada posição dominante da Rank Xerox, o Conselho responde que não lhe compete decidir se a queixa apresentada pela Gestetner é ou não fundamentada. O certo é, contudo, que ele constatou, durante o inquérito antidumping, que a quota de mercado detida pelo conjunto dos produtores comunitários era apenas de 19 % e a Rank Xerox detinha a maior parcela individual dessa percentagem. Todos os produtores comunitários estão em concorrência com os fornecedores japoneses.

    Sobre o acordo de associação em partipação para aprovisionamento comum dos fornecimentos de certos tambores de selènio, o Conselho observa que os produtos que não estão sujeitos ao inquérito não têm qualquer importância. O regulamento não se refere aos tambores de selènio. A Comissão determinará se a Rank Xerox deteve uma posição dominante no mercado de tambores de selènio e se abusou dessa posição. Mesmo que esse aspecto da questão possa ter alguns efeitos sobre a posição da Rank Xerox enquanto produtor de PPC e afectar indirectamente uma parte da produção comunitária de PPC, a recorrente não indica claramente de que forma isso teria afectado as importações de PPC provenientes do Japão a preços de dumping nem o prejuízo que daí resultaria. A Gestetner não demonstrou, por isso, que o Conselho tenha cometido um erro manifesto de apreciação.

    Finalmente, sobre o argumento da recorrente segundo o qual seria necessário tomar em consideração as fotocópias em vez dos fotocopiadores, o Conselho observa que isso conduziria a incluir produtos que foram expressamente excluídos do inquérito.

    No que respeita ao interesse dos consumidores, o Conselho deve avaliar as diferentes consequências ligadas à instituição de um direito antidumping. No caso concreto, considerou que era do interesse da Comunidade instituir um direito a fim de garantir a manutenção em actividade de certos produtores da CEE. Daí decorrem vantagens para a Comunidade em matéria de emprego, de competência tecnológica e de fontes locais de aprovisionamento de PPC. Pelo contrário, a supressão de uma produção realmente comunitária teria consequências negativas graves a longo prazo. Estes princípios e os factores mencionados nos pontos 88 a 89 dos considerandos do regulamento impugnado conduziram o Conselho a concluir que, feitas as contas, era do interesse da Comunidade instituir um direito antidumping.

    O Cecom sublinha, antes de mais, a importância do mercado europeu de PPC, que representa cerca de 35 % do mercado mundial de fotocopiadores, e afirma que os PPC revestem uma importância crucial para o êxito de uma burótica europeia. Observa, seguidamente, que os produtos da Comunidade são tão bons, senão melhores, do que os dos concorrentes japoneses e que não é do interesse dos utilizadores de PPC europeus ver o mercado monopolizado por fabricantes japoneses sem verdadeira concorrência dos produtores europeus.

    Segundo o Cecom, nem o artigo 4.° nem o artigo 12.° do Regulamento n.° 2176/84 exigem uma análise de conjunto do mercado ou da estrutura do mercado dos PPC europeus. Sublinha, a este respeito, que a Comunidade tem todo o interesse em manter uma produção europeia viável de PPC, na perspectiva da tecnologia e da manutenção de uma verdadeira concorrência com os fabricantes de fotocopiadores japoneses.

    No que respeita à concentração no sector de PPC, o Cecom afirma que existe actualmente um grande número de fabricantes e numerosos modelos de PPC e que esta situação poderia modificar-se se os produtores comunitários que subsistem não estivessem protegidos contra o dumping. Quando afirma que a instituição dos direitos antidumping contribuirá para concentrar este sector já concentrado ao reforçar a posição dominante da Rank Xerox, a Gestetner contradiz o que afirmou no decurso do inquérito, ou seja, que poderia ser do interesse da Comunidade impor direitos antidumping em 1980, ou mais cedo, quando a parte de mercado comunitário de PPC detida pelos japoneses era apenas de 50 % (enquanto que em 1985 ela era tão elevada que a imposição destes direitos já não se justificava).

    O Cecom considera que a Rank Xerox não detém uma posição dominante no mercado europeu de PPC e que as referências constantes da Gestetner a esta posição reflectem sobretudo o despeito de uma sociedade forçada a cessar a sua produção em 1983, por causa do dumping, mas que não o admite na medida em que ela beneficia desse facto na qualidade de distribuidor de produtos objecto de dumping.

    Sobre o projecto de agrupamento de compra dos fabricantes europeus de PPC, o Cecom afirma que este projecto foi encarado como meio de realizar economias de escala em certas peças precisas, e que, por isso, se destinava a reforçar a competitividade da produção europeia de PPC.

    Finalmente, contrariamente ao que a recorrente tenta argumentar, o Regulamento n.° 1761/87 do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (JO L 167, p. 9), não é anticoncorrencial mas, pelo contrário, indispensável para assegurar a eficácia dos direitos antidumping. A este propósito, o Cecom afirma que as exportações de peças de PPC ópticos para o Reino Unido, para a França e para a Alemanha aumentaram substancialmente entre 1985 e 1987. Na imprensa (jornal japonês The Nikkei M de 27.10.1987), indica-se claramente que a capacidade total das fábricas europeias de fotocopiadores detidas pelas empresas japonesas deveria aumentar para atingir um número quase igual ao das exportações japonesas dos últimos anos para a Comunidade.

    O Cecom refere que apresentou uma nova denúncia antidumping que conduziu a Comissão a instaurar outro processo antidumping (JO C 44 de 4.2.1988, p. 3) depois de ter tornado conhecimento de que pelo menos sete fabricantes japoneses de PPC (Canon, Konishiroku, Matsushita, Minolta, Ricoh, Sharp e Toshiba) tinham estabelecido instalações de montagem na Comunidade.

    J. C. Moitinho de Almeida

    Juiz rektor

    Início

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

    14 de Março de 1990 ( *1 )

    No processo C-156/87,

    Gestetner Holdings plc, com sede social em Londres, patrocinada por Clare Tritton e K. P. E. Lasok e Fergus Randolph, barristers, Charlemagne Chambers, em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado E. Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,

    recorrente,

    apoiada por

    Mita Industrial Co. Ltd, patrocinada pelo advogado Jean-François Bellis, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado F. Bausch, 8, rue Zithe,

    interveniente,

    contra

    Conselho das Comunidades Europeias, representado por Hans-Jürgen Lambers, director no Serviço Jurídico, e Erik H. Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Jürgen Rabe e Michael Schütte, da sociedade de advogados Schön e Pflüger, de Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Jörg Käser director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer, Kirchberg,

    e

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Temple Lang, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorridos,

    apoiados por

    Reino de Espanha, representado por F. Javier Conde de Saro, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,

    e por

    Committee of European Copier Manufacturers (Cecom), com sede social em Colónia (República Federal da Alemanha), representado por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados do foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,

    intervenientes,

    que tem por objecto a anulação da decisão pela qual a Comissão recusou o compromisso oferecido pela recorrente no decurso de um processo antidumping relativo à importação de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão e a anulação do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 54, p. 12), ou, a título subisidiário, a anulação deste regulamento na medida em que o mesmo faz incidir sobre os PPC fabricados pela Mita um direito antidumping de 12,6 %,

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, presidentes de secção, T. Koopmans, G. F. Mancini, R. Joliét, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e F. Grévisse, juízes,

    advogado-geral : J. Mischo

    secretário: B. Pastor, administradora

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Maio de 1989,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 5 de Tulho de 1989,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 21 de Maio de 1987, a sociedade Gestetner Holding plc, com sede social em Londres (a seguir «Gestetner») interpôs, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão pela qual a Comissão recusou o compromisso oferecido pela Gestetner no decurso do processo antidumping relativo à importação de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (a seguir «decisão impugnada») e do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 54, p. 12, a seguir «regulamento impugnado»).

    2

    No que respeita ao regulamento impugnado, o recurso pretende, a título principal, a sua anulação total e, a título subsidiário, a sua anulação na parte em que tributa os aparelhos fotocopiadores de papel normal (a seguir «PPC») fabricados pela Mita Industrial Company Limited (a seguir «Mita») com um direito antidumping de 12,6 o/o.

    3

    A Gestetner é um Original equipment manufacturer (a seguir «OEM»), quer dizer, fornecedor sob a sua própria marca de produtos fabricados por outras empresas. Com efeito, esta empresa compra no Japão os PPC à Mita, fabricante japonês, para os vender sob a marca Gestetner na Comunidade e em vários países terceiros.

    4

    Em Julho de 1985, a Mita, juntamente com outros produtores japoneses, foi alvo de uma denúncia apresentada à Comissão pelo Committee of European Copier Manufacturers (Cecom) que a acusava de práticas de dumping relativamente a produtos vendidos na Comunidade.

    5

    O processo antidumping iniciado pela Comissão, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Econòmica Europeia (JO L 201, p. 1), conduziu inicialmente à imposição à Mita de um direito antidumping provisório de 13,7 %. Através do regulamento impugnado, adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho fixou seguidamente o direito antidumping definitivo em 12,6 %.

    6

    Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e da matéria de facto, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    Sobre a admissibilidade

    Sobre o pedido de anulação da decisão de recusa pela Comissão do compromisso oferecido pela Gestetner

    7

    Tal como o Tribunal assinalou no despacho de 11 de Novembro de 1987, Nashua/Conselho e Comissão, n.° 6 (150/87, Colect. 1987, p. 4421), a missão da Comissão integra-se no processo de decisão do Conselho. Resulta, com efeito, das disposições do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho que a Comissão tem a seu cargo a condução dos inquéritos e com base neles deve decidir encerrar o processo ou, pelo contrário, prossegui-lo, adoptando as medidas provisórias e propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas. É, contudo, ao Conselho que compete decidir a título definitivo. Com efeito, o Conselho pode abster-se de qualquer decisão se estiver em desacordo com a Comissão ou, pelo contrário, tomar uma decisão com base nas propostas desta.

    8

    A recusa pela Comissão de uma proposta de compromisso não é uma medida que produza efeitos jurídicos vinculativos capazes de afectar os interesses da recorrente, dado que a Comissão pode reformar a sua decisão ou o Conselho pode decidir não instituir um direito antidumping. Tal recusa é uma medida preparatória cujo objectivo é preparar a decisão final e não constitui por isso um acto recorrível.

    9

    Ora, tal como resulta dos acordaos de 7 de Maio de 1987, Toyo Bearing/Conselho (240/84, Colect. 1987, p. 1809, Nachi Fujikoshi/Conselho (255/84, Colect. 1987, p. 1861) e Koyo Seiko/Conselho (256/84, Colect. 1987, p. 1899), é pela impugnação do regulamento que instimi direitos antidumping definitivos que os operadores económicos podem, sendo caso disso, invocar qualquer irregularidade relativa à recusa das suas propostas de compromisso.

    10

    Resulta do exposto que o pedido de anulação da decisão impugnada é inadmissível.

    Sobre o pedido de anulação do Regulamento n.° 535/87

    11

    O Conselho considera que o recurso é inadmissível na medida em que pretende a anulação do regulamento impugnado na sua totalidade. Argumenta que a Gestetner não pode ser directa e individualmente visada por disposições do regulamento impugnado, que impõem direitos antidumping específicos às importações de produtos fabricados por empresas exportadoras com as quais não tem qualquer ligação. Segundo o Conselho, as únicas disposições que podem visar individualmente a Gestetner são as que dizem respeito às importações de produtos fabricados pela Mita.

    12

    A este propósito, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, nomeadamente o acórdão de 7 de Maio de 1987, Nippon Seiko/Conselho, n.° 7 (258/84, Coect. 1987, p. 1923), um regulamento que impõe direitos antidumping diferentes a uma série de operadores económicos só diz individualmente respeito a cada um deles através das disposições que lhe impõem um direito antidumping específico e fixam o respectivo montante, e não através daquelas que impõem direitos antidumping a outras sociedades.

    13

    Resulta do exposto que deve ser julgado inadmissível o pedido principal do recurso que visa a anulação do regulamento impugnado na sua totalidade.

    14

    No que respeita ao pedido subsidiário do recurso, que visa a anulação do regulamento atacado na parte em que tributa os PPC fabricados pela Mita com um direito antidumping de 12,6 %, o Conselho defende que a Gestetner não é directa e individualmente visada nas disposições correspondentes deste regulamento.

    15

    A este respeito, o Conselho argumenta, em primeiro lugar, que a Gestetner é um importador independente dos PPC fabricados pela Mita, cujo preço de revenda não foi tomado em consideração pelas instituições para calcular o preço à exportação, único caso em que, segundo a jurisprudência do Tribunal, se deve reconhecer ao importador em questão a legitimidade para recorrer de um regulamento que institui direitos antidumping definitivos.

    16

    O Conselho argumenta, em seguida, que, para o cálculo do valor normal dos produtos em causa, as instituições fixaram a margem de lucro do exportador em 5 %, com base em dados procedentes exclusivamente da Mita, produtor-exportador, e não da Gestetner.

    17

    Convém recordar, antes de mais, que os regulamentos que instituem um direito antidumping têm, pela sua natureza e alcance, um carácter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos. Contudo, não se exclui que algumas disposições destes regulamentos digam directa e individualmente respeito aos produtores e exportadores do produto em questão, aos quais sejam imputadas práticas de dumping com base em dados relativos à sua actividade comercial. E esse geralmente o caso das empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar ter sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou visadas pelos inquéritos preparatórios (ver acórdãos de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation I, n.os 11 e 12, 239/82 e 275/82, Recueil 1984, p. 1005 e de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation II, n.° 4, 53/83, Recueil 1985 p. 1621).

    18

    O mesmo acontece com os importadores cujos preços de revenda foram tomados em consideração para o cálculo dos preços à exportação e que, por isso, são visados pelas verificações relativas à existência de uma prática de dumping (ver acórdãos de 29 de Março de 1929, ISO, n.° 15, 118/77, Recueil 1979, p. 1277, e de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation I, n.° 15, atrás citado).

    19

    Há, pois, que analisar se, no caso sub judice, a Gestetner foi visada pelas verificações relativas à existência da prática de dumping impugnada.

    20

    Há que realçar, a este propósito, que foi em função das particularidades das vendas da Mita aos OEM e, designadamente, das diferenças de custo suportadas pela Mita nas vendas aos OEM, em comparação com os custos suportados pela Mita nas vendas de PPC sob sua própria marca, que o Conselho julgou adequado fixar, no cálculo do valor normal, a margem de lucro dos exportadores em 5 %, ou seja, uma taxa inferior à da margem de lucro média, calculada em 14,6 %.

    21

    Com base no valor normal assim apurado relativamente às vendas da Mita aos OEM, as instituições chegaram a uma margem de dumping inferior à determinada para as vendas de PPC comercializados sob a própria marca da Mita, e esta margem de dumping tal como as apuradas para todos os circuitos de vendas da Mita foram tomadas em consideração para o cálculo de uma margem de dumping ponderada com base na qual foi fixado o direito antidumping.

    22

    É verdade que a margem de lucro de 5 % foi aplicada sem distinção entre os diversos operadores económicos visados aquando do cálculo do valor normal dos PPC. Contudo, os operadores económicos em causa, cujo número é restrito, foram identificados pelas instituições, e é precisamente para ter em conta as particularidades das suas relações comerciais com os produtores que a taxa da margem de lucro considerada foi fixada em 5 %.

    23

    Resulta do exposto que, sem necessidade de qualificar a recorrente como importadora ou exportadora, e tendo em conta as suas relações comerciais com a Mita, a Gestetner é visada pelas verificações relativas à existência da prática de dumping impugnada e que, por isso, é directa e individualmente visada pelas disposições do regulamento em litígio, relativas às práticas de dumping da Mita.

    24

    O pedido subsidiário do recurso, que visa a anulação do Regulamento n.° 535/87, na parte em que este tributa os PPC fabricados pela Mita com um direito antidumping de 12,6 %, é, por isso, admissível.

    Quanto ao mérito

    25

    Em apoio do seu pedido, a Gestetner invoca cinco argumentos baseados, respectivamente: 1) no cálculo errado do preço da exportação; 2) na comparação errada entre o valor normal e o preço de exportação; 3) na definição errada da produção da Comunidade; 4) na apreciação errada dos interesses da Comunidade; 5) na insuficiência de fundamentação da recusa das propostas de compromisso formuladas pela Gestetner.

    Sobre o argumento baseado no cálculo errado do preço de exportação

    26

    A Gestetner sustenta que, tendo em conta a sua independência em relação à Mita, o Conselho deveria considerar como preço de exportação, em conformidade com o n.° 8, alínea a), do artigo 2.°, o preço que pagou à Mita por intermédio da Mita Europa, e não considerar este preço para calcular o preço à exportação em conformidade com o n.° 8, alínea b), do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84.

    27

    Há que realçar, a este propósito, que os PPC produzidos pela Mita são vendidos por intermédio da Mita Europa, que trata as encomendas dos clientes interessados, envia-lhes as facturas e recebe os pagamentos correspondentes. Ora, o preço pago pelos compradores à Mita Europa coincide com o preço facturado pela Mita Japão à Mita Europa.

    28

    O Conselho decidiu, por isso, calcular o preço de exportação com base no preço facturado pela Mita Europa à Gestetner, procedendo aos ajustamentos previstos pelo Regulamento n.° 2176/84, ou seja, deduzindo deste preço uma margem razoável para custos gerais e para lucros, estimada em 5 %.

    29

    Ao proceder deste modo, o Conselho aplicou correctamente o n.° 8, alínea d), do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, nos termos do qual:

    «Quando não houver preço de exportação ou quando se afigurar que existe uma associação ou um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, ou quando, por outras razões, o preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade não puder servir de referência, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que o produto importado é revendido pela primeira vez a um produtor independente ou noutra base razoável, se o produto não for revendido a um comprador independente ou não for revendido no mesmo estado em que foi importado. Nestes casos, são feitos ajustamentos tendo em conta todas as despesas efectuadas entre a importação e a revenda, incluindo todos os direitos e imposições bem como uma margem de lucro razoável.»

    30

    Resulta, com efeito, desta disposição que o preço de exportação deve ser calculado quando, por qualquer razão, o preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade não pode servir de referência.

    31

    No presente caso, nem o preço pago pela Mita Europa à Mita Japão nem o preço pago pela Gestetner à Mita Europa podiam servir de referência, tendo em conta, respectivamente, a associação existente entre o fabricante exportador e a sua filial e a actividade desenvolvida por esta relativamente às vendas. Com efeito, os custos inerentes a uma tal actividade reduzem efectivamente o montante recebido pelo fabricante exportador, na medida em que são normalmente suportados pelo importador.

    32

    É verdade que, na sua parte final, o n.° 8, alínea b), do artigo 2.°, apenas refere os ajustamentos necessários para ter em conta as despesas efectuadas entre a importação e a revenda e que, por um lado, a actividade desenvolvida pela Mita Europa é anterior à importação e, por outro lado, se se admitir que a Mita Europa revende os PPC à Gestetner, esta revenda ocorre antes da importação.

    33

    É conveniente, contudo, realçar que os ajustamentos mencionados são os inerentes ao cálculo do preço de exportação nos casos mais frequentes de associação ou de acordo entre o exportador e o importador ou um terceiro. O n.° 8, alínea d), do artigo 2.°, não exclui, contudo, os ajustamentos exigidos quando, por outras razões, o preço de exportação tenha de ser calculado.

    34

    Nestas condições, deve admitir-se que havia que calcular o preço de exportação com base no preço pago pelo primeiro comprador independente, ajustando este preço em função dos custos e proveitos inerentes ao papel da Mita Europa.

    35

    Não resulta nem dos autos nem dos debates havidos perante o Tribunal que esta dedução tenha sido excessiva. Por isso, o argumento baseado no cálculo errado do preço de exportação não deve ser acolhido.

    Sobre o argumento baseado na comparação errada entre o valor normal e o preço de exportação

    36

    A Gestetner sustenta que a diferença de estádio comercial entre, por um lado, os produtos vendidos pela Mita à Gestetner e, por outro lado, os vendidos pela Mita aos distribuidores e retalhistas no Japão, exigia, em conformidade com o n.° 10 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, ajustamentos a que as instituições não procederam. Com efeito, nas vendas destinadas ao mercado japonês, a Mita suporta custos que os OEM suportam nas vendas de produtos que lhes são destinados, nomeadamente, os custos de publicidade, de promoção, bem como os custos correspondentes ao emprego de pessoal de venda.

    37

    A este respeito, há que salientar, antes de mais, que resulta dos autos que as instituições tomaram em consideração a diferença entre os custos e os proveitos realizados no âmbito das vendas aos OEM e os correspondentes às outras vendas. Foi, com efeito, com este objectivo e tendo em conta a impossibilidade em que se encontravam de avaliar esta diferença com precisão que, no cálculo do valor normal, as instituições fixaram a margem de lucro em 5 %, e não à taxa média deste, estimada em 14,6 %.

    38

    Há que realçar, seguidamente, que é à parte que pede o ajustamento referido no n.° 10, primeiro parágrafo, do artigo 2° do Regulamento n.° 2176/84 que incumbe provar a necessidade do ajustamento e que, em conformidade com o segundo parágrafo, alínea c), do artigo citado, os ajustamentos relativos às diferenças de estádio comercial só podem ser efectuados na medida em que estas diferenças não tenham sido tomadas em consideração de outra forma. Finalmente, esta disposição prevê que, regra geral, não se efectua qualquer ajustamento em relação a diferenças constatadas nas despesas administrativas e gerais, incluindo os custos de pesquisa e de desenvolvimento ou de publicidade.

    39

    A Gestetner não produziu a prova de que o ajustamento efectuado não permitia cobrir as diferenças invocadas. Além disso, não demonstrou que as diferenças de estádio comercial não tinham sido tomadas em consideração no âmbito dos outros ajustamentos efectuados em função das diferenças nas condições de venda ou que uma circunstância particular justificava a tomada em conta das despesas administrativas e gerais.

    40

    O argumento baseado na comparação errada entre o valor normal e o preço de exportação deve, por isso, ser julgado improcedente.

    Sobre o argumento baseado na definição errada da produção da Comunidade

    41

    A Gestetner argumenta, antes de mais, que as instituições se afastaram da sua prática anterior segundo a qual, quando um produtor tem ligações com os exportadores ou com os importadores ou é ele próprio importador de um produto que se presume ser objecto de dumping ou de subvenções, deve automaticamente ser excluído do conjunto dos produtores que formam a «produção da Comunidade», na acepção do n.° 5 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84.

    42

    Convém realçar, a este propósito que, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84, «só é determinado o prejuízo se as importações que são objecto de dumping ou de subvenções causarem um prejuízo, isto é, causarem ou ameaçarem causar, em consequência do dumping ou da subvenção, um prejuízo importante a uma produção estabelecida na Comunidade ou retardarem consideravelmente o estabelecimento dessa produção». Nos termos do n.° 5 do mesmo artigo, há que entender por produção da Comunidade «o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou daqueles de entre eles cujo conjunto das produções constitui a maior proporção da produção total comunitária desses produtos; todavia:

    quando os produtores estiverem ligados aos exportadores ou aos importadores, ou forem eles próprios importadores do produto que se presume ser objecto de dumping ou de subvenções, a expressão ‘produção da Comunidade’ pode ser interpretada como referindo-se aos restantes produtores...».

    43

    Resulta destas disposições que compete às instituições, no exercício do seu poder de apreciação, analisar se se devem excluir da produção comunitária os produtores ligados aos exportadores ou aos importadores ou que são eles próprios importadores do produto objecto de dumping. Este poder de apreciação deve ser exercido caso a caso, em função de todos os factos pertinentes.

    44

    Ora, há que constatar que, segundo os autos e de acordo com os debates havidos perante o Tribunal, foi no exercício de tal poder de apreciação que, em cada um dos casos mencionados pela recorrente, um produtor comunitário foi excluído da produção da Comunidade. A prática das instituições invocada pela Gestetner é, por isso, inexistente.

    45

    A Gestetner argumenta em seguida que, mesmo que se admita que as instituições não devem excluir certos produtores da produção comunitária quando constatam essas ligações, a exclusão da Olivetti, da Océ e da Tetras, por um lado, e da Rank Xerox, por outro lado, ter-se-ia justificado no caso dos autos.

    46

    No que diz respeito à Olivetti e à Océ, a Gestetner observa que a importação de PPC originários do Japão correspondia a uma estratégia da parte daquelas, com vista a reforçar a sua posição no mercado e a aumentar os seus lucros. Ora, dada a parte importante que na CEE as vendas e locações dos PPC importados por estas duas empresas representam em relação ao total das suas vendas, a inclusão destas na definição de «produção da Comunidade» conduziria a privar a excepção prevista no n.° 5 do Regulamento n.° 2176/84, de qualquer significado real. No que respeita à Tetras, a Gestetner recorda que a Canon participa no capital desta empresa na percentagem de 19 %, tendo uma opção de compra de 30 %.

    47

    A este propósito, há que recordar que, segundo as instituições, a Olivetti e a Océ importavam PPC provenientes do Japão a fim de poder oferecer aos seus clientes uma gama completa de modelos. Os PPC, incluídos nos segmentos 1 e 2, eram vendidos a preços superiores aos dos seus fornecedores e representavam entre 35 % e 40 % das vendas e locações destes novos aparelhos no mercado, no decurso do período compreendido entre 1981 e Julho de 1985. As tentativas destes dois produtores com vista a disponibilizar e lançar no mercado uma gama completa de modelos fracassaram, em virtude da depressão dos preços do mercado impostos pelas importações japonesas.

    48

    Nestas circunstâncias, cuja exactidão não é posta em causa nem pelos autos nem pelos debates produzidos perante o Tribunal, deve considerar-se que, pelas suas importações, os produtores acima mencionados não causaram prejuízo a si próprios ao provocar a diminuição da utilização das suas capacidades de produção, a baixa dos seus próprios preços ou o abandono de projectos que visavam o aumento da produção ou a produção de novos produtos.

    49

    Tendo em conta o que precede, há que concluir que, ao incluir a Olivetti e a Océ na produção comunitária, as instituições não excederam a liberdade de apreciação que lhes é reconhecida.

    50

    No que diz respeito à Tetras, basta constatar que, como referem os pontos 81 e 107 dos considerandos do regulamento impugnado, este produtor não foi tomado em consideração nem para a avaliação do prejuízo nem para a fixação da taxa do direito antidumping.

    51

    Segundo a Gestetner, a Rank Xerox não deveria também ser considerada como produtor comunitário. A este respeito, recorda, antes de mais, que a Rank Xerox participa no capital da Fuji Xerox, sociedade japonesa, na percentagem de 50 % e que estas duas sociedades estão sob o controlo da Xerox Corporation (USA). Em consequência, as decisões comerciais da Rank Xerox são tomadas no âmbito de uma estratégia comercial do grupo, elaborada para o mundo inteiro.

    52

    A Gestetner argumenta seguidamente que, nos segmentos 1 a 2, a Rank Xerox se limita praticamente a montar os componentes importados do Japão, de forma que o valor acrescentado na Comunidade só atinge 20 % se forem incluídos os custos de mão-de-obra e 35 % se os lucros da fábrica forem igualmente incluídos. O valor acrescentado referido pelas instituições seria apenas uma média ponderada para todos os aparelhos fotocopiadores Rank Xerox dos segmentos 1 a 4. Esta dependência da Rank Xerox em relação às importações de PPC japoneses não permite considerá-la no número dos produtores que formam a «produção da Comunidade».

    53

    A Gestetner acrescenta que a decisão da Rank Xerox de comprar os aparelhos fotocopiadores de fraca capacidade à Fuji Xerox não se justifica por preocupações de autodefesa. Trata-se duma decisão de gestão, como o próprio Conselho reconheceu no ponto 64 dos considerandos do regulamento impugnado.

    54

    A Gestetner invoca, finalmente, o prejuízo que a Rank Xerox causa aos outros produtores comunitários, ao revender os PPC fornecidas pela Fuji Xerox a preços de dumping, prejuízo, aliás, admitido pelo Conselho no ponto 63 dos considerandos do regulamento impugnado.

    55

    Com base nestes diferentes argumentos, a Gestetner sustenta que, ao incluir as empresas acima mencionadas na produção comunitária para determinar o prejuízo causado a esta pela alegada prática de dumping, as instituições violaram os n.os 1 e 5 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84. Acrescenta que a instituição de direitos antidumping era tanto menos justificada quanto os outros produtores não podiam ser considerados como representando «a maior proporção da produção comunitária», na acepção do n.° 5 do artigo 4.° e que, por isso, não se poderia ter verificado qualquer prejuízo para a sua produção.

    56

    Para apreciar se, neste caso concreto, o conjunto dos factos pertinentes exigia a exclusão da Rank Xerox da produção comunitária, há que recordar, em primeiro lugar, que o valor acrescentado dos PPC fabricados pela Rank Xerox na Comunidade era, no período em referência, de 50 % no que respeita aos PPC dos segmentos 1 a 4. É verdade que relativamente aos PPC de fraca capacidade fabricados no Reino Unido este valor era bem inferior. Contudo, tal como o Conselho observou justamente no ponto 58 dos considerandos do regulamento impugnado, «dado que o produto similar no presente processo foi definido como sendo toda a gama de fotocopiadores, desde os fotocopiadores pessoais até às máquinas classificadas no segmento 5, inclusive, da classificação Dataquest, seria inadequado analisar se um produtor comunitário deveria integrar a indústria comunitária só em função da sua produção de um modelo ou de uma gama limitada de modelos».

    57

    Convém realçar em seguida que, no que respeita à importação de PPC provenientes do Japão e fornecidos pela Fuji Xerox, as instituições consideraram que a Rank Xerox não tinha feito prova de que fora levada a comprar os aparelhos por razões de autoprotecção. Tratar-se-ia, segundo as informações obtidas, duma decisão de gestão tomada no âmbito do grupo Xerox. Todavia, o volume destas importações foi mínimo em comparação com toda a gama de PPC produzidos pela Rank Xerox na Comunidade, assim como em comparação com o conjunto do mercado comunitário (1 %), e os preços de revenda foram idênticos aos dos aparelhos correspondentes produzidos pela Rank Xerox.

    58

    Convém realçar, além disso, que, se é verdade que ao revender os PPC importados do Japão a preços de dumping, inferiores aos dos outros produtores comunitários, a Rank Xerox causou um prejuízo a estes últimos, nem por isso devia ser excluída do número de produtos comunitários e privada por essa mesma razão da protecção que proporciona a regulamentação comunitária em relação ao prejuízo que, pela sua parte, tivesse sofrido.

    59

    Convém salientar finalmente que, segundo o Conselho, a Rank Xerox se tinha comprometido a fabricar ela própria, ou a abastecer-se junto de outros produtores comunitários, dos componentes destinados a substituir os provenientes do Japão. Ora, a realização prática deste compromisso encontrava-se seriamente comprometida por falta de medidas antidumping.

    60

    E verdade que a Rank Xerox detém 50 % do capital do seu fornecedor japonês, Fuji Xerox. Contudo, tendo em conta o conjunto de circunstâncias referidas acima, cuja exactidão não foi posta em causa nem pelos autos nem pelos debates produzidos perante o Tribunal, há que concluir que, ao incluir a Rank Xerox na produção comunitária, as instituições não excederam a margem de apreciação que lhes é reconhecida.

    61

    Resulta do que fica dito que o argumento baseado na definição errada da produção da Comunidade deve ser julgado improcedente.

    Sobre o argumento baseado na apreciação errada dos interesses da Comunidade

    62

    A Gestetner sustenta que, em face da estrutura do mercado e designadamente do seu grau de concentração, os interesses da Comunidade não necessitavam da instituição de direitos antidumping. Acrescenta que a imposição destes direitos teria reforçado a posição dominante ocupada pela Rank Xerox e limitado a concorrência, e que a evolução do mercado que se seguiu foi desfavorável para os consumidores. Conclui daí que, ao instituir direitos antidumping, as instituições violaram o n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 2176/84.

    63

    Convém realçar que a questão de saber se os interesses da Comunidade necessitam de uma acção comunitária pressupõe a apreciação de situações económicas complexas. Ora, tal como o Tribunal decidiu, designadamente no seu acórdão de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, n.° 21 (255/84, Colect. 1987, p. 1861), o controlo jurisdicional de uma tal apreciação deve limitar-se à verificação do respeito pelas regras de processo, da exactidão material dos factos considerados para realizar a escolha contestada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da ausência de desvio de poder.

    64

    Há que observar, a este respeito, que, segundo as instituições, na falta de direitos antidumping, seria duvidoso que uma produção comunitária independente de PPC pudesse manter-se, quando é certo que esta é necessária para a manutenção e desenvolvimento das técnicas requeridas para o fabrico de produtos de reprografia assim como para a manutenção de um grande número de postos de trabalho. Este receio baseava-se, designadamente, na compra, no decurso do inquérito, da empresa de um dos produtores comunitários por um fabricante japonês. As instituições consideraram igualmente que esta necessidade de protecção da indústria comunitária era mais importante que a protecção dos interesses imediatos dos consumidores.

    65

    Essa necessidade justifica igualmente o eventual reforço da posição de um dos produtores comunitários no mercado em consequência da instituição de direitos antidumping, tanto mais que as instituições não tinham razões para temer abusos. Convém realçar que, após a instituição destes direitos, nenhum dos seis fabricantes japoneses que ocupavam uma parte do mercado comunitário se retirou deste mercado.

    66

    Nestas condições, há que constatar que, ao considerar que os interesses da Comunidade exigiam a instituição de direitos antidumping, as instituições não cometeram um erro manifesto de apreciação.

    67

    Por isso, o argumento baseado na apreciação errada dos interesses da Comunidade deve ser julgado improcedente.

    Sobre o argumento baseado na insuficiência de fundamentação da recusa das propostas de compromisso apresentadas pela Gestetner

    68

    A Gestetner sustenta que a fundamentação da recusa das suas propostas de compromisso é insuficiente e por isso não conforme com as exigências do artigo 190.° do Tratado. A Comissão ter-se-ia limitado a invocar a sua prática tradicional de não aceitar compromissos por parte dos importadores (ponto 100 dos considerandos do regulamento impugnado), sem explicar as razões desta prática e as modalidades da sua aplicação no caso concreto quando a recorrente deveria ter sido considerada como exportador.

    69

    A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência constante (ver nomeadamente o acórdão de 26 de Junho de 1986, Nicolet Instrument, n.° 10, 203/85, Colect. 1986, p. 2049), a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve esclarecer, de maneira clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de forma a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada a fim de defenderem os seus direitos, e ao Tribunal exercer o seu controlo.

    70

    Esta exigência foi preenchida no caso sub judice. A prática da Comissão de não aceitar compromissos da parte dos importadores, referida pelo Conselho no ponto 100 dos considerandos do regulamento impugnado, baseia-se simultaneamente nas regras do código antidumping do GATT, cujo artigo 7.° apenas prevê a aceitação de compromissos propostos pelos exportadores, e no artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84. É verdade que esta última disposição não exclui a possibilidade de a Comissão aceitar o compromisso proposto por um importador, mas resulta dos seus termos que tal aceitação deve ser excepcional. Com efeito, os n.os 4 e 6, relativos ao prosseguimento do inquérito após a aceitação dos compromissos e a instituição de direitos antidumping após a denúncia de um compromisso ou a constatação da sua violação, apenas mencionam os exportadores, quer dizer, aqueles operadores económicos cujos compromissos podem, em princípio, ser aceites.

    71

    Este regime é justificado por duas ordens de razões. Por um lado, a aceitação do compromisso proposto por um importador teria por consequência encorajar este último a continuar a abastecer-se fora da Comunidade a preços de dumping. Por outro lado, os outros importadores deveriam ser tratados da mesma forma, o que, dado o grande número de sociedades envolvidas, tornaria o controlo do respeito pelos compromissos extremamente difícil.

    72

    Há que observar que a questão de saber se a Gestetner é o exportador físico ou o importador dos PPC não tem qualquer importância. Dado que, com efeito, os PPC são comprados com vista à sua importação para a Comunidade e que, por isso, se aplicam as razões que justificam a não aceitação dos compromissos propostos pelos importadores, a Gestetner não podia ser considerada como exportador para este efeito (ponto 100, quarto parágrafo, dos considerandos do regulamento impugnado).

    73

    Segue-se daí que o argumento baseado na insuficiência de fundamentação da recusa das propostas de compromisso formuladas pela Gestetner deve ser julgado improcedente e, em consequência, o próprio recurso na sua totalidade.

    Sobre as despesas

    74

    Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas, incluindo as dos intervenientes que o pediram. A sociedade Mita, interveniente em apoio da recorrente, suportará as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL

    declara :

     

    1)

    O recurso é julgado improcedente.

     

    2)

    A recorrente suportará as despesas, incluindo as dos intervenientes. A Mita suportará as suas próprias despesas.

     

    Due

    Slynn

    Schockweiler

    Zuleeg

    Koopmans

    Mancini

    Joliét

    O'Higgins

    Moitinho de Almeida

    Rodríguez Iglesias

    Grévisse

    Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 14 de Março de 1990.

    O secretário

    J.-G. Giraud

    O presidente

    O. Due


    ( *1 ) Lingua do processo: ingles.

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