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Documento 61984CJ0190
Judgment of the Court of 25 February 1988. # Parti écologiste "Les Verts" v European Parliament. # Annulment of the decisions implementing Item 3708 of the 1984 Budget of the European Communities - Contribution to the information campaign for the 1984 European elections. # Case 190/84.
Acórdão do Tribunal de 25 de Fevereiro de 1988.
Partido Ecologista "Les Verts" contra Parlamento Europeu.
Anulação das decisões de execução do número 3708 do orçamento das CE para o exercício de 1984 - Dotações para o co-financiamento da campanha de informação para as eleições europeias de 1984.
Processo 190/84.
Acórdão do Tribunal de 25 de Fevereiro de 1988.
Partido Ecologista "Les Verts" contra Parlamento Europeu.
Anulação das decisões de execução do número 3708 do orçamento das CE para o exercício de 1984 - Dotações para o co-financiamento da campanha de informação para as eleições europeias de 1984.
Processo 190/84.
Colectânea de Jurisprudência 1988 -01017
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1988:94
ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988. - PARTIDO ECOLOGISTA " LES VERTS " CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - ANULACAO DAS DECISOES DE EXECUCAO DO NUMERO 3708 DO ORCAMENTO DAS CE CE PARA O EXERCICIO DE 1984 - DOTACOES PARA O CO-FINANCIAMENTO DA CAMPANHA DE INFORMACAO PARA AS ELEICOES EUROPEIAS DE 1984. - PROCESSO 190/84.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 01017
Edição especial sueca página 00381
Edição especial finlandesa página 00387
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Actos de autorização, de liquidação, de ordem de pagamento e de pagamento de despesas - Actos que só produzem efeitos jurídicos no âmbito interno da administração e não causadores de prejuízo
(Tratado CEE, artigo 173.°)
É inadmissível recurso de anulação dos actos de autorização, de liquidação, de ordens de pagamento e de pagamento de despesas. De facto, como estes actos produzem efeitos unicamente no âmbito interno da administração, não criam direitos ou obrigações na esfera jurídica de terceiros e não constituem decisões lesivas de interesses jurídicos.
No processo 190/84,
Partido ecologista "Les Verts", associação sem fins lucrativos, com sede social em Paris, representada por E. Tête, delegado para os assuntos jurídicos, e por C. Lallement, advogado em Lyon, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado E. Wirion, 1, place du Théâtre,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por F. Pasetti-Bombardella, director-geral, actuando na qualidade de agente, assistido por R. Bieber, Chefe de divisão, de J. P. Jacqué, professor na Universidade de Estrasburgo, e de A. Lyon-Caen, advogado em Paris,
recorrido,
que tem por objecto um recurso de anulação de todas as decisões de execução do número 3708 do orçamento das CE para o exercício de 1984,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G.F. Mancini
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 1 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Janeiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 18 de Julho de 1984, o Partido ecologista "les Verts", associação sem fins lucrativos, interpôs,nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso que tem por fim a anulação de "todas as decisões de execução do orçamento da Comunidade Económica Europeia de 1984, relativas à aplicação do número 3708".
2 Em especial, o recurso de anulação refere-se, de acordo com os termos do requerimento, "nomeadamente às decisões do ordenador de autorizar as despesas e de ordenar os pagamentos, às do tesoureiro que garantiram o pagamento, às de proposta de autorização adoptadas por força dos artigos 32.° e seguintes do Regulamento Financeiro, às do auditor financeiro de aposição do seu visto nas propostas de autorização, às do gestor orçamental relativas à liquidação da despesa autorizada por força dos artigos 36.° e seguintes do Regulamento Financeiro, às do ordenador relativas à ordem de pagamento das despesas autorizadas por força dos artigos 39.° e seguintes do Regulamento Financeiro e às do tesoureiro de efectuar o pagamento das despesas autorizadas por força dos artigos 46.° e seguintes do Regulamento Financeiro".
3 Para a exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos de processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
4 Em apoio da admissibilidade do recurso, a recorrente alega designadamente que, nos despachos de 26 de Setembro de 1984 (216/83, 295/83, 296/83, 297/83, Recueil, p. 3325, 3331, 3335 e 3339), ainda que declarando inadmissíveis os recursos de anulação interpostos contra os actos do processo de aprovação do orçamento, o Tribunal admitiu que uma pessoa singular ou colectiva podia ser directamente afectada pelos actos adoptados para execução do orçamento.
5 Sem contestar que se possa interpor recurso de anulação contra actos de execução de contabilidade, o Parlamento Europeu sustenta que o presente recurso deve ser declarado inadmissível porque os actos impugnados são a consequência de decisões individuais pelas quais foi calculada a parte de dotações atribuídas a cada formação política, decisões que se tornaram definitivas e irrevogáveis por delas não ter sido interposto recurso para o Tribunal que, de resto, não o poderia ter sido, na medida em que tinham como destinatárias formações políticas diferentes da recorrente.
6 Deve recordar-se que, no seu acórdão de 23 de Abril de 1986 (Partido ecologista "les verts"/Parlamento Europeu, 294/83, Colect. p. 1339), o Tribunal anulou a decisão da Mesa, de 12 de Outubro de 1982, relativa à repartição das dotações inscritas no Número 3708 bem como a da Mesa alargada, de 29 de Outubro de 1983, que regulamenta a utilização das dotações destinadas ao reembolso das despesas das formações políticas participantes nas eleições europeias de 1984 (JO C 293, p. 1).
7 Quanto ao presente recurso, é dirigido contra actos de autorização, de liquidação, de apresentação de ordens de pagamento e de pagamento de despesas, adoptados na sequência das decisões, acima referidas, da Mesa e da Mesa alargada, e do cálculo, efectuado com base nessas decisões, da parte das dotações atribuídas às diversas formações políticas.
8 Como esses actos produzem efeitos unicamente na esfera interna da administração, não criam direitos ou obrigações na esfera jurídica de terceiros. Deste modo, não constituem decisões lesivas de interesses jurídicos. Em consequência, o recurso deve ser rejeitado por inadmissível.
Quanto às despesas
9 Nos termos do n.° 2, do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a associação recorrente sido vencida, cumpre condená-la nas despesas do processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas despesas.