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Documento 61986CJ0070
Judgment of the Court of 17 September 1987. # Commission of the European Communities v Hellenic Republic. # Failure to fulfil obligations - Delay in the payment of financial contributions - Refusal to pay default interest. # Case 70/86.
Acórdão do Tribunal de 17 de Setembro de 1987.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento - Pagamento fora de prazo das contribuições financeiras - Recusa de pagamento de juros de mora.
Processo 70/86.
Acórdão do Tribunal de 17 de Setembro de 1987.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento - Pagamento fora de prazo das contribuições financeiras - Recusa de pagamento de juros de mora.
Processo 70/86.
Colectânea de Jurisprudência 1987 -03545
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1987:374
ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 17 DE SETEMBRO DE 1987. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA HELENICA. - INCUMPRIMENTO - PAGAMENTO FORA DE PRAZO DAS CONTRIBUICOES FINANCEIRAS - RECUSA DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA. - PROCESSO 70/86.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 03545
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Direito comunitário - Princípios - Força maior - Noção
A noção de força maior visa essencialmente, abstracção feita das particularidades dos domínios específicos em que é utilizada, circunstâncias estranhas que tornam impossível a realização do facto em causa. Ainda que não pressuponha uma impossibilidade absoluta, a noção de força maior exige, contudo, que se trate de dificuldades anormais, independentes da vontade da pessoa e que surjam como inevitáveis, ainda que sejam desenvolvidos todos os esforços adequados.
No processo 70/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis e por John Forman, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Giannos Kranidiotis, secretário especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Stelios Perrakis, conselheiro jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da sua embaixada,
demandada,
que tem por objecto fazer declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado CEE por não ter inscrito as contribuições financeiras baseadas no produto nacional bruto relativas ao mês de Junho de 1983 no primeiro dia útil do respectivo mês, ou seja, no dia 1 de Junho, de acordo com o estabelecido no primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 10.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 336, p. 1; EE 01 F2 p. 76) e por se ter recusado, em seguida, a pagar os juros previstos no artigo 11.° do citado regulamento,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, C. Kakouris e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, U. Everling, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Junho de 1987,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 11 de Março de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com o objectivo de obter a declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado por ter inscrito fora de prazo na conta da Comissão as contribuições financeiras relativas ao mês de Junho de 1983 e por se ter recusado a pagar os juros decorrentes desse atraso na inscrição.
2 O primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento n.° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 336, p. 1; EE 01 F2 p. 76) determina que "a inscrição dos recursos IVA ou, eventualmente, das contribuições financeiras baseadas no produto nacional bruto efectuar-se-á no primeiro dia útil de cada mês, e à razão de um duodécimo do montante total resultante, a este título, do orçamento".
3 O artigo 11.° do mesmo regulamento precisa que "qualquer atraso nas inscrições na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° originará o pagamento, pelo Estado-membro em causa, de um juro cuja taxa é equivalente à taxa de desconto mais elevada praticada nos Estados-membros, em vigor na data do vencimento. Esta taxa é aumentada de 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim agravada é aplicável a todo o prazo de mora".
4 A Direcção-Geral dos Orçamentos da Comissão, tendo constatado que as contribuições financeiras da República Helénica relativas ao mês de Junho de 1983 não haviam sido inscritas na conta da Comissão no primeiro dia útil do referido mês (1 de Junho), mas apenas dois dias mais tarde, em 3 de Junho, solicitou à República Helénica que creditasse na conta n.° 242174 "Commission of the European Communities - GAO", no Banco da Grécia, o montante dos juros devidos nos termos do artigo 11.° do citado regulamento (1 265 542,18 DR).
5 Não aceitando o argumento apresentado pelas autoridades helénicas, de acordo com o qual os juros moratórios em causa não seriam devidos, na medida em que o atraso na inscrição fora consequência de uma greve geral dos funcionários bancários, nos dias 1 e 2 de Junho, que devia ser considerada como caso de força maior, a Comissão enviou ao Governo helénico uma notificação de incumprimento e, posteriormente, um parecer fundamentado. Tendo este Governo declarado que mantinha a sua posição, a Comissão intentou a presente acção.
6 No que respeita aos factos e aos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se revelem necessários para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 A Comissão admite que, em caso de força maior, o atraso na inscrição das contribuições financeiras não implica necessariamente, para o Estado-membro em causa, a obrigação de pagar os juros de mora previstos no artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77. Porém, no caso vertente, a greve invocada pelo Governo helénico não constituiria um facto a ele estranho e as suas consequências não seriam inevitáveis, uma vez que a sua eclosão era antecipadamente conhecida ou, pelo menos, previsível.
8 Deve relembrar-se a jurisprudência constante do Tribunal, nos termos da qual a noção de força maior visa essencialmente, abstracção feita das particularidades dos domínios específicos em que é utilizada, circunstâncias estranhas que tornam impossível a realização do facto em causa. Ainda que não pressuponha uma impossibilidade absoluta, a noção de força maior exige, contudo, que se trate de dificuldades anormais, independentes da vontade da pessoa e que surjam como inevitáveis, ainda que sejam desenvolvidos todos os esforços adequados (ver, por último, o acórdão de 12 de Julho de 1984, Valsabbia, 209/83, Recueil, p. 3089).
9 Estes requisitos não se encontram preenchidos no caso presente. Com efeito, resulta do processo que, pelo menos a partir de 25 de Maio, a imprensa havia anunciado greves em diversos sectores profissionais, entre os quais o dos funcionários bancários, para os dias 26 e 27 de Maio. No dia 29, a imprensa previa a continuação da mobilização dos trabalhadores e relatava que as organizações sindicais haviam dado ordem de greve para os dias 1 e 2 de Junho. A greve, que teve efectivamente lugar nesses dias, era, pois, previsível e o atraso na inscrição das contribuições financeiras em causa podia, assim, ter sido evitado.
10 Sem que seja necessário examinar se, em caso de força maior, os Estados estão ou não obrigados a pagar os juros previstos no artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77, deve pois declarar-se que, no caso presente, a greve invocada pelo Governo helénico não pode ser considerada um caso de força maior.
11 Verifica-se, assim, que a República Helénica, ao inscrever fora de prazo na conta da Comissão as contribuições financeiras relativas ao mês de Junho de 1983 e ao recusar-se a pagar os juros previstos no artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 para a hipótese de atraso na inscrição, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Quanto às despesas
12 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas do processo. Tendo a República Helénica sido vencida nos seus fundamentos, deve ser condenada no pagamento das despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A República Helénica, ao inscrever fora de prazo na conta da Comissão as contribuições financeiras relativas ao mês de Junho de 1983 e ao recusar-se a pagar os juros previstos no artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 para a hipótese de atraso na inscrição, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) A República Helénica é condenada no pagamento das despesas do processo.