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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61985CJ0266

    Acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 1987.
    H. Shenavai contra K. Kreischer.
    Pedido de decisão prejudicial: Landgericht Kaiserslautern - Alemanha.
    Convenção de Bruxelas : lugar de cumprimento da obrigação.
    Processo 266/85.

    Colectânea de Jurisprudência 1987 -00239

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1987:11

    61985J0266

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 15 DE JANEIRO DE 1987. - HASSAN SHENAVAI CONTRA KLAUS KREISCHER. - CONVENCAO DE BRUXELAS: LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO LANDGERICHT KAISERSLAUTERN. - PROCESSO 266/85.

    Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00239
    Edição especial sueca página 00001
    Edição especial finlandesa página 00001


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões - Competências especiais - Tribunal do lugar do cumprimento da obrigação contratual - Obrigação a considerar para efeitos de competência jurisdicional - Acção de cobrança de honorários de arquitecto

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5.°, n.° 1)

    Sumário


    Ainda que, para efeitos de determinação do lugar do cumprimento, na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968, a obrigação a tomar em consideração no caso de um pedido fundamentado numa obrigação resultante de um contrato de trabalho ou de outro contrato respeitante a trabalho subordinado e apresentando as mesmas particularidades, seja a que caracteriza esse contrato, o mesmo não sucede quando se não verifiquem essas particularidades, o que acontece na generalidade dos contratos, aos quais se aplica a regra geral segundo a qual a obrigação a tomar em consideração é a que serve de base à acção do demandante. Num litígio relativo a uma acção de cobrança de honorários intentada por um arquitecto encarregado de elaborar um projecto para a construção de casas, é, por conseguinte, a obrigação contratual que concretamente serve de base à acção judicial que deve ser tomada em consideração.

    Partes


    No processo 266/85,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971, referente à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, pelo Landgericht Kaiserslautern, visando obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    H. Shenavai, de Rockenhausen (República Federal da Alemanha),

    e

    K. Kreischer, de Geleen (Países Baixos),

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO L 299, p. 32; EE 01 F1, p. 186, (daqui em diante a "convenção") ,

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bbosco, T. Koopmans, K. Bahlmann, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

    advogado-geral: G. F. Mancini

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    considerando as observações apresentadas:

    - em representação de K. Kreischer, demandado no processo principal, na fase escrita do processo, por H. O. Merkel, advogado em Kaiserslautern,

    - em representação do Governo da República Federal da Alemanha, na fase escrita do processo, por Christof Boehmer,

    - em representação do Governo do Reino Unido, na fase escrita do processo, por B. E. McHenry, do Treasury Solicitor' s Department,

    - em representação do Governo da República Italiana, por L. F. Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, assistido por Oscar Fiumara, advogado do Estado,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Friedrich-Wilhelm Albrecht, membro do seu Serviço Jurídico, assistido por Silvio Pieri,

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Julho de 1986,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Novembro de 1986,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 5 de Março de 1985, entrado no Tribunal em 30 de Agosto seguinte, o Landgericht Kaiserslautern formulou, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971 referente à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (daqui em diante a "convenção"), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, da convenção.

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Shenavai, arquitecto em Rockenhausen, República Federal da Alemanha, a Kreischer, residente em Geleen, Países Baixos, relativo à cobrança de honorários de arquitecto, referentes à elaboração dos projectos de construção de três casas de férias perto de Rockenhausen.

    3 O Amtsgericht Rockenhausen, no qual foi intentada a acção, julgou procedente a excepção de incompetência deduzida por Kreischer, com base no argumento de que o lugar do cumprimento da obrigação de pagar os honorários de arquitecto seria o domicílio do comitente, o qual, no caso em apreço, se situa nos Países Baixos e que, por conseguinte, as condições necessárias para demandar o réu num órgão jurisdicional alemão não se encontrariam preenchidas.

    4 Chamado a julgar o recurso de Shenavai, o Landgericht Kaiserslautern considerou, em primeiro lugar, que, segundo o direito alemão, o lugar de cumprimento do contrato com um arquitecto é o do local onde se encontrar o seu gabinete e onde se situar o edifício projectado. Deste modo, o lugar de cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato encontrar-se-ia no "centro de gravidade" da relação contratual no seu todo.

    5 O Landgericht acrescentou não estar certo de que a mesma interpretação deva ser seguida no que concerne ao artigo 5.°, n.° 1, da convenção, uma vez que alguns acórdãos do Tribunal fariam depender a competência internacional do lugar de cumprimento da obrigação contratual que serve de fundamento à acção judicial, neste caso, portanto, a de pagar os honorários. Nestas condições, o Landgericht considerou necessário colocar ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:

    "Para efeitos de determinação do lugar de cumprimento, na acepção do artigo 5.°, n.° 1 da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, é necessário atender, também quando se trate de uma acção de pagamento de honorários intentada por um arquitecto encarregado unicamente do projecto, à obrigação contratual que serve concretamente de base à acção judicial (no caso, a dívida da importância em dinheiro pagável no domicílio do réu) ou apenas a prestação característica do contrato de onde decorre a natureza da relação contratual no seu conjunto (portanto, à sede do gabinete do arquitecto ou à localização do projectado edifício)?"

    6 Convém recordar que a convenção fixa, no seu artigo 2.°, a regra geral segundo a qual a competência do juiz se baseia no lugar do domicílio do réu, mas que acrescenta, no seu artigo 5.°, n.° 1, que o réu pode, em matéria contratual, ser igualmente demandado no Tribunal do lugar "onde a obrigação foi ou deve ser cumprida". Como o Tribunal observou no seu acórdão de 6 de Outubro de 1976 (Tessili/Dunlop, 12/76, Recueil, p. 1473), esta liberdade de escolha foi introduzida por causa da existência, em certos casos, de um vínculo particularmente estreito entre um litígio e o órgão jurisdicional que pode ser chamado a julgá-lo, tendo em vista a economia processual.

    7 No mesmo acórdão, o Tribunal precisou que a questão de saber qual é o "lugar de cumprimento" da obrigação se resolve de acordo com a lei que rege a obrigação em litígio, segundo as normas de conflitos do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se.

    8 Num outro acórdão datado de 6 de Outubro de 1976 (De Bloos/ Bouyer, 14/76, Recueil, p. 1497), o Tribunal, depois de ter lembrado que a convenção tem como objectivo determinar a competência das jurisdições dos Estados contratantes na ordem internacional, facilitar o reconhecimento das decisões judiciais respectivas e estabelecer um processo expedito, a fim de assegurar a execução destas decisões, considerou que estes objectivos implicam a necessidade de evitar, na medida do possível, a multiplicação dos órgãos com competência judiciária em relação a um mesmo contrato e que não se poderia, por conseguinte, interpretar o artigo 5.°, n.° 1, da convenção, como referindo-se a toda e qualquer obrigação resultante do contrato em causa.

    9 Deste facto deduziu o Tribunal que, para efeitos da determinação do lugar de cumprimento na acepção do citado artigo 5.°, a obrigação a tomar em consideração é a correspondente ao direito contratual em que se fundamenta a acção do autor. Precisou que, nos casos em que o autor exerce o seu direito ao pagamento de juros de mora ou pede a resolução do contrato por causa imputável à outra parte, esta obrigação é sempre a que resulta do contrato e cujo incumprimento é invocado para fundamentar tais pedidos.

    10 A regra geral assim extraída consente, no entanto, algumas excepções pelo facto de a "matéria contratual" abranger relações de natureza muito diferente, tanto do ponto de vista da sua importância social, como do das prestações convencionadas. A convenção toma em consideração esta diversidade, estabelecendo certas normas especiais aplicáveis a determinadas relações contratuais. É assim, por exemplo, que estabelece, no seu artigo 16.°, uma competência exclusiva em matéria de arrendamento de imóveis.

    11 Inspirando-se em considerações semelhantes, o Tribunal decidiu, no seu acórdão de 26 de Maio de 1982 (Ivenel/Schwab, 133/81, Recueil, p. 1891) que, no caso de pedido fundamentado em diversas obrigações resultantes de um único contrato de representação, que fora qualificado como contrato de trabalho pelo órgão jurisdicional nacional, a obrigação a tomar em consideração, para os fins do artigo 5.°, n.° 1, da convenção, é aquela que caracteriza o contrato e que é, normalmente, a de prestar o trabalho.

    12 Nestas condições, a questão colocada neste processo pelo órgão de jurisdição nacional deve ser considerada como visando particularmente saber se, no caso de uma acção de cobrança de honorários de arquitecto, a regra geral que resulta do citado acórdão De Bloos, segundo a qual a obrigação a tomar em consideração é a que serve de base à acção do autor, deve ser seguida ou se, pelo contrário, este caso apresenta particularidades análogas às que estavam em causa no acórdão Ivenel.

    13 Os debates perante o Tribunal incidiram não só sobre a questão de saber se a natureza do contrato em litígio deve ser tomada em consideração para determinação da obrigação a considerar, mas também sobre a que coloca a presença, no âmbito do mesmo litígio, de diversas obrigações servindo de base à acção judicial.

    14 Quanto ao primeiro ponto, o Governo britânico preconiza uma generalização do critério adoptado pelo Tribunal no caso do trabalho subordinado no citado acórdão Ivenel, salientanto que tal critério teria certas vantagens se aplicado a todos os contratos relativos a prestações de carácter profissional. A interpretação neste sentido do artigo 5.°, n.° 1, da convenção teria como efeito, nomeadamente, evitar a existência, em diferentes Estados contratantes, de tribunais competentes para julgar pedidos diferentes, baseados num mesmo e único contrato, e fixar o foro no Estado contratante cuja lei é normalmente aplicável ao contrato. Num caso como o que está em apreço, teria ainda a vantagem de constituir uma verdadeira alternativa ao foro do domicílio do réu, foro normal no sistema da convenção.

    15 Os governos alemão e italiano e a Comissão não partilham desta maneira de ver. O Governo alemão admite que alguns argumentos militam a favor de um foro contratual único mas sublinha, por um lado, que certos contratos não comportam uma prestação característica, por exemplo, quando as prestações das duas partes se equivalem, como no caso de um contrato de troca e, por outro, que a vontade dos autores da convenção, tal como aparece em algumas versões linguísticas da disposição em causa, teria sido a de considerar, para estabelecer o foro do lugar de cumprimento, a obrigação que, concretamente, serve de base à acção judicial.

    16 A este respeito, há que observar, primeiramente, que os contratos de trabalho, tal como outros contratos relativos ao trabalho subordinado, apresentam, em relação aos outros contratos, mesmo quando estes últimos se referem a prestação de serviços, certas particularidades na medida em que criam um laço duradouro que insere o trabalhador no quadro de uma determinada organização dos negócios da empresa ou do empregador e na medida em que se situam no lugar do exercício das actividades, o qual determina a aplicação de disposições de direito imperativo e de convenções colectivas. É por causa destas particularidades que o juiz do lugar onde se deve cumprir a obrigação que caracteriza tais contratos surge como o mais apto a decidir os litígios a que uma ou mais obrigações resultantes desses contratos podem dar lugar.

    17 Quando não existam estas particularidades específicas, não é necessário nem aconselhável identificar a obrigação que caracteriza o contrato e centralizar no seu lugar de cumprimento a competência jurisdicional, com base no lugar de cumprimento, para os litígios relativos a todas as obrigações contratuais. Com efeito, a variedade e multiplicidade dos contratos, na sua generalidade, são tais que este critério poderia, nestes casos, criar incertezas quanto à competência jurisdicional, incertezas que a convenção tem por objecto, precisamente, reduzir.

    18 Em contrapartida, tal incerteza não existe, quanto à generalidade dos contratos, quando se toma, unicamente, em consideração a obrigação estipulada no contrato e cujo cumprimento se pretende por via da acção judicial. Com efeito, o lugar onde aquela deve ser cumprida constitui, normalmente, o elemento de conexão mais estreita entre a disputa e o órgão jurisdicional competente, ligação que fundamentou o foro do lugar do cumprimento da obrigação em matéria contratual.

    19 É certo que esta regra não fornece a solução para o caso particular em que um litígio assenta sobre várias obrigações que resultam de um mesmo contrato e que servem de base à acção intentada pelo autor. Mas, em tal caso, o juiz orientar-se-á, para determinar a sua competência, pelo princípio segundo o qual o acessório segue o principal; por outras palavras, será a obrigação principal, entre as diversas obrigações em causa, que estabelecerá a sua competência. No entanto, esta complicação não surge na hipótese considerada pelo órgão de jurisdição nacional na sua questão.

    20 Deve, portanto, responder-se à questão colocada que, para efeitos de determinação do lugar de cumprimento, na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da convenção, a obrigação a tomar em consideração, num litígio relativo a uma acção de cobrança de honorários intentada por um arquitecto encarregado de fazer um projecto para a construção de casas, é a obrigação contratual que, concretamente, serve de base à acção judicial.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    21 As despesas apresentadas pelos governos da República Federal da Alemanha, do Reino Unido e da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, face às partes no processo principal, a natureza de incidente levantado perante o órgão de jurisdição nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL,

    pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Landgericht Kaiserslautern, por despacho de 5 de Março de 1985, decide:

    Para efeito da determinação do lugar de cumprimento, na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Judicial e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, a obrigação a tomar em consideração, no litígio relativo a uma acção de cobrança de honorários intentada por um arquitecto encarregado de fazer um projecto para a construção de casas, é a obrigação contratual que, concretamente, serve de base à acção judicial.

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