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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61984CJ0300

    Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 23 de Outubro de 1986.
    A. J. M. van Roosmalen contra Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Gezondheid, Geestelijke en Maatschappelijke Belangen.
    Pedido de decisão prejudicial: Raad van Beroep Utrecht - Países Baixos.
    Segurança social - Condição de estada ou de residência - Noção de trabalhador não assalariado.
    Processo 300/84.

    Colectânea de Jurisprudência 1986 -03097

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1986:402

    RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

    apresentado no processo 300/84 ( *1 )

    I — Factos e tramitação processual

    1. Os factos

    O demandante (a seguir designado por «demandante») é um padre da Igreja Católica Romana e pertence à Ordem de São Norberto, conhecida por Ordem dos Premontrenses. E de nacionalidade neerlandesa e natural da comuna neerlandesa de Oost-, West- en Middelbeers, onde viveu até Dezembro de 1945. Em seguida, com a idade de 22 anos, estabeleceu-se em Postel (Bélgica), situada a poucos quilómetros da fronteira belgo-neerlandesa e da sua comuna de naturalidade, para aí estudar num convento da sua ordem, e foi irradiado do registo de habitantes de Oost-, West- en Middelbeers. Em 1955, depois de ter sido ordenado padre, foi enviado como missionário para o Congo Belga, actualmente Zaire, onde permaneceu até Maio de 1980.

    Em 1977 e 1980, passou férias em casa de seus pais em Oost-, West- en Middelbeers e inscreveu-se de novo, durante esses períodos, no registo de habitantes dessa comuna e aí recebeu prestações da assistência social, com base na Algemene Bijstandswet (lei geral da assistência social, Stbl. 1963, 284, a seguir designada por «ABW»). Em 1977, inscreveu-se no seguro social voluntário, previsto pelo artigo 77° da lei neerlandesa que estabelece o regime geral de seguro social para a incapacidade de trabalho (Algemene Arbeidsongeschiktheidswet, Stbl. 1975, 674, a seguir designada por «AAW») que entrou em vigor a 1 de Outubro de 1976.

    Esta norma está formulada do seguinte modo:

    «1.

    Antigos beneficiários que exerçam ou vão exercer actividades num país que, segundo parecer de ministro nosso e nosso ministro da Cooperação para o Desenvolvimento, possa ser considerado país em vias de desenvolvimento têm o direito de pagar contribuições nas condições e de acordo com as taxas a fixar por ou em virtude de um decreto, quanto aos períodos posteriores à data em que atingirem a idade de 65 anos e em relação aos quais se não encontram seguros. Para efeitos da aplicação da disposição que antecede, são equiparados a antigos beneficiários aqueles que tenham habitado no reino antes de 1 de Outubro de 1976 e depois da data em que tenham atingido a idade de 15 anos, mas que já não habitavam no reino na data referida.

    2.

    Aquele por quem ou a favor de quem as prestações hajam sido pagas, de acordo ou por força do disposto no n.° 1, é considerado beneficiário durante o período em relação ao qual o pagamento for feito.

    3.

    As disposições da presente lei ou quaisquer outras formuladas em sua aplicação podem ser derrogadas pelo decreto referido no n.° 1.»

    Segundo esta norma, toda a pessoa que, antes de 1 de Outubro de 1976 e tendo atingido a idade de 15 anos, tenha habitado nos Países Baixos pode inscrever-se no seguro social voluntário quanto aos períodos relativamente aos quais não estiver inscrito desde que vá exercer actividades num país considerado como «país em vias de desenvolvimento». O Zaire foi assim considerado.

    Resulta, por outro lado, do artigo 77° que este seguro social voluntário foi objecto de esclarecimentos em normas de execução. O artigo 77° estabelece, também, que as normas de execução podem desviar-se das regulamentações previstas no AAW ou por força dessa lei.

    As normas de execução em questão foram estabelecidas por decreto real de 19 de Novembro de 1976 (Stbl. 622). O artigo 13.° deste decreto estabelece que a possibilidade de inscrição voluntária com base na AAW existe também para aqueles que, em 1 de Outubro de 1976, já trabalhavam num país em vias de desenvolvimento e que, depois de terem atingido a idade de 15 anos, tenham habitado no reino. O demandante, que preenche estes requisitos, inscreveu-se, então, a 12 de Julho de 1977, junto da demandada, por intermédio do Centraal Missie Commissariaat, em relação à data prevista no n.° 2 do artigo 13.° do decreto real, a saber, 1 de Agosto de 1978.

    O que serviu de base de cálculo das contribuições foi um rendimento igual às despesas de subsistência. A Sociale Verzekeringsbank, que está encarregada, entre outras, por força da Algemene Ouderdomswet (regime geral de segurança social para a velhice, Stbl. 1956, 281, a seguir designada por «AOW») de gerir o seguro social voluntário, aplicou a mesma regra para o seguro voluntário do demandante, com base nesta lei.

    Quando se encontrava no Zaire, o requerente era sustentado pelos seus paroquianos.

    O custo das viagens de férias e o seguro social voluntário com base nas AOW e AAW, acima referidas, eram suportados pela Centraal Missie Commissariaat. Durante a sua estada no Zaire, o demandante não estava abrangido, quanto aos Países Baixos, pelo imposto sobre rendimentos e/ou sobre o salário. Durante os seus períodos de férias nos Países Baixos, a referida comuna retinha o imposto profissional relativo às prestações recebidas pelo requerente, com base na ABW.

    Em Janeiro de 1981, após o regresso do demandante à Europa, constatou-se que, em virtude de uma doença que o afectou no Zaire, ficou incapacitado para o trabalho. Após tratamento num hospital de Antuérpia, regressou, em Março de 1981, à sua comuna de naturalidade, Oost-, West- en Middelbeers —, onde, de seguida, recebeu da demandada no processo principal uma pensão de invalidez, com base na AAW. Todavia, em Julho de 1982, o demandante fixou-se definitivamente em Postei, do outro lado da fronteira belgo-neerlandesa. Depois de ter tido disso conhecimento, a demandada decidiu suspender a pensão de invalidez por o requerente não satisfazer a condição de permanência prevista no artigo 10.° do já citado decreto real de 1976. Esta norma está formulada do seguinte modo:

    «1.

    Contrariamente ao previsto no artigo 6.° da lei, qualquer pessoa que seja considerada beneficiária só tem direito a receber prestações por incapacidade para o trabalho a partir do momento em que tenha permanecido nessa incapacidade durante cinquenta e duas semanas ininterruptas no território nacional e, findo este período, continue a existir a incapacidade para o trabalho.

    2.

    Uma vez que seja possível provar — suficientemente segundo o entender do Bedrijfsvereniging — que a incapacidade para o trabalho se iniciou em data anterior ao dia em que o beneficiário regressou ao território nacional, este tem direito a uma prestação por incapacidade para o trabalho, desde que esteja nessa situação cinquenta e duas semanas, sem interrupção, a contar daquela data e desde que a incapacidade para o trabalho continue para além deste período, só podendo, no entanto, a prestação ser paga a partir do dia do seu regresso ao território nacional.»

    O demandante impugnou, perante o Raad van Beroep de Utreque, esta decisão. Tendo dúvidas sérias quanto à compatibilidade da condição de permanência prevista na disposição já citada com o direito comunitário, aquele tribunal, por decisão de 11 de Dezembro de 1984, decidiu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Os artigos 52.° e 53.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quaisquer outras normas de direito comunitário devem ser interpretadas no sentido de se dever considerar em contradição com o facto de se incluir na regulamentação de um Estado-membro da CEE que dá, entre outras, a possibilidade aos nacionais do Estado-membro em questão de se inscreverem no regime de seguro voluntário contra as consequências pecuniárias de uma incapacidade para o trabalho que teve lugar no desenvolvimento de uma actividade exercida num país em vias de desenvolvimento, situado fora da área da CEE, uma condição suplementar para o direito às prestações, tendo em conta o controlo a exercer, no sentido de que, depois da superveniencia do risco, o interessado deve, previamente, ter estado domiciliado ou ter permanecido durante cinquenta e duas semanas, sem interrupção, antes de ter direito à prestação, sem que o facto de ser domiciliado ou permanecer num outro Estado-membro, depois da superveniencia do risco, seja considerado como habitação ou estada no Estado-membro em questão?

    2)

    Os critérios estabelecidos na alínea a), ii), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — incluídos os mencionados no anexo I —, podem ser igualmente aplicados para determinar se, ao abrigo da alínea a), iv), do artigo 1.°, uma pessoas exerce uma actividade assalariada ou não assalariada, no quadro de um regime para residentes, ou será que este termo tem um significado autónomo e, neste caso, qual?

    3)

    A noção de ‘não assalariado’ tal como figura, entre outros, na alínea a), ii), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 abrange também aquele que, no âmbito de um regime de segurança social, aplicável a todos os residentes, possa receber uma prestação a título de rendimentos de um trabalho não provenientes de uma relação de trabalho ou do exercício de uma profissão independente ou da exploração independente de uma empresa, de acordo com a legislação nacional?

    4)

    A noção de ‘trabalhador não assalariado’ tal como figura, entre outros, na alínea a), ii), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ou a noção de trabalhador que exerce uma ‘actividade não assalariada’ tal como figura na alínea a), iv), do artigo 1.° abrangem também aquele que, no quadro de um regime de segurança aplicável a todos os residentes, pode inscrever-se num regime de seguro social voluntário, continuado ou não, mesmo quando não possa ser considerado trabalhador assalariado ou não assalariado, de acordo com a legislação nacional, mas beneficia, entretanto, enquanto beneficiário de um seguro voluntário, da mesma protecção que os ‘verdadeiros’ trabalhadores assalariados ou não assalariados?

    5)

    Uma regulamentação que estende os seus efeitos a territórios situados fora do território da Comunidade Económica Europeia deve ser considerada ‘legislação’ no sentido do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71?

    Em caso de resposta afirmativa a esta questão, significará isto que o trabalhador assalariado ou não assalariado que ficou exclusivamente abrangido por esta legislação, em virtude das actividades exercidas no exterior do território da Comunidade Económica Europeia, pode exigir a protecção oferecida pelo Regulamento (CEE) n.° 1408/71?

    6)

    O facto de, em virtude de uma norma da legislação nacional, nenhuma prestação poder ser concedida se o interessado não tiver estado incapacitado para o trabalho durante cinquenta e duas semanas ininterruptas no Estado-membro em questão, constituirá um caso no qual uma prestação não foi concedida em virtude da residência do interessado, no sentido do n.° 4 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1390/81?

    A resposta à questão precedente é diferente se ‘a incapacidade para o trabalho no Estado-membro em questão’ for entendida no sentido de o interessado dever ter sido domiciliado nesse Estado-membro?»

    A decisão do Raad van Beroep de Utreque foi registada na Secretaria do Tribunal em 19 de Dezembro de 1984.

    2. Processo escrito

    De acordo com o artigo 20.° do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pelo Reino dos Países Baixos, representado pelo secretário-geral substituto do Ministério dos Negócios Estrangeiros neerlandês, E. F. Jacobs, na qualidade de agente, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, J. Griesmar, na qualidade de agente, assistido por F. Herbert, advogado em Bruxelas.

    O Tribunal, após relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu proceder à abertura da fase oral do processo com dispensa de instrução prévia.

    Por decisão de 26 de Novembro de 1985, o Tribunal atribuiu o processo à Segunda Secção.

    II — Observações escritas apresentadas no Tribunal

    1. Quanto à primeira questão

    O Governo neerlandês sustenta que a interdição de discriminação prevista nos artigos 52.° e 53.° do Tratado CEE não se oporia a uma condição de estada já que esses artigos visariam apenas suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento existentes, assim como impedir novas restrições, a saber, disposições nacionais que estabeleçam, quer directa quer indirectamente, uma discriminação baseada na nacionalidade. Ao contrário, a condição de estada em causa teria sido estabelecida sem prejuízo da nacionalidade do interessado.

    A Comissão entende que, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, o Regulamento n.° 1408/71 deveria ser considerado como lei especial que pretende, por sua vez, garantir o livre estabelecimento, previsto pelos artigos 52.° e 53.° do Tratado CEE, e a livre prestação de serviços, prevista no artigo 59.° do mesmo Tratado, com vista a eliminar os obstáculos que poderiam derivar da existência de regimes nacionais de segurança social não harmonizados. Já que a eventual violação dos artigos 52.° e 59.° estaria ligada, no caso em apreço, ao direito a uma prestação de segurança social, a Comissão entende que a resposta à questão de interpretação dos artigos 52.° e 53.° do Tratado deveria ser procurada nas medidas de coordenação específicas do Regulamento n.° 1408/71.

    2. Quanto às segunda, terceira e quarta questões

    Segundo o Governo neerlandês, a conjugação do disposto na alínea a), ii) e iv), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 fornece os critérios que permitem estabelecer se se trata de um assalariado no sentido do regulamento. Não haveria nenhuma diferença quanto ao conteúdo entre as noções de «trabalhador assalariado» e «trabalhador não assalariado» que figuram na alínea a), ii), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, por um lado, e os termos «exercer uma actividade assalariada ou não assalariada» que figuram na alínea a), iv), por outro. Em consequência, os termos de uma e de outra disposição teriam o mesmo significado.

    Por «trabalhador não assalariado», de acordo com a alínea a), ii), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, o Governo neerlandês propõe que se entenda, de acordo com o previsto no anexo I do referido regulamento, «qualquer pessoa que exercer uma actividade ou uma profissão sem estar sujeita a um contrato de trabalho». Esta definição abrangeria igualmente a pessoa que receba proventos de um trabalho que não sejam rendimentos provindos de uma relação de trabalho ou de uma profissão exercida de modo independente ou duma exploração autónoma de uma empresa, de acordo com a legislação nacional.

    Segundo o parecer deste Governo, a pessoa que, no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes, relativamente a qualquer actividade, possa ser admitida como beneficiária do seguro social voluntário, continuadamente ou não, é abrangida no âmbito da noção de trabalhador que exerce uma «actividade não assalariada» tal como figura na alínea a), iv), do artigo 1.°, já citado, mesmo quando o interessado não for considerado como trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo da legislação nacional, tendo as noções estabelecidas no citado artigo do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 um significado específico no direito comunitário o qual não corresponderia, necessariamente, ao sentido dessas mesmas noções no quadro da legislação nacional.

    O Governo neerlandês esclarece que não seria feita nenhuma diferença entre «trabalhador assalariado», «trabalhador não assalariado» e aqueles que não podem ser considerados como tais na legislação nacional, nem pelo regime de segurança social obrigatória nem pelo seguro voluntário continuado. Pelo contrário, em certos casos, como no em apreço, teria sido estabelecida, no âmbito da AAW, uma diferença entre beneficiário obrigatório e beneficiário voluntário, pela fixação de condições suplementares para a obtenção do direito às prestações.

    Para a Comissão, é evidente que o demandante é beneficiário a título voluntário «no âmbito de um regime de segurança social de um Estado-membro organizado em benefício de todos os residentes ou de determinadas categorias de residentes» nos termos da alínea a), iv), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e que o referido seguro social voluntário subscrito com base na AAW cobre «uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos aos quais se aplica» o regulamento referido. Ao contrário, não se trataria de uma pessoa que tivesse sido anteriormente «abrangida por um seguro obrigatório», no sentido da disposição referida. Tratar-se-ia, pois, de saber o que deve entender-se pela parte da referida expressão «se exercer uma actividade assalariada ou não assalariada».

    Antes de proceder ao exame desta questão, a Comissão esclarece que o tribunal de reenvio não deseja obter uma interpretação do termo «trabalhador assalariado», no sentido da disposição em causa, mas que o Tribunal explicite o termo «trabalhador não assalariado».

    Tendo em conta o texto desta disposição nas várias línguas comunitárias, a Comissão concluiu que a expressão «não assalariado» significaria, a bem dizer, «independente». Conviria, consequentemente, perguntar quais são os critérios a aplicar para determinar se uma pessoa exerce uma actividade na quailidade de independente. Para saber se se pode considerar como «não assalariado», neste sentido, a pessoa que está inscrita a título voluntário «no âmbito de um regime de segurança social de um Estado-membro, organizado em benefício de todos os residentes ou de determinadas categorias de residentes», seria conveniente ter em conta o critério estabelecido pelo legislador comunitário para determinar quando uma pessoa inscrita a título obrigatório no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes pode ser considerada como «não assalariada» ao abrigo da alínea a), ii), do artigo 1.° do regulamento citado.

    À luz das versões da alínea a), ii), do artigo 1.° em todas as línguas comunitárias e tendo em conta as finalidades do Regulamento (CEE) n.° 1390/81, a Comissão entende que a definição do termo «não assalariado» que figura no ponto I, parte I, do anexo I ao Regulamento n.° 1408/71 (na redacção dada pelo primeiro) não se poderia, em todo o caso, limitar às pessoas que explorem uma empresa ou exerçam uma profissão independente, de acordo com a legislação nacional. Esta interpretação seria confirmada pela circunstância (mencionada na terceira questão pelo Raad van Beroep) de o direito fiscal neerlandês incluir entre os «rendimentos do trabalho» os do «trabalho efectuado no âmbito da vida económica e tendente a obter uma vantagem económica ou que permita razoavelmente contar com ela, tendo em conta as regras que regem as relações em sociedade».

    A Comissão deduz daí que o termo «trabalhador não assalariado», que figura no ponto I, parte I, anexo I do regulamento, designa igualmente toda a pessoa, que, no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes, pode exigir o direito às prestações a título de rendimento de um trabalho efectuado no âmbito da vida económica e que vise a obtenção de uma vantagem financeira ou que permita razoavelmente contar com ela, tendo em conta as regras que regem as relações na sociedade. Isto aplicar-se-ia mesmo que esse trabalho não fosse efectuado no âmbito da exploração de uma empresa ou do exercício de uma profissão independente, no sentido da legislação neerlandesa.

    No que se refere à resposta a dar à quarta questão, decorre, segundo a Comissão, da que foi dada às questões precedentes.

    3. Quanto à quinta questão

    Segundo o parecer do Governo neerlandês, a definição do termo legislação, dado na alínea j) do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, não estabelece nenhuma limitação territorial. Permitiria, assim, incluir, no campo da aplicação de uma legislação nacional, no sentido do referido regulamento e nomeadamente do seu artigo 2.°, territórios situados fora do da CEE.

    Este Governo entende, assim, que um trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve exclusivamente submetido a esta legislação relativamente a actividades exercidas no exterior do território da CEE se encontra, consequentemente, no âmbito de aplicação pessoal do regulamento e pode, assim, ter direito à protecção que ele oferece. A questão de saber se o interessado beneficia, efectivamente, dessa protecção dependeria, em todo o caso, das disposições do regulamento relativas a essa matéria. Se a aplicação dessas disposições depender expressamente da estada num território pertencente à Comunidade, o interessado não poderia exigir o direito à protecção.

    A Comissão sustenta que a resposta a esta questão se encontraria nos acórdãos do Tribunal de 31 de Março de 1977 (Bozzone, 87/76, Recueil, p. 687) e de 11 de Julho de 1980 (Comissão/Bélgica, 150/79, Recueil, p. 2621). Ressaltaria, nomeadamente, das conclusões nesses dois processos que, desde que uma legislação de um Estado-membro preveja a possibilidade de inscrição com base numa actividade exercida num país terceiro e garanta o pagamento das prestações sociais correspondentes, existiria um laço suficiente para abranger os beneficiários no campo de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, com base na alínea j) do seu artigo 1.°, mesmo se a actividade foi exercida, parcial ou exclusivamente, fora do território da Comunidade. Seguramente, o regulamento não poderia criar direitos não previstos pelo regime nacional, com base em actividades exercidas em países terceiros. Ao invés, logo que um regime nacional reconhecesse e estabelecesse tais direitos, estes fariam parte da legislação do Estado-membro em questão, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1408/71.

    A Comissão conclui, sobre este ponto, que a supressão das cláusulas de residência previstas no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 se aplica igualmente ao beneficiário das prestações garantidas pela legislação de um dos Estados-membros e relativas às actividades exercidas exclusivamente num país que, de acordo com a referida legislação, pode ser considerado como país em vias de desenvolvimento, ainda que esse beneficiário, cidadão de um Estado-membro, resida no território de um outro Estado-membro.

    4. Quanto à sexta questão

    Neste ponto, o Governo neerlandês alega que o Regulamento (CEE) n.° 1390/81 se limita a alargar o campo de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 aos trabalhadores não assalariados sem criar em seu favor mais direitos que os nele estabelecidos para os trabalhadores assalariados. O artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1390/81 não poderia, assim, ter uma interpretação diferente do artigo 94.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, tendo o mesmo conteúdo deste.

    Quanto ao n.° 4 do artigo 94.° já citado, este Governo entende que se limita a permitir a uma pessoa cuja prestação ainda não foi liquidada ou foi suspensa, por causa da nacionalidade ou da residência, obter a liquidação ou o restabelecimento da prestação. Esta prestação só poderia, precisamente, ser liquidada ou restabelecida se as condições de nacionalidade ou residência pudessem ser suprimidas com base nas disposições dos títulos precedentes do regulamento. No que se refere à condição de residência, o regulamento preveria simplesmente uma equiparação dos períodos de residência para as prestações já adquiridas. A finalidade do n.° 4 do artigo 94.° do regulamento não seria suprimir, de um modo geral, as condições de nacionalidade ou de residência.

    Segundo o Governo neerlandês, disto resulta que nem o n.° 4 do artigo 94.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 nem o artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1390/81 são aplicáveis a uma condição de residência como a que está em causa, sendo esta condição necessária à obtenção do direito à prestação. Por conseguinte, não se trataria, no caso em apreço, de uma prestação que não foi liquidada por causa da residência do interessado, no sentido do n.° 4 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1390/81.

    O Governo neerlandês observa, por último, que esta questão não seria nada importante, no presente caso, pois as disposições referidas só seriam aplicáveis às prestações não liquidadas ou suspensas antes de 1 de Julho de 1982, quando a decisão em questão, que alterou a prestação, teria sido comunicada ao interessado em 8 de Dezembro de 1982.

    Segundo a Comissão, a supressão das cláusulas de residência estabelecidas no n.° 4 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1390/81 e no n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 assegura não somente que o interessado conserva o direito de beneficiar das prestações sociais adquiridas em virtude da legislação de um ou mais Estados-membros, mesmo depois de ter fixado a sua residência num outro Estado-membro, mas igualmente que não se lhe pode recusar a aquisição de tal direito pela simples razão de residir no território de um Estado-membro diverso daquele onde se encontre a instituição devedora.

    Esta interpretação seria confirmada tanto pela própria terminologia empregada no n.° 4 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1390/81 como pela jurisprudência do Tribunal, nomeadamente o acórdão de 10 de Junho de 1982 (Caracciolo, 92/81, Recueil, p. 2213). Se o Tribunal tivesse considerado que o artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 prevê, nomeadamente, a supressão das cláusulas de residência para a concessão das prestações, isto aplicar-se-ia a fortiori à supressão das cláusulas de estada, sendo certo que a obrigação de residir num determinado Estado-membro para poder exigir certas prestações seria, com efeito, mais severo que a obrigação de estada.

    III — Fase oral do processo

    A Comissão, representada por F. Herbert, assistido por R. Cornelissen, na qualidade de perito, fora ouvida nas suas alegações orais e respostas a perguntas feitas pelo Tribunal em audiência de 27 de Fevereiro de 1986.

    Apresentadas as conclusões do advogado-geral na audiência de 23 de Abril de 1986.

    K. Bahlmann

    Juiz relator


    ( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

    Início

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)

    23 de Outubro de 1986 ( *1 )

    No processo 300/84,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, com base no artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Raad van Beroep de Utreque, em que se solicita, no processo pendente nesse Tribunal entre

    A. J. M. van Roosmalen, de Postel (Bélgica),

    e

    Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Gezondheid, Geestelijke en Maatschappelijke Belangen, de Zeist (Países Baixos),

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 52.° e 53.° do Tratado CEE, assim como dos artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e à sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F3 p. 53)

    e do n.° 4 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que estende a aplicação do Regulamento n.° 1408/71 aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família (JO L 143, p. 1),

    O TRIBUNAL (Segunda Secção),

    constituído pelos Srs. K. Bahlmann, presidente de secção, F. Schockweiler e O. Due, juízes,

    advogado-geral : M. Darmon

    secretário: P. Heim

    consideradas as observações apresentadas:

    pelo Governo do Reino dos Países Baixos, através de E. F. Jacobs, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

    pela Comissão das Comunidades Europeias, através do seu consultor jurídico, J. Griesmar, assistido por F. Herbert, advogado em Bruxelas, e, em audiência, por R. Cornelissen, na qualidade de perito,

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 27 de Fevereiro de 1986,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 23 de Abril de 1986,

    profere o presente

    ACÓRDÃO

    1

    Por decisão de 11 de Dezembro de 1984, entrada no Tribunal a 19 de Dezembro seguinte, o Raad van Beroep de Utreque colocou, com base no artigo 177.° do Tratado CEE, seis questões prejudiciais, relativas à interpretação dos artigos 52.° e 53.° do Tratado e de certas normas do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2), e do Regulamento n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que estende a aplicação do Regulamento n.° 1408/71 aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família (JO L 143, p. 1).

    2

    Estas questões são levantadas no âmbito de um litígio que opõe A. J. M. van Roosmalen (a seguir designado por «demandante no processo principal») à Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Gezondheid, Geestelijke en Maatschappelijke Belangen, de Zeist (Países Baixos) (a seguir designada por «demandada no processo principal»), baseado na recusa desta última em conceder ao requerente no processo principal uma prestação por invalidez estabelecida pela lei neerlandesa relativa à incapacidade de trabalho (Algemene Arbeidsongeschiktheidswet, Stbl. 1975, 674) (a seguir designada por «AAW»).

    3

    Como ressalta da decisão de reenvio, o requerente no processo principal, padre da Igreja Católica Romana pertencente à Ordem de São Norberto (conhecida por Ordem dos Premontrenses), é de nacionalidade neerlandesa e originário da comuna neerlandesa de Oost-, West- en Middelbeers, onde viveu até Dezembro de 1945. Tendo-se instalado a seguir em Postei (Bélgica), situada imediatamente do outro lado da fronteira neerlandesa-belga, a fim de estudar num convento da sua ordem, foi irradiado dò registo de habitantes da sua comuna de origem. Entre 1950 e 1980 foi missionário no Congo Belga, tornado Zaire em 1960.

    4

    Durante as suas férias nos Países Baixos, nos anos de 1977 e 1980, o demandante no processo principal inscreveu-se de novo no registo de habitantes da sua comuna de origem. Convém referir que, durante a sua estada no Zaire, o requerente no processo principal não estava sujeito, nos Países Baixos, ao pagamento de imposto sobre rendimento e/ou sobre o salário, ao passo que, durante as suas férias nos Países Baixos, estava sujeito ao pagamento de imposto profissional sobre as prestações recebidas com base na lei geral sobre assistência social (Algemene Bijstandswet, Stbl. 1963, p. 284).

    5

    Em 1977, durante as suas férias na sua comuna de origem, inscreveu-se no regime de seguro social voluntário, previsto no artigo 77° da AAW, que entrou em vigor a 1 de Outubro de 1976, abrangendo as pessoas que exercem actividades num país em vias de desenvolvimento. Com base nesta lei, quem quer que habite no território do Reino dos Países Baixos na Europa é, em princípio, beneficiário. De qualquer modo, o artigo 77° da AAW estabelece que antigos beneficiários e igualmente aqueles que, antes de 1 de Outubro de 1976 e tendo atingido a idade de 15 anos, habitaram nos Países Baixos podem pagar quotizações relativamente aos períodos em que não estiveram inscritos, desde que vão exercer uma actividade num país em vias de desenvolvimento. O Zaire foi designado como tal. Segundo o disposto no artigo 13.° do decreto real de 19 de Novembro de 1976 (Stbl. 622) — regulamentação da execução do artigo 77° da AAW — a possibilidade de se inscrever voluntariamente ao abrigo da AAW existe igualmente para os que, a 1 de Outubro de 1976, trabalhavam já num país em vias de desenvolvimento e que, depois de terem atingido a idade de 15 anos, habitaram nos Países Baixos.

    6

    Tendo contraído no Zaire uma doença que o tornou inválido e regressado a Oost-, West- en Middelbeers em Março de 1981, o demandante no processo principal recebeu, a partir de 12 de Janeiro de 1982, da parte da demandada no processo principal, prestações por invalidez, ao abrigo da AAW. Todavia, depois de ter tido conhecimento de que o demandante no processo principal se tinha estabelecido definitivamente em Postei, a 2 de Julho de 1982, a demandada no processo principal, por decisão de 8 de Dezembro de 1982, com efeitos a partir de 1 de Dezembro precedente, suspendeu o pagamento destas prestações alegando que o demandante no processo principal não satisfazia a condição de estada prevista no artigo 10.° do decreto real, já citado, de 19 de Novembro de 1976.

    7

    Esta norma está formulada do seguinte modo:

    «1.

    Contrariamente ao previsto no artigo 6.° da lei, qualquer pessoa que seja considerada beneficiária só tem direito a receber prestações por incapacidade para o trabalho a partir do momento em que tenha permanecido nessa incapacidade durante cinquenta e duas semanas ininterruptas no território nacional e, findo este período, continue a existir a incapacidade para o trabalho.

    2.

    Uma vez que seja possível provar — suficientemente segundo o entender do Bedrijfsvereniging — que a incapacidade para o trabalho se iniciou em data anterior ao dia em que o beneficiário regressou ao território nacional, este tem direito a uma prestação por incapacidade para o trabalho, desde que esteja nessa situação cinquenta e duas semanas, sem interrupção, a contar daquela data e desde que a incapacidade para o trabalho continue para além deste período, só podendo, no entanto, a prestação ser paga a partir do dia do seu regresso ao território nacional.»

    8

    Chamado a pronunciar-se pelo demandante no processo principal sobre uma acção de anulação contra a decisão acima referida e tendo dúvidas sérias quanto à compatibilidade dessa condição de estada com o direito comunitário, o Raad van Beroep de Utreque, por decisão de 11 de Dezembro de 1984, apresentou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais :

    «1)

    Os artigos 52.° e 53.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quaisquer outras normas de direito comunitário devem ser interpretados no sentido de se dever considerar em contradição com elas o facto de se incluir na regulamentação de um Estado-membro da CEE, que dá, entre outras, a possibilidade aos nacionais do Estado-membro em questão de se inscreverem no regime de seguro voluntário contra as consequências pecuniárias de uma incapacidade para o trabalho que teve lugar no desenvolvimento de uma actividade exercida num país em vias de desenvolvimento, situado fora da área da CEE, uma condição suplementar para o direito às prestações, tendo em conta o controlo a exercer, no sentido de que, depois da superveniencia do risco, o interessado deve, previamente, ter estado domiciliado ou ter permanecido durante cinquenta e duas semanas, sem interrupção, antes de ter direito à prestação, sem que o facto de ser domiciliado ou permanecer num outro Estado-membro, depois da superveniencia do risco, seja considerado como habitação ou estada no Estado-membro em questão?

    2)

    Os critérios estabelecidos na alínea a), ii), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — incluídos os mencionados no anexo I — podem ser igualmente aplicados para determinar se, ao abrigo da alínea a), iv), do artigo 1.°, uma pessoa exerce uma actividade assalariada ou não assalariada, no quadro de um regime para residentes, ou será que este tèrmo tem um significado autônomo e, neste caso, qual?

    3)

    A noção de ‘não assalariado’ tal como figura, entre outros, na alínea a), ii), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 abrange também aquele que, no âmbito de um regime se segurança social, aplicável a todos os residentes, possa receber uma prestação a título de rendimentos de um trabalho não provenientes de uma relação de trabalho ou do exercício de uma profissão independente ou da exploração independente de uma empresa, de acordo com a legislação nacional?

    4)

    A noção de ‘trabalhador não assalariado’ tal como figura, entre outros, na alínea a), ii), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ou a noção de trabalhador que exerce uma ‘actividade não assalariada’ tal como figura na alínea a), ii), do artigo 1.° abrange também aquele que, no quadro de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes, pode inscrever-se num regime de seguro voluntário, continuado ou não, mesmo quando não possa ser considerado trabalhador assalariado ou não assalariado, de acordo com a legislação nacional, mas beneficia, entretanto, enquanto beneficiário de um seguro voluntário, da mesma protecção que os ‘verdadeiros’ trabalhadores assalariados ou não assalariados?

    5)

    Uma regulamentação que estende os seus efeitos a territórios situados fora do território da Comunidade Económica Europeia deve ser considerada ‘legislação’ no sentido do artigo 2° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71?

    Em caso de resposta afirmativa a esta questão, significará isto que o trabalhador assalariado ou não assalariado que ficou exclusivamente abrangido por esta legislação, em virtude das actividades exercidas no exterior do território da Comunidade Económica Europeia, pode exigir a protecção oferecida pelo Regulamento (CEE) n.° 1408/71?

    6)

    O facto de, em virtude de uma norma da legislação nacional, nenhuma prestação poder ser concedida se o interessado não tiver estado incapacitado para o trabalho durante cinquenta e duas semanas ininterruptas no Estado-membro em questão constituirá um caso no qual uma prestação não foi concedida em virtude da residência do interessado, no sentido do n.° 4 do artigo 2° do Regulamento (CEE) n.° 1390/81?

    A resposta à questão precedente é diferente se ‘a incapacidade para o trabalho no Estado-membro em questão’ for entendida no sentido de o interessado dever ter sido domiciliado nesse Estado-membro?»

    9

    Por decisão de 26 de Novembro de 1985, o Tribunal atribuiu o processo à Segunda Secção.

    10

    O Governo neerlandês e a Comissão das Comunidades Europeias entregaram, no Tribunal, observações escritas.

    11

    O Tribunal de reenvio colocou uma série de questões directamente conexas com a principal, de saber se uma cláusula de residência, condicionante da concessão de uma prestação por invalidez, é, no circunstancialismo do caso em apreço, compatível com o direito comunitário. Para responder a este ponto, que figura nas primeira e sexta questões, convém, desde logo, examinar os pontos prévios, que figuram nas segunda e quinta questões e que respeitam às noções de «trabalhador não assalariado» e «legislação», para efeito do disposto no Regulamento n.° 1408/71, com as modificações introduzidas pelo Regulamento n.° 1390/81.

    12

    No que se refere às disposições neerlandesas em questão, assim como aos factos e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão invocados, neste acórdão, na medida em que forem necessários à fundamentação do Tribunal.

    Quanto à noção de «trabalhador não assalariado» (segunda a quarta questões)

    13

    O Tribunal de reenvio deseja saber se podem ser qualificados como «trabalhadores não assalariados», ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 com as modificações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1390/81, todos aqueles que, fora de um contrato de trabalho ou do exercício de uma actividade por conta própria ou da exploração autónoma de uma empresa, exercem uma qualquer actividade em contrapartida da qual auferem rendimentos, com vista a determinar se um padre não remunerado pela sua ordem mas sustentado pelos seus paroquianos é abrangido nesta noção.

    14

    A este respeito, o Tribunal de reenvio refere que, por força do direito fiscal neerlandês, são considerados como «rendimentos de trabalho», neste contexto, os rendimentos de um trabalho exercido no quadro da vida económica e que visa a obtenção de uma certa vantagem financeira ou que permite de acordo, com o senso comum, razoavelmente obter uma tal vantagem.

    15

    O Governo neerlandês observa, relativamente a este ponto, que o conceito de «trabalhador não assalariado» deve ser entendido, no que toca aos Países Baixos, de acordo com o estabelecido no anexo I do dito regulamento, parte I, como a «pessoa que exercer uma actividade ou profissão sem estar abrangida por um contrato de trabalho». Não seria, então, necessário, de acordo com a legislação nacional, que os rendimentos que a pessoa aufere provenham de um contrato de trabalho ou do exercício de uma actividade por conta própria ou da exploração autónoma de uma empresa. Esta noção englobaria, assim, mesmo pessoas que, no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes, no que se refere ao exercício de todas as actividades, podem beneficiar do seguro social voluntário, ainda que não possam ser consideradas como trabalhadores assalariados ou não assalariados nos termos da legislação nacional.

    16

    Este Governo faz, em todo o caso, notar que, embora a legislação neerlandesa não distinga, em matéria de segurança social, entre as diferentes categorias de beneficiários, havia, em certos casos, uma distinção, no âmbito da AAW, entre beneficiários obrigatórios e beneficiários voluntários, pela fixação de condições suplementares para a obtenção de um direito à prestação.

    17

    A Comissão entende, igualmente, que a expressão «trabalhador não assalariado» não se poderia limitar às pessoas que explorem uma empresa ou exerçam uma profissão independente, de acordo com a legislação nacional, mas designaria sobretudo toda a pessoa que, no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes, pode exigir o direito a prestações com base nos rendimentos de um trabalho efectuado no quadro da vida económica e que visa a obtenção de uma vantagem financeira ou que permite razoavelmente contar com ela, tendo em conta as regras que regem as relações sociais:

    18

    No que se refere à interpretação da noção de «trabalhador não assalariado», convém, desde logo, notar que, originariamente, as disposições do Regulamento n.° 1408/71, decretadas nos termos do artigo 51.° do Tratado, apenas abrangiam a noção de «trabalhador assalariado». Segundo jurisprudência uniforme do Tribunal, esta noção tem origem, não no direito interno dos Estados-membros, mas no direito comunitário e exige uma interpretação ampla, tendo em conta o fim do artigo 51.°, que é contribuir para o estabelecimento de uma liberdade, tão completa quanto possível, para a livre circulação dos trabalhadores migrantes, princípio que é um dos fundamentos da Comunidade.

    19

    Considerando que a livre circulação das pessoas não se refere somente aos trabalhadores assalariados, mas respeita igualmente aos trabalhadores não assalariados, no âmbito do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, e que a coordenação dos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores não assalariados é necessária para a realização de um dos objectivos da Comunidade, o Conselho, através do Regulamento n.° 1390/81, anteriormente citado, alargou, de uma maneira geral, o campo de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família.

    20

    Tendo as disposições do Regulamento n.° 1390/81 sido adoptadas com vista à realização dos mesmos objectivos do Regulamento n.° 1408/71, a noção de «trabalhadores não assalariados» visa assegurar-lhes a mesma protecção social que aos trabalhadores assalariados e deve, assim, ser interpretada num sentido amplo.

    21

    No que respeita, mais precisamente, à definição do conceito de «trabalhadores não assalariados», importa observar que, de acordo com a alínea a), iv), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1390/81, esta expressão designa, em relação àqueles que, como o demandante no processo principal, estão abrangidos por um seguro voluntário, toda a pessoa que «exercer uma actividade... não assalariada». Para aqueles que estão abrangidos por um seguro obrigatório, a alínea a), ii), do artigo 1.° refere-se, a este respeito, quer aos «modos de gestão ou de financiamento» do regime de segurança social aplicável quer, a título subsidiário, «à definição dada no anexo I» do referido regulamento. De acordo com o ponto I deste anexo, que respeita exclusivamente aos Países Baixos, é considerado como trabalhador não assalariado, na acepção do artigo citado, a «pessoa que exercer uma actividade ou uma profissão sem estar sujeita a um contrato de trabalho».

    22

    Daqui resulta que, no âmbito de um regime de seguro voluntário, organizado para os trabalhadores assalariados ou não assalariados ou para todos os residentes, a noção de «trabalhador não assalariado» é caracterizada pelo tipo de actividade que um trabalhador exerce ou exerceu e que não pode ser uma actividade qualquer, devendo ser, sim, uma actividade profissional. Todavia, tendo em conta a interpretação ampla que esta noção exige, não é necessário que o trabalhador não assalariado receba uma remuneração como contrapartida directa da sua actividade; é suficiente que receba, no âmbito desta actividade, prestações que lhe permitam, no todo ou em parte, fazer face às suas necessidades, mesmo se essas prestações são fornecidas, como no caso vertente, por terceiros beneficiários do serviço de um padre missionário.

    23

    Por consequência, deve responder-se que a noção de «trabalhadores não assalariados», nos termos da alínea a), iv), do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71, com as modificações introduzidas pelo Regulamento n.° 1390/81, se aplica às pessoas que, sem estarem abrangidas por um contrato de trabalho, sem exercerem uma profissão independente ou explorarem, de forma autónoma, uma empresa, exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional de que recebam prestações que lhes permitam, no todo ou em parte, fazer face às suas necessidades, mesmo que essas prestações sejam fornecidas por terceiros beneficiários do serviço de um padre missionário.

    Quanto à noção de «legislação» (quinta questão)

    24

    Através desta questão, o Tribunal de reenvio deseja saber se uma regulamentação nacional em matéria de segurança social, tal como a AAW, que alarga os seus efeitos às pessoas que exerçam ou tenham exercido actividades, parcial ou exclusivamente, fora da Comunidade, pode ser considerada como «legislação», no sentido do artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71.

    25

    O Governo neerlandês entende que as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não estabelecem nenhuma limitação territorial do campo de aplicação da legislação nacional e permitem, assim, que nela sejam englobados territórios situados fora da Comunidade. Mesmo um trabalhador que tenha estado submetido exclusivamente a esta legislação, com base em actividades exercidas no exterior da Comunidade, ficaria, assim, em princípio, abrangido pelo campo de aplicação pessoal do regulamento. Todavia, se esta legislação fizesse depender a sua aplicação, expressamente, da permanência num território pertencente à Comunidade, esse trabalhador não se poderia prevalecer dela.

    26

    A Comissão sustenta que o facto de uma legislação nacional sobre segurança social prever a possibilidade de inscrição com base numa actividade exercida num país terceiro e estabelecer o direito às prestações sociais correspondentes constitui um vínculo suficiente para determinar que os beneficiários sejam abrangidos pelo campo de aplicação do Regulamento n.° 1408/71. Consequentemente, o Regulamento n.° 1408/71 aplicar-se-ia, igualmente, aos beneficiários de prestações previstas pela legislação de um Estado-membro e relativas às actividades exercidas por um nacional comunitário exclusivamente fora do território da Comunidade.

    27

    Importa, antes de mais, recordar que, segundo a definição dada pela primeira parte da alínea j) do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71,

    «o termo ‘legislação’ designa, em relação a cada Estado-membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.°».

    28

    Esta definição caracteriza-se, como o Tribunal já decidiu no acórdão de 31 de Março de 1977 (Bozzone, 87/76, Recueil p. 687), pelo seu conteúdo amplo, englobando todo o tipo de medidas legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas pelos Estados-membros e deve ser interpretada como englobando o conjunto das medidas nacionais aplicáveis na matéria.

    29

    À luz desta consideração, convém atribuir, para determinar o alcance deste termo, uma importância fundamental, não ao critério do lugar onde a actividade profissional foi exercida, mas ao constituído pela relação que liga o trabalhador, seja qual for o lugar onde exerceu ou exerça a sua actividade profissional, a um regime de segurança social de um Estado-membro no quadro do qual cumpriu períodos de inscrição.

    30

    Sendo o critério determinante da aplicação do Regulamento n.° 1408/71 a ligação de um beneficiário a um regime de segurança social de um Estado-membro, não tem importância que o beneficiário tenha exercido, exclusivamente ou não, as suas actividades fora do território dos Estados-membros da Comunidade.

    31

    Tem, assim, de responder-se que uma regulamentação nacional, em matéria de segurança social que estende os seus efeitos às pessoas que exercem ou tenham exercido actividades, parcial ou exclusivamente, fora da Comunidade deve ser considerada como «legislação», no sentido do artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71.

    Quanto à cláusula de residência (primeira e última questões)

    32

    Através destas questões, o Tribunal de reenvio pergunta se as disposições do Tratado e o n.° 4 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1390/81 se aplicam à recusa, por uma instituição de segurança social, da concessão de uma prestação de invalidez, em virtude de o assegurado não ter primeiramente residido ou não ter sido domiciliado sem interrupção no Estado-membro em causa durante um certo período.

    33

    O Governo neerlandês considera que o Regulamento n.° 1390/81 se limita a alargar o âmbito do Regulamento n.° 1408/71 aos trabalhadores não assalariados sem criar a seu favor mais benefícios que os estabelecidos para os trabalhadores assalariados e, no que respeita a estes últimos, o artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71 não tinha por finalidade suprimir, de um modo geral, as condições de nacionalidade ou de residência, mas, simplesmente, a equivalência dos períodos de residência para as prestações já adquiridas. Em consequência, nem esta última disposição nem o artigo 2.° do Regulamento n.° 1390/81 seriam aplicáveis a uma condição de residência como a que está em causa, sendo esta necessária para a aquisição do direito à prestação.

    34

    Por outro lado, este Governo entende que as disposições acima referidas só seriam aplicáveis às prestações que não tenham sido liquidadas ou tenham sido suspensas antes de 1 de Julho de 1982, data de entrada em vigor do Regulamento n.° 1390/81, quando a decisão litigiosa teria sido tomada após esta data.

    35

    A Comissão, em compensação, entende que a supressão das cláusulas de residência garante não só que o assegurado conserva o direito a beneficiar das prestações já adquiridas, mas também que se lhe não pode recusar o recebimento de tais prestações pela simples razão de residir no território de um Estado-membro diverso daquele onde se encontra a instituição devedora.

    36

    Importa, antes de mais, referir que ο n.° 4 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1390/81, segundo o qual

    «toda a prestação que não foi liquidada ou que foi suspensa por causa da nacionalidade ou da residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da entrada em vigor do presente regulamento...»,

    tem por objecto fazer beneficiar as pessoas abrangidas pelo campo de aplicação deste regulamento das prestações de segurança social cuja liquidação lhes tenha sido recusada ou, depois desta ter sido efectuada, cujo pagamento tenha sido suspenso por causa da nacionalidade estrangeira do beneficiário ou de residir fora do território do Estado-membro em questão.

    37

    Daqui resulta que o facto de ser domiciliado ou ter residido num outro Estado-membro é equiparado ao facto de ser domiciliado ou ter residido no Estado-membro em questão.

    38

    No que se refere, mais precisamente, ao efeito jurídico da supressão das cláusulas de residência, importa observar que o n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71, estabelece:

    «Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez... adquiridas ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.»

    39

    A este respeito, o Tribunal, nos seus acórdãos de 7 de Novembro de 1973 (Śmieja, 51/73, Recueil p. 1213) e de 10 de Junho de 1982 (Caracciolo, 92/81, Recueil p. 2213), declarou que a finalidade dessa disposição é favorecer a livre circulação de trabalhadores, protegendo os interessados dos prejuízos eventualmente resultantes da transferência da sua residência de um Estado-membro para outro. Como acrescentou o Tribunal no referido acórdão de 10 de Junho de 1982, deriva desse princípio não só que o interessado conserva o direito de beneficiar das «pensões, rendas e abonos adquiridos em virtude da legislação de um dos vários Estados-membros, mesmo depois de ter fixado residência num outro Estado-membro, mas também que se lhe não pode recusar a aquisição de um tal direito apenas por já não residir no Estado onde se encontra a instituição devedora».

    40

    Em todo o caso, tendo em conta a data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 1390/81, que alarga o âmbito de aplicação da disposição referida aos trabalhadores não assalariados, estes só se podem prevalecer, de acordo com o n.° 1 do artigo 2.° do referido regulamento, do artigo anteriormente citado, a partir de 1 de Julho de 1982, para as prestações adquiridas com base na legislação nacional.

    41

    Deve, assim, responder-se que o n.° 4 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1390/81 se aplica à recusa de uma instituição de segurança social em conceder uma prestação por invalidez, pela razão de o beneficiário não ter previamente residido ou não ter estado domiciliado no Estado-membro referido durante um certo período e sem interrupção. Em todo o caso, o beneficiário só pode beneficiar daquela prestação a partir de 1 de Julho de 1982.

    Quanto às despesas

    42

    As despesas declaradas pelo Governo do Reino dos Países Baixos e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações perante o Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Como o processo tem, com respeito às partes no processo principal, natureza de incidentes levantado perante o tribunal nacional, pertence a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Segunda Secção),

    pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas paio Raad van Beroep de Utreque, por decisão de 11 de Novembro de 1984, declara:

     

    1)

    A noção de «trabalhadores não assalariados», no sentido da alínea a), iv), do artigo l.° do Regulamento n.° 1408/71, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1390/81, aplica-se às pessoas que, sem estarem sujeitas a um contrato de trabalho ou sem exercerem uma profissão independente ou sem explorarem de forma independente uma empresa, exercem ou exerceram uma actividade profissional no âmbito da qual recebem prestações que lhes permitem, no todo ou em parte, fazer face às suas necessidades, mesmo que essas prestações sejam fornecidas por terceiros beneficiários do serviço de um padre missionário.

     

    2)

    Uma regulamentação nacional em matéria de segurança social que estende os seus efeitos às pessoas que exercem ou exerceram actividades, parcial ou exclusivamente, fora da Comunidade deve ser considerada como «legislação», no sentido do artigo 2° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71.

     

    3)

    O n.° 4 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1390/81 aplica-se à recusa de uma instituição de segurança social em conceder uma prestação de invalidez pela razão de o segurado não ter previamente residido ou não ter estado domiciliado no Estado-membro referido, durante um certo período e sem interrupção. Em todo o caso, o beneficiário só pode beneficiar daquela prestação a partir de 1 de Julho de 1982.

     

    Bahlmann

    Schockweiler

    Due

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 23 de Outubro de 1986.

    O secretário

    P. Heim

    O presidente da Segunda Secção

    K. Bahlmann


    ( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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