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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61977CJ0148

    Acórdão do Tribunal de 10 de Outubro de 1978.
    H. Hansen jun. & O. C. Balle GmbH & Co. contra Hauptzollamt Flensburg.
    Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
    Regime fiscal dos álcoois.
    Processo 148/77.

    Edição especial portuguesa 1978 00615

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1978:173

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    10 de Outubro de 1978 ( 1 )

    No processo 148/77,

    H. Hansen jun. & O. C. Balle GmbH & Co.

    contra

    Hauptzollamt Flensburg

    Objecto:

    Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9o, 37.o, 92.o, 93.o, 95.o e 127.o do Tratado CEE, a respeito da aplicação da lei alemã de 8 de Abril de 1922 sobre o monopólio dos álcoois.

    Decisão:

    1)

    O n.o 2 do artigo 227.o do Tratado CEE, interpretado à luz do n.o 1 do mesmo artigo, deve ser entendido como acarretando a aplicabilidade, no que respeita às mercadorias originárias dos departamentos franceses do ultramar, das disposições fiscais do Tratado e, particularmente, da norma da não discriminação prevista no artigo 95.o

    2)

    Quando uma legislação fiscal nacional favorece, por meio de isenções fiscais ou através da concessão de taxas de imposição reduzidas, a produção de certos tipos de álcoois ou certas categorias de produtos, mesmo que estes benefícios apenas aproveitem a uma parte reduzida da produção nacional ou sejam concedidos por razões sociais particulares, estes benefícios devem ser extensivos aos álcoois comunitários importados que respondam às mesmas condições, tendo em conta os critérios que estão na base dos primeiro e segundo parágrafos do artigo 95.o do Tratado CEE.

    3)

    O Tratado CEE não contém qualquer disposição que proíba eventuais discriminações na aplicação de imposições internas aos produtos importados de países terceiros, sem prejuízo, todavia, de disposições convencionais eventualmente em vigor entre a Comunidade e o país de origem de uma determinada mercadoria.


    ( 1 ) Língua do processo: alemão.

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