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Documento 61968CJ0005

    Acórdão do Tribunal de 11 de Julho de 1968.
    Claude Moïse Sayag e SA Zurich contra Jean-Pierre Leduc, Denise Thonnon-Leduc, e SA La Concorde.
    Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - Bélgica.
    Processo 5-68.

    Edição especial portuguesa 1965-1968 00869

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1968:42

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    11 de Julho de 1968 ( *1 )

    No processo 5/68,

    Claude Moïse Sayag e SA Zurich

    contra

    Jean-Pierre Leduc, Denise Thonnon-Leduc e SA La Concorde

    Objecto:

    Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 150.o do Tratado CEEA, pela Segunda Secção da Cour de cassation belga, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 11.o, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica — artigo 12o, alínea a), do Protocolo anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

    Decisão:

    1)

    A imunidade de jurisdição prevista na alínea a) do artigo 11.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da CEEA — alínea a) do artigo 12.o do Protocolo relativo ao Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias — aplica-se exclusivamente aos actos que, pela sua natureza, representam a participação de quem invoca a imunidade no exercício das tarefas da instituição a que pertence.

    2)

    Mais particularmente, o facto de se conduzir um veículo automóvel apenas reveste a natureza de um acto praticado em função oficial nos casos excepcionais em que essa actividade só possa ser exercida sob a autoridade da Comunidade e pelos seus próprios agentes.


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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