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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61962CJ0028

Acórdão do Tribunal de 27 de Março de 1963.
Da Costa en Schaake NV, Jacob Meijer NV e Hoechst-Holland NV contra Administração Fiscal neerlandesa.
Pedidos de decisão prejudicial: Tariefcommissie - Países Baixos.
Processos apensos 28 a 30-62.

Edição especial portuguesa 1962-1964 00233

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1963:6

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

27 de Março de 1963 ( *1 )

Nos processos apensos 28/62, 29/62 e 30/62,

que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do primeiro parágrado, alínea a), e terceiro parágrafo do artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, pela Tariefcommissie, tribunal administrativo neerlandês decidindo em última instância os recursos contenciosos em matéria fiscal, destinado a obter nos processos pendentes neste órgão jurisdicional, respectivamente, entre

Sociedade Da Costa en Schaake NV, Amesterdão, representada por H. G. Stibbe e L. F. D. ter Kuile, advogados no foro de Amesterdão (processo 28/62),

Sociedade Jacob Meijer NV, Venlo (processo 29/62),

Sociedade Hoechst-Holland NV, Amesterdão (processo 30/62),

e

Administração Fiscal neerlandesa, representada pelo Inspecteur der invoerrechten en accijinzen (inspector dos direitos aduaneiros e impostos indirectos), respectivamente, em Amesterdão (processo 28/62), em Venlo (processo 29/62) e em Roterdão (processo 30/62),

uma decisão a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 12.o do Tratado CEE produz um efeito interno como pretendem as recorrentes ou, por outras palavras, os cidadãos nacionais podem invocar, com base no artigo em causa, direitos individuais que o juiz deva salvaguardar?

2)

Em caso afirmativo, houve aumento ilícito do direito aduaneiro de importação ou trata-se apenas de uma modificação razoável dos direitos aplicáveis antes de 1 de Março de 1960, modificação que, apesar de representar um aumento do ponto de vista aritmético, não deve, todavia, ser considerada proibida nos termos do artigo 12.o?

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: A. M. Donner, presidente, L. Delvaux e R. Rossi, presidentes de secção, Ch. L. Hammes, A. Trabucchi, R. Lecourt e W. Strauss, juízes,

advogado-geral: M. Lagrange

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

A regularidade do pedido apresentado pela Tariefcommissie, para obter do Tribunal uma decisão a título prejudicial ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, não foi contestada nem dá lugar oficiosamente a qualquer crítica.

A Comissão, que intervém ao abrigo do artigo 20.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, sustenta que o pedido deve ser rejeitado por falta de objecto, uma vez que as questões que constituem o objecto do pedido de interpretação formulado ao Tribunal no presente processo se encontram já resolvidas no acórdão 26/62, de 5 de Fevereiro, proferido sobre questões idênticas que foram suscitadas num processo análogo.

Todavia, essa tese não tem fundamento. Com efeito, em primeiro lugar, é necessário distinguir a obrigação imposta aos órgãos jurisdicionais nacionais de última instância pelo terceiro parágrafo do artigo 177.o da faculdade concedida pelo segundo parágrafo a qualquer órgão jurisdicional nacional de apresentar ao Tribunal de Justiça das Comunidades uma questão de interpretação do Tratado.

Se o artigo 177.o, último parágrafo, obriga, sem excepção, os órgãos jurisdicionais nacionais — como a Tariefcommissie — cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional no direito interno a submeter ao Tribunal de Justiça qualquer questão de interpretação suscitada perante eles, pode, porém, acontecer que, por força da interpretação dada pelo Tribunal ao abrigo do artigo 177.o, essa obrigação perca a sua razão de ser e fique destituída de conteúdo.

Isto acontece, designadamente, quando a questão suscitada é materialmente idêntica a uma questão que foi já objecto de uma decisão a título prejudicial num processo análogo.

Quando o Tribunal interpreta o Tratado, no âmbito concreto de um litígio pendente perante um órgão jurisdicional nacional, limita-se a deduzir da sua letra e espírito o significado das normas comunitárias, ficando a aplicação ao caso concreto das normas assim interpretadas reservada ao juiz nacional.

Corresponde esta concepção à função atribuída ao Tribunal pelo artigo 177.o e que visa assegurar a unidade de interpretação do direito comunitário nos seis Estados-membros.

De resto, se o artigo 177.o não tivesse este alcance, não se justificariam as disposições processuais do artigo 20.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, que prevê a participação no processo dos Estados-membros e das instituições comunitárias, bem como do terceiro parágrafo do artigo 165.o, que obriga o Tribunal a reunir em sessão plenária.

Finalmente, este aspecto da actividade do Tribunal no âmbito do artigo 177.o é corroborado pela inexistência de partes, no sentido próprio do termo, que caracteriza este processo.

Mas não é menos verdade que o artigo 177.o permite sempre a um órgão jurisdicional nacional, se o considerar oportuno, apresentar de novo ao Tribunal questões de interpretação.

Isso resulta do artigo 20.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual o procedimento previsto para a resolução de questões prejudiciais se inicia de pleno direito a partir do momento em que uma questão é formulada por um órgão jurisdicional nacional.

O Tribunal deve, portanto, pronunciar-se sobre os presentes pedidos.

Deve observar-se, quanto ao mérito, que a interpretação do artigo 12.o do Tratado CEE, ora solicitada, foi já dada no acórdão do Tribunal, de 5 de Fevereiro de 1963, proferido no processo 26/62. Com efeito, o Tribunal declarou que:

«1)

O artigo 12.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia produz efeitos imediatos e cria na esfera jurídica dos particulares direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar.

2)

Para verificar se direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente foram aumentados, contrariando a proibição contida no artigo 12.o do Tratado, é necessário ter em consideração os direitos e encargos efectivamente aplicados no Estado-membro em questão aquando da entrada em vigor do Tratado.

Esse aumento pode resultar quer de uma modificação da classificação pautal que tenha tido por consequência a classificação do produto numa posição mais severamente tributada quer da majoração da taxa aduaneira aplicada.»

Uma vez que as questões de interpretação suscitadas no presente processo são idênticas às que foram resolvidas do modo referido e que não foi apresentado ao Tribunal qualquer elemento novo, deve, nessas condições, remeter-se a Tariefcommissie para a jurisprudência constante do acórdão anterior.

Quanto às despesas

As despesas efectuadas pela Comissão da CEE e pelos Governos dos Estados-membros, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

ouvido o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações da Comissão,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

vistos os artigos 9.o, 12.o, 14.o, 169.o, 170.o e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

visto o acórdão 26/62, de 5 de Fevereiro de 1963,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Tariefcommissie, em 19 de Setembro de 1962, declara:

 

1)

Não há razão para nova interpretação do artigo 12.o do Tratado CEE.

 

2)

Compete à Tariefcommissie decidir quanto às despesas do presente processo.

 

Donner

Delvaux

Rossi

Hammes

Trabucchi

Lecourt

Strauss

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Março de 1963.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

A. M. Donner


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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