This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22023D0759
Decision of the EEA Joint Committee No 230/2022 of 23 September 2022 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement [2023/759]
Decisão n.o 230/2022 do Comité Misto do EEE de 23 de setembro de 2022 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/759]
Decisão n.o 230/2022 do Comité Misto do EEE de 23 de setembro de 2022 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/759]
PUB/2022/1130
JO L 106 de 20.4.2023, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo III parte 1 ponto 3 travessão |
20.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/7 |
DECISÃO n.o 230/2022 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 23 de setembro de 2022
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/759]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva de Execução (UE) 2021/2171 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que altera a Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que diz respeito ao peso dos lotes de sementes e das amostras de Avena nuda (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo III, parte 1, do Acordo EEE, ao ponto 3 (Diretiva 66/402/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«- |
32021 L 2171: Diretiva de Execução (UE) 2021/2171 da Comissão de 7 de dezembro de 2021 (JO L 438 de 8.12.2021, p. 84).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva de Execução (UE) 2021/2171 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE. (*)
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kristján Andri STEFÁNSSON
(1) JO L 438 de 8.12.2021, p. 84.
(*) Não foram indicados requisitos constitucionais.