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Document 32023R0447
Commission Regulation (EU) 2023/447 of 1 March 2023 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council and the Annex to Commission Regulation (EU) No 231/2012 as regards the use of glucosylated steviol glycosides as sweetener (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2023/447 da Comissão de 1 de março de 2023 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol glicosilados como edulcorante (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2023/447 da Comissão de 1 de março de 2023 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol glicosilados como edulcorante (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/1353
JO L 65 de 2.3.2023, p. 16–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R1333 | adjunção | anexo II parte B ponto 2 texto | 22/03/2023 | |
Modifies | 32008R1333 | substituição | anexo II parte C ponto 5 alínea (v) | 22/03/2023 | |
Modifies | 32008R1333 | substituição | anexo II parte E texto | 22/03/2023 | |
Modifies | 32012R0231 | adjunção | anexo texto | 22/03/2023 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32023R0447R(01) | (FR) | |||
Corrected by | 32023R0447R(02) | (FR) |
2.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/16 |
REGULAMENTO (UE) 2023/447 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2023
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol glicosilados como edulcorante
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(3) |
Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(4) |
Em janeiro de 2019, foi apresentado um pedido de autorização de glicosídeos de esteviol glicosilados como novo aditivo alimentar para utilização como edulcorante. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
Os glicosídeos de esteviol glicosilados são produzidos através da bioconversão enzimática utilizando uma ciclomaltodextrina glucanotransferase que catalisa a transferência de glucose do amido para misturas enriquecidas em um ou mais glicosídeos de esteviol individuais provenientes de extratos purificados de folhas de Stevia Rebaudiana. Trata-se de uma mistura de glicosídeos de esteviol glicosilados, com 1 a 20 unidades de glucose adicionais ligadas aos glicosídeos de esteviol parentais. Apresentam um perfil de doçura melhorado em comparação com os outros edulcorantes autorizados, incluindo os glicosídeos de esteviol provenientes de estévia (E 960a). |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança dos glicosídeos de esteviol glicosilados e emitiu o seu parecer em 15 de dezembro de 2021 (4). A Autoridade considerou que o metabolismo dos glicosídeos de esteviol glicosilados é suficientemente semelhante ao dos glicosídeos de esteviol já autorizados, pelo que os dados toxicológicos previamente avaliados pela Autoridade para os glicosídeos de esteviol (E 960a) foram tidos em conta para apoiar a sua segurança enquanto aditivo alimentar. A enzima ciclomaltodextrina glucanotransferase (EC 2.4.1.19) derivada de uma estirpe não geneticamente modificada de Anoxybacillus caldiproteolyticus e destinada a ser utilizada no fabrico de glicosídeos de esteviol modificados não suscita preocupações de segurança nas condições de utilização previstas, com base nos dados disponibilizados à Autoridade (5). A Autoridade concluiu que não existem preocupações de segurança quanto à utilização de glicosídeos de esteviol glicosilados como aditivo alimentar para as mesmas utilizações propostas e nos mesmos níveis de utilização que os glicosídeos de esteviol (E 960a–960c) utilizados como edulcorantes. |
(7) |
Por conseguinte, é adequado autorizar o aditivo alimentar «glicosídeos de esteviol glicosilados» (E 960d) como edulcorante nas categorias de alimentos em que os glicosídeos de esteviol (E 960a–960c) estão atualmente autorizados e com os mesmos teores máximos. |
(8) |
As especificações para o aditivo alimentar glicosídeos de esteviol glicosilados devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando o aditivo for incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(9) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal vol. 20, n.o 2, artigo 7066, 2022.
(5) EFSA Journal vol. 20, n.o 1, artigo 7004, 2022.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
Na parte B, 2. Edulcorantes, após a entrada relativa ao aditivo E 960c, é inserida a seguinte entrada:
|
b) |
Na parte C, 5. Outros aditivos que podem ser regulados em combinação, a alínea v) passa a ter a seguinte redação:
|
c) |
A parte E é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 960c(iv), é inserida a seguinte entrada:
«E 960d GLICOSÍDEOS DE ESTEVIOL GLICOSILADOS
Sinónimos |
|
||
Definição |
Mistura de glicosídeos maiores de esteviol obtidos por glicosilação de glicosídeos de esteviol extraídos das folhas de Stevia rebaudiana Bertoni. A mistura é composta por glicosídeos de esteviol glicosilados e glicosídeos de esteviol parentais residuais da folha de estévia. Os glicosídeos de esteviol glicosilados são produzidos através do tratamento dos glicosídeos de esteviol, extraídos da folha de estévia, e de amido adequado para consumo humano com ciclomaltodextrina glucanotransferase (EC 2.4.1.19) derivada de uma estirpe não geneticamente modificada de Anoxybacillus caldiproteolyticus St-88. A enzima transfere as unidades de glucose do amido para os glicosídeos de esteviol. O material resultante é aquecido e tratado com carvão ativado para remover a enzima e, em seguida, é passado através de resina de adsorção/dessorção para remover o amido hidrolisado residual (dextrina), ao que se segue a purificação e preparação do produto final através de processos que podem incluir a descoloração, a concentração e a secagem por pulverização. |
||
Denominação química |
Esteviolbiósido: ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rubusósido: éster de β-D-glucopiranosilo do ácido 13-β-D-glucopiranosiloxicaur-16-en-18-oico Dulcósido A: éster de β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-α–L-ramnopiranosil-β–D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Esteviósido: éster de β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rebaudiósido A: éster de β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rebaudiósido B: ácido 13-[(2-O-β–D-glucopiranosil-3-O-β–D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rebaudiósido C: éster de β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-α–L-ramnopiranosil-3-O-β–D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rebaudiósido D: éster de 2-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rebaudiósido E: éster de 2-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rebaudiósido F: éster de β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-xilofurananosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rebaudiósido M: éster de 2-O-β-D-glucopiranosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico E seus derivados glicosilados (1-20 unidades de glucose adicionadas) |
||
Fórmula molecular |
Nome trivial |
Fórmula |
Fator de conversão |
|
Esteviolbiósido n-glicosilado |
C(32+n*6)H(50+n*10)O(13+n*5) |
|
Rubusósido n-glicosilado |
C(32+n*6)H(50+n*10)O(13+n*5) |
|
|
Dulcósido A n-glicosilado |
C(38+n*6)H(60+n*10)O(17+n*5) |
|
|
Esteviósido n-glicosilado |
C(38+n*6)H(60+n*10)O(18+n*5) |
|
|
Rebaudiósido A n-glicosilado |
C(44+n*6)H(70+n*10)O(23+n*5) |
|
|
Rebaudiósido B n-glicosilado |
C(38+n*6)H(60+n*10)O(18+n*5) |
|
|
Rebaudiósido C n-glicosilado |
C(44+n*6)H(70+n*10)O(22+n*5) |
|
|
Rebaudiósido D n-glicosilado |
C(50+n*6)H(80+n*10)O(28+n*5) |
|
|
Rebaudiósido E n-glicosilado |
C(44+n*6)H(70+n*10)O(23+n*5) |
|
|
Rebaudiósido F n-glicosilado |
C(43+n*6)H(68+n*10)O(22+n*5) |
|
|
Rebaudiósido M n-glicosilado |
C(56+n*6)H(90+n*10)O(33+n*5) |
|
|
n: número de unidades de glucose adicionadas por via enzimática ao glicosídeo de esteviol parental (n = 1-20) Fator de conversão típico para misturas de glicosídeos de esteviol glicosilados = 0,20 (numa base seca, isenta de dextrina) |
|||
|
Esteviol |
C20H30O3 |
1,00 |
|
Esteviolbiósido |
C32H50O13 |
0,50 |
Rubusósido |
C32H50O13 |
0,50 |
|
Dulcósido A |
C38H60O17 |
0,40 |
|
Esteviósido |
C38H60O18 |
0,40 |
|
Rebaudiósido A |
C44 H70 O23 |
0,33 |
|
Rebaudiósido B |
C38 H60 O18 |
0,40 |
|
Rebaudiósido C |
C44H70O22 |
0,34 |
|
Rebaudiósido D |
C50H80O28 |
0,29 |
|
Rebaudiósido E |
C44H70O23 |
0,33 |
|
Rebaudiósido F |
C43H68O22 |
0,34 |
|
Rebaudiósido M |
C56H90O33 |
0,25 |
|
Massa molecular e n.o CAS |
Nome trivial |
Número CAS |
Massa molecular (g/mol) |
Esteviolbiósido n-glicosilado |
Não disponível |
642,73+n*162,15 |
|
Rubusósido n-glicosilado |
Não disponível |
642,73+n*162,15 |
|
Dulcósido A n-glicosilado |
Não disponível |
788,87+n*162,15 |
|
Esteviósido n-glicosilado |
Não disponível |
804,88+n*162,15 |
|
Rebaudiósido A n-glicosilado |
Não disponível |
967,01+n*162,15 |
|
Rebaudiósido B n-glicosilado |
Não disponível |
804,88+n*162,15 |
|
Rebaudiósido C n-glicosilado |
Não disponível |
951,02+n*162,15 |
|
Rebaudiósido D n-glicosilado |
Não disponível |
1129,15+n*162,15 |
|
Rebaudiósido E n-glicosilado |
Não disponível |
967,01+n*162,15 |
|
Rebaudiósido F n-glicosilado |
Não disponível |
936,99+n*162,15 |
|
Rebaudiósido M n-glicosilado |
Não disponível |
1291,30+n*162,15 |
|
Esteviol |
|
318,46 |
|
Esteviolbiósido |
41093-60-1 |
642,73 |
|
Rubusósido |
64849-39-4 |
642,73 |
|
Dulcósido A |
64432-06-0 |
788,87 |
|
Esteviósido |
57817-89-7 |
804,88 |
|
Rebaudiósido A |
58543-16-1 |
967,01 |
|
Rebaudiósido B |
58543-17-2 |
804,88 |
|
Rebaudiósido C |
63550-99-2 |
951,02 |
|
Rebaudiósido D |
63279-13-0 |
1 129,15 |
|
Rebaudiósido E |
63279-14-1 |
967,01 |
|
Rebaudiósido F |
438045-89-7 |
936,99 |
|
Rebaudiósido M |
1220616-44-3 |
1 291,30 |
|
Composição |
Teor de glicosídeos de esteviol totais não inferior a 95 %, constituídos pelos glicosídeos de esteviol acima mencionados, juntamente com os seus derivados glicosilados (1-20 unidades de glucose adicionadas), numa base seca, isenta de dextrina. |
||
Descrição |
Produto pulverulento, de cor branca a amarela clara, cerca de 100 a 200 vezes mais doce do que a sacarose (equivalente à sacarose a 5 %) |
||
Identificação |
|||
Solubilidade |
Solúvel em água |
||
pH |
Entre 4,5 e 7,0 (solução 1:100) |
||
Pureza |
|||
Cinzas totais |
Teor não superior a 1 % |
||
Perda por secagem |
Não superior a 6 % (105 °C, durante 2 horas) |
||
Solventes residuais |
Teor de metanol não superior a 200 mg/kg Teor de etanol não superior a 3 000 mg/kg |
||
Arsénio |
Teor não superior a 0,015 mg/kg |
||
Chumbo |
Teor não superior a 0,1 mg/kg |
||
Cádmio |
Teor não superior a 0,1 mg/kg |
||
Mercúrio |
Teor não superior a 0,1 mg/kg |
||
Critérios microbiológicos |
|||
Microrganismos (aeróbios) totais (contagem em placas) |
Teor não superior a 1 000 UFC/g |
||
Bolores e leveduras |
Não superior a 200 UFC/g |
||
E. coli |
Teor não detetável em 1 g |
||
Salmonella |
Teor não detetável em 25 g». |