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Document 32016D1967

Decisão de Execução (UE) 2016/1967 da Comissão, de 8 de novembro de 2016, que altera o artigo 3.° da Decisão 2002/757/CE relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade [notificada com o número C(2016) 7075]

C/2016/7075

JO L 303 de 10.11.2016, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2022; revog. impl. por 32021R2285

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1967/oj

10.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1967 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2016

que altera o artigo 3.o da Decisão 2002/757/CE relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade

[notificada com o número C(2016) 7075]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão 2002/757/CE da Comissão (2), os vegetais suscetíveis e a madeira suscetível só podem ser introduzidos no território da União se respeitarem as medidas fitossanitárias de emergência estabelecidas nos pontos 1A e 2 do anexo I da referida decisão. O segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2002/757/CE prevê uma derrogação para a madeira serrada descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L., originária dos Estados Unidos da América. Esta madeira pode ser introduzida na União, até 30 de novembro de 2016, sem cumprir as condições previstas no ponto 2 do anexo I dessa decisão, desde que cumpra as condições estabelecidas no anexo II da referida decisão.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão (3) estabelece os requisitos aplicáveis à introdução na União de madeira serrada descascada de Acer spp. originária de países terceiros. Esses requisitos são considerados necessários para a proteção fitossanitária do território da União contra Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e nenhuma derrogação a esses requisitos poderá ser considerada justificada. Por conseguinte, essa espécie de madeira serrada descascada deve deixar de estar sujeita à derrogação prevista na Decisão 2002/757/CE.

(3)

À luz das informações fornecidas periodicamente pelos Estados-Membros à Comissão, pode concluir-se que a aplicação das condições específicas estabelecidas no anexo II da Decisão 2002/757/CE é suficiente para evitar a introdução de organismos prejudiciais na União. Os Estados-Membros devem continuar a aplicar as referidas condições no que respeita a madeira serrada descascada de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América. A avaliação das informações técnicas apresentadas pelos Estados Unidos mostra que o programa de certificação da secagem em estufa de madeira de folhosas serrada, a que se refere o artigo 6.o-A, n.o 3, da Decisão 2002/757/CE, funciona de forma eficaz.

(4)

Por conseguinte, a autorização para a derrogação relativamente à madeira serrada descascada de Quercus L. originária dos Estados Unidos da América deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2026, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio no que diz respeito a essa madeira.

(5)

A Decisão 2002/757/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão 2002/757/CE

No artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2002/757/CE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, até 31 de dezembro de 2026, a madeira serrada descascada de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América pode ser introduzida na União sem cumprir o disposto no ponto 2 do anexo I da presente decisão, desde que cumpra as condições estabelecidas no anexo II da presente decisão.».

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade (JO L 252 de 20.9.2002, p. 37).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) (JO L 146 de 11.6.2015, p. 16).


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