EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R1384

Regulamento de Execução (UE) 2015/1384 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 214 de 13.8.2015, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1384/oj

13.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1384 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo («puzzle book» — livro de quebra-cabeças) constituído por quebra-cabeças (puzzles), textos educativos, mapas e ilustrações ligados entre si, de cartão e medindo aproximadamente 34 × 24 cm, com 14 páginas.

Página sim, página não, o artigo contém um quebra-cabeças (puzzle) com cerca de 40 peças, apresentando um mapa com informações e ilustrações sobre um fundo unicolor. Cada quebra-cabeças (puzzle) está relacionado com os textos educativos, os mapas e as ilustrações na página oposta, e completa-os.

(Ver fotografia) (1)

9503 00 69

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 69.

O artigo é, em princípio, classificável na posição 4901 como um livro impresso ou impressos semelhantes, ou na posição 9503, como um quebra-cabeças (puzzle). No entanto, nenhuma das duas posições pode considerar-se como apresentando uma descrição mais precisa do artigo, na aceção da Regra Geral 3 a) das RGI.

Como não é possível determinar se os textos educativos, os mapas e as ilustrações (posição 4901) ou os quebra-cabeças (puzzles) (posição 9503) conferem ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b), o artigo deve ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

Por isso, o artigo classifica-se no código NC 9503 00 69, como outros quebra-cabeças (puzzles).

Image

(1)  A fotografia tem caráter meramente informativo.


Top