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Document 32015D0670

    Decisão de Execução (UE) 2015/670 da Comissão, de 27 de abril de 2015, relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015 com o disposto no artigo 17.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 391/2013 [notificada com o número C(2015) 2635] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2015/2635

    JO L 110 de 29.4.2015, p. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/670/oj

    29.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 110/25


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/670 DA COMISSÃO

    de 27 de abril de 2015

    relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013

    [notificada com o número C(2015) 2635]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, estónia, grega, inglesa, croata, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, portuguesa, romena, eslovena, finlandesa e sueca)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 (2) da Comissão estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial à realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4).

    (2)

    A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo em termos de relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados, para a prestação desses serviços, para o segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive.

    (3)

    Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão avalia as taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015 e apresentadas pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2014, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. A avaliação diz respeito à conformidade das taxas unitárias fixadas com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

    (4)

    A Comissão realizou a sua avaliação das taxas unitárias com o apoio do organismo de análise do desempenho, que, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 390/2013, está encarregado de assistir a Comissão na aplicação do sistema de desempenho, e do serviço central de taxas de rota do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2014, bem como informações relevantes apresentadas no contexto dos planos de desempenho. A avaliação teve também em conta os esclarecimentos prestados e as correções efetuadas antes da reunião de consulta sobre as taxas unitárias dos serviços em rota para 2015, que se realizou em 25 e 26 de junho de 2014, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 391/2013, bem como as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos entre a Comissão, o órgão de análise do desempenho e os Estados-Membros em causa. Além disso, a avaliação das taxas unitárias para 2015 baseou-se no relatório do órgão de análise do desempenho sobre os planos de desempenho para o segundo período de referência, apresentado à Comissão em 7 de outubro de 2014 e atualizado posteriormente em 15 de dezembro de 2014.

    (5)

    Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015 apresentadas pelo Reino Unido, pela Irlanda, pela Bulgária, pela Roménia, por Chipre, pela Grécia, por Malta, pela Croácia, pela República Checa, pela Eslovénia, pela Hungria, pela Polónia, pela Lituânia, pela Dinamarca, pela Suécia, pela Estónia, pela Finlândia, pela Letónia, por Portugal e por Espanha satisfazem o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

    (6)

    Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados desse facto.

    (7)

    A constatação e a notificação de que as taxas unitárias fixadas para as zonas de tarifação estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 não prejudicam o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

    (8)

    Uma vez que os planos de desempenho finais para o segundo período de referência não foram adotados antes de 1 de novembro de 2014, importa referir que, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros devem recalcular as taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015, se tal for necessário, com base nos planos de desempenho finais adotados e aplicar essas taxas recalculadas logo que possível, no decurso de 2015, transferindo qualquer diferença decorrente da aplicação temporária das taxas unitárias fixadas na presente decisão para o cálculo das taxas unitárias para 2016.

    (9)

    O Comité do Céu Único não emitiu qualquer parecer. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao Comité de Recurso para nova deliberação. As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Recurso,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015, que constam do anexo, estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Croácia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2015.

    Pela Comissão

    Violeta BULC

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (JO L 196 de 31.3.2004, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

    (5)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).


    ANEXO

     

    Zona de tarifação

    Taxas unitárias de rota para 2015 em moeda nacional (1) (código ISO)

    1

    Bulgária

    60,40 BGN

    2

    Croácia

    351,00 HRK

    3

    Chipre

    36,91 EUR

    4

    República Checa

    1 204,05 CZK

    5

    Dinamarca

    471,12 DKK

    6

    Estónia

    31,10 EUR

    7

    Finlândia

    56,23 EUR

    8

    Grécia

    38,38 EUR

    9

    Hungria

    11 197,73 HUF

    10

    Irlanda

    29,60 EUR

    11

    Letónia

    27,58 EUR

    12

    Lituânia

    46,82 EUR

    13

    Malta

    22,33 EUR

    14

    Polónia

    143,89 PLN

    15

    Portugal — Lisboa

    37,13 EUR

    16

    Roménia

    164,60 RON

    17

    Eslovénia

    68,36 EUR

    18

    Espanha — Canárias

    58,36 EUR

    19

    Espanha continental

    71,69 EUR

    20

    Suécia

    609,06 SEK

    21

    Reino Unido

    73,11 GBP


    (1)  Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, aplicável aos Estados que são Partes no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.


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