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Document 32012D0362

    2012/362/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 4 de julho de 2012 , relativa a uma contribuição financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas [notificada com o número C(2012) 4396]

    JO L 176 de 6.7.2012, p. 65–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/05/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/362/oj

    6.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/65


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 4 de julho de 2012

    relativa a uma contribuição financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas

    [notificada com o número C(2012) 4396]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

    (2012/362/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à saúde das abelhas (2) dá conta das ações da Comissão já empreendidas ou em curso no que respeita à saúde das abelhas na UE. O tema principal da comunicação é o aumento da mortalidade das abelhas registado a nível mundial.

    (2)

    Em 2009, o projeto da AESA intitulado «Bee mortality and bee surveillance in Europe» concluiu que os sistemas de vigilância na UE são, de um modo geral, fracos e que existe uma falta de dados a nível dos Estados-Membros e de dados comparáveis a nível da UE.

    (3)

    Para melhorar a disponibilidade dos dados relativos à mortalidade das abelhas, é importante apoiar determinados estudos de vigilância nos Estados-Membros que incidam sobre perdas de colónias de abelhas.

    (4)

    A Decisão 2011/881/UE da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, relativa à adoção de uma decisão financeira que apoie estudos de vigilância voluntários sobre perdas de colónias de abelhas (3) reservou 3 750 000 EUR como contribuição da União Europeia para a execução dos estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas.

    (5)

    O laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas (LRUE) apresentou o documento «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» (disponível em http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/bee_health_en.htm), que fornece orientações para os Estados-Membros elaborarem os seus estudos de vigilância.

    (6)

    Os Estados-Membros foram convidados a enviar à Comissão os respetivos estudos de vigilância com base no documento técnico do LRUE para a saúde das abelhas. Vinte Estados-Membros enviaram propostas para os estudos de vigilância. Estas propostas estão a ser analisadas do ponto de vista técnico e financeiro para avaliar a sua conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses».

    (7)

    A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, Portugal, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido elaboraram programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas, em conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» e solicitaram apoio financeiro da UE.

    (8)

    A partir de 1 de abril de 2012, deve ser concedida uma participação financeira para os programas de estudo de vigilância voluntários sobre as perdas de colónias de abelhas implementados pela Bélgica, Dinamarca Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

    (9)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as medidas veterinárias devem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

    (10)

    O pagamento da participação financeira deve ser sujeito à condição de os programas de estudo de vigilância previstos terem sido efetivamente realizados e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias à Comissão e ao laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A União deve conceder à Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido assistência financeira para os seus programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas.

    2.   A participação financeira da União:

    a)

    É fixada em 70 % das despesas elegíveis incorridas por cada Estado-Membro referido no n.o 1 com programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas e especificados no anexo I para o período compreendido entre 1 de abril de 2012 a 30 de junho de 2013;

    b)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    1.

    62 876 EUR para a Bélgica;

    2.

    192 688 EUR para a Dinamarca;

    3.

    294 230 EUR para a Alemanha;

    4.

    66 337 EUR para a Estónia;

    5.

    109 931 EUR para a Grécia;

    6.

    205 050 EUR para a Espanha;

    7.

    529 615 EUR para a França;

    8.

    521 590 EUR para a Itália;

    9.

    147 375 EUR para a Letónia;

    10.

    92 123 EUR para a Lituânia;

    11.

    98 893 EUR para a Hungria;

    12.

    254 108 EUR para a Polónia;

    13.

    28 020 EUR para Portugal;

    14.

    183 337 EUR para a Eslováquia;

    15.

    213 986 EUR para a Finlândia;

    16.

    39 862 EUR para a Suécia;

    17.

    267 482 EUR para o Reino Unido;

    c)

    Não pode exceder 595 EUR por visita de um apiário.

    Artigo 2.o

    1.   A participação global máxima autorizada pela presente decisão para as despesas incorridas pelos programas referidos no artigo 1.o é fixada em 3 307 803 EUR, a financiar a partir do orçamento geral da União Europeia.

    2.   As despesas relativas a despesas de pessoal para realização de ensaios de laboratório, amostragem, controlo, consumíveis e despesas gerais dedicadas aos estudos de vigilância, são elegíveis em conformidade com as regras estabelecidas no anexo III.

    3.   A assistência financeira da União deve ser paga após a apresentação e aprovação dos relatórios e documentos justificativos referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3.

    Artigo 3.o

    1.   Os programas devem ser efetuados em conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» (disponível em http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/bee_health_en.htm) e com os programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas apresentados pelos Estados-Membros.

    2.   A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido devem apresentar à Comissão:

    até 1 de março de 2013, um relatório técnico intercalar sobre a primeira visita prevista no programa de estudo de vigilância;

    até 31 de outubro de 2013, um relatório técnico final sobre a segunda e a terceira visitas previstas no programa de estudo de vigilância;

    o relatório técnico deve estar em conformidade com o modelo a estabelecer pela Comissão, em cooperação com o laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas.

    3.   A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido devem apresentar à Comissão:

    até 31 de dezembro de 2013, uma versão em papel e uma versão eletrónica do respetivo relatório financeiro elaborado em conformidade com o anexo II. Os documentos justificativos que comprovam as despesas mencionadas no pedido de reembolso são enviados à Comissão, a pedido.

    4.   Os resultados dos estudos serão postos à disposição da Comissão e do laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas.

    Artigo 4.o

    São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2012.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

    (2)  COM(2010) 714 final.

    (3)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 119.

    (4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


    ANEXO I

    EM

    N.o de apiários

    N.o de visitas por apiário previsto no estudo de vigilância

    Custos diretos totais

    (Testes laboratoriais + visitas para amostragem e controlo)

    Despesas gerais

    (7 %)

    Custo total

    Contribuição da UE

    (70 %)

    BE

    150

    3

    83 946

    5 876

    89 822

    62 876

    DK

    194

    3

    257 260

    18 008

    275 268

    192 688

    DE

    220

    3

    392 831

    27 498

    420 329

    294 230

    EE

    196

    3

    88 968

    6 228

    95 196

    66 637

    EL

    200

    3

    146 770

    10 274

    157 044

    109 931

    ES

    200

    3

    273 765

    19 164

    292 929

    205 050

    FR

    396

    3

    707 096

    49 497

    756 593

    529 615

    IT

    390

    3

    696 382

    48 747

    745 129

    521 590

    LV

    193

    3

    196 762

    13 773

    210 535

    147 375

    LT

    193

    3

    122 994

    8 610

    131 604

    92 123

    HU

    196

    3

    132 034

    9 242

    141 276

    98 893

    PL

    190

    3

    339 263

    23 749

    363 012

    254 108

    PT

    145

    3

    37 410

    2 619

    40 029

    28 020

    SK

    198

    3

    244 776

    17 134

    261 910

    183 337

    FI

    160

    3

    285 695

    19 999

    305 694

    213 986

    SE

    150

    3

    53 220

    3 725

    56 945

    39 862

    UK

    200

    3

    357 119

    24 998

    382 117

    267 482

    Total

     

     

    4 416 293

    309 141

    4 725 433

    3 307 803


    ANEXO II

    MODELO DE RELATÓRIO FINANCEIRO SOBRE ESTUDOS DE VIGILÂNCIA VOLUNTÁRIOS DAS PERDAS DE COLÓNIAS DE ABELHAS

    Total das despesas relativas ao projeto (custos reais, sem IVA)

    Estado-Membro:

     

    N.o de apiários visitados:


    Custos laboratoriais

    Categoria de pessoal

    N.o de dias de trabalho

    Taxa diária

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Consumíveis (descrição)

    Quantidade

    Custo unitário

    Total

     

     

     

     

     

     


    Custos de amostragem e de controlo (visitas de apiários)

    Categoria de pessoal

    N.o de dias de trabalho

    Taxa diária

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Consumíveis (descrição)

    Quantidade

    Custo unitário

    Total

     

     

     

     

     

     

    Certificação pelo beneficiário

    Certificamos que:

    As despesas acima indicadas foram efetuadas na execução das tarefas descritas no documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» (1) e diretamente relacionadas com a execução do programa de estudo de vigilância para o qual foi concedido apoio financeiro de acordo com a Decisão de Execução 2012/362/UE da Comissão;

    as despesas são reais, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão de Execução 2012/362/UE da Comissão;

    todos os documentos justificativos relativos às despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria;

    não foi solicitada qualquer outra contribuição da União para os projetos enumerados na presente decisão.

    Data:

    Nome e assinatura do responsável financeiro:


    (1)  Disponível em http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/bee_health_en.htm


    ANEXO III

    REGRAS DE ELEGIBILIDADE

    1.   Custos laboratoriais

    Os custos de pessoal devem ser limitados aos custos laborais efetivamente imputáveis (remunerações, salários, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) incorridos na execução do estudo e na realização de ensaios laboratoriais. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas mensais.

    A taxa diária será calculada com base em 220 dias de trabalho/ano.

    O reembolso de produtos consumíveis deve basear-se nos custos reais incorridos pelos Estados-Membros na realização dos testes laboratoriais.

    Os conjuntos de ensaio, os reagentes e todos os consumíveis só serão reembolsados se utilizados especificamente no funcionamento dos seguintes ensaios:

    Contagem da varroa (lavagem).

    Deteção e caracterização do vírus das asas deformadas (DWV), do vírus da paralisia aguda da abelha (ABPV), do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e dos acarídeos Tropilaelaps.

    Observação clínica (incluindo observação de sintomas de loque, nosema e vírus) microsporídeos (Nosema spp.), contagens de esporos, culturas, exame microscópico e testes bioquímicos para identificar o agente etiológico da loque europeia (Melissococcus plutonius) e da loque americana (Paenibacillus larvae).

    Loque americana – confirmação da identidade do agente etiológico da loque americana e da loque europeia pelo método da reação de polimerização em cadeia (PCR).

    2.   Custos de amostragem e de controlo

    Os custos de amostragem e de controlo só podem ser reclamados se estiverem diretamente ligadas às visitas de apiários.

    Os custos de pessoal devem ser limitados aos custos laborais efetivamente imputáveis (remunerações, salários, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) incorridos na execução do estudo. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas mensais.

    A taxa diária será calculada com base em 220 dias de trabalho/ano.

    O reembolso de consumíveis deve basear-se nos custos reais incorridos pelos Estados-Membros e só devem ser reembolsados se forem usados especificamente durante visitas dos apiários.

    3.   Despesas gerais

    Pode ser requerida uma participação de taxa fixa de 7 %, calculada com base em todos os custos diretos elegíveis.

    4.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nem outros impostos.


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