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Document 32012R0043
Council Regulation (EU) No 43/2012 of 17 January 2012 fixing for 2012 the fishing opportunities available to EU vessels for certain fish stocks and groups of fish stocks which are not subject to international negotiations or agreements
Regulamento (UE) n. ° 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012 , que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE
Regulamento (UE) n. ° 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012 , que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE
JO L 25 de 27.1.2012, p. 1–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/02/2012
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32012R0043R(01) | (EL, BG, SL, EN) | |||
Modified by | 32012R0692 | alteração | anexo I P. A | 01/01/2012 | |
Modified by | 32012R0692 | adjunção | artigo 12.1 ponto G) | 23/02/2012 | |
Modified by | 32012R0692 | adjunção | artigo 13 BI | 01/01/2012 | |
Modified by | 32012R1040 | substituição | anexo I P.B texto | 10/11/2012 | |
Modified by | 32012R1040 | substituição | anexo II A.P.1.D texto | 10/11/2012 |
27.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 43/2012 DO CONSELHO
de 17 de janeiro de 2012
que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz das sugestões vindas dos conselhos consultivos regionais. |
(3) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da Política Comum das Pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(4) |
Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes de execução no que se refere à atribuição a cada Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. |
(5) |
Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca e aos formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias entre navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro. Essa competência deverá ser exercida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2). |
(6) |
Nos casos em que um total admissível de capturas (TAC) relativo a uma unidade populacional é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para a determinação do nível desse TAC. Devem ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa aja de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da Política Comum das Pescas. |
(7) |
Certos TAC permitem que os Estados-Membros concedam atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura, destinado a evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da Política Comum das Pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias plenamente documentadas devem, mais do que os desembarques no porto, contemplar cada operação efetuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deve estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores. Esta forma de proceder permitirá registar minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de CCTV é atualmente uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias plenamente documentadas, sob reserva da observância dos requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3). |
(8) |
Os TAC deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais interessados. |
(9) |
No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC devem ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de pescada, de lagostim, de linguado no golfo da Biscaia e canal da Mancha ocidental, de arenque a oeste da Escócia e de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda deverão ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (4), no Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (5), no Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (6), no Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (7), no Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (8) e no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 dezembro 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (9) («Plano relativo ao bacalhau»). |
(10) |
Relativamente às unidades populacionais para as quais não existem dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão respeitar a abordagem de precaução definida no artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (10), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo. |
(12) |
No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode pôr seriamente em risco a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar. |
(13) |
O lagostim é capturado nas pescarias mistas demersais juntamente com várias outras espécies. Numa zona a oeste da Irlanda conhecida por banco de Porcupine, os pareceres científicos recomendam que as capturas desta espécie não aumentem em 2012. A fim de ajudar a que prossiga a recuperação da unidade populacional, é conveniente manter a limitação das possibilidades de pesca, numa determinada parte desta zona e em determinados períodos, à pesca de espécies pelágicas em que não é capturado lagostim. |
(14) |
Uma vez que não está cientificamente provado que as zonas de TAC de juliana correspondem a unidades populacionais biológicas distintas e que a repartição desta espécie é contínua desde o norte das Ilhas Britânicas até ao sul da Península Ibérica, é apropriado, a fim de garantir a plena exploração das possibilidades de pesca, permitir que sejam aplicados convénios flexíveis entre certas zonas de TAC. |
(15) |
É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2012 em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (11). |
(16) |
A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da UE, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (12), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento. |
(17) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que deverão ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2012. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. |
(18) |
A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE.
2. As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:
a) |
Limites de captura para o ano de 2012; e |
b) |
Limites do esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos navios da UE.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na UE;
b) «Águas da UE»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos países e territórios ultramarinos constantes do Anexo II do tratado;
c) «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;
d) «Quota»: a parte do TAC atribuída à UE ou a um Estado-Membro;
e) «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;
f) «Malhagem»: a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 (13);
g) «Ficheiro da frota de pesca da UE»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;
h) «Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas definidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 (14);
b) «Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;
c) «Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;
d) «VII (banco de Porcupine – unidade 16)»: a zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
53° 30′ N 15° 00′ W,
53° 30′ N 11° 00′ W,
51° 30′ N 11° 00′ W,
51° 30′ N 13° 00′ W,
51° 00′ N 13° 00′ W,
51° 00′ N 15° 00′ W,
53° 30′ N 15° 00′ W;
e) «Golfo de Cádis»: a parte da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ W;
f) «Zonas CECAF» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste): as zonas definidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 (15).
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 5.o
TAC e sua repartição
Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas fora da UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no Anexo I.
Artigo 6.o
Disposições especiais para certos TAC
1. Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro interessado. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.
2. Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:
a) |
Ser coerentes com os princípios e as regras da Política Comum das Pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e |
b) |
Resultar:
|
3. Até 15 de março de 2012, cada Estado-Membro interessado deve apresentar à Comissão as seguintes informações:
a) |
Os TAC adotados; |
b) |
Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC adotados; e |
c) |
Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2. |
Artigo 7.o
Atribuição suplementar para os navios que participam em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas
1. Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I. As atribuições suplementares não devem exceder o limite global estabelecido no Anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída ao Estado-Membro em causa.
2. As atribuições suplementares a que se refere o n.o 1 só podem ser concedidas sob condição de:
a) |
O navio utilizar câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as atividades de pesca e transformação a bordo do navio; |
b) |
O montante da atribuição suplementar concedida a um navio que participa em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas não ser superior a 75 % das devoluções estimadas para o tipo de navio a que pertence e, em qualquer caso, não representar um aumento superior a 30 % da atribuição de base do navio; e |
c) |
Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar, efetuadas pelo navio em causa, serem imputadas à atribuição total do navio. |
Não obstante a alínea b), um Estado-Membro pode excecionalmente conceder a um navio que arvore o seu pavilhão mais de 75 % das devoluções estimadas para esse tipo de navio desde que:
i) |
as devoluções estimadas para esse tipo de navio sejam inferiores a 10 %; |
ii) |
seja possível demonstrar que a inclusão desse tipo de navio é importante para avaliar o potencial do sistema de televisão em circuito fechado (CCTV) para efeitos de controlo, e |
iii) |
não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas para o conjunto dos navios que participam nos ensaios. |
Se os registos obtidos em conformidade com a alínea a) implicarem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.
3. Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.o 2, os Estados-Membros retiram imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluem-no da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2012.
4. Antes de concederem atribuições suplementares a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:
a) |
A lista dos navios que arvorem o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias plenamente documentadas; |
b) |
As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios; |
c) |
A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios; |
d) |
A estimativa das taxas de devolução, por tipo de navio que participa nos ensaios; e |
e) |
A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2011 pelos navios que participam nos ensaios. |
5. A Comissão pode solicitar que a avaliação da estimativa das devoluções relativas ao tipo de navios a que se refere o n.o 2, alínea b), seja submetida a um exame por um organismo científico consultivo. Na falta de uma confirmação da avaliação, o Estado-Membro em causa informa a Comissão, por escrito, das medidas adotadas para assegurar que os navios em causa cumprem a condição relativa às devoluções estimadas estabelecida no n.o 2, alínea b).
Artigo 8.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da UE não tiver sido esgotada. |
Artigo 9.o
Limites do esforço de pesca
De 1 de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013, as medidas relativas ao esforço de pesca estabelecidas:
a) |
No Anexo II A, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIIa, VIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb; |
b) |
No Anexo II B, são aplicáveis à recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exceção do golfo de Cádis; |
c) |
No Anexo II C, são aplicáveis à gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe. |
Artigo 10.o
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:
a) |
Das trocas efetuadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
Das reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (16); |
c) |
Dos desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
Das deduções efetuadas em conformidade com os artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. Salvo disposição em contrário no Anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 11.o
Época de defeso da pesca
1. É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de julho de 2012: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado legítimo e galhudo malhado.
2. Para efeitos do presente artigo, o banco de Porcupine inclui a zona delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
2 |
52° 40′ N |
12° 30′ W |
3 |
52° 47′ N |
12° 39,600′ W |
4 |
52° 47′ N |
12° 56′ W |
5 |
52° 13,5′ N |
13° 53,830′ W |
6 |
51° 22′ N |
14° 24′ W |
7 |
51° 22′ N |
14° 03′ W |
8 |
52° 10′ N |
13° 25′ W |
9 |
52° 32′ N |
13° 07,500′ W |
10 |
52° 43′ N |
12° 55′ W |
11 |
52° 43′ N |
12° 43′ W |
12 |
52° 38,800′ N |
12° 37′ W |
13 |
52° 27′ N |
12° 23′ W |
14 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
3. Em derrogação do n.o 1, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele número a bordo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 12.o
Proibições
1. É proibido aos navios da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da UE e águas fora da UE; |
b) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, salvo disposição contrária do Anexo I, Parte B; |
c) |
Anjo (Squatina squatina) nas águas da UE; |
d) |
Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; |
e) |
Raia-curva (Raja undulata) e raia-taigora (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X; |
f) |
Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII. |
2. As espécies referidas no n.o 1 não devem ser danificadas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 13.o
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável desde 1 de janeiro de 2012.
No entanto, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(4) JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.
(6) JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.
(7) JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.
(8) JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.
(9) JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.
(10) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(11) JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.
(12) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(13) Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 515 de 11.6.2008, p. 5).
(14) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(15) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(16) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I |
: |
TAC aplicáveis, nas zonas em que existam, aos navios da UE, por espécie e por zona:
|
||||
ANEXO IIA |
: |
Esforço de pesca dos navios no contexto da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIIa, VIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb |
||||
ANEXO IIB |
: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis |
||||
ANEXO IIC |
: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe |
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DA UE, POR ESPÉCIE E POR ZONA
PARTE A
Disposições gerais
Os quadros da parte B do presente anexo estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.
Exceto indicação contrária, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Designação comum |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia-repregada |
Ammodytes spp. |
SAN |
Galeotas |
Argentina silus |
ARU |
Argentina-dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
Caproidae |
BOR |
Pimpins |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Chaceon maritae |
CGE |
Caranguejo-vermelho-da-fundura |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo-do-antártico |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos-das-neves |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-da-rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata |
Dipturus batis |
RJB |
Raia-oirega |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga-negra |
Dissostichus mawsoni |
TOA |
Marlonga-do-antártico |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha-da-fundura-grada |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha-preta |
Euphausia superba |
KRI |
Krill-do-antártico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna-de-moça |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha americana |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Alabote-do-atlântico |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro-laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota-do-norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-sardo |
Lepidonotothen squamifrons |
NOS |
Nototénia escamuda |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Leucoraja circularis |
RJI |
Raia-de-são-pedro |
Leucoraja fullonica |
RJF |
Raia-pregada |
Leucoraja naevus |
RJN |
Raia-de-dois-olhos |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha-dos-mares-do-norte |
Limanda limanda |
DAB |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim-azul-do-atlântico |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Martialia hyadesi |
SQS |
Lula |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca azul |
Molva molva |
LIN |
Maruca |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão ártico |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejos |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarões «Penaeus» |
Platichthys flesus |
FLE |
Solha-das-pedras |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Raja brachyura |
RJH |
Raia-pontuada |
Raja clavata |
RJC |
Raia-lenga |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
JAD |
Raia-da-noruega |
Raja microocellata |
RJE |
Raia-zimbreira |
Raja montagui |
RJM |
Raia-manchada |
Raja undulata |
RJU |
Raia-curva |
Rajiformes |
SRX |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote-da-gronelândia |
Rostroraja alba |
RJA |
Raia-taigora |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scophthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos |
Solea solea |
SOL |
Linguado legítimo |
Solea spp. |
SOO |
Linguados |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo malhado |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim-branco-do-atlântico |
Thunnus maccoyii |
SBF |
Atum-do-sul |
Thunnus obesus |
BET |
Atum patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum rabilho |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
Trisopterus esmarkii |
NOP |
Faneca-da-noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea-branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.
Abrótea-branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Alabote-da-gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Alabote-do-atlântico |
HAL |
Hippoglossus hippoglossus |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Argentina-dourada |
ARU |
Argentina silus |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Atum-do-sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
Atum patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Camarão ártico |
PRA |
Pandalus borealis |
Camarões «Penaeus» |
PEN |
Penaeus spp. |
Cantarilhos |
RED |
Sebastes spp. |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Caranguejos |
PAI |
Paralomis spp. |
Caranguejos-das-neves |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Caranguejo-vermelho-da-fundura |
CGE |
Chaceon maritae |
Carapaus |
JAX |
Trachurus spp. |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Espadim-azul-do-atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Espadim-branco-do-atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
Faneca-da-noruega |
NOP |
Trisopterus esmarkii |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Galhudo malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Krill-do-antártico |
KRI |
Euphausia superba |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Lagartixa-da-rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Linguados |
SOO |
Solea spp. |
Linguado legítimo |
SOL |
Solea solea |
Lixa |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Lixinha-da-fundura-grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
Lula |
SQS |
Martialia hyadesi |
Marlonga-do-antártico |
TOA |
Dissostichus mawsoni |
Marlonga-negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Maruca azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Nototénia escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
Olho-de-vidro-laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Peixe-gelo-do-antártico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Peixes chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Perna-de-moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Pimpins |
BOR |
Caproidae |
Pota-do-norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Raias |
SRX |
Rajiformes |
Raia-curva |
RJU |
Raja undulata |
Raia-da-noruega |
JAD |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
Raia-de-dois-olhos |
RJN |
Leucoraja naevus |
Raia-de-são-pedro |
RJI |
Leucoraja circularis |
Raia-lenga |
RJC |
Raja clavata |
Raia-manchada |
RJM |
Raja montagui |
Raia-oirega |
RJB |
Dipturus batis |
Raia-pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
Raia-pregada |
RJF |
Leucoraja fullonica |
Raia-repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Raia-taigora |
RJA |
Rostroraja alba |
Raia-zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
Rodovalho |
BLL |
Scophthalmus rhombus |
Sapata |
DCA |
Deania calcea |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Solha americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Solha-das-pedras |
FLE |
Platichthys flesus |
Solha-dos-mares-do-norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
DAB |
Limanda limanda |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Tubarão-sardo |
POR |
Lamna nasus |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Xarinha-preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
PARTE B
Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF, águas da Guiana Francesa
|
|
|||||||
Alemanha |
25 |
TAC analítico. |
||||||
França |
8 |
|||||||
Países Baixos |
20 |
|||||||
Reino Unido |
42 |
|||||||
União |
95 |
|||||||
TAC |
95 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
959 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
10 |
|||||||
França |
7 |
|||||||
Irlanda |
7 |
|||||||
Países Baixos |
45 |
|||||||
Suécia |
37 |
|||||||
Reino Unido |
17 |
|||||||
União |
1 082 |
|||||||
TAC |
1 082 |
|
|
|||||||
Alemanha |
329 |
TAC analítico. |
||||||
França |
7 |
|||||||
Irlanda |
305 |
|||||||
Países Baixos |
3 434 |
|||||||
Reino Unido |
241 |
|||||||
União |
4 316 |
|||||||
TAC |
4 316 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
12 |
TAC analítico. |
||||||
Suécia |
6 |
|||||||
Alemanha |
6 |
|||||||
União |
24 |
|||||||
TAC |
24 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
20 123 |
TAC de precaução. |
||||||
Irlanda |
56 666 |
|||||||
Reino Unido |
5 211 |
|||||||
União |
82 000 |
|||||||
TAC |
82 000 |
|
|
|||||||
Irlanda |
3 861 |
TAC analítico. |
||||||
Países Baixos |
386 |
|||||||
União |
4 247 |
|||||||
TAC |
4 247 |
|
|
|||||||
Reino Unido |
A fixar. (3) |
TAC de precaução. |
||||||
União |
A fixar. (4) |
|||||||
TAC |
A fixar. (4) |
|
|
|||||||
Irlanda |
1 237 |
TAC analítico. |
||||||
Reino Unido |
3 515 |
|||||||
União |
4 752 |
|||||||
TAC |
4 752 |
|
|
|||||||
França |
490 |
TAC de precaução. |
||||||
Reino Unido |
490 |
|||||||
União |
980 |
|||||||
TAC |
980 |
|
|
|||||||
Alemanha |
234 |
TAC analítico. |
||||||
França |
1 302 |
|||||||
Irlanda |
18 236 |
|||||||
Países Baixos |
1 302 |
|||||||
Reino Unido |
26 |
|||||||
União |
21 100 |
|||||||
TAC |
21 100 |
|
|
|||||||
Espanha |
3 998 |
TAC analítico. |
||||||
Portugal |
4 362 |
|||||||
União |
8 360 |
|||||||
TAC |
8 360 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
82 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
2 |
|||||||
Suécia |
49 |
|||||||
União |
133 |
|||||||
TAC |
0 (7) |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC de precaução. |
||||||
Alemanha |
1 |
|||||||
França |
12 |
|||||||
Irlanda |
17 |
|||||||
Reino Unido |
48 |
|||||||
União |
78 |
|||||||
TAC |
78 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Irlanda |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
0 (8) |
|
|
|||||||
Bélgica |
5 |
TAC analítico. |
||||||
França |
14 |
|||||||
Irlanda |
251 |
|||||||
Países Baixos |
1 |
|||||||
Reino Unido |
109 |
|||||||
União |
380 |
|||||||
TAC |
380 (9) |
|
|
|||||||
Bélgica |
449 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
França |
7 357 |
|||||||
Irlanda |
1 459 |
|||||||
Países Baixos |
1 |
|||||||
Reino Unido |
793 |
|||||||
União |
10 059 |
|||||||
TAC |
10 059 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (10) |
TAC analítico. |
||||||
França |
0 (10) |
|||||||
Alemanha |
0 (10) |
|||||||
Irlanda |
0 (10) |
|||||||
Espanha |
0 (10) |
|||||||
Reino Unido |
0 (10) |
|||||||
União |
0 (10) |
|||||||
TAC |
0 (10) |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
5 |
|||||||
Alemanha |
5 |
|||||||
França |
30 |
|||||||
Países Baixos |
24 |
|||||||
Reino Unido |
1 775 |
|||||||
União |
1 845 |
|||||||
TAC |
1 845 |
|
|
|||||||
Espanha |
385 |
TAC analítico. |
||||||
França |
1 501 |
|||||||
Irlanda |
439 |
|||||||
Reino Unido |
1 062 |
|||||||
União |
3 387 |
|||||||
TAC |
3 387 |
|
|
|||||||
Bélgica |
470 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
Espanha |
5 216 |
|||||||
França |
6 329 |
|||||||
Irlanda |
2 878 |
|||||||
Reino Unido |
2 492 |
|||||||
União |
17 385 |
|||||||
TAC |
17 385 |
|
|
|||||||
Espanha |
950 |
TAC analítico. |
||||||
França |
766 |
|||||||
União |
1 716 |
|||||||
TAC |
1 716 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 121 |
TAC analítico. |
||||||
França |
56 |
|||||||
Portugal |
37 |
|||||||
União |
1 214 |
|||||||
TAC |
1 214 |
|
|
|||||||
Bélgica |
186 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
213 |
|||||||
Espanha |
199 |
|||||||
França |
2 293 |
|||||||
Irlanda |
518 |
|||||||
Países Baixos |
179 |
|||||||
Reino Unido |
1 595 |
|||||||
União |
5 183 |
|||||||
TAC |
5 183 |
|
|
|||||||
Bélgica |
2 835 (11) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
Alemanha |
316 (11) |
|||||||
Espanha |
1 126 (11) |
|||||||
França |
18 191 (11) |
|||||||
Irlanda |
2 325 (11) |
|||||||
Países Baixos |
367 (11) |
|||||||
Reino Unido |
5 517 (11) |
|||||||
União |
30 677 (11) |
|||||||
TAC |
30 677 (11) |
|
|
|||||||
Espanha |
1 252 |
TAC analítico. |
||||||
França |
6 968 |
|||||||
União |
8 220 |
|||||||
TAC |
8 220 |
|
|
|||||||
Espanha |
2 750 |
TAC analítico. |
||||||
França |
3 |
|||||||
Portugal |
547 |
|||||||
União |
3 300 |
|||||||
TAC |
3 300 |
|
|
|||||||
Bélgica |
7 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
8 |
|||||||
França |
332 |
|||||||
Irlanda |
985 |
|||||||
Reino Unido |
4 683 |
|||||||
União |
6 015 |
|||||||
TAC |
6 015 |
|
|
|||||||
Bélgica |
185 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
França |
11 096 |
|||||||
Irlanda |
3 699 |
|||||||
Reino Unido |
1 665 |
|||||||
União |
16 645 |
|||||||
TAC |
16 645 |
|
|
|||||||
Bélgica |
20 |
TAC analítico. |
||||||
França |
91 |
|||||||
Irlanda |
542 |
|||||||
Reino Unido |
598 |
|||||||
União |
1 251 |
|||||||
TAC |
1 251 |
|
|
|||||||
Alemanha |
2 |
TAC analítico. |
||||||
França |
37 |
|||||||
Irlanda |
92 |
|||||||
Reino Unido |
176 |
|||||||
União |
307 |
|||||||
TAC |
307 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico. |
||||||
França |
3 |
|||||||
Irlanda |
52 |
|||||||
Países Baixos |
0 |
|||||||
Reino Unido |
34 |
|||||||
União |
89 |
|||||||
TAC |
89 |
|
|
|||||||
Bélgica |
186 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
França |
11 431 |
|||||||
Irlanda |
5 298 |
|||||||
Países Baixos |
93 |
|||||||
Reino Unido |
2 045 |
|||||||
União |
19 053 |
|||||||
TAC |
19 053 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 270 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
1 905 |
|||||||
União |
3 175 |
|||||||
TAC |
3 175 |
|
|
|||||||
Portugal |
A fixar. (12) |
TAC de precaução. |
||||||
União |
A fixar. (13) |
|||||||
TAC |
A fixar. (13) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 531 |
TAC analítico. |
||||||
Suécia |
130 |
|||||||
União |
1 661 |
|||||||
TAC |
1 661 (14) |
|
|
|||||||
Bélgica |
28 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
1 119 |
|||||||
Alemanha |
128 |
|||||||
França |
248 |
|||||||
Países Baixos |
64 |
|||||||
Reino Unido |
348 |
|||||||
União |
1 935 |
|||||||
TAC |
1 935 (15) |
|
|
|||||||||||||||||
Bélgica |
284 (16) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||||||||||||
Espanha |
9 109 |
|||||||||||||||||
França |
14 067 (16) |
|||||||||||||||||
Irlanda |
1 704 |
|||||||||||||||||
Países Baixos |
183 (16) |
|||||||||||||||||
Reino Unido |
5 553 (16) |
|||||||||||||||||
União |
30 900 |
|||||||||||||||||
TAC |
30 900 (17) |
|||||||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||||||||
Bélgica |
9 (18) |
TAC analítico. |
||||||||||||
Espanha |
6 341 |
|||||||||||||
França |
14 241 |
|||||||||||||
Países Baixos |
18 (18) |
|||||||||||||
União |
20 609 |
|||||||||||||
TAC |
20 609 (19) |
|||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Espanha |
7 870 |
TAC analítico. |
||||||
França |
756 |
|||||||
Portugal |
3 673 |
|||||||
União |
12 299 |
|||||||
TAC |
12 299 |
|
|
|||||||
Estónia |
2 (20) |
TAC analítico. |
||||||
Espanha |
778 (20) |
|||||||
França |
19 (20) |
|||||||
Lituânia |
7 (20) |
|||||||
Reino Unido |
7 (20) |
|||||||
Outros |
2 (20) |
|||||||
União |
815 (20) |
|||||||
TAC |
815 (20) |
|
|
|||||||
Bélgica |
7 (21) |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
51 |
|||||||
Alemanha |
7 (21) |
|||||||
Suécia |
20 |
|||||||
Reino Unido |
7 (21) |
|||||||
União |
92 |
|||||||
TAC |
92 |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 147 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
1 147 |
|||||||
Alemanha |
17 |
|||||||
França |
34 |
|||||||
Países Baixos |
590 |
|||||||
Reino Unido |
18 994 |
|||||||
União |
21 929 |
|||||||
TAC |
21 929 |
|
|
|||||||
Espanha |
29 |
TAC analítico. |
||||||
França |
114 |
|||||||
Irlanda |
190 |
|||||||
Reino Unido |
13 758 |
|||||||
União |
14 091 |
|||||||
TAC |
14 091 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 306 (22) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
França |
5 291 (22) |
|||||||
Irlanda |
8 025 (22) |
|||||||
Reino Unido |
7 137 (22) |
|||||||
União |
21 759 (22) |
|||||||
TAC |
21 759 (22) |
|
|
|||||||
Espanha |
234 |
TAC analítico. |
||||||
França |
3 665 |
|||||||
União |
3 899 |
|||||||
TAC |
3 899 |
|
|
|||||||
Espanha |
79 |
TAC analítico. |
||||||
França |
3 |
|||||||
União |
82 |
|||||||
TAC |
82 |
|
|
|||||||
Espanha |
68 |
TAC analítico. |
||||||
Portugal |
205 |
|||||||
União |
273 |
|||||||
TAC |
273 |
|
|
|||||||
França |
TAC de precaução. |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
|
|
|||||||
França |
10 |
TAC de precaução. |
||||||
Irlanda |
275 |
|||||||
Reino Unido |
408 |
|||||||
União |
693 |
|||||||
TAC |
693 |
|
|
|||||||
Bélgica |
42 |
TAC analítico. |
||||||
França |
18 |
|||||||
Irlanda |
1 063 |
|||||||
Países Baixos |
13 |
|||||||
Reino Unido |
491 |
|||||||
União |
1 627 |
|||||||
TAC |
1 627 |
|
|
|||||||
França |
16 |
TAC de precaução. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
Irlanda |
62 |
|||||||
União |
78 |
|||||||
TAC |
78 |
|
|
|||||||
Bélgica |
828 |
TAC analítico. |
||||||
França |
2 761 |
|||||||
Reino Unido |
1 473 |
|||||||
União |
5 062 |
|||||||
TAC |
5 062 |
|
|
|||||||
Bélgica |
46 |
TAC analítico. |
||||||
França |
83 |
|||||||
Irlanda |
197 |
|||||||
Reino Unido |
43 |
|||||||
União |
369 |
|||||||
TAC |
369 |
|
|
|||||||
Bélgica |
11 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
França |
22 |
|||||||
Irlanda |
77 |
|||||||
Países Baixos |
44 |
|||||||
Reino Unido |
22 |
|||||||
União |
176 |
|||||||
TAC |
176 |
|
|
|||||||
Espanha |
66 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
263 |
|||||||
Portugal |
66 |
|||||||
União |
395 |
|||||||
TAC |
395 |
|
|
|||||||
Espanha |
6 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
190 |
|||||||
Irlanda |
56 |
|||||||
Reino Unido |
145 |
|||||||
União |
397 |
|||||||
TAC |
397 |
|
|
|||||||
Bélgica |
420 |
TAC de precaução. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
Espanha |
25 |
|||||||
França |
9 667 |
|||||||
Irlanda |
1 030 |
|||||||
Reino Unido |
2 353 |
|||||||
União |
13 495 |
|||||||
TAC |
13 495 |
|
|
|||||||
Espanha |
252 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
1 230 |
|||||||
União |
1 482 |
|||||||
TAC |
1 482 |
|
|
|||||||
Espanha |
208 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
23 |
|||||||
União |
231 |
|||||||
TAC |
231 |
|
|
|||||||
Espanha |
273 |
TAC de precaução. |
||||||
Portugal |
9 |
|||||||
União |
282 |
|||||||
TAC |
282 |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
TAC de precaução. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
França |
1 375 |
|||||||
Irlanda |
1 516 |
|||||||
Reino Unido |
446 |
|||||||
União |
3 343 |
|||||||
TAC |
3 343 |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
1 395 (28) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico. |
|||||||
Suécia |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
58 (30) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
|||||||
Estónia |
||||||||
França |
||||||||
Alemanha |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Lituânia |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Portugal |
||||||||
Espanha |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
9 915 (32) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. |
|||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
887 (35) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. |
|||||||
França |
||||||||
Portugal |
||||||||
Espanha |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
4 222 (38) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
512 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
30 (39) |
|||||||
Países Baixos |
49 (39) |
|||||||
Suécia |
19 |
|||||||
União |
610 |
|||||||
TAC |
610 (40) |
|
|
|||||||
Irlanda |
48 |
TAC de precaução. |
||||||
Reino Unido |
12 |
|||||||
União |
60 |
|||||||
TAC |
60 |
|
|
|||||||
Bélgica |
131 |
TAC analítico. |
||||||
França |
2 |
|||||||
Irlanda |
67 |
|||||||
Países Baixos |
41 |
|||||||
Reino Unido |
59 |
|||||||
União |
300 |
|||||||
TAC |
300 |
|
|
|||||||
França |
7 |
TAC de precaução. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
Irlanda |
37 |
|||||||
União |
44 |
|||||||
TAC |
44 |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 502 |
TAC analítico. |
||||||
França |
3 005 |
|||||||
Reino Unido |
1 073 |
|||||||
União |
5 580 |
|||||||
TAC |
5 580 |
|
|
|||||||
Bélgica |
27 (41) |
TAC analítico. |
||||||
França |
293 (41) |
|||||||
Reino Unido |
457 (41) |
|||||||
União |
777 |
|||||||
TAC |
777 |
|
|
|||||||
Bélgica |
663 |
TAC analítico. |
||||||
França |
66 |
|||||||
Irlanda |
33 |
|||||||
Reino Unido |
298 |
|||||||
União |
1 060 |
|||||||
TAC |
1 060 |
|
|
|||||||
Bélgica |
35 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
França |
71 |
|||||||
Irlanda |
190 |
|||||||
Países Baixos |
56 |
|||||||
Reino Unido |
71 |
|||||||
União |
423 |
|||||||
TAC |
423 |
|
|
|||||||
Bélgica |
53 |
TAC analítico. |
||||||
Espanha |
10 |
|||||||
França |
3 895 |
|||||||
Países Baixos |
292 |
|||||||
União |
4 250 |
|||||||
TAC |
4 250 |
|
|
|||||||
Espanha |
403 |
TAC de precaução. |
||||||
Portugal |
669 |
|||||||
União |
1 072 |
|||||||
TAC |
1 072 |
|
|
|||||||
Bélgica |
26 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
1 674 |
|||||||
Alemanha |
26 |
|||||||
França |
361 |
|||||||
Países Baixos |
361 |
|||||||
Reino Unido |
2 702 |
|||||||
União |
5 150 |
|||||||
TAC |
5 150 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico. |
||||||
Suécia |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (42) |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
0 (42) |
|||||||
Alemanha |
0 (42) |
|||||||
França |
0 (42) |
|||||||
Países Baixos |
0 (42) |
|||||||
Suécia |
0 (42) |
|||||||
Reino Unido |
0 (42) |
|||||||
União |
0 (42) |
|||||||
TAC |
0 (42) |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (43) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
Alemanha |
0 (43) |
|||||||
Espanha |
0 (43) |
|||||||
França |
0 (43) |
|||||||
Irlanda |
0 (43) |
|||||||
Países Baixos |
0 (43) |
|||||||
Portugal |
0 (43) |
|||||||
Reino Unido |
0 (43) |
|||||||
União |
0 (43) |
|||||||
TAC |
0 (43) |
|
|
|||||||
Espanha |
TAC analítico. |
|||||||
França |
388 (44) |
|||||||
Portugal |
||||||||
União |
25 011 |
|||||||
TAC |
25 011 |
|
|
|||||||
Espanha |
TAC analítico. |
|||||||
Portugal |
||||||||
União |
30 800 |
|||||||
TAC |
30 800 |
|
|
|||||||
Portugal |
TAC de precaução. |
|||||||
União |
A fixar. (52) |
|||||||
TAC |
A fixar. (52) |
|
|
|||||||
Portugal |
TAC de precaução. |
|||||||
União |
A fixar. (56) |
|||||||
TAC |
A fixar. (56) |
|
|
|||||||
Espanha |
A fixar. (58) |
TAC de precaução. |
||||||
União |
A fixar. (59) |
|||||||
TAC |
A fixar. (59) |
(1) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56°00′N e a oeste de 07°00′W.
(2) Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.
(3) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(4) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
(5) Esta zona é diminuída da zona delimitada:
— |
a norte, pela latitude 52°30′N, |
— |
a sul, pela latitude 52°00′N, |
— |
a oeste, pela costa da Irlanda, |
— |
a leste, pela costa do Reino Unido. |
(6) Esta zona é aumentada da zona delimitada:
— |
a norte, pela latitude 52°30′N, |
— |
a sul, pela latitude 52°00′N, |
— |
a oeste, pela costa da Irlanda, |
— |
a leste, pela costa do Reino Unido. |
(7) Exclusivamente para capturas acessórias. Não são permitidas pescas dirigidas.
(8) Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que estas não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca.
(9) Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que estas não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca.
(10) Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(11) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).
(12) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(13) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.
(14) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(15) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(16) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(17) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (HKE/*8ABDE) |
Bélgica |
37 |
Espanha |
1 469 |
França |
1 469 |
Irlanda |
184 |
Países Baixos |
18 |
Reino Unido |
827 |
União |
4 004 |
(18) Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da UE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(19) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (HKE/*57-14) |
Bélgica |
2 |
Espanha |
1 837 |
França |
3 305 |
Países Baixos |
6 |
União |
5 150 |
(20) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(21) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIbcd.
(22) Condição especial: das quais não podem ser pescadas mais do que as seguintes quotas na subzona VII (banco de Porcupine – Unidade 16) (NEP/*07U16):
Espanha |
380 |
França |
238 |
Irlanda |
457 |
Reino Unido |
185 |
União |
1 260 |
(23) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(24) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.
(25) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.
(26) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.
(27) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros.
(28) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(29) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/03A-C.) devem ser comunicadas separadamente.
(30) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(31) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/ 67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.
(32) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis), raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia-taigora (Rostroraja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(33) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIId (SRX/*07D.).
(34) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/07D.) devem ser comunicadas separadamente.
(35) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-curva (Raja undulata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(36) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD).
(37) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C) devem ser comunicadas separadamente.
(38) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis) e raia-taigora (Rostroraja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(39) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa, subdivisões 22-32.
(40) Condição especial: das quais 461 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na divisão IIIa.
(41) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento.
(42) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(43) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(44) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do fator de conversão 1,20.
(45) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).
(46) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*09.).
(47) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do fator de conversão 1,20.
(48) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*08C).
(49) Águas adjacentes aos Açores.
(50) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do fator de conversão 1,20.
(51) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(52) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.
(53) Águas adjacentes à Madeira.
(54) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do fator de conversão 1,20.
(55) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(56) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.
(57) Águas adjacentes às ilhas Canárias.
(58) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(59) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
ANEXO IIA
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU NO KATTEGAT, NAS DIVISÕES CIEM VIIa, VIa, E NAS ÁGUAS DA UE DA DIVISÃO CIEM Vb
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente anexo é aplicável a navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo. |
1.2. |
O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2012, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço. |
2. Artes regulamentadas e zonas geográficas
Para efeitos do presente anexo, são contemplados os grupos de artes referidos no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e os grupos de zonas geográficas referidos nos pontos 2a), 2c) e 2d) desse anexo.
3. Autorizações
Se o considerarem adequado para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros não devem conceder uma autorização de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada, por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, salvo se assegurarem que seja impedida a pesca por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4. Esforço de pesca máximo autorizado
4.1. |
Para o período de gestão de 2012, compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, o esforço máximo autorizado, a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no Apêndice 1 do presente anexo. |
4.2. |
Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo. |
5. Gestão
5.1. |
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
5.2. |
Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em questão. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios. |
5.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas. |
6. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.
7. Comunicação dos dados pertinentes
Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados são transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.
(1) Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
Apêndice 1 do anexo II A
Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
DK |
DE |
SE |
||
|
TR1 |
197 929 |
4 212 |
16 610 |
||
TR2 |
830 041 |
5 240 |
327 506 |
|||
TR3 |
441 872 |
0 |
490 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
|||
BT2 |
0 |
0 |
0 |
|||
GN |
115 456 |
26 534 |
13 102 |
|||
GT |
22 645 |
0 |
22 060 |
|||
LL |
1 100 |
0 |
25 339 |
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
BE |
FR |
IE |
NL |
UK |
||
|
TR1 |
0 |
48 193 |
33 539 |
0 |
339 592 |
||
TR2 |
10 166 |
744 |
475 649 |
0 |
1 088 238 |
|||
TR3 |
0 |
0 |
1 422 |
0 |
0 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
BT2 |
843 782 |
0 |
514 584 |
200 000 |
111 693 |
|||
GN |
0 |
471 |
18 255 |
0 |
5 970 |
|||
GT |
0 |
0 |
0 |
0 |
158 |
|||
LL |
0 |
0 |
0 |
0 |
70 614 |
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
BE |
DE |
ES |
FR |
IE |
UK |
||
|
TR1 |
0 |
9 320 |
0 |
1 324 002 |
428 820 |
1 033 273 |
||
TR2 |
0 |
0 |
0 |
34 926 |
14 371 |
2 972 845 |
|||
TR3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
273 |
16 027 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
117 544 |
|||
BT2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 801 |
4 626 |
|||
GN |
0 |
35 442 |
13 836 |
302 917 |
5 697 |
213 454 |
|||
GT |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 953 |
145 |
|||
LL |
0 |
0 |
1 402 142 |
225 861 |
4 250 |
630 040 |
ANEXO IIB
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo nos termos do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.
2. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) «Grupo de artes»: o grupo de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;
b) «Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;
c) «Zona»: as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis;
d) «Período de gestão de 2012»: o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013;
e) «Condições especiais»: as condições especiais expostas no ponto 6.1.
3. Limitação da atividade
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias especificado no Capítulo III do presente anexo.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
4. Navios autorizados
4.1. |
Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer dos navios que arvorem o seu pavilhão e que não possuam um registo dessa atividade de pesca nos anos de 2002 a 2011 na zona, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.2. |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após transferência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 11 ou 12 do presente anexo. |
CAPÍTULO III
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE
5. Número máximo de dias
5.1. |
No período de gestão de 2012, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do Quadro I. |
5.2. |
Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 4 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo de dias no mar aplicável, como indicado no Quadro I. |
6. Condições especiais para a atribuição de dias
6.1. |
Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o Quadro I:
|
6.2. |
Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques do navio em causa não podem exceder, no período de gestão de 2012,5 toneladas dos desembarques totais de peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais de peso vivo de lagostim. |
6.3. |
Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa. |
6.4. |
A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1. Quadro I Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
|
7. Sistema de quilowatts-dias
7.1. |
Os Estados-Membros podem gerir o respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer arte regulamentada e condições especiais estabelecidas no Quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais. |
7.2. |
Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o Quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com Quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é de 360. |
7.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do Quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
7.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão verificará se estão preenchidas as condições previstas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1. |
8. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca
8.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2011 e 31 de janeiro de 2012, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em causa e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca. |
8.2. |
O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o Quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo. |
8.3. |
Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar. |
8.4. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do Quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
8.5. |
Com base em tal pedido por parte de um Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder a esse Estado-Membro um número de dias adicionais ao número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
8.6. |
No período de gestão de 2012, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio retirado que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial. |
8.7. |
Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão de 2012, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no Quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão de 2013. |
9. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
9.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 (3), e nas respetivas regras de execução para os programas nacionais. |
9.2. |
Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação. |
9.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos, para aprovação. |
9.4. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder ao Estado-Membro em causa um número de dias adicionais ao número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
9.5. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. |
CAPÍTULO IV
GESTÃO
10. Obrigação geral
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
11. Períodos de gestão
11.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no Quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
11.2. |
O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
11.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas. |
CAPÍTULO V
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro
12.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE. |
12.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 12.1, pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2009 e 2010, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
12.3. |
A transferência de dias, descrita no ponto 12.1, é autorizada entre navios que operam com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão. |
12.4. |
A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiam de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais. |
12.5. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
13. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de Estados-Membros diferentes
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1 e 4.2. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
14. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.
15. Recolha dos dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
16. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos Quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2011 e 2012, recorrendo ao formato dos dados indicado nos Quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano
Estado-Membro |
Arte |
Ano |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (4) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
4 |
|
2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 |
|||||||||||
|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Artes comunicadas |
Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
||||||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
(8) |
(8) |
(8) |
(9) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (5) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da UE Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma série tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|||||||||||
|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 (6) |
|||||||||||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|||||||||||
|
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
2 |
E |
Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do Anexo II B é aplicável |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos». |
(1) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a Política Comum das Pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).
(4) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(5) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(6) Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).
ANEXO IIC
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou utilizem qualquer arte referida no ponto 2 do presente anexo nos termos do Regulamento (CE) n.o 509/2007 e estejam presentes na divisão CIEM VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2012 diz respeito ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013. |
1.2. |
Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, um registo, em 2004, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, estão isentos do disposto no presente anexo, desde que:
Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo. |
2. Artes de pesca
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:
a) |
Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm; |
b) |
Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm. |
3. Limitações da atividade
Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na UE, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2, não seja superior ao número de dias indicado no Capítulo III.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
4. Navios autorizados
4.1. |
Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 2 do presente anexo e pesquem nas zonas definidas no ponto 1.1 do presente anexo devem possuir autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
4.2. |
Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca referido no ponto 2, por qualquer dos navios que arvorem o seu pavilhão e que não possua um registo dessa atividade de pesca nos anos de 2002 a 2011 na zona, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.3. |
Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca referido no ponto 2 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca. |
4.4. |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona referida no ponto 1 não é autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca referido no ponto 2, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 10 ou 11 do presente anexo. |
CAPÍTULO III
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE
5. Número máximo de dias
No período de gestão de 2012, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo e utilizando qualquer das artes de pesca referidas no ponto 2 consta do Quadro I.
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por grupo de artes de pesca, por ano
Arte ponto 2 |
Denominação Só são utilizados as artes definidos no ponto 2 |
Canal da Mancha ocidental |
2.a) |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm |
164 |
2.b) |
Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm |
164 |
6. Sistema de quilowatts-dias
6.1. |
No período de gestão de 2012, os Estados-Membros podem gerir o respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer dos grupos de artes de pesca estabelecidos no Quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a esse grupo. |
6.2. |
Para um grupo específico de artes de pesca, o volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para esse grupo específico. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o Quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1. |
6.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:
|
6.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão verificará se estão preenchidas as condições previstas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1. |
7. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca
7.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer das artes referidas no ponto 2 podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas desde 1 de janeiro de 2004, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ou com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em causa e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca. |
7.2. |
O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o Quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo. |
7.3. |
Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar. |
7.4. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2012, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:
|
7.5. |
Com base em tal pedido por parte de um Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder a esse Estado-Membro um número de dias adicionais ao número de dias definido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
7.6. |
No período de gestão de 2012, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para o grupo de artes de pesca pertinente. |
7.7. |
Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2012, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das atividades anteriormente atribuído pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50 % do número suplementar de dias, até a Comissão ter tomado uma decisão. |
8. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
8.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2 podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e no Regulamento (CE) n.o 665/2008 (1) no respeitante aos programas nacionais. |
8.2. |
Os observadores são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação. |
8.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos, para aprovação. |
8.4. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder ao Estado-Membro em causa um número de dias adicionais ao número de dias definido no ponto 5, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
8.5. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. |
CAPÍTULO IV
GESTÃO
9. Obrigação geral
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
10. Períodos de gestão
10.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no Quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
10.2. |
O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
10.3. |
Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas. |
CAPÍTULO V
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
11. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro
11.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE. |
11.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 11.1, pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
11.3. |
A transferência de dias, descrita no ponto 11.1, só é autorizada entre navios que operam com os mesmos grupos de artes referidos no ponto 2 e durante o mesmo período de gestão. |
11.4. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de Estados-Membros diferentes
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
13. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a divisão CIEM VIIe.
14. Recolha dos dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona.
15. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos Quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2011 e 2012, recorrendo ao formato dos dados indicado nos Quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano
Estado-Membro |
Arte |
Ano |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (2) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
4 |
|
2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 |
|||||||||||
|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Artes comunicadas |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
|||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (3) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da UE Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma série tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|||||||||||
|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 |
|||||||||||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|||||||||||
|
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II C em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos». |
(1) Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a Política Comum das Pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p. 3).
(2) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(3) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.