This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32011D0542
2011/542/EU: Council Implementing Decision of 2 September 2011 amending Implementing Decision 2011/77/EU on granting Union financial assistance to Ireland
2011/542/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 2 de Setembro de 2011 , que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
2011/542/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 2 de Setembro de 2011 , que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
JO L 240 de 16.9.2011, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011D0077 | adjunção | artigo 3 número 7 alínea (q) | 16/09/2011 | |
Modifies | 32011D0077 | adjunção | artigo 3 número 7 alínea (r) | 16/09/2011 | |
Modifies | 32011D0077 | adjunção | artigo 3 número 7 alínea (s) | 16/09/2011 | |
Modifies | 32011D0077 | adjunção | artigo 3 número 7 alínea (t) | 16/09/2011 | |
Modifies | 32011D0077 | adjunção | artigo 3 número 7 alínea (u) | 16/09/2011 | |
Modifies | 32011D0077 | substituição | artigo 1 número 3 | 16/09/2011 | |
Modifies | 32011D0077 | substituição | artigo 3 número 7 alínea (g) | 16/09/2011 |
16.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 2 de Setembro de 2011
que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
(2011/542/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país (Decisão de Execução 2011/77/UE (2)) para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a terceira análise dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas. |
(3) |
Segundo as actuais projecções da Comissão sobre o crescimento do PIB nominal (1,1 % em 2011, 2,8 % em 2012 e 3,8 % em 2013), a trajectória de ajustamento orçamental está de acordo com a Recomendação do Conselho de 7 de Dezembro de 2010, dirigida à Irlanda ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, e é compatível com uma trajectória do rácio dívida/PIB de 109,9 % em 2011, 116,2 % em 2012 e 119,4 % em 2013. O rácio dívida/PIB atingiria, portanto, o seu nível mais elevado em 2013 e entraria em seguida numa trajectória descendente, no pressuposto da continuação de progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afectada por várias operações extra-orçamentais, que incluem, como previsto, a injecção de capital nos bancos em 2011, que se traduziu num incremento líquido da dívida de cerca de seis pontos percentuais do PIB, a hipótese de manutenção de significativas reservas de tesouraria e as diferenças entre os pagamentos de juros imputados a um exercício e os juros efectivamente pagos. |
(4) |
Com base nos resultados dos exercícios de gestão dos passivos (EGP) realizados até à data, as autoridades irlandesas indicaram que existem perspectivas muito realistas para garantir uma nova contribuição do sector privado para a recapitalização do Banco da Irlanda, no montante adicional de 0,51 mil milhões EUR, até 31 de Dezembro de 2011. Tendo em conta o já grande custo público de recapitalização do banco e dada a abordagem prudente adoptada para determinar a necessidade de recapitalização do Banco da Irlanda, considera-se neste momento desnecessário e inadequado injectar a Irlanda esse montante de 0,51 mil milhões EUR antes de serem efectuadas novas contribuições do sector privado, a fim de cumprir o prazo programado, uma vez que tal resultaria num custo orçamental superior ao exigido e num rácio de adequação dos fundos próprios para o Banco da Irlanda desnecessariamente elevado assim que estejam disponíveis os fundos provenientes de novas contribuições do sector privado. O termo do prazo para a conclusão desta parte da recapitalização do Banco da Irlanda foi alterado para o final de 2011. |
(5) |
À luz desta evolução, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2011/77/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. A assistência financeira da União deve ser disponibilizada pela Comissão à Irlanda em 13 fracções, no máximo. Cada fracção pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de vencimento das prestações das primeira e terceira fracções pode exceder o prazo médio máximo de vencimento referido no n.o 1. Em tais casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a cumprir o prazo médio máximo de vencimento referido no n.o 1 uma vez pagas todas as fracções.»; |
2) |
No artigo 3.o, o n.o 7 é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Irlanda.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(2) JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.