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Document 32011D0534
2011/534/EU: Commission Decision of 8 September 2011 amending, for the purposes of adapting to technical progress, the Annex to Directive 2002/95/EC of the European Parliament and of the Council as regards exemptions for applications containing lead or cadmium (notified under document C(2011) 6309) Text with EEA relevance
2011/534/UE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 2011 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e de cádmio [notificada com o número C(2011) 6309] Texto relevante para efeitos do EEE
2011/534/UE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 2011 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e de cádmio [notificada com o número C(2011) 6309] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 234 de 10.9.2011, p. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2013; revog. impl. por 32011L0065
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002L0095 | alteração | anexo |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32011L0065 | 04/01/2013 |
10.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Setembro de 2011
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e de cádmio
[notificada com o número C(2011) 6309]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/534/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/95/CE proíbe a utilização de chumbo e de cádmio nos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado a partir de 1 de Julho de 2006. |
(2) |
A substituição do chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de PZT para condensadores incorporados em circuitos integrados ou em semicondutores discretos ainda é tecnicamente impraticável. A utilização de chumbo nesses materiais deve, portanto, ser isenta da proibição. |
(3) |
A substituição do cádmio em fotorresistências para acopladores ópticos analógicos aplicados em equipamento áudio profissional ainda é tecnicamente impraticável. A utilização de cádmio nessas fotorresistências deve, portanto, ser isenta da proibição. Todavia, esta isenção deve ser limitada no tempo, pois estão a decorrer trabalhos de investigação no domínio das fotorresistências sem cádmio e é possível que surjam substitutos num prazo de três anos. |
(4) |
A Directiva 2002/95/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(5) |
Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2011.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(2) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
ANEXO
O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado do seguinte modo:
a) |
É inserido o seguinte ponto 7 c)-IV:
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b) |
É aditado o seguinte ponto 40:
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