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Document 32011R0462

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 462/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    JO L 124 de 13.5.2011, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/462/oj

    13.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 124/43


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 462/2011 DA COMISSÃO

    de 12 de Maio de 2011

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

    Considerando o seguinte:

    O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


    ANEXO

    Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Código países terceiros (1)

    Valor forfetário de importação

    0702 00 00

    MA

    52,1

    TN

    107,9

    TR

    72,3

    ZZ

    77,4

    0707 00 05

    TR

    108,2

    ZZ

    108,2

    0709 90 70

    MA

    86,8

    TR

    107,0

    ZZ

    96,9

    0709 90 80

    EC

    27,0

    ZZ

    27,0

    0805 10 20

    EG

    56,7

    IL

    55,0

    MA

    47,3

    TN

    54,9

    TR

    71,5

    ZZ

    57,1

    0805 50 10

    TR

    54,8

    ZZ

    54,8

    0808 10 80

    AR

    78,7

    BR

    70,0

    CA

    107,1

    CL

    86,9

    CN

    95,4

    NZ

    120,9

    US

    145,0

    UY

    54,3

    ZA

    85,2

    ZZ

    93,7


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


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