Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 42010X0831(06)

    Regulamento n. ° 112 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e que estão equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

    JO L 230 de 31.8.2010, p. 264–319 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/112(2)/oj

    31.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 230/264


    Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

    http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

    Regulamento n.o 112 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e que estão equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

    Integra todo o texto válido até:

    Suplemento 12 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 19 de Agosto de 2010

    ÍNDICE

    REGULAMENTO

    A.

    DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

    0.

    Âmbito de aplicação

    1.

    Definições

    2.

    Pedido de homologação de um farol

    3.

    Marcações

    4.

    Homologação

    B.

    PRESCRIÇÕES TÉCNICAS PARA OS FARÓIS

    5.

    Prescrições gerais

    6.

    Iluminação

    7.

    Cor

    8.

    Aferição do desconforto

    C.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

    9.

    Modificação do tipo do farol e extensão da homologação

    10.

    Conformidade da produção

    11.

    Sanções por não conformidade da produção

    12.

    Cessação definitiva da produção

    13.

    Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

    14.

    Disposições transitórias

    ANEXOS

    Anexo 1 —

    Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de farol nos termos do Regulamento n.o 112

    Anexo 2 —

    Exemplos de disposições de marcas de homologação

    Anexo 3 —

    Painel de medição

    Anexo 4 —

    Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento

    Anexo 5 —

    Prescrições mínimas relativas aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

    Anexo 6 —

    Prescrições relativas a luzes que incorporam lentes de plástico – Ensaio de amostras de lentes ou de material e de luzes completas

    Anexo 7 —

    Prescrições mínimas relativas à amostragem efectuada por um inspector

    Anexo 8 —

    Sucessão dos períodos de activação nos ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico

    Anexo 9 —

    Verificação do recorte por meio de instrumentos para os faróis com feixe de cruzamento

    Anexo 10 —

    Prescrições relativas ao uso de módulos LED e de faróis que incluem módulos LED

    Anexo 11 —

    Ilustração geral destinada aos fabricantes de luzes de cruzamento principais e outras luzes e variantes de fontes luminosas correspondentes

    A.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

    0.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO (1)

    O presente regulamento aos faróis para os veículos das categorias L, M, N e T (2).

    1.   DEFINIÇÕES

    Para efeitos do presente regulamento:

    1.1.

    «Lente», o componente mais exterior do farol (unidade) que transmite a luz através da superfície iluminante;

    1.2.

    «Revestimento», qualquer produto ou produtos aplicados numa ou em mais camadas à face exterior de uma lente;

    1.3.

    Faróis de «tipos» diferentes, faróis que diferem em relação a aspectos essenciais como:

    1.3.1.

    Marca de fabrico ou comercial;

    1.3.2.

    Características do sistema óptico;

    1.3.3.

    Inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e/ou deformação durante o funcionamento;

    1.3.4.

    Especialização para a circulação pela direita ou para a circulação pela esquerda ou possibilidade de utilização nos dois sistemas de circulação;

    1.3.5.

    Tipo de feixe produzido (feixe de cruzamento, feixe de estrada ou ambos);

    1.3.6.

    Materiais que constituem as lentes e eventual revestimento;

    1.3.7.

    A categoria de lâmpada de incandescência utilizada e/ou o código de identificação específico do(s) módulo(s) LED.

    1.3.8.

    Contudo, um dispositivo concebido para ser instalado do lado esquerdo veículo e o dispositivo correspondente concebido para ser instalado do lado direito do veículo devem ser considerados do mesmo tipo.

    1.4.

    Faróis de «classes» diferentes (A ou B), faróis identificados por disposições fotométricas específicas.

    1.5.

    As definições constantes do Regulamento n.o 48 e respectiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação aplicam-se ao presente regulamento.

    1.6.

    As referências feitas no presente regulamento às lâmpadas de incandescência normalizadas (de referência) e ao Regulamento n.o 37 remetem para o Regulamento n.o 37 e respectiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação.

    2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE UM FAROL

    2.1.

    O pedido de homologação deve ser apresentado pelo proprietário da marca de fabrico ou comercial ou pelo seu representante devidamente acreditado. Deve especificar:

    2.1.1.

    Se o farol se destina a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes;

    2.1.2.

    Se, no caso de o farol se destinar a emitir um feixe de cruzamento, é concebido tanto para a circulação pela direita como para a circulação pela esquerda ou apenas para um dos tipos de circulação;

    2.1.3.

    Caso o farol esteja equipado com um reflector regulável, a(s) posição(ões) de instalação do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo;

    2.1.4.

    Se diz respeito a um farol da classe A ou B;

    2.1.5.

    A categoria de lâmpadas de incandescência utilizadas e constantes do Regulamento n.o 37 e da respectiva série de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação e/ou o(s) código(s) de identificação específico(s) dos módulos de fonte luminosa para os módulos LED, se disponíveis.

    2.2.

    Cada pedido de homologação deve ser acompanhado de:

    2.2.1.

    Desenhos em triplicado, com pormenor suficiente que permita a identificação do tipo e represente uma vista de frente do farol, com pormenores das nervuras da lente, caso existam, e da secção transversal. Os desenhos devem indicar o(s) espaço(s) reservado(s) para a marca de homologação e no caso de módulos LED também o espaço reservado para o código de identificação específico do(s) módulo(s);

    2.2.1.1.

    Caso o farol esteja equipado com um reflector regulável, uma indicação da(s) posição(ões) de instalação do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado unicamente nessa(s) posição(ões);

    2.2.2.

    Uma descrição técnica sucinta incluindo, no caso de os faróis serem usados para produzir iluminação de curvas, as posições extremas de acordo com o n.o 6.2.9 seguinte. No caso de módulo(s) LED, tal deve incluir:

    a)

    Breve descrição técnica do(s) módulo(s) LED;

    b)

    Desenho com as dimensões e os valores eléctricos e fotométricos de base e o fluxo luminoso objectivo;

    c)

    No caso de um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa, informações sobre a interface eléctrica necessária para os ensaios de homologação;

    2.2.3.

    Duas amostras de cada tipo de farol, uma destinada a ser montada do lado esquerdo do veículo e a outra destinada a ser montada do lado direito.

    2.2.4.

    Para o ensaio do material de plástico de que as lentes são feitas:

    2.2.4.1.

    Catorze lentes;

    2.2.4.1.1.

    Dez dessas lentes podem ser substituídas por dez amostras do material com, pelo menos, 60 × 80 mm de dimensão, de superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio, com dimensões de pelo menos 15 × 15 mm;

    2.2.4.1.2.

    Cada uma dessas lentes ou amostra de material deve ser produzida pelo método a utilizar na produção em massa;

    2.2.4.2.

    Um reflector no qual se podem instalar as lentes de acordo com as instruções do fabricante.

    2.2.5.

    Para o ensaio da resistência dos componentes transmissores de luz de plástico à radiação ultravioleta emitida pelos módulos LED dentro do farol:

    2.2.5.1.

    Uma amostra de cada um dos materiais utilizados no farol ou um farol-amostra que os contenha. Cada amostra de material deve ter o mesmo aspecto e o mesmo tratamento da superfície – se for o caso – que os previstos para o farol a homologar.

    2.2.5.2.

    Não é necessário verificar a resistência dos materiais internos à radiação da fonte luminosa se só forem utilizados módulos LED de baixa radiação ultravioleta de acordo com as especificações do anexo 10 do presente regulamento ou se tiverem sido tomadas medidas para proteger os elementos pertinentes do farol contra a radiação ultravioleta, por exemplo, com filtros de vidro.

    2.2.6.

    Um dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa, se aplicável.

    2.3.

    Se já tiverem sido ensaiados, os materiais que constituem as lentes e os eventuais revestimentos devem ser acompanhados do relatório de ensaio das características desses materiais e revestimentos.

    3.   MARCAÇÕES

    3.1.

    Os faróis apresentados a homologação devem ostentar a marca de fabrico ou comercial do requerente.

    3.2.

    Devem incluir, na lente e no corpo principal (3), espaços de dimensão suficiente para a marca de homologação e os símbolos adicionais referidos no n.o 4; estes espaços devem ser indicados nos desenhos referidos no n.o 2.2.1 anterior.

    3.3.

    Os faróis concebidos para cumprir as prescrições tanto da circulação pela direita como da circulação pela esquerda devem ostentar marcações que indiquem as duas regulações da unidade óptica ou do módulo LED no veículo ou da lâmpada de incandescência no reflector; essas marcações devem consistir nas letras «R/D», para a posição relativa à circulação pela direita, e nas letras «L/G», para a posição relativa à circulação pela esquerda.

    3.4.

    No caso de luzes com módulo(s) LED, a luz deve exibir a marcação da tensão e da potência nominais, assim como o código de identificação específico do módulo de fonte luminosa.

    3.5.

    O(s) módulo(s) LED apresentado(s) aquando da homologação de uma luz:

    3.5.1.

    Deve(m) exibir a marca de fabrico ou comercial do requerente. Esta marcação deve ser claramente legível e indelével.

    3.5.2.

    Deve(m) exibir o código de identificação específico do módulo de fonte luminosa. Essa marcação deve ser claramente legível e indelével.

    Esse código de identificação específico deve conter as iniciais «MD» correspondentes a «MÓDULO», seguidas da marca de homologação sem o círculo, conforme prescrito no n.o 4.2.1 seguinte e, no caso de serem utilizados vários módulos de fonte luminosa não idênticos, seguidas de símbolos ou caracteres adicionais. Este código de identificação específico deve ser visível nos desenhos mencionados no n.o 2.2.1 anterior. A marcação de homologação não tem de ser a mesma que está na luz na qual o módulo é utilizado, mas ambas as marcações devem provir do mesmo requerente.

    3.6.

    Se for utilizado um dispositivo de comando electrónico para o funcionamento do(s) módulo(s) LED que não faça parte de um módulo LED, o dispositivo deve ser marcado com o(s) código(s) de identificação específico(s) e a tensão de entrada e a potência nominais.

    4.   HOMOLOGAÇÃO

    4.1.   Generalidades

    4.1.1.

    Se todas as amostras de um tipo de farol, apresentadas nos termos do n.o 2 anterior, cumprirem as prescrições do presente regulamento, a homologação é concedida.

    4.1.2.

    Caso luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumpram as prescrições de mais de um regulamento, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, desde que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumpra as prescrições que lhe são aplicáveis.

    4.1.3.

    A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente 00) indicam a série de alterações que inclui as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de farol abrangido pelo presente regulamento.

    4.1.4.

    A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de farol, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo constante no anexo 1 do presente regulamento, com as indicações referidas no n.o 2.2.1.1.

    4.1.4.1.

    Caso o farol esteja equipado com um reflector regulável e se destine a utilização apenas nas posições de montagem indicadas no n.o 2.2.1.1, o requerente é obrigado pela entidade homologadora a informar devidamente o utilizador sobre a(s) posição(ões) correcta(s) de montagem.

    4.1.5.

    Para além da marca prescrita no n.o 3.1, deve ser afixada uma marca de homologação conforme aos n.os 4.2 e 4.3 seguintes nos espaços referidos no n.o 3.2 anterior a cada farol conforme a um tipo homologado nos termos do presente regulamento.

    4.2.   Composição da marca de homologação

    A marca de homologação deve consistir em:

    4.2.1.

    Uma marca de homologação internacional, constituída por:

    4.2.1.1.

    Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (4);

    4.2.1.2.

    O número de homologação previsto no n.o 4.1.3 anterior;

    4.2.2.

    O símbolo ou símbolos adicionais seguintes:

    4.2.2.1.

    Nos faróis que cumprem unicamente as prescrições para circulação pela esquerda, uma seta horizontal que aponta para a direita de um observador virado para o farol; isto é, para o lado da estrada por onde o trânsito circula;

    4.2.2.2.

    Nos faróis concebidos para cumprir as prescrições de ambos os sistemas de circulação através de uma regulação adequada da posição da unidade óptica ou da lâmpada de incandescência ou do(s) módulo(s) LED, uma seta horizontal com uma cabeça em cada extremidade, apontando as cabeças, respectivamente, para a esquerda e para a direita;

    4.2.2.3.

    Nos faróis que cumprem as prescrições do presente regulamento unicamente em relação ao feixe de cruzamento, as letras «C» para os faróis da classe A ou «HC» para os faróis da classe B;

    4.2.2.4.

    Nos faróis que cumprem as prescrições do presente regulamento unicamente em relação ao feixe de estrada, as letras «R» para os faróis da classe A ou «HR» para os faróis da classe B;

    4.2.2.5.

    Nos faróis que cumprem as prescrições do presente regulamento em relação ao feixe de cruzamento e ao feixe de estrada, as letras «CR» para os faróis da classe A ou «HCR» para os faróis da classe B;

    4.2.2.6.

    Nos faróis que incorporam uma lente de plástico, o par de letras «PL», a afixar próximo dos símbolos prescritos nos n.os 4.2.2.3 a 4.2.2.5 anteriores;

    4.2.2.7.

    Nos faróis que cumprem as prescrições do presente regulamento em relação ao feixe de estrada, uma indicação da intensidade luminosa máxima expressa por uma marca de referência, definida no n.o 6.3.2.1.2 seguinte, colocada próxima do círculo que rodeia a letra «E».

    No caso de faróis de feixes de estrada agrupados ou incorporados mutuamente, a indicação da intensidade luminosa máxima dos feixes de estrada no seu conjunto é expressa da forma indicada anteriormente.

    4.2.3.

    Em todos os casos, o modo de funcionamento utilizado durante o ensaio em conformidade com o n.o 1.1.1.1 do anexo 4, e a(s) tensão(ões) admitida(s) em conformidade com o n.o 1.1.1.2 do mesmo anexo, devem ser indicados nos formulários de homologação e nos formulários de comunicação transmitidos aos países que são partes contratantes no Acordo e que aplicam o presente regulamento.

    O dispositivo deve ser marcado, nos casos correspondentes, do seguinte modo:

    4.2.3.1.

    Nos faróis que cumprem as prescrições do presente regulamento concebidos de modo tal que o filamento ou o(s) módulo(s) LED do feixe de cruzamento principal não se ilumine simultaneamente com o de qualquer outra função de iluminação com a qual possa estar mutuamente incorporado: deve ser colocado um traço oblíquo (/) atrás do símbolo da luz de cruzamento na marca de homologação.

    4.2.3.2.

    Nos faróis equipados com lâmpadas de incandescência e que cumprem as prescrições do anexo 4 do presente regulamento apenas quando alimentados com uma tensão de 6 V ou 12 V, deve ser colocado um símbolo que consiste no número «24» cortado por uma cruz oblíqua (X) próximo do suporte da lâmpada de incandescência;

    4.2.4.

    Os dois algarismos do número de homologação (actualmente, 00), que indicam a série de alterações correspondente às principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida podem ser colocados na proximidade dos símbolos adicionais acima indicados.

    4.2.5.

    As marcas e os símbolos referidos nos n.os 4.2.1 a 4.2.3 anteriores devem ser claramente legíveis e indeléveis. Podem ser colocadas num elemento interior ou exterior (transparente ou não) do farol inseparável da parte transparente do farol que emite a luz. Em qualquer caso, devem ser visíveis quando o farol estiver montado no veículo ou quando se abra uma parte amovível, como, por exemplo, a tampa do motor.

    4.3.   Disposição da marca de homologação

    4.3.1.   Luzes independentes

    As figuras 1 a 10 do anexo 2 do presente regulamento dão exemplos de disposições da marca de homologação com os símbolos adicionais acima mencionados.

    4.3.2.   Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente

    4.3.2.1.

    No caso de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que cumpram as prescrições de vários regulamentos, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, que consiste num círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que emitiu a homologação e de um número de homologação. Essa marca de homologação pode ser colocada num local qualquer das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

    4.3.2.1.1.

    Seja visível tal como previsto no n.o 4.2.5;

    4.3.2.1.2.

    Nenhuma parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removida sem, simultaneamente, se remover a marca de homologação.

    4.3.2.2.

    O símbolo de identificação de cada luz próprio de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida, juntamente com a correspondente série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, devem ser marcados:

    4.3.2.2.1.

    Quer na superfície emissora de luz adequada;

    4.3.2.2.2.

    Quer num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada (ver quatro exemplos possíveis no anexo 2).

    4.3.2.3.

    As dimensões dos elementos de uma marca de homologação única não devem ser inferiores às dimensões mínimas exigidas para a marca mais pequena pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida.

    4.3.2.4.

    Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo homologado. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente abrangidas pelo presente regulamento.

    4.3.2.5.

    A figura 11 do anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente com todos os símbolos adicionais acima mencionados.

    4.3.3.   Luzes cujas lentes são utilizadas para diferentes tipos de faróis e que podem ser incorporadas mutuamente ou agrupadas com outras luzes

    É aplicável o disposto no n.o 4.3.2 anterior.

    4.3.3.1.

    Além disso, no caso de se utilizar a mesma lente, esta pode ostentar as diferentes marcas de homologação relativas aos diferentes tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, ainda que não possa ser separado da lente, inclua também o espaço referido no n.o 3.2 anterior e ostente as marcas de homologação das funções reais.

    Se diferentes tipos de faróis comportarem o mesmo corpo principal, este último pode exibir as diferentes marcas de homologação.

    4.3.3.2.

    A figura 12 do anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação relativas ao caso acima.

    B.   PRESCRIÇÕES TÉCNICAS PARA OS FARÓIS (5)

    5.   PRESCRIÇÕES GERAIS

    5.1.   Cada amostra deve conformar-se às especificações estabelecidas nos n.os 6 a 8 seguintes.

    5.2.   Os faróis devem ser construídos de tal forma que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais possam estar sujeitos, mantenham as características fotométricas prescritas e um bom estado de funcionamento.

    5.2.1.

    Os faróis devem ser instalados com um dispositivo que lhes permita serem regulados nos veículos de modo a cumprirem as regras que lhes são aplicáveis. Esse dispositivo é dispensável nas unidades com reflector e lente difusora inseparáveis, desde que a utilização de tais unidades se confine a veículos em que a regulação do farol possa ser efectuada por outros meios.

    Quando um farol que emite um feixe de cruzamento principal e um farol que emite um feixe de estrada, cada um deles equipado com as sua própria lâmpada de incandescência ou módulo(s) LED, forem montados de modo a que formem uma unidade composta, o dispositivo de regulação deve permitir a regulação individual de cada sistema óptico.

    5.2.2.

    Todavia, estas prescrições não são aplicáveis a conjuntos de faróis cujos reflectores sejam indivisíveis. A este tipo de conjunto é aplicável o disposto no n.o 6.3 do presente regulamento.

    5.3.   O farol deve estar equipado com:

    5.3.1.

    Lâmpada(s) de incandescência homologada(s) nos termos do Regulamento n.o 37. Pode ser usada qualquer categoria de lâmpada de incandescência abrangida pelo Regulamento n.o 37, desde que não estejam previstas quaisquer restrições ao seu uso neste mesmo Regulamento n.o 37 e respectiva série de alterações em vigor na data do pedido de homologação.

    5.3.1.1.

    A concepção do dispositivo deve ser de molde a que a lâmpada de incandescência possa ser montada exclusivamente na posição correcta (6).

    5.3.1.2.

    O suporte da lâmpada de incandescência deve ser conforme às características indicadas na publicação da CEI n.o 60061. Aplica-se a folha de dados do suporte consoante a categoria de lâmpada de incandescência utilizada.

    5.3.2.

    E/ou módulo(s) LED:

    5.3.2.1.

    Os eventuais dispositivos de comando electrónico de fonte luminosa devem ser considerados parte do farol; podem ser parte do(s) módulo(s) LED;

    5.3.2.2.

    O farol, se equipado com módulos LED, e o(s) módulo(s) LED devem cumprir os requisitos relevantes constantes do anexo 10 do presente regulamento. A conformidade com os requisitos deve ser objecto de ensaio.

    5.3.2.3.

    O fluxo luminoso objectivo total de todos os módulos LED que produzem o feixe de cruzamento principal, medido do modo descrito no n.o 5 do anexo 10, deve ser igual ou superior a 1 000 lúmenes.

    5.4.   Os faróis concebidos para cumprirem os requisitos da circulação, tanto pela direita como pela esquerda, podem ser adaptados para a circulação num dado lado da estrada quer através de uma regulação inicial adequada, quando instalados no veículo, quer através de uma regulação selectiva pelo utilizador. Essa regulação inicial ou essa regulação selectiva consistem, por exemplo, numa regulação angular determinada do bloco óptico em relação ao veículo ou numa regulação angular/posicionamento determinados da lâmpada de incandescência ou do(s) módulo(s) LED que produz(em) o feixe de cruzamento principal em relação ao bloco óptico. Em qualquer dos casos, só devem ser possíveis duas regulações diferentes e claramente distintas, uma para a circulação pela direita e a outra para a circulação pela esquerda, e a concepção do dispositivo deve impedir a passagem inadvertida de uma regulação para a outra ou a regulação numa posição intermédia. Nos casos em que existem duas posições diferentes de regulação para a lâmpada de incandescência ou o(s) módulo(s) LED que produz(em) o feixe de cruzamento principal, os componentes necessários para fixar a lâmpada de incandescência ou o(s) módulo(s) LED que produz(em) o feixe de cruzamento principal ao reflector devem ser concebidos e construídos de modo tal que, em cada uma das duas regulações, a lâmpada de incandescência ou o(s) módulo(s) LED seja(m) mantido(s) em posição com a precisão exigida para os faróis destinados exclusivamente à circulação por um lado da estrada. A conformidade com os requisitos do presente n.o deve ser verificada por inspecção visual e, se necessário, por uma instalação de ensaio.

    5.5.   Devem ser efectuados ensaios complementares conforme o prescrito no anexo 4 para assegurar que não haja variações excessivas do desempenho fotométrico.

    5.6.   Os componentes transmissores de luz em plástico devem ser submetidos a ensaios em conformidade com os requisitos do anexo 6.

    5.7.   Nos faróis concebidos para emitir alternativamente um feixe de cruzamento e um feixe de estrada, ou um feixe de cruzamento e/ou um feixe de estrada destinado à iluminação das curvas, qualquer dispositivo mecânico, electromecânico ou outro incorporado no farol para este efeito, deve ser construído de modo tal que:

    5.7.1.

    O dispositivo seja suficientemente robusto para suportar 50 000 operações em condições normais de utilização. A fim de verificar a conformidade com este requisito, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação pode:

    a)

    Exigir que o requerente forneça o equipamento necessário para a realização do ensaio;

    b)

    Prescindir do ensaio se o farol apresentado pelo requerente for acompanhado de um relatório de ensaio emitido por um serviço técnico responsável pela realização de ensaios de homologação de faróis do mesmo tipo de construção (montagem) que confirme o cumprimento deste requisito.

    5.7.2.

    Em caso de avaria, a iluminação acima da linha H-H não deve exceder os valores de um feixe de cruzamento em conformidade com o n.o 6.2.5; além disso, no caso dos faróis concebidos para emitir um feixe de cruzamento e/ou um feixe de estrada destinado à iluminação das curvas, deve ser obtida uma iluminação mínima de 3 lux no ponto de ensaio 25 V (linha VV, D 75 cm).

    Ao realizar os ensaios de homologação para verificar a conformidade com estes requisitos, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve seguir as instruções fornecidas pelo requerente.

    5.7.3.

    O feixe de cruzamento principal ou o feixe de estrada devem ser sempre obtidos sem qualquer possibilidade de o mecanismo parar entre duas posições;

    5.7.4.

    O utilizador não pode, com ferramentas vulgares, mudar a forma ou a posição das partes móveis.

    5.8.   Configuração de iluminação para as diferentes condições de circulação

    5.8.1.

    No caso de faróis concebidos para cumprir os requisitos da circulação unicamente por um dos lados da estrada (direito ou esquerdo), devem ser adoptadas as medidas apropriadas para evitar o desconforto dos utentes da estrada num país onde a circulação se processa pelo lado oposto da estrada ao do país para o qual a luz foi concebida (7). Essas medidas podem incluir:

    a)

    Ocultar uma parte da área da lente exterior;

    b)

    Movimento descendente do feixe. É permitido o movimento na horizontal;

    c)

    Quaisquer outras medidas para remover ou reduzir a parte assimétrica do feixe.

    5.8.2.

    Após a aplicação desta(s) medida(s), devem ser cumpridos os seguintes requisitos relativos à iluminação, sem regulação relativamente ao sistema de circulação inicial.

    5.8.2.1.

    Feixe de cruzamento concebido para a circulação pela direita e adaptado à circulação pela esquerda:

    No ponto 0,86D-1,72L

    pelo menos, 3 lux.

    No ponto 0,57U-3,43R

    não mais de 1,0 lux.

    5.8.2.2.

    Feixe de cruzamento concebido para a circulação pela esquerda e adaptado à circulação pela direita:

    No ponto 0,86D-1,72R

    pelo menos, 3 lux.

    No ponto 0,57U-3,43L

    não mais de 1,0 lux.

    5.9.   No caso de um farol de cruzamento em que o feixe de cruzamento principal é produzido por uma fonte de luz ou módulo(s) LED com um fluxo luminoso objectivo total superior a 2 000 lúmenes, deve tal facto ser referido no n.o 9 do formulário de comunicação constante do anexo 1. O fluxo luminoso objectivo dos módulos de LED deve ser medido tal como descrito no n.o 5 do anexo 10.

    6.   ILUMINAÇÃO

    6.1.   Prescrições gerais

    6.1.1.

    Os faróis devem ser construídos de tal forma que dêem uma iluminação adequada sem encandeamento ao emitirem o feixe de cruzamento, e uma boa iluminação ao emitirem o feixe de estrada. A iluminação de curvas pode ser produzida pela activação de uma fonte luminosa de incandescência adicional ou por um ou mais módulos LED que façam parte do farol de cruzamento.

    6.1.2.

    A iluminação produzida pelo farol é determinada através de um painel plano colocado verticalmente a uma distância de 25 m à frente do farol e perpendicularmente ao seu eixo, conforme se indica no anexo 3 do presente regulamento; o painel de ensaio deve ser suficientemente largo para permitir o exame e a regulação da linha de recorte do feixe de cruzamento numa amplitude de, pelo menos, 5o para cada lado da linha V-V.

    6.1.3.

    Para além do(s) módulo(s) LED, os faróis devem ser verificados por meio de uma lâmpada de incandescência normalizada incolor, concebida para uma tensão nominal de 12 V. Durante o ensaio do farol, a tensão nos bornes da lâmpada de incandescência deve ser regulada de modo a obter o fluxo luminoso de referência indicado para cada lâmpada de incandescência na folha de dados pertinente do Regulamento n.o 37. O farol é considerado aceitável se cumprir os requisitos do n.o 6 com, pelo menos, uma lâmpada de incandescência normalizada, que pode ser apresentada com o farol.

    6.1.4.

    O(s) módulo(s) LED devem ser medidos em condições de tensão de 6,3 V, 13,2 V, ou 28,0 V, respectivamente, salvo especificação em contrário no presente regulamento. O(s) módulo(s) LED accionado(s) por um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa devem ser medidos nas condições especificadas pelo requerente.

    Os valores obtidos pelo(s) módulo(s) LED devem ser multiplicados por um factor 0,7 antes da verificação da conformidade.

    6.1.5.

    No caso de faróis equipados com módulos LED e lâmpadas de incandescência, a parte do farol com lâmpada(s) de incandescência deve ser ensaiada em conformidade com o n.o 6.1.3 e a parte do farol com módulo(s) LED deve ser avaliada de acordo com o disposto no n.o 6.1.4, sendo, em seguida, o resultado adicionado ao anterior resultado da lâmpada(s) ensaiada(s).

    6.2.   Prescrições relativas aos feixes de cruzamento

    6.2.1.

    A distribuição da intensidade luminosa do farol que emite o feixe de cruzamento principal deve incorporar uma linha de recorte (ver figura 1) que permita ao farol ser regulado correctamente para a realização das medições fotométricas e para a sua orientação quando instalado no veículo.

    A linha de recorte é composta por:

    a)

    Para feixes concebidos para a circulação pela direita:

    i)

    uma «parte horizontal» recta à esquerda,

    ii)

    uma parte ascendente do «cotovelo-contracotovelo» à direita;

    b)

    Para feixes concebidos para a circulação pela esquerda:

    i)

    uma «parte horizontal» recta à direita;

    ii)

    uma parte ascendente do «cotovelo-contracotovelo» à esquerda.

    Em qualquer dos casos, a parte do «cotovelo-contracotovelo» deve ter uma aresta bem marcada.

    6.2.2.

    O farol deve ser orientado visualmente por meio da linha de recorte (ver figura 1) da seguinte forma:

    6.2.2.1.

    Regulação vertical: a parte horizontal da linha de recorte deve ser deslocada para cima, a partir de um ponto sob a linha B, e regulada na sua posição nominal, ou seja, um por cento (25 cm) abaixo da linha H-H;

    Figura 1

    Image

    Nota: As escalas são diferentes para as linhas vertical e horizontal.

    6.2.2.2.

    Regulação horizontal: a parte do «cotovelo-contracotovelo» da linha de recorte deve ser deslocada:

    Da direita para a esquerda, para a circulação pela direita, e deve ser posicionada horizontalmente após a sua deslocação de modo que:

    a)

    Acima da linha 0,2° D, o «contracotovelo» não passe para a esquerda da linha A;

    b)

    Sobre ou abaixo da linha 0,2° D, o «contracotovelo» deve passar a linha A; e

    c)

    O ponto de inflexão do «cotovelo» se situe essencialmente sobre a linha V-V;

    ou

    Da esquerda para a direita, para a circulação pela esquerda, e deve ser posicionada horizontalmente após a sua deslocação de modo que:

    a)

    Acima da linha 0,2° D, o «contracotovelo» não passe para a direita da linha A;

    b)

    Sobre ou abaixo da linha 0,2° D, o «contracotovelo» deve passar a linha A; e

    c)

    O ponto de inflexão do «cotovelo» se situe essencialmente sobre a linha V-V;

    6.2.2.3.

    Caso um farol orientado da forma acima indicada não cumpra as prescrições enunciadas nos n.os 6.2.5 a 6.2.7 e 6.3, é permitido modificar o seu alinhamento, desde que o eixo do feixe não se desloque:

    Horizontalmente, em relação à linha A, mais de:

    a)

    0,5° para a esquerda ou 0,75° para a direita, para a circulação pela direita; ou

    b)

    0,5° para a direita ou 0,75° para a esquerda, para a circulação pela esquerda; e

    Verticalmente, não mais de 0,25° para cima ou para baixo da linha B.

    6.2.2.4.

    Se, contudo, a regulação vertical não puder ser repetida até se encontrar a posição adequada dentro das margens de tolerância admitidas no n.o 6.2.2.3 anterior, aplica-se o método de verificação por meio de instrumentos especificado no anexo 9, n.os 2 e 3, para o ensaio de verificação da conformidade da qualidade mínima da linha de recorte e para efectuar a regulação vertical e horizontal do feixe.

    6.2.3.

    Orientado dessa maneira, e se a sua homologação for solicitada exclusivamente para um feixe de cruzamento (8), o farol tem apenas de cumprir as prescrições dos n.os 6.2.4 a 6.2.6 seguintes; se se destinar a emitir um feixe de cruzamento e um feixe de estrada, deve cumprir as prescrições dos n.os 6.2.4 a 6.2.6 e 6.3.

    6.2.4.

    A iluminação produzida no painel pelo feixe de cruzamento deve cumprir as seguintes prescrições:

    Ponto no painel de medição

    Iluminação exigida em lux

    Faróis para circulação pela direita

    Faróis para circulação pela esquerda

    Farol da classe A

    Farol da classe B

    Ponto B 50 L

    Ponto B 50 R

    ≤ 0,4

    ≤ 0,4

    Ponto 75 R

    Ponto 75 L

    ≥ 6

    ≥ 12

    Ponto 75 L

    Ponto 75 R

    ≤ 12

    ≤ 12

    Ponto 50 L

    Ponto 50 R

    ≤ 15

    ≤ 15

    Ponto 50 R

    Ponto 50 L

    ≥ 6

    ≥ 12

    Ponto 50 V

    Ponto 50 V

    ≥ 6

    Ponto 25 L

    Ponto 25 R

    ≥ 1,5

    ≥ 2

    Ponto 25 R

    Ponto 25 L

    ≥ 1,5

    ≥ 2

    Todos os pontos da zona III

    ≤ 0,7

    ≤ 0,7

    Todos os pontos da zona IV

    ≥ 2

    ≥ 3

    Todos os pontos da zona I

    ≤ 20

    ≤ 2E (9)

    6.2.5.

    Não deve haver variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade em nenhuma das zonas I, II, III e IV.

    6.2.6.

    Os valores da iluminação nas zonas «A» e «B», conforme indica a figura C do anexo 3, devem ser verificados pela medição dos valores fotométricos dos pontos 1 a 8 da referida figura; esses valores devem estar dentro dos seguintes limites (10):

     

    1 + 2 + 3 ≥ 0,3 lux, e

     

    4 + 5 + 6 ≥ 0,6 lux, e

     

    0,7 lux ≥ 7 ≥ 0,1 lux, e

     

    0,7 lux ≥ 8 ≥ 0,2 lux.

    6.2.7.

    Os faróis concebidos para cumprir as prescrições da circulação pela direita e da circulação pela esquerda devem cumprir, para cada uma das duas posições de regulação do bloco óptico ou do(s) módulo(s) LED que produzem o feixe de cruzamento principal ou da lâmpada de incandescência, as prescrições acima indicadas para o tipo de circulação correspondente.

    6.2.8.

    O disposto no n.o 6.2.4 anterior é igualmente aplicável aos faróis concebidos para produzir iluminação de curvas e/ou que incluem as fontes luminosas ou os módulo(s) LED adicionais mencionados no n.o 6.2.9.2. É possível alterar o alinhamento de um farol concebido para iluminação de curvas, desde que o eixo do feixe não se desloque verticalmente mais de 0,2°.

    6.2.8.1.

    Se a iluminação de curvas for obtida por:

    6.2.8.1.1.

    Rotação do feixe de cruzamento ou movimento horizontal do «cotovelo» da linha de recorte, as medições devem ser realizadas após o conjunto completo do farol ter sido reorientado horizontalmente, p. ex. através de um goniómetro;

    6.2.8.1.2.

    Movimento de uma ou mais das partes ópticas do farol, sem movimento horizontal do «cotovelo» da linha de recorte, as medições devem ser realizadas com estas partes na sua posição de funcionamento extrema;

    6.2.8.1.3.

    Uma fonte luminosa de incandescência adicional ou um ou mais módulos LED adicionais, sem movimento horizontal do «cotovelo» da linha de recorte, as medições devem ser realizadas com esta fonte luminosa ou o(s) módulo(s) LED activados.

    6.2.9.

    Apenas se admite uma fonte luminosa de incandescência ou um ou mais módulos LED para o feixe de cruzamento principal. Só se admitem fontes luminosas ou módulos LED adicionais nas seguintes condições (ver anexo 10):

    6.2.9.1.

    Uma fonte luminosa adicional conforme ao Regulamento n.o 37 ou um ou mais módulos LED adicionais podem ser utilizados no interior do farol de cruzamento para contribuir para a iluminação de curvas.

    6.2.9.2.

    Uma fonte luminosa adicional conforme ao Regulamento n.o 37 e/ou um ou mais módulos LED podem ser utilizados no interior do farol de cruzamento para a emissão de radiação infravermelha. A respectiva activação deve ser obrigatoriamente simultânea com a fonte luminosa ou o(s) módulo(s) LED principais. Em caso de avaria da fonte luminosa principal ou de um dos módulos LED principais, essa fonte luminosa adicional e/ou esse(s) módulo(s) LED adicionais devem ser automaticamente desligados;

    6.2.9.3.

    Em caso de avaria de uma fonte luminosa de incandescência adicional ou de um ou mais módulos LED adicionais, o farol deve continuar a cumprir os requisitos aplicáveis ao feixe de cruzamento.

    6.3.   Prescrições relativas aos feixes de estrada

    6.3.1.

    No caso de um farol concebido para emitir um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, as medições da iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada devem ser feitas com o mesmo alinhamento de farol que as medições previstas nos n.os 6.2.4 a 6.2.6 anteriores; um farol que emita apenas um feixe de estrada deve ser regulado de modo tal que a área de iluminação máxima esteja centrada no ponto de intersecção das linhas H-H e V-V; tal farol apenas tem de cumprir as prescrições referidas no n.o 6.3. Se for utilizada mais de uma fonte luminosa para obter o feixe de estrada, devem utilizar-se as funções combinadas para determinar o valor máximo da iluminação (EM).

    6.3.2.

    Independentemente do tipo de fonte luminosa (módulo(s) LED ou fonte(s) luminosa(s) de incandescência) utilizada para produzir o feixe de cruzamento principal, várias fontes luminosas:

    a)

    Quer fontes luminosas de incandescência previstas no Regulamento n.o 37;

    b)

    Quer um ou mais módulos LED podem ser utilizados para cada feixe de estrada.

    6.3.3.

    A iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada deve cumprir as prescrições a seguir.

    6.3.3.1.

    O ponto de intersecção (HV) das linhas hh e vv deve estar situado na linha isolux 80 % da iluminação máxima. Este valor máximo (EM) não deve ser inferior a 32 lux para os faróis da classe A e a 48 lux para os faróis da classe B. Este valor não deverá nunca ser superior a 240 lux; além disso, no caso de um farol combinado com feixe de cruzamento e feixe de estrada, esse valor máximo não deve ser superior a 16 vezes a iluminação medida com o feixe de cruzamento no ponto 75 R (ou 75 L).

    6.3.3.1.1.

    A intensidade máxima (IM) do feixe de estrada, expressa em milhares de candelas, deve ser calculada através da fórmula:

    IM = 0,625 EM

    6.3.3.1.2.

    A marca de referência (I'M) dessa intensidade máxima, referida no n.o 4.2.2.7 anterior, é obtida pela relação:

    Formula

    Este valor deve ser arredondado para 7,5 – 10 – 12,5 – 17,5 – 20 – 25 – 27,5 – 30 – 37,5 – 40 – 45 – 50.

    6.3.3.2.

    Começando pelo ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a iluminação não deve ser inferior a 16 lux para os faróis da classe A e a 24 lux para os faróis da classe B até uma distância de 1,125 m, nem inferior a 4 lux para os faróis da classe A e a 6 lux para os faróis da classe B até uma distância de 2,25 m.

    6.4.   No caso de faróis com reflectores reguláveis, as prescrições dos n.os 6.2 e 6.3 são aplicáveis a cada posição de montagem indicada em conformidade com o n.o 2.1.3. Para a verificação, utiliza-se o seguinte procedimento:

    6.4.1.

    Cada posição especificada é definida no goniómetro de ensaio relativamente à recta que une o centro da fonte luminosa ao ponto HV no painel de orientação. O reflector regulável é então movido para uma posição tal que o padrão de luz no painel corresponda às prescrições de orientação dos n.os 6.2.1 a 6.2.2.3 e/ou 6.3.1;

    6.4.2.

    Estando o reflector inicialmente fixado em conformidade com o n.o 6.4.1, o farol deve cumprir os requisitos fotométricos relevantes dos n.os 6.2 e 6.3;

    6.4.3.

    São efectuados ensaios adicionais depois de o reflector ter sido movido verticalmente ± 2°, ou para a posição máxima se inferior a 2°, a partir da sua posição inicial, por meio do dispositivo de regulação dos faróis. Tendo reorientado o farol como um todo (por meio do goniómetro, por exemplo) na direcção oposta correspondente, a saída de luz nas direcções a seguir indicadas deve ser controlada e estar compreendida entre os limites requeridos:

    Feixe de cruzamento principal

    :

    pontos HV e 75 R (ou 75 L, respectivamente);

    Feixe de estrada

    :

    EM e ponto HV (percentagem de EM).

    6.4.4.

    Se o requerente tiver indicado mais de uma posição de montagem, o procedimento previsto nos n.os 6.4.1 a 6.4.3 deve ser repetido para todas as outras posições.

    6.4.5.

    Se o requerente não tiver requerido posições de montagem especiais, o farol deve ser orientado para as medições dos n.os 6.2 e 6.3 com o dispositivo de regulação dos faróis na sua posição média. O ensaio adicional do n.o 6.4.3 deve ser efectuado com o reflector movido para as suas posições extremas (em vez de ± 2°) por meio do dispositivo de regulação dos faróis.

    6.5.   Os valores de iluminação do painel mencionados nos n.os 6.2.4 a 6.2.7 e 6.3 anteriores devem ser medidos por meio de um fotorreceptor, cuja área efectiva deve estar contida num quadrado de 65 mm de lado.

    7.   COR

    7.1.

    A cor da luz emitida deve ser branca.

    8.   AFERIÇÃO DO DESCONFORTO

    O desconforto causado pelo feixe de cruzamento dos faróis deve ser aferido (11).

    C.   OUTRAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

    9.   MODIFICAÇÃO DO TIPO DE FAROL E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

    9.1.

    Qualquer modificação do tipo de farol deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. O referido serviço pode então:

    9.1.1.

    Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o farol ainda cumpre as prescrições; ou

    9.1.2.

    Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

    9.2.

    A confirmação ou recusa da homologação, especificando as alterações, deve ser comunicada pelo procedimento previsto no n.o 4.1.4 anterior às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

    9.3.

    A entidade competente que emite a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para tal extensão e notificar as outras partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

    10.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    Os procedimentos relativos ao controlo da conformidade da produção devem cumprir o estabelecido no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), bem como os seguintes requisitos:

    10.1.

    Os faróis homologados nos termos do presente regulamento devem ser construídos de modo tal que se conformem ao tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 6 e 7.

    10.2.

    Devem ser cumpridas as prescrições mínimas relativas aos procedimentos de controlo da conformidade da produção enunciadas no anexo 5 do presente regulamento.

    10.3.

    Devem ser satisfeitas as prescrições mínimas enunciadas no anexo 7 do presente regulamento, no que se refere à amostragem por parte de um inspector.

    10.4.

    A entidade que concedeu a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A periodicidade normal dessas verificações é bienal.

    10.5.

    Os faróis com defeitos evidentes não são tomados em consideração.

    10.6.

    A marca de referência não é tomada em consideração.

    11.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    11.1.

    A homologação concedida a um tipo de farol nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições não forem cumpridas ou se um farol que exibe a marca de homologação não for conforme ao tipo homologado.

    11.2.

    Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação previamente concedida, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

    12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

    Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um tipo de farol homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

    13.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

    As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação, bem como dos serviços administrativos que concedem essas homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou de cessação definitiva da produção emitidos noutros outros países.

    14.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    14.1.

    A contar da data oficial de entrada em vigor do suplemento 8, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo suplemento 8 à sua versão original.

    14.2.

    Decorridos 24 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 8, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se o tipo de farol a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo suplemento 8 à sua versão original.

    14.3.

    As homologações concedidas ao abrigo de suplementos precedentes do presente regulamento mantêm-se válidas.

    14.4.

    As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a conceder homologações ao abrigo de anteriores suplementos ao presente regulamento, desde que os faróis em causa sirvam de peças de substituição para montagem em veículos em circulação.

    14.5.

    As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões de homologações conformes aos anteriores suplementos ao presente regulamento.


    (1)  O presente regulamento não prejudica a capacidade de uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento proibir a combinação de um farol incorporando uma lente de plástico homologada ao abrigo do presente regulamento com um dispositivo mecânico de limpeza do farol (com escovas).

    (2)  Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, com a última redacção que lhe foi dada por Amend.4).

    (3)  Se a lente não puder ser separada do corpo principal do farol, basta uma única marcação, em conformidade com o n.o 4.2.5.

    (4)  para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados) e 56 para o Montenegro. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.

    (5)  Prescrições técnicas aplicáveis às lâmpadas de incandescência: ver Regulamento n.o 37.

    (6)  Considera-se que um farol cumpre as prescrições do presente n.o quando é fácil encaixar a lâmpada de incandescência no farol e inserir as alhetas de orientação correctamente nas respectivas fendas, mesmo no escuro.

    (7)  São dadas instruções sobre a instalação das luzes equipadas em conformidade com essas medidas no Regulamento n.o 48.

    (8)  Um tal farol especial «de cruzamento» pode incorporar um feixe de estrada não sujeito a prescrições.

    (9)  E é o valor realmente medido nos pontos 50 R ou 50 L.

    (10)  Os valores da iluminação em qualquer ponto das zonas A e B que esteja também incluído na zona III não devem exceder 0,7 lux.

    (11)  Este requisito será objecto de uma recomendação à atenção dos organismos administrativos.


    ANEXO 1

    COMUNICAÇÃO

    [formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

    Image

    Image


    ANEXO 2

    EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

    Figura 1

    Image

    Figura 2

    Image

    a ≥ 8mm

    O farol que exiba uma das marcas de homologação reproduzidas acima foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 112, com o número de homologação 243, e cumpre as prescrições deste regulamento na sua forma original (00). O feixe de cruzamento foi concebido exclusivamente para a circulação pela direita. As letras CR (figura 1) indicam um feixe de cruzamento e de estrada da classe A e as letras HCR (figura 2) indicam um feixe de cruzamento e de estrada da classe B.

    O número 30 indica que a máxima intensidade luminosa do feixe de estrada se situa entre 86 250 e 101 250 candelas.

    Nota:

    O número de homologação e os símbolos adicionais são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação devem ficar do mesmo lado da letra «E», orientados no mesmo sentido.

    Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

    Figura 3

    Image

    Figura 4a

    Image

    Figura 4b

    Image

    O farol que exiba uma das marcas de homologação reproduzidas acima cumpre as prescrições do presente regulamento relativamente quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada e destina-se a:

    Figura 3: classe A, apenas para a circulação pela esquerda;

    Figuras 4a e 4b: classe B, para ambos os sistemas de circulação, mediante uma regulação adequada da instalação da unidade óptica ou da lâmpada de incandescência no veículo.

    Figura 5

    Image

    Figura 6

    Image

    O farol que exiba uma das marcas de homologação reproduzidas acima incorpora uma lente de plástico que cumpre as prescrições do presente regulamento apenas relativamente ao feixe de cruzamento, e destina-se a:

    Figura 5: classe A, para ambos os sistemas de circulação;

    Figura 6: classe B, apenas para a circulação pela direita.

    Figura 7

    Image

    Figura 8

    Image

    O farol que exiba uma das marcas de homologação reproduzidas acima cumpre as prescrições do presente regulamento:

    Figura 7: classe B, apenas para o feixe de cruzamento e destinado à circulação pela esquerda;

    Figura 8: classe A, apenas para o feixe de estrada.

    Figura 9

    Image

    Figura 11

    Image

    Identificação de um farol que incorpora uma lente de plástico que cumpre as prescrições do presente regulamento:

    Figura 9: farol da classe B, para o feixe de cruzamento e feixe de estrada e destinado apenas à circulação pela direita;

    Figura 10: farol da classe B, apenas para o feixe de cruzamento e destinado apenas à circulação pela direita.

    O feixe de cruzamento não deve funcionar em simultâneo com o feixe de estrada, nem com outra luz mutuamente incorporada.

    Figura 11

    Marcação simplificada para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente

    (As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)

    MODELO A

    Image

    MODELO B

    Image

    MODELO C

    Image

    MODELO D

    Image

    Nota:

    Os quatro exemplos reproduzidos acima correspondem a um dispositivo de iluminação provido de uma marca de homologação que integra:

     

    Uma luz de presença frontal, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7.

     

    Um farol da classe B, que emite um feixe de cruzamento destinado quer à circulação pela esquerda quer à circulação pela direita e um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas (conforme indica o número 30), homologado nos termos do presente regulamento na sua forma original (00) e incorporando uma lente de plástico.

     

    Uma luz de nevoeiro frontal, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 19 e incorporando uma lente de plástico,

     

    Uma luz de mudança de direcção da frente, da categoria 1a, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6.

    Figura 12

    Luz incorporada mutuamente com um farol

    Exemplo 1

    Image

    O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente de plástico destinada a diferentes tipos de faróis, a saber:

    Quer

    Um farol da classe B, que emite um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas (conforme indica o número 30), homologado na Alemanha (E1) nos termos do presente regulamento na sua forma original (00),

    incorporado mutuamente com

    Uma luz de presença frontal, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7;

    Quer

    Um farol da classe A, que emite um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 33 750 e 45 000 candelas (conforme indica o número 12,5), homologado na Alemanha (E1) nos termos do presente regulamento na sua forma original (00),

    incorporado mutuamente com

    a mesma luz de presença frontal referida anteriormente;

    Quer

    Qualquer dos faróis atrás referidos, homologado como luz única.

    O corpo principal do farol deve exibir o único número de homologação válido, por exemplo:

    Exemplo 2

    Image

    O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente de plástico utilizada numa unidade de dois faróis homologada em França (E2) com o número 81151 e composta por:

     

    Um farol da classe B, que emite um feixe de cruzamento e um feixe de estrada com intensidade máxima entre x e y candelas e que cumpre as prescrições do presente regulamento, e

     

    Um farol da classe B, que emite um feixe de estrada destinado a ambos os sistemas de circulação, com intensidade máxima entre w e z candelas, e que cumpre as prescrições do presente regulamento, estando-se a intensidade luminosa máxima dos feixes de estrada em conjunto compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas.

    Figura 13

    Módulos LED

    Image

    O módulo LED com o código de identificação de fonte luminosa da figura acima indica que foi homologado em conjunto com um farol homologado na Itália (E 3), com o número de homologação 17325.


    ANEXO 3

    PAINEL DE MEDIÇÃO

    A.   Faróis destinados à circulação pela direita

    (dimensões em mm com o painel a uma distância de 25 m)

    Image

    h-h:

    plano horizontal

    que passa pelo foco do farol

    v-v:

    plano vertical

    B.   Faróis destinados à circulação pela esquerda

    (dimensões em mm com o painel a uma distância de 25 m)

    Image

    h-h:

    plano horizontal

    que passa pelo foco do farol

    v-v:

    plano vertical

    Figura C

    Image

    Nota:

    A figura C indica os pontos de medição para a circulação pela direita. No caso da circulação pela esquerda, os pontos 7 e 8 deslocam-se para a posição correspondente do lado direito da figura.


    ANEXO 4

    Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento

    ENSAIOS DE FARÓIS COMPLETOS

    Depois de medidos os valores fotométricos em conformidade com as prescrições do presente regulamento, no ponto Emax para o feixe de estrada e nos pontos HV, 50 R e B 50 L para o feixe de cruzamento (ou HV, 50 L e B 50 R, no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda), sujeita-se uma amostra de farol completo a um ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico em funcionamento. Por «farol completo», deve entender-se o conjunto formado pelo farol, propriamente dito, incluindo as partes da carroçaria circundantes e as luzes que podem afectar a sua dissipação térmica.

    Os ensaios devem ser realizados:

    a)

    Numa atmosfera seca e estável, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C, sendo a amostra de ensaio colocada num suporte que simule a sua montagem correcta no veículo;

    b)

    No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis: com fontes luminosas de incandescência produzidas em série e envelhecidas durante, pelo menos, 1 hora, ou com fontes luminosas de descarga num gás produzidas em série e envelhecidas durante, pelo menos, 15 horas ou ainda com módulos LED de produção em série e envelhecidos durante, pelo menos, 48 horas e depois arrefecidos até à temperatura ambiente antes do início dos ensaios especificados no presente regulamento. Devem ser utilizados os módulos LED fornecidos pelo requerente.

    O equipamento de medição deve ser equivalente ao utilizado nos ensaios de homologação dos faróis.

    A amostra de ensaio deve ser posta em funcionamento sem ser desmontada do respectivo suporte, nem regulada de novo em relação a este. A fonte luminosa utilizada deve ser uma fonte luminosa da categoria especificada para o farol em questão.

    1.   ENSAIO DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO

    Os ensaios devem ser realizados numa atmosfera seca e estável, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C, com o farol completo montado num suporte representando a sua instalação correcta no veículo.

    1.1.   Farol limpo

    O farol deve ficar aceso durante 12 horas, como se indica no n.o 1.1.1, e ser controlado como prescrito no n.o 1.1.2.

    1.1.1.   Procedimento de ensaio (1)

    O farol fica aceso durante o tempo prescrito, de modo a que:

    a)

    No caso de se pretender homologar apenas uma função de iluminação (feixe de cruzamento, feixe de estrada ou luz de nevoeiro frontal), o correspondente filamento e/ou módulo(s) LED fique(m) aceso(s) durante o tempo prescrito (2).

    b)

    No caso de um farol com um feixe de cruzamento e um ou mais feixes de estrada e também no caso de farol com feixe de cruzamento e luz de nevoeiro frontal:

    i)

    O farol é sujeito ao seguinte ciclo, até se completar o tempo especificado:

     

    15 minutos, filamento do feixe de cruzamento principal aceso ou módulo(s) LED do feixe de cruzamento principal aceso(s);

     

    5 minutos, todos os filamentos e/ou módulos LED acesos.

    ii)

    Se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente o feixe de cruzamento ou somente o(s) feixe(s) de estrada (3), o ensaio deve ser realizado nessa conformidade, ligando (2) sucessivamente durante metade do tempo especificado no n.o 1.1 anterior o feixe de cruzamento e o(s) feixe(s) de estrada (simultaneamente) durante a outra metade.

    c)

    No caso de um farol com uma luz de nevoeiro frontal e um ou mais feixes de estrada:

    i)

    O farol é sujeito ao seguinte ciclo, até se completar o tempo especificado:

     

    15 minutos, luz de nevoeiro frontal acesa;

     

    5 minutos, todos os filamentos e/ou módulos LED acesos.

    ii)

    Se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente a luz de nevoeiro frontal ou somente o(s) feixe(s) de estrada (3), o ensaio deve ser realizado nessa conformidade, ligando (2) sucessivamente a luz de nevoeiro frontal durante metade do tempo especificado no n.o 1.1 anterior e o(s) feixe(s) de estrada (simultaneamente) durante a outra metade.

    d)

    No caso de um farol com um feixe de cruzamento, um ou mais feixes de estrada e uma luz de nevoeiro frontal:

    i)

    O farol é sujeito ao seguinte ciclo, até se completar o tempo especificado:

     

    15 minutos, filamento do feixe de cruzamento principal aceso ou módulo(s) LED do feixe de cruzamento principal aceso(s);

     

    5 minutos, todos os filamentos e/ou módulos LED acesos.

    ii)

    Se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente o feixe de cruzamento ou somente o(s) feixe(s) de estrada (3), o ensaio deve ser realizado nessa conformidade, ligando (2) sucessivamente o feixe de cruzamento principal durante metade do tempo especificado no n.o 1.1 anterior e o(s) feixe(s) de estrada durante a outra metade, enquanto a luz de nevoeiro frontal é sujeita a um ciclo de 15 minutos de extinção e 5 minutos de acendimento durante aquela metade do tempo em que o feixe de estrada está aceso.

    iii)

    Se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente o feixe de cruzamento ou somente a luz de nevoeiro frontal (3), o ensaio deve ser realizado nessa conformidade, ligando (2) sucessivamente o feixe de cruzamento durante metade do tempo especificado no n.o 1.1 anterior e a luz de nevoeiro frontal durante a outra metade, enquanto o(s) feixe(s) de estrada é(são) sujeito(s) a um ciclo de 15 minutos de extinção e 5 minutos de acendimento durante a metade do tempo em que o feixe de cruzamento principal está aceso.

    iv)

    Se o requerente declarar que o farol foi concebido para acender de cada vez somente o feixe de cruzamento, somente o(s) feixe(s) de estrada (3) ou somente a luz de nevoeiro frontal (3), o ensaio deve ser realizado nessa conformidade, ligando (2) sucessivamente o feixe de cruzamento principal durante um terço do tempo especificado no n.o 1.1 anterior, o(s) feixe(s) de estrada durante outro terço e a luz de nevoeiro frontal durante o último terço.

    e)

    No caso de um feixe de cruzamento concebido para fornecer iluminação de curvas com recurso a uma fonte luminosa de incandescência adicional e/ou módulo(s) LED, deve aquela fonte luminosa ou este(s) um ou mais módulos LED ser mantidos em funcionamento durante 1 minuto e desligados durante 9 minutos, durante a activação do feixe de cruzamento exclusivamente (ver anexo 4 — apêndice 1).

    1.1.1.2.   Tensão de ensaio

    A tensão deve ser aplicada aos terminais da amostra de ensaio do seguinte modo:

    a)

    No caso de fontes luminosas substituíveis a funcionar directamente nas condições do sistema de tensão do veículo:

    O ensaio deve ser realizado a 6,3 V, 13,2 V ou 28,0 V, conforme o que for aplicável, excepto se o requerente indicar que a amostra de ensaio pode ser utilizada com uma tensão diferente. Neste caso, o ensaio deve ser efectuado com a fonte luminosa de incandescência a funcionar à tensão máxima possível.

    b)

    No caso de fontes luminosas de descarga num gás substituíveis, a tensão de ensaio do comando electrónico da fonte luminosa é de 13,2 ± 0,1 V para um veículo que funcione com uma tensão de 12 V, salvo indicações em contrário no pedido de homologação.

    c)

    No caso de uma fonte luminosa não substituível a funcionar directamente nas condições do sistema de tensão do veículo: todas as medições efectuadas em unidades de iluminação equipadas com fontes luminosas não substituíveis (fontes luminosas de incandescência e/ou outras) devem ser efectuadas em condições de tensão de 6,3 V, 13,2 V ou 28,0 V, ou a outros níveis de tensão, de acordo com as condições do sistema de tensão do veículo indicadas pelo requerente.

    d)

    Quando se tratar de fontes luminosas substituíveis ou não substituíveis cujo funcionamento seja independente da tensão de alimentação do veículo e que sejam totalmente comandadas pelo sistema, ou de fontes luminosas accionadas por um dispositivo de alimentação e de funcionamento, as tensões de ensaio definidas acima devem aplicar-se nos terminais de entrada do dispositivo em questão. O laboratório de ensaios pode solicitar ao fabricante que este lhe forneça o dispositivo de alimentação e de funcionamento ou uma alimentação eléctrica especial necessária para alimentar a(s) fonte(s) luminosa(s).

    e)

    O(s) módulo(s) LED devem ser medidos em condições de tensão de 6,75 V, 13,2 V ou 28,0 V, respectivamente, salvo especificação em contrário no presente regulamento. O(s) módulo(s) LED accionados por um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa devem ser medidos nas condições especificadas pelo requerente.

    f)

    Se as luzes de sinalização estiverem agrupadas ou incorporadas mutuamente na amostra de ensaio e funcionarem em condições de tensão diferentes das tensões nominais de 6 V, 12 V ou 24 V, respectivamente, as tensões devem ser reguladas conforme as indicações do fabricante para um correcto funcionamento fotométrico das luzes em questão.

    1.1.2.   Resultados do ensaio

    1.1.2.1.   Inspecção visual

    Uma vez a temperatura do farol estabilizada à temperatura ambiente, limpa-se a lente do farol e a lente exterior, se existir, com um pano de algodão limpo e húmido. Examina-se então visualmente; não deve verificar-se qualquer distorção, deformação, fissura ou mudança de cor da lente do farol, nem da lente exterior, se existir.

    1.1.2.2.   Ensaio fotométrico

    Para verificar o cumprimento do prescrito no presente regulamento, controlam-se os valores fotométricos nos seguintes pontos:

     

    Feixe de cruzamento:

     

    50R – B 50L – HV, se os faróis foram concebidos para a circulação pela direita,

     

    50 L – B 50 R – HV, se os faróis foram concebidos para a circulação pela esquerda.

     

    Feixe de estrada: Ponto de Emax

     

    Pode ser realizada uma nova regulação para ter em conta eventuais deformações do suporte do farol devidas ao calor (o deslocamento da linha de recorte é abordado no n.o 2 do presente anexo).

     

    Entre as características fotométricas e os valores medidos antes do ensaio, tolera-se um desvio de 10 %, incluindo as tolerâncias relativas à técnica de medição fotométrica.

    1.2.   Farol sujo

    Depois de ensaiado nos termos do n.o 1.1 anterior, o farol é preparado conforme prescreve o n.o 1.2.1 e em seguida aceso durante uma hora como previsto no n.o 1.1.1 e, por fim, verificado como previsto no n.o 1.1.2.

    1.2.1.   Preparação do farol

    1.2.1.1.   Mistura de ensaio

    1.2.1.1.1.

    Farol com a lente exterior de vidro:

     

    A mistura de água e poluente a aplicar ao farol deve ter a seguinte composição:

     

    9 partes, em peso, de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm,

     

    1 parte, em peso, de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 μm,

     

    0,2 partes, em peso, de NaCMC (4), e

     

    água destilada q.b., com condutividade ≤ 1 mS/m.

     

    A mistura não deve ter mais de 14 dias.

    1.2.1.1.2.

    Farol com a lente exterior de plástico:

     

    A mistura de água e poluente a aplicar ao farol deve ter a seguinte composição:

     

    9 partes, em peso, de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm,

     

    1 parte, em peso, de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 μm,

     

    0,2 partes, em peso, de NaCMC (4)

     

    13 partes, em peso, de água destilada com condutividade ≤ 1 mS/m, e

     

    2 ± 1 partes, em peso, de um agente tensioactivo (5).

     

    A mistura não deve ter mais de 14 dias.

    1.2.1.2.   Aplicação da mistura de ensaio no farol

    Aplica-se uniformemente a mistura de ensaio sobre toda a superfície emissora de luz do farol e deixa-se secar. Repete-se a operação até que a iluminação diminua para um valor compreendido entre 15 e 20 % dos valores medidos relativamente a cada um dos pontos seguintes, nas condições descritas no presente anexo:

     

    Ponto de Emax para feixe de cruzamento e de estrada e para feixe de estrada apenas,

     

    50 R e 50 V (6) exclusivamente para uma luz de cruzamento concebida para a circulação pela direita,

     

    50 L e 50 V (6) exclusivamente para uma luz de cruzamento concebida para a circulação pela esquerda.

    2.   ENSAIO PARA VERIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE RECORTE SOB A INFLUÊNCIA DO CALOR

    Este ensaio consiste em verificar se, com um feixe de cruzamento aceso, a mudança de posição vertical da linha recorte sob a influência do calor não é superior a determinado valor.

    O farol ensaiado em conformidade com o n.o 1 deve ser sujeito ao ensaio prescrito no n.o 2.1, sem ser removido do suporte nem reajustado em relação a esse suporte.

    2.1.   Ensaio

    O ensaio deve ser efectuado numa atmosfera seca e estável, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C.

    Usando a lâmpada de incandescência ou o(s) módulo(s) LED de produção em série apresentados com o farol, já envelhecidos durante pelo menos uma hora, acende-se o farol na posição de feixe de cruzamento principal, sem o desmontar do seu suporte de ensaio nem reajustar em relação ao mesmo. (Para efeitos deste ensaio, a tensão deve estar regulada conforme disposto no n.o 1.1.1.2). A posição da linha de recorte na sua parte horizontal (entre vv e a linha vertical que passa pelo ponto B 50 L, para a circulação pela direita, ou B 50 R, para a circulação pela esquerda) é verificada, respectivamente, 3 minutos (r3) e 60 minutos (r60) após a lâmpada ter sido acendida.

    A medição da variação da posição da linha de recorte, nos termos descritos antes, deve ser feita por um método que garanta suficiente precisão e resultados reprodutíveis.

    2.2.   Resultados do ensaio

    2.2.1.

    O resultado, expresso em milirradianos (mrad), relativo a uma luz de cruzamento, só é considerado aceitável se o valor absoluto ΔrI = | r3 – r60 |registado no farol não for superior a 1,0 mrad (ΔrI ≤ 1,0 mrad).

    2.2.2.

    Todavia, se este valor for superior a 1,0 mrad mas inferior ou igual a 1,5 mrad (1,0 mrad < ΔrI ≤ 1,5 mrad), sujeita-se ao ensaio um segundo farol, em conformidade com o n.o 2.1, após ter sido submetido por três vezes sucessivas ao ciclo abaixo descrito, a fim de estabilizar a posição das partes mecânicas do farol sobre um suporte representativo da sua instalação correcta no veículo:

     

    Feixe de cruzamento aceso durante uma hora (com a tensão de alimentação regulada em conformidade com o n.o 1.1.1.2),

     

    Período de descanso de uma hora.

     

    O tipo de farol é considerado aceitável se a média dos valores absolutos ΔrI, medidos na primeira amostra, e ΔrII (medidos na segunda amostra) não exceder 1,0 mrad.

    Formula


    (1)  Para o desenrolar do ensaio, ver o anexo 8 ao presente regulamento.

    (2)  Se o farol ensaiado incluir luzes de sinalização, estas devem ficar acesas durante o ensaio, excepto se se tratar de uma luz de circulação diurna. Caso se trate de uma luz indicadora de mudança de direcção, esta deve ser ligada no seu modo intermitente, com uma relação entre períodos de acendimento e de apagamento aproximadamente igual a 1:1.

    (3)  Se dois ou mais filamentos de uma luz e/ou módulo(s) LED se acenderem simultaneamente quando o farol é utilizada como avisador luminoso, esta utilização não deve ser considerada uma utilização normal dos filamentos e/ou módulo(s) LED.

    (4)  NaCMC representa o sal sódico de carboximetilcelulose, geralmente designada por CMC. O NaCMC utilizado na mistura poluente deve ter um grau de substituição (DS) de 0,6-0,7 e uma viscosidade de 200-300 cP para um solução a 2 %, a 20 °C.

    (5)  A tolerância quanto à quantidade é devida à necessidade de obter um poluente que se espalhe correctamente em todas as lentes de plástico.

    (6)  O ponto 50 V situa-se 375 mm abaixo de HV na linha vertical v-v, no painel, à distância de 25 m.

    APÊNDICE 1

    Sucessão dos períodos de activação no ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico

    Abreviaturas:

    P

    :

    Luz de cruzamento

    D

    :

    Luz de estrada (D1 + D2 significa dois feixes de estrada)

    F

    :

    Luz de nevoeiro frontal

    Image

    Significa um ciclo de 15 minutos de extinção e 5 minutos de acendimento

    Image

    Significa um ciclo de 9 minutos de extinção e 1 minuto de acendimento

    Todos os faróis agrupados com as luzes de nevoeiro frontais seguintes (com os símbolos de marcação) são dados a título de exemplo e não são exaustivos.

    1.   P ou D ou F (HC ou HR ou B)

    Image

    2.   P + F (HC B) ou P + D (HCR)

    Image

    3.   P + F (HC/B) ou HC/B ou P + D (HC/R)

    Image


    ANEXO 5

    Prescrições mínimas relativas aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

    1.   GENERALIDADES

    1.1.

    Os requisitos de conformidade são considerados cumpridos dos pontos de vista mecânico e geométrico se as diferenças não ultrapassarem desvios inevitáveis de fabrico dentro dos limites previstos no presente regulamento. Esta condição aplica-se igualmente à cor.

    1.2.

    No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos em série não é contestada se no ensaio do desempenho fotométrico de um farol seleccionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada de incandescência normalizada (de referência) e/ou módulo(s) LED:

    1.2.1.

    Nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento. São os seguintes, respectivamente, os desvios desfavoráveis máximos que se admitem para os valores de B 50 L (ou R) e da zona III:

    B 50 L (ou R)

    :

    0,2 lux equivalente a 20 %

    0,3 lux equivalente a 30 %

    Zona III

    :

    0,3 lux equivalente a 20 %

    0,45 lux equivalente a 30 %

    1.2.2.

    Ou se

    1.2.2.1.

    No feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente regulamento forem cumpridos em HV (com uma tolerância de + 0,2 lux) e, relativamente a essa orientação, em pelo menos um ponto de cada área delimitada no painel de medição (a 25 m) por um círculo de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50 L (ou R) (1) (com uma tolerância de + 0,1 lux), 75 R (ou L), 50 V, 25 R e 25 L e em toda a área da zona IV situada a não mais de 22,5 cm acima da linha 25 R e 25 L;

    1.2.2.2.

    E se, no feixe de estrada, com HV adentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de + 20 % para os valores máximos e de - 20 % para os valores mínimos, em qualquer ponto de medição especificado no n.o 6.3.2 do presente regulamento.

    1.2.3.

    Se os resultados do ensaio acima descrito não cumprirem as prescrições, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 1 ° para a direita ou para a esquerda.

    1.2.4.

    Se, no caso das luzes equipadas com uma fonte luminosa de incandescência substituível, os resultados do ensaio supramencionado não cumprirem as prescrições, os referidos ensaios são repetidos utilizando outra lâmpada-padrão (de referência) de incandescência.

    1.3.

    Quanto à verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor, aplica-se o seguinte procedimento:

     

    Um dos faróis utilizados como amostra é submetido ao ensaio previsto no anexo 4, n.o 2.1, após ter sido submetido, por três vezes sucessivas, ao ciclo descrito no mesmo anexo, n.o 2.2.2.

     

    O farol é considerado aceitável se o valor Δr não ultrapassar 1,5 mrad.

     

    Se este valor for superior a 1,5 mrad, sem todavia exceder 2,0 mrad, uma segunda amostra é submetida a ensaio, após o que a média dos valores absolutos dos resultados registados com ambas as amostras não deve exceder 1,5 mrad.

    1.4.

    Se, contudo, a regulação vertical não puder ser repetida até se encontrar a posição adequada dentro das margens de tolerância admitidas no n.o 6.2.2.3 do presente regulamento, deve ser ensaiada uma amostra em conformidade com o procedimento descrito no anexo 9, n.os 2 e 3.

    2.   PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

    Para cada tipo de farol, o titular da marca de homologação deve realizar pelo menos os ensaios que se seguem, a intervalos adequados. Estes ensaios devem ser efectuados em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    Se algumas amostras acusarem não-conformidade no tipo de ensaio em causa, devem ser seleccionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade da produção requerida.

    2.1.   Natureza dos ensaios

    Os ensaios de conformidade referidos no presente regulamento devem incidir sobre as características fotométricas e a verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor.

    2.2.   Métodos de ensaio utilizados

    2.2.1.

    De um modo geral, os ensaios são realizados em conformidade com os métodos prescritos no presente regulamento.

    2.2.2.

    No caso de ensaios de conformidade realizados pelo fabricante, podem ser utilizados métodos equivalentes, devidamente autorizados pela entidade competente responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

    2.2.3.

    A aplicação dos n.os 2.2.1 e 2.2.2 implica uma calibragem periódica do equipamento de ensaio e a sua correlação com as medições efectuadas por uma entidade competente.

    2.2.4.

    Em todos os casos, os métodos de referência são os constantes do presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de selecção de amostras.

    2.3.   Natureza da amostragem

    As amostras de faróis devem ser seleccionadas aleatoriamente de um lote de produção uniforme. Por lote de produção uniforme, entende-se um conjunto de faróis do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

    Em geral, a avaliação deve incidir na produção em série de cada unidade fabril. O fabricante pode, todavia, agrupar registos de produção relativos ao mesmo tipo produzido por várias unidades fabris, desde que estas apliquem o mesmo sistema de qualidade e a mesma gestão da qualidade.

    2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

    As amostras de faróis são sujeitas a medições fotométricas nos pontos previstos no regulamento, devendo a leitura ser limitada aos pontos Emax, HV (2), HL e HR (3), no caso do feixe de estrada, e aos pontos B 50 L (ou R), HV, 50 V, 75 R (ou L) e 25 L (ou R) no caso do feixe de cruzamento (ver figura no anexo 3).

    2.5.   Critérios de aceitabilidade

    O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade competente, dos critérios que regem a aceitação dos seus produtos, para cumprimento da especificação relativa à verificação da conformidade dos mesmos, enunciada no n.o 10.1 do presente regulamento.

    Os critérios de aceitabilidade devem ser tais que, com um grau de confiança de 95 %, a probabilidade mínima de passar com êxito a verificação por amostragem, tal como é descrita no anexo 7 (primeira amostragem), seria de 0,95.


    (1)  As letras dentro de parênteses referem-se a faróis destinados à circulação pela esquerda.

    (2)  Quando o feixe de estrada e o feixe de cruzamento estão incorporados mutuamente, o ponto de medição HV é o mesmo para os dois feixes.

    (3)  HL e HR: pontos «hh» situados a 1,125 m para a esquerda e para a direita do ponto HV, respectivamente.


    ANEXO 6

    Prescrições relativas a luzes que incorporam lentes de plástico — ensaio de amostras de lentes ou de material e de luzes completas

    1.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

    1.1.

    As amostras fornecidas em conformidade com o n.o 2.2.4 do presente regulamento devem cumprir as prescrições dos n.os 2.1 a 2.5 seguintes.

    1.2.

    As duas amostras de faróis completos, fornecidas em conformidade com o n.o 2.2.3 do presente regulamento e incorporando lentes de plástico devem, relativamente ao material da lente, cumprir as prescrições do n.o 2.6 seguinte.

    1.3.

    As amostras de lentes de plástico ou as amostras de material são submetidas, juntamente com o reflector a que se destinam (se for caso disso), a ensaios de homologação, segundo a ordem cronológica indicada no quadro A, reproduzido no apêndice 1 do presente anexo.

    1.4.

    Todavia, se o fabricante provar que o produto já foi aprovado nos ensaios prescritos nos n.os 2.1 a 2.5 seguintes ou nos ensaios equivalentes nos termos de outro regulamento, aqueles ensaios não têm de ser repetidos; somente os ensaios previstos no apêndice 1, quadro B, são obrigatórios.

    2.   ENSAIOS

    2.1.   Resistência às mudanças de temperatura

    2.1.1.   Ensaios

    Submetem-se três novas amostras (lentes) a cinco ciclos de variação de temperatura e humidade (HR = humidade relativa), de acordo com o seguinte programa:

     

    3 horas a 40 °C ± 2 °C e a 85-95 % HR;

     

    1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

     

    15 horas a - 30 °C ± 2 °C;

     

    1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

     

    3 horas a 80 °C ± 2 °C;

     

    1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

    Antes deste ensaio, as amostras devem ser mantidas a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR durante pelo menos quatro horas.

    Nota:

    Os períodos de uma hora a 23 °C ± 5 °C devem incluir os períodos de transição de uma temperatura para outra necessários para evitar os efeitos do choque térmico.

    2.1.2.   Medições fotométricas

    2.1.2.1.   Método

    Antes e depois do ensaio, devem ser efectuadas medições fotométricas nas amostras.

    Essas medições devem ser realizadas com uma lâmpada-padrão (de referência) e/ou módulo(s) LED, consoante o que estiver instalado no farol, nos seguintes pontos:

     

    B 50 L e 50 R para o feixe de cruzamento de uma luz de cruzamento ou de uma luz de cruzamento/estrada (B 50 R e 50 L no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda);

     

    Emax estrada para o feixe de estrada de uma luz de estrada ou de uma luz de cruzamento/estrada.

    2.1.2.2.   Resultados

    A diferença entre os valores fotométricos medidos em cada amostra antes e depois do ensaio não deve exceder 10 %, incluindo as tolerâncias do procedimento fotométrico.

    2.2.   Resistência aos agentes atmosféricos e químicos

    2.2.1.   Resistência aos agentes atmosféricos

    Expõem-se três novas amostras (lentes ou amostras de material) às radiações de uma fonte com distribuição de energia espectral idêntica à de um corpo negro a uma temperatura entre 5 500 K e 6 000 K. Colocam-se filtros adequados entre a fonte e as amostras, para reduzir o mais possível as radiações com comprimentos de onda inferiores a 295 nm e superiores a 2 500 nm. As amostras são expostas a uma iluminação energética de 1 200 W/m2 + 200 W/m2 durante um período tal que a energia luminosa que recebem seja igual a 4 500 MJ/m2 + 200 MJ/m2. A temperatura dentro do recinto, medida no painel negro colocado ao nível das amostras, deve ser de 50 °C ± 5 °C. Para assegurar uma exposição regular, as amostras devem rodar em torno da fonte de radiação a uma velocidade compreendida entre 1 e 5 rotações/min -1.

    As amostras são pulverizadas com água destilada de condutividade inferior a 1 mS/m à temperatura de 23 °C ± 5 °C, em conformidade com o seguinte ciclo:

    pulverização: 5 minutos; secagem: 25 minutos.

    2.2.2.   Resistência aos agentes químicos

    Uma vez realizado o ensaio indicado no n.o 2.2.1 anterior e a medição referida no n.o 2.2.3.1 seguinte, aplica-se à superfície exterior de cada uma das três amostras referidas a mistura definida no n.o 2.2.2.1 seguinte, tal como explicitado no n.o 2.2.2.2 seguinte.

    Formula

    2.2.2.1.   Mistura de ensaio

    A mistura de ensaio é composta por 61,5 % de n-heptano, 12,5 % de tolueno, 7,5 % de tetracloreto de etilo, 12,5 % de tricloroetileno e 6 % de xileno (percentagens volumétricas).

    2.2.2.2.   Aplicação da mistura de ensaio

    Embebe-se um pedaço de tecido de algodão (de acordo com a norma ISO 105) até à saturação na mistura definida no n.o 2.2.2.1 anterior e, não mais de 10 segundos depois, aplica-se, durante 10 minutos, à superfície exterior da amostra com uma pressão de 50 N/cm2, o que corresponde a aplicar uma força de 100 N a uma superfície de ensaio de 14 × 14 mm.

    Durante este período de 10 minutos, o tecido deve ser impregnado de novo com a mistura, para que a composição do líquido aplicado seja sempre idêntica à dosagem prescrita.

    Durante o período de aplicação, é permitido compensar a pressão aplicada à amostra, para evitar fissuras.

    2.2.2.3.   Limpeza

    Terminada a aplicação da mistura de ensaio, as amostras são secas ao ar livre e, em seguida, lavadas com a solução definida no n.o 2.3. (Resistência a detergentes a 23 °C + 5 °C.)

    Em seguida, enxaguam-se as amostras cuidadosamente com água destilada a 23 °C ± 5 °C contendo, no máximo, 0,2 % de impurezas e enxugam-se, depois, com um pano macio.

    2.2.3.   Resultados

    2.2.3.1.

    No final do ensaio de resistência aos agentes atmosféricos, a superfície exterior de cada amostra deve estar isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação, e a variação média da transmissão

    Formula

    , medida nas três amostras pelo método referido no apêndice 2 do presente anexo, não deve ultrapassar 0,020 (Δtm ≤ 0,020).

    2.2.3.2.

    No final do ensaio de resistência aos agentes químicos, as amostras não devem evidenciar vestígios de alteração química passível de causar variação na difusão de fluxo, cuja variação média

    Formula

    , medida nas três amostras pelo método referido no apêndice 2 do presente, não deve ultrapassar 0,020 (Δdm < 0,020).

    2.2.4.   Efectua-se o seguinte ensaio:

     

    Expõem-se à luz do(s) módulo(s) LED amostras planas de cada componente transmissor de luz, de plástico, do farol. Os parâmetros, tais como os ângulos e as distâncias destas amostras, devem ser idênticos aos do farol. Estas amostras devem ter a mesma cor e o mesmo tratamento de superfície, se for caso disso, das peças do farol.

     

    Após 1 500 horas de exposição contínua, as especificações colorimétricas da luz transmitida devem ser cumpridas e as superfícies das amostras devem estar isentas de fissuras, riscos, escamação e deformação.

    2.3.   Resistência a detergentes e a hidrocarbonetos

    2.3.1.   Resistência a detergentes

    A superfície exterior de três amostras (lentes ou amostras de material) deve ser aquecida a 50 °C ± 5 °C e, em seguida, imersa durante cinco minutos numa mistura mantida a 23 °C ± 5 °C e composta por 99 partes de água destilada, contendo um máximo de 0,2 % de impurezas, e por 1 parte de sulfonato de alquilarilo.

    No final do ensaio, as amostras são secas a 50 °C ± 5 °C.

    As superfícies das amostras devem ser limpas com um pano húmido.

    2.3.2.   Resistência a hidrocarbonetos

    A superfície exterior de cada uma destas três amostras é em seguida friccionada ligeiramente, durante um minuto, com um tecido de algodão embebido numa mistura composta por 70 % de n-heptano e 30 % de tolueno (percentagens volumétricas), deixando-se, por fim, secar ao ar livre.

    2.3.3.   Resultados

    Uma vez executados sucessivamente os dois ensaios acima referidos, o valor médio da variação na transmissão Formula, medida nas três amostras pelo método referido no apêndice 2 do presente anexo, não deve exceder 0,010 (Δtm ≤ 0,010).

    2.4.   Resistência à deterioração mecânica

    2.4.1.   Método de ensaio da deterioração mecânica

    A face exterior de três novas amostras (lentes) é sujeita ao ensaio uniforme de deterioração mecânica, pelo método referido no apêndice 3 do presente anexo.

    2.4.2.   Resultados

    No final deste ensaio, as variações:

     

    da transmissão: Formula,

     

    e da difusão: Formula,

     

    são medidas, segundo o método referido no apêndice 2, na área especificada no n.o 2.2.4.1.1 do presente regulamento. O valor médio das três amostras deve ser tal que:

     

    Δtm ≤ 0,100;

     

    Δdm ≤ 0,050.

    2.5.   Ensaio de aderência de eventuais revestimentos

    2.5.1.   Preparação da amostra

    Sobre uma área de 20 mm × 20 mm no revestimento da lente, talha-se, com auxílio de uma lâmina de barbear ou de uma agulha, um reticulado de quadrados com cerca de 2 mm × 2 mm. A pressão sobre a lâmina ou a agulha deve ser suficiente para cortar, pelo menos, o revestimento.

    2.5.2.   Descrição do ensaio

    Utilizar uma fita adesiva com força de aderência de 2 N/(cm de largura) ± 20 %, medida nas condições normalizadas que constam do apêndice 4 do presente anexo. Premir a fita adesiva, que deve ter um mínimo de 25 mm de largura, durante pelo menos 5 minutos, contra a superfície preparada conforme indicado no n.o 2.5.1.

    Em seguida, carrega-se a extremidade da fita de modo que a força de aderência à superfície considerada seja equilibrada por uma força perpendicular a essa superfície. A fita é então arrancada à velocidade constante de 1,5 m/s ± 0,2 m/s.

    2.5.3.   Resultados

    Não pode verificar-se alteração notória na superfície reticulada. São toleradas alterações nas intersecções dos quadrados ou nas extremidades dos cortes, desde que a área alterada não exceda 15 % do reticulado.

    2.6.   Ensaios dos faróis completos com lente de material plástico

    2.6.1.   Resistência à deterioração mecânica da superfície da lente

    2.6.1.1.   Ensaios

    A lente da amostra de farol n.o 1 é submetida ao ensaio referido no n.o 2.4.1 anterior.

    2.6.1.2.   Resultados

    No final do ensaio, os resultados das medições fotométricas realizadas com o farol, em conformidade com o presente regulamento, não podem ultrapassar em mais de 30 % os valores máximos previstos para os pontos 50 B L e HV, nem situar-se mais de 10 % abaixo dos valores mínimos prescritos para o ponto 75 R (no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda, os pontos a ter em conta são B 50 R, HV e 75 L).

    2.6.2.   Ensaio de aderência de eventuais revestimentos

    A lente da amostra de farol n.o 2 é submetida ao ensaio referido no n.o 2.5 anterior.

    3.   VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    3.1.

    No que respeita aos materiais utilizados no fabrico das lentes, os faróis de uma série são considerados conformes ao presente regulamento se:

    3.1.1.

    No final do ensaio de resistência a agentes químicos e do ensaio de resistência a detergentes e a hidrocarbonetos, a superfície exterior de cada amostra, analisada à vista desarmada, estiver isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação (ver n.os 2.2.2, 2.3.1 e 2.3.2);

    3.1.2.

    No final do ensaio referido no n.o 2.6.1.1, os valores fotométricos nos pontos de medição considerados no n.o 2.6.1.2 se situarem dentro dos limites prescritos pelo presente regulamento relativamente à conformidade da produção.

    3.2.

    Se os resultados não cumprirem o prescrito, os ensaios são repetidos sobre outras amostras de faróis, seleccionadas aleatoriamente.

    APÊNDICE 1

    ORDEM CRONOLÓGICA DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO

    A.   Ensaios em materiais plásticos (lentes ou amostras de material fornecidas nos termos do n.o 2.2.4 do presente regulamento).

    Amostras

    Lentes ou amostras de material

    Lentes

    Ensaios

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    1.1.

    Fotometria limitada (A.6, n.o 2.1.2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    X

     

    1.1.1.

    Variação da temperatura (A.6, n.o 2.1.1)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    X

     

    1.2.

    Fotometria limitada (A.6, n.o 2.1.2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    X

     

    1.2.1.

    Medição da transmissão

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

    1.2.2.

    Medição da difusão

    X

    X

    X

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

    1.3.

    Agentes atmosféricos (A.6, n.o 2.2.1)

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.3.1.

    Medição da transmissão

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.4.

    Agentes químicos (A.6, n.o 2.2.2)

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.4.1.

    Medições da difusão

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.5.

    Detergentes (A.6, n.o 2.3.1)

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.6.

    Hidrocarbonetos (A.6, n.o 2.3.2)

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.6.1.

    Medição da transmissão

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.7.

    Deterioração (A.6, n.o 2.4.1)

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

    1.7.1.

    Medição da transmissão

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

    1.7.2.

    Medição da difusão

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

    1.8.

    Aderência (A.6, n.o 2.5)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    1.9.

    Resistência à radiação da fonte luminosa (A.6, n.o 2.2.4)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     


    B.   Ensaios sobre faróis completos (fornecidos nos termos do n.o 2.2.3 do presente regulamento)

    Ensaios

    Farol completo

    Amostra n.o

    1

    2

    2.1.

    Deterioração (n.o 2.6.1.1)

    X

     

    2.2.

    Fotometria (n.o 2.6.1.2)

    X

     

    2.3.

    Aderência (n.o 2.6.2)

     

    X

    APÊNDICE 2

    Método de medição da difusão e da transmissão da luz

    1.   EQUIPAMENTO (ver figura)

    O feixe de um colimador K com semidivergência β/2 = 17,4 × 10-4 rd é limitado por um diafragma Dτ com abertura de 6 mm, contra o qual se coloca o suporte da amostra.

    O diafragma Dτ é ligado ao receptor R por uma lente L2 convergente acromática, corrigida em relação às aberrações esféricas; o diâmetro da lente L2 deve ser tal que não diafragme a luz difundida pela amostra num cone com semi-ângulo de ataque β/2 = 14°.

    Coloca-se um diafragma anular DD, com ângulos αο/2 = 1° e αmax/2 = 12°, num plano focal imagem da lente L2.

    A parte central não transparente do diafragma é necessária, a fim de eliminar a luz que chega directamente da fonte luminosa. Deve ser possível remover a parte central do diafragma do feixe luminoso, de modo a que regresse exactamente à sua posição original.

    A distância L2 Dτ e a distância focal F2  (1) da lente L2 devem ser escolhidas de modo a que a imagem de Dτ cubra completamente o receptor R.

    Quando para o fluxo incidente inicial se tomarem 1 000 unidades, a precisão absoluta de cada leitura deve ser superior a 1 unidade.

    2.   MEDIÇÕES

    Devem ser efectuadas as seguintes leituras:

    Leitura

    Com amostra

    Com a parte central de DD

    Quantidade representada

    T1

    não

    não

    Fluxo incidente na leitura inicial

    T2

    sim

    (antes do ensaio)

    não

    Fluxo transmitido pelo novo material num campo de 24°

    T3

    sim

    (depois do ensaio)

    não

    Fluxo transmitido pelo material ensaiado num campo de 24°

    T4

    sim

    (antes do ensaio)

    sim

    Fluxo difundido pelo novo material

    T5

    sim

    (depois do ensaio)

    sim

    Fluxo difundido pelo material ensaiado

    Image


    (1)  Para L2, recomenda-se a utilização de uma distância focal de cerca de 80 mm.

    APÊNDICE 3

    MÉTODO PARA O ENSAIO DE PULVERIZAÇÃO

    1.   EQUIPAMENTO DE ENSAIO

    1.1.   Pulverizador

    O pulverizador a utilizar deve ser equipado com um bico de 1,3 mm de diâmetro para permitir um débito de líquido de 0,24 ± 0,02 l/minuto à pressão de 6,0 bar - 0/+ 0,5 bar.

    Nestas condições de funcionamento, o jacto obtido deve ter 170 mm ± 50 mm de diâmetro na superfície exposta à deterioração, a uma distância de 380 mm ± 10 mm do bico.

    1.2.   Mistura de ensaio

    A mistura utilizada no ensaio deve ter a seguinte composição:

     

    Areia siliciosa de dureza 7 na escala de Mohr, com granulometria entre 0 e 0,2 mm e uma distribuição quase normal, com um factor angular de 1,8 a 2;

     

    Água de dureza não superior a 205 g/m3, para uma mistura de 25 g de areia por litro de água.

    2.   ENSAIO

    A superfície exterior das lentes é sujeita, uma ou mais vezes, à acção do jacto de areia produzido do modo descrito anteriormente. Este deve ser dirigido quase perpendicularmente à superfície de ensaio.

    Avalia-se a deterioração em referência a uma ou mais amostras de vidro colocadas junto das lentes ensaiadas. A mistura é pulverizada até a difusão da luz sobre as amostras apresentar a seguinte variação, medida pelo método descrito no apêndice 2:

    Formula

    Podem ser utilizadas diversas amostras de referência para verificar se a totalidade da superfície ensaiada sofreu uma deterioração homogénea.

    APÊNDICE 4

    ENSAIO DE ADERÊNCIA DA FITA ADESIVA

    1.   FINALIDADE

    Este método permite determinar, em condições normalizadas, a força linear de aderência de uma fita adesiva a uma chapa de vidro.

    2.   PRINCÍPIO

    Medição da força necessária para arrancar uma fita adesiva de uma placa de vidro, num ângulo de 90°.

    3.   CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS ESPECÍFICAS

    As condições atmosféricas devem ser: 23 ° ± 5 ° e 65 ± 15 por cento HR.

    4.   PROVETES

    Antes do ensaio, a amostra do rolo de fita adesiva deve ser condicionada durante 24 horas na atmosfera especificada (ver n.o 3 anterior).

    Para cada rolo, efectuar o ensaio em cinco provetes com 400 mm de comprimento cada. Os provetes são extraídos do rolo desprezando as três primeiras voltas.

    5.   PROCEDIMENTO

    O ensaio é realizado nas condições atmosféricas especificadas no n.o 3.

    Cortam-se os cinco provetes desenrolando a fita radialmente à velocidade aproximada de 300 mm/s, após o que, no intervalo de 15 segundos, se aplicam os cinco fragmentos de fita do seguinte modo:

    Aplicar a fita na chapa de vidro progressivamente, esfregando-a levemente com o dedo na direcção longitudinal, sem pressão excessiva, de modo a não deixar bolhas de ar entre a fita e o vidro.

    Deixa-se o conjunto em repouso durante 10 minutos, nas condições atmosféricas especificadas.

    Descola-se da placa cerca de 25 mm do provete, segundo um plano perpendicular ao eixo do provete.

    Mantendo firme a placa, dobra-se a extremidade livre da fita a 90°. Aplica-se o esforço de modo tal que a linha de separação entre a fita e a placa esteja perpendicular a este esforço e à placa.

    Puxa-se, de modo a arrancar a fita à velocidade de 300 mm/s ± 30 mm/s, registando o esforço necessário.

    6.   RESULTADOS

    Ordenam-se segundo a grandeza os cinco valores obtidos, tomando a sua média como resultado do ensaio. Este valor é expresso em newtons por centímetro de largura da fita.


    ANEXO 7

    PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À AMOSTRAGEM EFECTUADA POR UM INSPECTOR

    1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.1.

    Consideram-se cumpridas as prescrições de conformidade dos pontos de vista mecânico e geométrico de acordo com eventuais disposições do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico. Esta condição aplica-se igualmente à cor.

    1.2.

    No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos em série não é contestada se no ensaio do desempenho fotométrico de um farol seleccionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada de incandescência normalizada e/ou módulo(s) LED:

    1.2.1.

    Nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento. São os seguintes, respectivamente, os desvios desfavoráveis máximos que se admitem para os valores de B 50 L (ou R) e da zona III:

    B 50L (ou R)

    :

    0,2 lux equivalente a 20 %

    0,3 lux equivalente a 30 %

    Zona III

    :

    0,3 lux equivalente a 20 %

    0,45 lux equivalente a 30 %

    1.2.2.

    Ou se

    1.2.2.1.

    No feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente regulamento forem cumpridos em HV (com uma tolerância de 0,2 lux) e, relativamente a essa orientação, em pelo menos um ponto de cada área delimitada no painel de medição (a 25 m) por um círculo de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50 L (ou R) (com uma tolerância de 0,1 lux), 75 R (ou L), 50 V, 25 R e 25 L e em toda a área da zona IV situada a não mais de 22,5 cm acima da linha 25 R e 25 L;

    1.2.2.2.

    E se, no feixe de estrada, com HV adentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de + 20 % para os valores máximos e de – 20 % para os valores mínimos, em qualquer ponto de medição especificado no n.o 6.3.2 do presente regulamento. A marca de referência não é tomada em consideração.

    1.2.3.

    Se os resultados do ensaio acima descrito não cumprirem as prescrições, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 1° para a direita ou para a esquerda.

    1.2.4.

    Se os resultados dos ensaios descritos anteriormente não cumprirem as prescrições, devem ser repetidos, utilizando outra lâmpada de incandescência normalizada e/ou módulo(s) LED consoante o que estiver instalado no farol.

    1.2.5.

    Os faróis com defeitos evidentes não são tomados em consideração.

    1.2.6.

    A marca de referência não é tomada em consideração.

    1.3.

    Se, contudo, a regulação vertical não puder ser repetida até se encontrar a posição adequada dentro das margens de tolerância admitidas no n.o 6.2.2.3 do presente regulamento, deve ser ensaiada uma amostra em conformidade com o procedimento descrito no anexo 9, n.os 2 e 3.

    2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

    Na primeira amostragem, seleccionam-se aleatoriamente quatro faróis. A primeira amostra de dois faróis é marcada com A e a segunda com B.

    2.1.   Conformidade não contestada

    2.1.1.

    Com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

    2.1.1.1.

    Amostra A

    A1:

    num farol

     

    0 %

    no outro farol

    não mais de

    20 %

    A2:

    em ambos os faróis

    mais de

    0 %

    mas

    não mais de

    20 %

    passar à amostra B

     

     

    2.1.1.2.

    Amostra B

    B1:

    em ambos os faróis

    0 %

    2.1.2.

    Ou se a amostra A cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

    2.2.   Conformidade contestada

    2.2.1.

    Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série é contestada e o fabricante convidado a fazer com que a sua produção cumpra as prescrições (alinhamento) se os desvios dos valores medidos forem:

    2.2.1.1.

    Amostra A

    A3:

    num farol

    não mais de

    20 %

    no outro farol

    mais de

    20 %

    mas

    não mais de

    30 %

    2.2.1.2.

    Amostra B

    B2:

    no caso de A2

     

     

    num farol

    mais de

    0 %

    mas

    não mais de

    20 %

    no outro farol

    não mais de

    20 %

    B3:

    no caso de A2

     

     

    num farol

     

    0 %

    no outro farol

    mais de

    20 %

    mas

    não mais de

    30 %

    2.2.2.

    Ou se a amostra A não cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

    2.3.   Revogação da homologação

    A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no n.o 11, se, com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

    2.3.1.

    Amostra A

    A4:

    num farol

    não mais de

    20 %

    no outro farol

    mais de

    30 %

    A5:

    em ambos os faróis

    mais de

    20 %

    2.3.2.

    Amostra B

    B4:

    no caso de A2

     

     

    num farol

    mais de

    0 %

    mas

    não mais de

    20 %

    no outro farol

    mais de

    20 %

    B5:

    no caso de A2

     

     

    em ambos os faróis

    mais de

    20 %

    B6:

    no caso de A2

     

     

    num farol

     

    0 %

    no outro farol

    mais de

    30 %

    2.3.3.

    Ou se quer a amostra A quer a amostra B não cumprirem as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

    3.   SEGUNDA AMOSTRAGEM

    No caso de A3, B2 e B3, é necessária uma nova amostragem, com uma terceira amostra C de dois faróis, seleccionada do lote produzido após o alinhamento, no prazo de dois meses a contar da notificação.

    3.1.   Conformidade não contestada

    3.1.1.

    Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

    3.1.1.1.

    Amostra C

    C1:

    num farol

     

    0 %

    no outro farol

    não mais de

    20 %

    C2:

    em ambos os faróis

    mais de

    0 %

    mas

    não mais de

    20 %

    passar à amostra D

     

     

    3.1.1.2.

    Amostra D

    D1:

    no caso de C2

     

    em ambos os faróis

    0 %

    3.1.2.

    Ou se a amostra C cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

    3.2.   Conformidade contestada

    3.2.1.

    Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série é contestada e o fabricante convidado a fazer com que a sua produção cumpra as prescrições (alinhamento) se os desvios dos valores medidos forem:

    3.2.1.1.

    Amostra D

    D2:

    no caso de C2

     

     

    num farol

    mais de

    0 %

    mas

    não mais de

    20 %

    no outro farol

    não mais de

    20 %

    3.2.1.2.

    Ou se a amostra C não cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

    3.3.   Revogação da homologação

    A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no n.o 11, se, com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

    3.3.1.

    Amostra C

    C3:

    num farol

    não mais de

    20 %

    no outro farol

    mais de

    20 %

    C4:

    em ambos os faróis

    mais de

    20 %

    3.3.2.

    Amostra D

    D3:

    no caso de C2

     

     

    num farol

    0 ou mais de

    0 %

    no outro farol

    mais de

    20 %

    3.3.3.

    Ou se tanto a amostra C como a amostra D não cumprirem as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

    4.   DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE RECORTE

    Quanto à verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor, aplica-se o seguinte procedimento:

     

    Na sequência do processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, um dos faróis da amostra A é ensaiado segundo o processo indicado no anexo 4, n.o 2.1, depois de submetido, por três vezes consecutivas, ao ciclo descrito no anexo 4, n.o 2.2.2.

     

    O farol é considerado aceitável se o valor Δr não ultrapassar 1,5 mrad.

     

    Se este valor for superior a 1,5 mrad, mas inferior a 2,0 mrad, o segundo farol da amostra A é sujeito a ensaio, após o que a média dos valores absolutos registados em ambas as amostras não pode exceder 1,5 mrad.

     

    Se, todavia, este valor de 1,5 mrad não for cumprido na amostra A, os dois faróis da amostra B são sujeitos ao mesmo procedimento, não podendo o valor de Δr exceder 1,5 mrad em nenhum deles.

    Figura 1

    Image


    ANEXO 8

    Sucessão dos períodos de activação nos ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico

    Abreviaturas:

    P

    :

    Luz de cruzamento

    D

    :

    Luz de estrada (D1 + D2 significa dois feixes de estrada)

    F

    :

    Luz de nevoeiro frontal

    Image: Significa um ciclo de 15 minutos de extinção e 5 minutos de acendimento.

    Todos os faróis agrupados com as luzes de nevoeiro frontais a seguir, bem como os símbolos de marcação da classe B, são dados a título de exemplo e não são exaustivos.

    1.   P ou D ou F (HC ou HR ou B)

    Image

    2.   P + D (HCR) ou P + D1 + D2 (HCR HR)

    Image

    3.   P + D (HC/R) ou P + D1 + D2 (HC/R HR)

    Image

    4.   P + F (HC B)

    Image

    5.   P + F (HC B/) ou HC/B

    Image

    6.   D + F (HR B) ou D1 + D2 + F (HR HR B)

    Image

    7.   D + F (HR B/) ou D1 + D2 + F (HR HR B/)

    Image

    8.   P + D + F (HCR B) ou P + D1 + D2 + F (HCR HR B)

    Image

    9.   P + D + F (HC/R B) ou P + D1 + D2 + F (HC/R HR B)

    Image

    10.   P + D + F (HCR B/) ou P + D1 + D2 + F (HCR HR B/)

    Image

    11.   P + D + F (HC/R B/) ou P + D1 + D2 + F (HC/R HR B/)

    Image


    ANEXO 9

    Verificação do recorte por meio de instrumentos para faróis com feixe de cruzamento

    1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

    Caso seja aplicável o n.o 6.2.2.4 do presente regulamento, a qualidade do recorte deve ser objecto de ensaio em conformidade com os requisitos do n.o 2 seguinte e a regulação vertical e horizontal do feixe por meio de instrumentos deve ser efectuada em conformidade com os requisitos do n.o 3 seguinte.

    Antes de efectuar a medição da qualidade do recorte por meio de um procedimento de orientação por meio de instrumentos, é necessário proceder previamente a uma orientação visual, em conformidade com os n.os 6.2.2.1 e 6.2.2.2 do presente regulamento.

    2.   MEDIÇÃO DA QUALIDADE DO RECORTE

    Para determinar a nitidez mínima, as medições devem ser feitas por varrimento vertical através da parte horizontal da linha de recorte por posições angulares sucessivas de 0,05° a uma distância de medição de:

    a)

    10 m e com um detector de 10 mm de diâmetro, aproximadamente, ou

    b)

    25 m e com um detector de 30 mm de diâmetro, aproximadamente.

    A distância de medição a que o ensaio foi realizado deve ser registada no n.o 9 do formulário de comunicação (anexo 1 do presente regulamento).

    Para determinar a nitidez máxima, as medições devem ser feitas por varrimento vertical através da parte horizontal da linha de recorte por posições angulares sucessivas de 0,05°, exclusivamente a uma distância de medição de 25 m e com um detector de 30 mm diâmetro, aproximadamente.

    A medição da qualidade do recorte deve ser considerada aceitável se forem cumpridos os requisitos dos n.os 2.1 a 2.3 seguintes durante, pelo menos, uma série de medições.

    2.1.   Só uma linha de recorte pode estar visível. (1)

    2.2.   Nitidez da linha de recorte

    O factor de nitidez G é determinado através do varrimento vertical através da parte horizontal da linha de recorte por posições angulares sucessivas a 2,5° da linha V-V, sendo:

    G = (log Εβ – log E(β + 0,1°)), em que β = a posição vertical em graus.

    O valor de G não deve ser inferior a 0,13 (nitidez mínima) nem superior a 0,40 (nitidez máxima).

    2.3.   Linearidade

    A parte da linha de recorte que serve para a regulação vertical deve ser horizontal entre 1,5° e 3,5° a partir da linha V-V (ver figura 1).

    Os pontos de inflexão da linha de recorte nas linhas verticais a 1,5°, 2,5° e 3,5° são determinados pela equação abaixo:

    (d2 (log E)/dβ2 = 0)

    A distância vertical máxima entre os pontos de inflexão determinados não deve exceder 0,2°.

    3.   REGULAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL

    Se a linha de recorte cumprir as prescrições de qualidade do n.o 2 do presente anexo, a regulação do feixe pode ser realizada por instrumentos.

    Figura 1

    Medição da qualidade da linha de recorte

    Image

    Nota:

    As escalas são diferentes para as linhas vertical e horizontal.

    3.1.   Regulação vertical

    A linha de recorte deve ser deslocada para cima, a partir de um ponto sob a linha B (ver figura 2 seguinte), executando-se um varrimento vertical da parte horizontal da linha de recorte a 2,5° a partir de V-V. O ponto de inflexão [em que: d2 (log E)/dv2 = 0] é determinado e está posicionado na linha B, estando situado a um por cento abaixo da linha H-H.

    3.2.   Regulação horizontal

    O requerente deve especificar um dos seguintes métodos de regulação horizontal:

    a)

    O método da linha «0,2° D» (ver figura 2 seguinte).

    Uma só linha horizontal a 0,2°D deve ser varrida de 5° à esquerda a 5° à direita, após a regulação vertical da luz. O gradiente máximo «G», determinado através da fórmula G = (log Εβ – log E(β + 0,1°)), em que β é a posição horizontal em graus, não deve ser inferior a 0,08.

    O ponto de inflexão encontrado na linha 0,2° D deve ser posicionado sobre a linha A.

    Figura 2

    Regulação vertical e horizontal por meio de instrumentos – método de varrimento da linha horizontal

    Image

    Nota:

    As escalas são diferentes para as linhas vertical e horizontal.

    b)

    O método das «três linhas» (ver figura 3 seguinte).

    Três linhas verticais são varridas entre 0,2°D e 2°U, a 1°R, 2°R e 3°R, após a regulação vertical da luz. Os respectivos gradientes máximos «G» são determinados através da fórmula:

    G = (log Εβ – log E(β + 0,1°))

    em que β é a posição vertical em graus, e não deve ser inferior a 0,08. Os pontos de inflexão encontrados nas três linhas servem para definir uma linha recta. A intersecção desta linha com a linha B determinada durante a regulação vertical deve estar localizada sobre a linha V.

    Figura 3

    Regulação vertical e horizontal por meio de instrumentos – método de varrimento das três linhas

    Image

    Nota:

    As escalas são diferentes para as linhas vertical e horizontal.


    (1)  Este n.o deve ser alterado quando estiver disponível um método de ensaio objectivo.


    ANEXO 10

    PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO USO DE MÓDULOS LED E DE FARÓIS QUE INCLUEM MÓDULOS LED

    1.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

    1.1.

    Cada amostra de módulo LED apresentada deve ser conforme às especificações pertinentes do presente regulamento quando for ensaiada com o(s) dispositivo(s) de comando electrónico de fonte luminosa fornecido(s), se for caso disso.

    1.2.

    O(s) módulo(s) LED deve(m) ser concebido(s) de modo a funcionar(em) correctamente e manter(em) esse bom funcionamento em utilização normal. Além disso, não devem apresentar nenhum defeito de concepção ou de fabrico. Considera-se que um módulo LED não passa no ensaio se um dos LED que o compõem não passar no ensaio.

    1.3.

    O(s) módulo(s) LED deve(m) ser inviolável(eis).

    1.4.

    Os módulos LED amovíveis devem ser concebidos de molde a que:

    1.4.1.

    Quando o módulo LED for removido e substituído por outro módulo fornecido pelo requerente e com o mesmo código de identificação de módulo de fonte luminosa, as especificações fotométricas do farol sejam cumpridas;

    1.4.2.

    Os módulos LED com diferentes códigos de identificação de módulo de fonte luminosa não sejam intermutáveis dentro do mesmo conjunto.

    2.   FABRICO

    2.1.

    Os LED no módulo LED devem estar equipados com elementos de fixação adequados.

    2.2.

    Os elementos de fixação devem ser robustos e estar firmemente fixados ao(s) LED e ao módulo LED.

    3.   CONDIÇÕES DE ENSAIO

    3.1.   Aplicação

    3.1.1.

    Todas as amostras devem ser ensaiadas conforme previsto no n.o 4 seguinte.

    3.1.2.

    O tipo de fonte luminosa existente num módulo LED deve ser um díodo emissor de luz (LED), conforme definido no n.o 2.7.1 do Regulamento n.o 48, especialmente no que se refere ao elemento de radiação visível. Não são admitidos outros tipos de fontes luminosas.

    3.2.   Condições de funcionamento

    3.2.1.   Condições de funcionamento dos módulos LED

    Todas as amostras devem ser ensaiadas nas condições especificadas nos n.os 6.1.4 e 6.1.5 do presente regulamento. Salvo indicação em contrário no presente anexo, os módulos LED devem ser ensaiados no interior do farol, tal como apresentado pelo fabricante.

    3.2.2.   Temperatura ambiente

    Para a medição das características eléctricas e fotométricas, o farol deve ser posto a funcionar em atmosfera seca e estável e a uma temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C.

    3.3.   Envelhecimento

    A pedido do requerente, o módulo LED deve ficar aceso durante 15 h e depois ser arrefecido até à temperatura ambiente antes do início dos ensaios especificados no presente regulamento.

    4.   REQUISITOS E ENSAIOS ESPECÍFICOS

    4.1.   Restituição de cores

    4.1.1.   Teor de vermelho

    Para além das medições descritas no n.o 7 do presente regulamento:

    O teor mínimo de vermelho da luz de um módulo LED ou de um farol que incorpora módulo(s) LED ensaiado a 50 V deve ser tal que:

    Formula

    em que:

    Ee(λ)

    (unidade: W)

    é a distribuição espectral da irradiância;

    V(λ)

    (unidade: 1)

    é a eficácia luminosa espectral;

    (λ)

    (unidade: nm)

    é o comprimento de onda.

    Este valor é calculado utilizando intervalos de um nanómetro.

    4.2.   Radiação UV

    A radiação UV de um módulo LED de baixa radiação UV deve ser tal que:

    Formula

    em que:

    S(λ) (unidade: 1) é a função de ponderação espectral;

    km = 683 lm/W é o valor máximo da eficácia luminosa ou da radiação.

    (Para definições de outros símbolos, ver n.o 4.1.1 anterior).

    Este valor é calculado utilizando intervalos de um nanómetro. A radiação UV deve ser ponderada de acordo com os valores indicados no quadro UV seguinte.

    λ

    S(λ)

    250

    0,430

    255

    0,520

    260

    0,650

    265

    0,810

    270

    1,000

    275

    0,960

    280

    0,880

    285

    0,770

    290

    0,640

    295

    0,540

    300

    0,300

    305

    0,060

    310

    0,015

    315

    0,003

    320

    0,001

    325

    0,00050

    330

    0,00041

    335

    0,00034

    340

    0,00028

    345

    0,00024

    350

    0,00020

     

     

    355

    0,00016

    360

    0,00013

    365

    0,00011

    370

    0,00009

    375

    0,000077

    380

    0,000064

    385

    0,000530

    390

    0,000044

    395

    0,000036

    400

    0,000030

     

     

    Quadro UV: Valores em conformidade com «IRPA/INIRC Guidelines on limits of exposure to ultraviolet radiation» (Directrizes IRPA/INIRC relativas aos limites de exposição a radiações ultravioletas). Os comprimentos de onda (em nanómetros) escolhidos são dados a título indicativo; outros valores devem ser estimados por interpolação.

    4.3.   Estabilidade da temperatura

    4.3.1.   Intensidade da iluminação

    4.3.1.1.

    Deve ser efectuada uma medição fotométrica do farol após 1 minuto de funcionamento da função específica no ponto de ensaio especificado a seguir. Para estas medições, a orientação pode ser aproximada, mas deve ser mantida antes e depois da determinação das razões.

    Pontos de ensaio a medir:

     

    Feixe de cruzamento 50 V

     

    Feixe de estrada H – V

    4.3.1.2.

    A luz deve continuar em funcionamento até se atingir a estabilidade fotométrica. O momento em que a fotometria fica estável é definido como o ponto no tempo em que a variação do valor fotométrico for inferior a 3 % dentro de um qualquer período de 15 minutos. Depois de atingida a estabilidade, a regulação para a fotometria completa deve ser realizada em conformidade com as prescrições do dispositivo específico. É exigida a fotometria da luz em todos os pontos de ensaio para o dispositivo específico.

    4.3.1.3.

    Calcular a relação entre o valor do ponto de ensaio de fotometria determinado no n.o 4.3.1.1 e o valor no ponto determinado no n.o 4.3.1.2.

    4.3.1.4.

    Uma vez atingida a estabilidade fotométrica, aplicar a relação calculada anteriormente a cada um dos restantes pontos de ensaio, a fim de criar um novo quadro fotométrico que descreva a fotometria completa baseada em um minuto de funcionamento.

    4.3.1.5.

    Os valores de intensidade luminosa medidos após um minuto e após a estabilidade fotométrica ter sido atingida devem cumprir os requisitos mínimo e máximo.

    4.3.2.   Cor

    A cor da luz emitida, medida após um minuto e após ter sido atingida a estabilidade fotométrica, conforme descrito no n.o 4.3.1.2 do presente anexo, deve situar-se dentro dos limites de cor exigidos em ambos os casos.

    5.   A medição do fluxo luminoso objectivo do(s) módulo(s) LED que produz(em) o feixe de cruzamento principal deve ser efectuada da maneira que segue:

    5.1.

    O(s) módulo(s) LED devem encontrar-se na configuração descrita nas especificações técnicas definidas no n.o 2.2.2 do presente regulamento. Os elementos ópticos (óptica secundária) devem ser removidos pelo serviço técnico mediante a utilização de ferramentas, a pedido do requerente. Este procedimento e as condições durante as medições descritas a seguir devem ser descritos no relatório de ensaio.

    5.2.

    O requerente deve apresentar três módulos LED de cada tipo com o eventual comando electrónico da fonte luminosa e instruções suficientes.

    Pode ser fornecido um sistema de regulação térmica adequado (p. ex., dissipador de calor) para simular condições térmicas semelhantes às do farol correspondente.

    Antes do ensaio, cada módulo LED deve ser envelhecido durante pelo menos 72 horas nas mesmas condições de instalação no farol correspondente.

    Se for utilizada uma esfera de Ulbricht, esta deve ter um diâmetro mínimo de um metro ou uma dimensão de pelo menos 10 vezes a dimensão máxima do módulo LED, tomando-se o maior dos dois valores. As medições do fluxo podem ser igualmente realizadas por integração mediante a utilização de um goniofotómetro. Devem ser tidas em conta as prescrições da publicação 84-18989 da CEI no que respeita à temperatura ambiente, posicionamento, etc.

    O módulo LED deve ser sujeito a uma rodagem térmica durante aproximadamente uma hora na esfera fechada ou no goniofotómetro.

    O fluxo deve ser medido após ter sido atingida a estabilidade, tal como indicado no n.o 4.3.1.2 do anexo 10 do presente regulamento.

    Considera-se que a média das medições das três amostras de cada tipo de módulo LED é o fluxo luminoso objectivo desse tipo.


    ANEXO 11

    Ilustração geral destinada aos fabricantes de luzes de cruzamento principais e outras luzes e variantes de fontes luminosas correspondentes

    Image


    Top