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Document 32009R1135

Regulamento (CE) n. o 1135/2009 da Comissão, de 25 de Novembro de 2009 , que impõe condições especiais às importações de determinados produtos provenientes ou expedidos da China e revoga a Decisão 2008/798/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 311 de 26.11.2009, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/02/2015; revogado por 32015R0170

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1135/oj

26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1135/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2009

que impõe condições especiais às importações de determinados produtos provenientes ou expedidos da China e revoga a Decisão 2008/798/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas comunitárias de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Em Setembro de 2008, chegou ao conhecimento da Comissão Europeia que tinham sido encontrados na China níveis elevados de melamina em leite para bebés e noutros produtos lácteos. No sentido de combater o risco para a saúde que pode resultar da exposição a um elevado teor de melamina presente nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, a Decisão 2008/798/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2008, que impõe condições especiais às importações de produtos contendo leite ou produtos lácteos provenientes ou expedidos da China e revoga a Decisão 2008/757/CE (2), prevê a proibição da importação para a Comunidade de produtos contendo leite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens e exige que os Estados-Membros executem controlos sistemáticos a todas as remessas provenientes ou expedidas da China de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham leite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja e de bicarbonato de amónio para alimentação humana ou animal. Nessa decisão o nível de 2,5 mg/kg foi considerado como o nível adequado para fazer a distinção entre uma presença de melamina a um nível de base inevitável e uma adulteração inaceitável.

(3)

O número de notificações do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), tal como previsto no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2008/798/CE, no que respeita aos níveis inaceitáveis de melamina nesses produtos alimentares ou alimentos para animais da China diminuiu significativamente desde Janeiro de 2009, e as autoridades chinesas apresentaram garantias no que diz respeito aos controlos à presença de melamina em tais produtos exportados para a Comunidade. É, por conseguinte, apropriado rever as medidas estabelecidas na Decisão 2008/798/CE.

(4)

Tendo em conta que produtos contendo leite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens representam a fonte de alimentação primária, e em alguns casos única, de lactentes e crianças jovens, importa manter a proibição de importação para a Comunidade de tais produtos provenientes da China. Os Estados-Membros devem ainda assegurar a destruição imediata destes produtos sempre que se detectar a sua presença no mercado.

(5)

Simultaneamente, os controlos sistemáticos a todas as remessas provenientes ou expedidas da China de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham leite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja e de bicarbonato de amónio destinado à produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais deixaram de ser necessários, tendo em conta a diminuição significativa do número de notificações RASFF, pelo que deve ser reduzida a intensidade dos controlos físicos. Uma vez que o nível de 2,5 mg/kg continua a ser adequado para fazer a distinção entre uma presença de melamina a um nível de base inevitável e uma adulteração inaceitável, os produtos que contenham um nível de melamina mais elevado não devem entrar na cadeia alimentar e dos alimentos para animais e devem ser eliminados em condições de segurança.

(6)

A Decisão 2008/798/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. Contudo, tendo em conta a natureza das disposições de alteração, convém substituir a referida decisão por um regulamento, que pode ser revisto ulteriormente com base nos resultados dos controlos realizados pelos Estados-Membros.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, qualquer referência à China deve ser entendida como referindo-se à República Popular da China.

Artigo 2.o

Proibição de importação

1.   É proibida a importação para a Comunidade de produtos contendo leite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens na acepção da Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3), provenientes ou expedidos da República Popular da China.

2.   Os Estados-Membros devem ainda assegurar a retirada e destruição imediata destes produtos sempre que se detectar a sua presença no mercado.

Artigo 3.o

Notificação prévia

Os operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem notificar previamente o ponto de controlo, tal como referido no artigo 4.o, n.o 3, da data e hora prevista da chegada de todas as remessas provenientes ou expedidas da China de bicarbonato de amónio destinado à produção de géneros alimentícios e alimentos para animais, assim como de géneros alimentícios e alimentos para animais contendo leite, produtos lácteos, soja ou produtos de soja.

Artigo 4.o

Medidas de controlo

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuam controlos documentais, de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, às remessas provenientes ou expedidas da China, destinadas a serem importadas para a Comunidade, de bicarbonato de amónio destinado à produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais, assim como de géneros alimentícios e alimentos para animais contendo leite, produtos lácteos, soja ou produtos de soja distintos dos previstos no artigo 2.o, n.o 1.

Os controlos de identidade e físicos, incluindo amostragem e análise para controlar a presença de melamina, devem ser realizados em aproximadamente 20 % das referidas remessas.

Os Estados-Membros podem realizar controlos físicos aleatórios a outros géneros alimentícios e alimentos para animais com elevado teor proteico originários da China, destinados a ser importados para a Comunidade.

Os controlos físicos referidos neste número visam especificamente determinar o nível de melamina, caso esteja presente no produto. As remessas devem ser mantidas sob controlo oficial na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

2.   Na sequência dos controlos efectuados em conformidade com o n.o 1, qualquer produto cujo teor de melamina seja superior a 2,5 mg/kg não deve entrar na cadeia alimentar e dos alimentos para animais e deve ser eliminado em condições de segurança.

3.   Os controlos referidos no n.o 1 efectuam-se em pontos de controlo especificamente designados para o efeito pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem tornar pública a lista dos pontos de controlo disponíveis e comunicá-la à Comissão.

4.   A introdução da remessa em livre prática está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras, pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou pelo seu representante, da prova de que os controlos oficiais referidos no n.o 1 foram concluídos e que os controlos físicos, se estes forem necessários, foram realizados com resultados favoráveis.

Artigo 5.o

Relatórios

Os Estados-Membros apresentam à Comissão trimestralmente um relatório de todos os resultados analíticos dos controlos previstos no artigo 4.o, n.o 1. Estes relatórios devem ser apresentados no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

Artigo 6.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais referidos no artigo 4.o, n.o 1, incluindo amostragem, análise, armazenagem e quaisquer medidas adoptadas em caso de incumprimento, ficam a cargo do operador da empresa do sector alimentar animal ou do sector dos alimentos para animais.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/798/CE da Comissão.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 273 de 15.10.2008, p. 18.

(3)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.


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