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Document 32008R1165

Regulamento (CE) n. o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 , relativo às estatísticas sobre o efectivo pecuário e a carne e que revoga as Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 321 de 1.12.2008, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/01/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1165/oj

1.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1165/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

relativo às estatísticas sobre o efectivo pecuário e a carne e que revoga as Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (2), a Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (3), e a Directiva 93/25/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de ovinos e caprinos (4), foram alteradas diversas vezes. Uma vez que são agora necessárias novas alterações e simplificações, estes actos deverão, por razões de clareza, ser substituídos por um único acto.

(2)

A fim de garantir que a política agrícola comum seja correctamente administrada, particularmente no que diz respeito aos mercados de carne de bovino, vitela, suíno, ovino, caprino e aves de capoeira, a Comissão necessita de dados sobre as tendências em matéria de efectivo pecuário e de produção de carne.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas (5), prevê um programa de inquéritos da Comunidade destinado a fornecer estatísticas sobre a estrutura das explorações agrícolas até 2007.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (6), todas as estatísticas dos Estados-Membros transmitidas à Comissão discriminadas por unidades territoriais devem utilizar a nomenclatura NUTS. Consequentemente, a fim de estabelecer estatísticas regionais comparáveis, as unidades territoriais deverão ser definidas de acordo com a nomenclatura NUTS.

(5)

A fim de não sobrecarregar os Estados-Membros, os requisitos relativos aos dados regionais não deverão ser mais exigentes do que os previstos na anterior legislação (a menos que, entretanto, tenham surgido novos níveis regionais), devendo os dados regionais ser facultativos sempre que o efectivo pecuário regional seja inferior a determinados limiares.

(6)

Para facilitar a execução do presente regulamento, deve manter-se entre os Estados-Membros e a Comissão uma estreita cooperação, que pode ser alcançada, em particular, com o apoio do Comité Permanente da Estatística Agrícola criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (7).

(7)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa relativamente ao regime aplicável ao abrigo das Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE, o presente regulamento deverá permitir a concessão de derrogações por prazo não superior a um ano e, no caso dos ovinos e caprinos, não superior a dois anos, aos Estados-Membros em que a aplicação do presente regulamento aos seus sistemas estatísticos nacionais exija grandes adaptações e possa, na prática, causar problemas significativos.

(8)

As medidas aplicáveis à produção de estatísticas previstas no presente regulamento são necessárias à execução das actividades da Comunidade. Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro legal comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre o efectivo pecuário e a produção de carne nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(9)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (8), que constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento, é necessário que a recolha de estatísticas respeite os princípios da imparcialidade, que se traduz, em especial, na objectividade e independência científica, bem como da transparência, fiabilidade, pertinência, relação custo/eficácia e segredo estatístico.

(10)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(11)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos I, II, IV e V. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(12)

As Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE deverão, por conseguinte, ser revogadas.

(13)

O Comité Permanente da Estatística Agrícola foi consultado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento tem por objectivo a criação de um quadro legal comum para a elaboração sistemática de estatísticas comunitárias sobre o efectivo pecuário e a produção de carne, em particular:

a)

Estatísticas sobre o efectivo bovino, suíno, ovino e caprino;

b)

Estatísticas sobre os abates de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e aves de capoeira; e

c)

Previsões sobre a produção de carne de bovino, suíno, ovino e caprino.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Exploração agrícola», uma exploração agrícola na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola (10);

2.

«Inquérito por amostragem», um inquérito por amostragem na acepção da alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008;

3.

«Bovino», o animal doméstico das espécies Bos taurus e Bubalus bubalis, incluindo híbridos como o Beefalo;

4.

«Suíno», o animal doméstico da subespécie Sus scrofa domestica;

5.

«Ovino», o animal doméstico da espécie Ovis aries;

6.

«Caprino», o animal doméstico da subespécie Capra aegagrus hircus;

7.

«Aves de capoeira», as aves domésticas das espécies Gallus gallus (frangos), Meleagris spp. (perus), Anas spp. e Cairina moschata (patos) e Anser anser dom. (gansos). Incluem-se as aves domésticas das espécies Coturnix spp. (codornizes), Phasianus spp. (faisões), Numida meleagris dom. (pintadas), Columbinae spp. (pombos) e Struthio camelus (avestruzes). Ficam excluídas, todavia, as aves criadas em cativeiro para fins de caça e que não se destinem à produção de carne;

8.

«Matadouro», um estabelecimento registado e aprovado oficialmente, utilizado para o abate e a preparação de animais cuja carne se destina ao consumo humano.

O anexo I contém outras definições aplicáveis para efeitos do presente regulamento.

SECÇÃO I

ESTATÍSTICAS SOBRE O EFECTIVO PECUÁRIO

Artigo 3.o

Cobertura

1.   Cada Estado-Membro elabora estatísticas sobre o número de bovinos, suínos, ovinos e caprinos existentes nas explorações agrícolas do seu território.

2.   Os Estados-Membros que realizam inquéritos por amostragem devem abranger um número de explorações agrícolas suficiente para, no seu conjunto, corresponder a pelo menos 95 % do efectivo total registado no último inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas.

Artigo 4.o

Frequência e período de referência

1.   As estatísticas sobre o efectivo bovino são produzidas duas vezes por ano, com referência a um dado dia em Maio/Junho e um dado dia em Novembro/Dezembro. Os Estados-Membros cujo efectivo bovino seja inferior a 1 500 000 cabeças podem elaborar as referidas estatísticas apenas uma vez por ano, com referência a um dado dia em Novembro/Dezembro.

2.   As estatísticas sobre o efectivo suíno são produzidas duas vezes por ano, com referência a um dado dia em Maio/Junho e um dado dia em Novembro/Dezembro. Os Estados-Membros cujo efectivo suíno seja inferior a 3 000 000 cabeças podem elaborar as referidas estatísticas apenas uma vez por ano, com referência a um dado dia em Novembro/Dezembro.

3.   As estatísticas sobre o efectivo ovino são produzidas uma vez por ano, com referência a um dado dia em Novembro/Dezembro, pelos Estados-Membros em que o efectivo ovino seja igual ou superior a 500 000 cabeças.

4.   As estatísticas sobre o efectivo caprino são produzidas uma vez por ano, com referência a um dado dia em Novembro/Dezembro, pelos Estados-Membros em que o efectivo caprino seja igual ou superior a 500 000 cabeças.

Artigo 5.o

Categorias

As estatísticas sobre o efectivo pecuário são elaboradas para as categorias definidas no anexo II.

Artigo 6.o

Precisão

1.   Os Estados-Membros que realizam inquéritos por amostragem tomam as medidas necessárias para assegurar que os resultados extrapolados dos inquéritos nacionais satisfaçam os requisitos de precisão definidos no anexo III.

2.   Caso decidam utilizar fontes administrativas, os Estados-Membros devem informar previamente a Comissão e fornecer pormenores sobre a metodologia utilizada e a qualidade dos dados provenientes dessas fontes.

3.   Caso decidam utilizar fontes diferentes de inquéritos, os Estados-Membros devem assegurar que as informações provenientes de tais fontes sejam de qualidade pelo menos igual à das provenientes de inquéritos estatísticos.

Artigo 7.o

Prazos de transmissão

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão as estatísticas provisórias sobre o efectivo pecuário antes de:

a)

15 de Setembro do respectivo ano, no que diz respeito às estatísticas de Maio/Junho;

b)

15 de Fevereiro do ano seguinte, no que diz respeito às estatísticas de Novembro/Dezembro.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão as estatísticas definitivas sobre o efectivo pecuário antes de:

a)

15 de Outubro do respectivo ano, no que diz respeito às estatísticas de Maio/Junho;

b)

15 de Maio do ano seguinte, no que diz respeito às estatísticas de Novembro/Dezembro.

Artigo 8.o

Estatísticas regionais

As estatísticas de Novembro/Dezembro são discriminadas de acordo com as unidades territoriais NUTS 1 e NUTS 2 definidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003. Excepcionalmente, podem ser fornecidas apenas por unidades territoriais NUTS 1 no caso da Alemanha e do Reino Unido. Aquelas estatísticas são facultativas relativamente às unidades territoriais com menos de 75 000 bovinos, 150 000 suínos, 100 000 ovinos ou 25 000 caprinos, caso o total de tais unidades corresponda a uma percentagem igual ou inferior a 5 % do efectivo nacional da espécie em causa.

SECÇÃO II

ESTATÍSTICAS SOBRE OS ABATES

Artigo 9.o

Cobertura

Cada Estado-Membro elabora estatísticas sobre o número e o peso em carcaça dos bovinos, suínos, ovinos, caprinos e aves de capoeira abatidos nos matadouros do seu território cuja carne seja considerada própria para consumo humano. Fornece igualmente estimativas dos abates efectuados fora dos matadouros, de forma a que as estatísticas incluam a totalidade dos bovinos, suínos, ovinos e caprinos abatidos no seu território.

Artigo 10.o

Frequência e período de referência

1.   As estatísticas sobre os abates efectuados nos matadouros são elaboradas mensalmente por cada Estado-Membro. O período de referência é o mês civil.

2.   As estatísticas sobre os abates efectuados fora dos matadouros são elaboradas anualmente por cada Estado-Membro. O período de referência é o ano civil.

Artigo 11.o

Categorias

As estatísticas sobre os abates são elaboradas para as categorias definidas no anexo IV.

Artigo 12.o

Prazos de transmissão

Os Estados-Membros transmitem à Comissão as estatísticas:

a)

Relativas aos abates efectuados nos matadouros no prazo de 60 dias a contar do final do período de referência;

b)

Relativas aos abates efectuados fora dos matadouros antes de 30 de Junho do ano seguinte.

SECÇÃO III

PREVISÕES SOBRE A PRODUÇÃO DE CARNE

Artigo 13.o

Cobertura

Os Estados-Membros utilizam as estatísticas mencionadas nas Secções I e II, bem como todas as outras informações disponíveis, na elaboração de previsões sobre a respectiva oferta de bovinos, suínos, ovinos e caprinos. Esta oferta deve ser expressa em termos de produção indígena bruta, que corresponde ao número de bovinos, suínos, ovinos e caprinos abatidos, acrescido do saldo do comércio intracomunitário e externo de animais vivos dessas espécies.

Artigo 14.o

Frequência e período de referência

1.   As previsões sobre bovinos são elaboradas por cada Estado-Membro duas vezes por ano. Os Estados-Membros cujo efectivo bovino seja inferior a 1 500 000 cabeças podem elaborar as respectivas previsões apenas uma vez por ano.

2.   As previsões sobre suínos são elaboradas duas vezes por ano por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros cujo efectivo suíno seja inferior a 3 000 000 cabeças podem elaborar as respectivas previsões apenas uma vez por ano.

3.   As previsões sobre ovinos são elaboradas uma vez por ano pelos Estados-Membros cujo efectivo ovino seja igual ou superior a 500 000 cabeças.

4.   As previsões sobre caprinos são elaboradas uma vez por ano pelos Estados-Membros cujo efectivo ovino seja igual ou superior a 500 000 cabeças.

5.   As previsões abrangem:

a)

Três semestres no caso dos bovinos e quatro trimestres no caso dos suínos, no que diz respeito aos Estados-Membros que elaboram previsões duas vezes por ano;

b)

Quatro semestres no caso dos bovinos e seis trimestres no caso dos suínos, no que diz respeito aos Estados-Membros que elaboram previsões uma vez por ano;

c)

Dois semestres no caso dos ovinos e caprinos.

Artigo 15.o

Categorias

As previsões são elaboradas para as categorias definidas no anexo V.

Artigo 16.o

Prazos de transmissão

Os Estados-Membros transmitem à Comissão as previsões sobre a produção de carne:

a)

Antes de 15 de Fevereiro, no caso das previsões sobre bovinos desde o início do primeiro semestre do ano em curso até ao final do primeiro semestre do ano seguinte, e antes de 15 de Setembro, no caso das previsões desde o início do segundo semestre do ano em curso até ao final do segundo semestre do ano seguinte, no que diz respeito aos Estados-Membros que elaboram previsões duas vezes por ano;

b)

Antes de 15 de Fevereiro, no caso das previsões sobre bovinos desde o início do primeiro semestre do ano em curso até ao final do segundo semestre do ano seguinte, no que diz respeito aos Estados-Membros que elaboram previsões uma vez por ano;

c)

Antes de 15 de Fevereiro, no caso das previsões sobre suínos desde o início do primeiro trimestre até ao final do quarto trimestre do ano em curso, e antes de 15 de Setembro, no caso das previsões desde o início do terceiro trimestre do ano em curso até ao final do segundo trimestre do ano seguinte, no que diz respeito aos Estados-Membros que elaboram previsões duas vezes por ano;

d)

Antes de 15 de Fevereiro, no caso das previsões sobre suínos desde o início do primeiro trimestre do ano em curso até ao final do segundo trimestre do ano seguinte, no que diz respeito aos Estados-Membros que elaboram previsões uma vez por ano;

e)

Antes de 15 de Fevereiro, no caso das previsões para ovinos e caprinos desde o início do primeiro semestre do ano em curso até ao final do segundo semestre do ano em curso.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

Avaliação da qualidade e relatórios

1.   Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os seguintes atributos de avaliação da qualidade:

a)

«Pertinência»: refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

b)

«Precisão»: refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;

c)

«Actualidade»: refere-se ao intervalo temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que esta descreve;

d)

«Pontualidade»: refere-se ao intervalo temporal entre a data da divulgação dos dados e data prevista em que deveriam ter sido apresentados;

e)

«Acessibilidade» e «clareza»: referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;

f)

«Comparabilidade»: refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos e dos instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas ou domínios sectoriais ou ao longo do tempo; e

g)

«Coerência»: refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

2.   De três em três anos, e pela primeira vez até 1 de Julho de 2011, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos.

3.   O relatório de qualidade deve incluir os seguintes dados:

a)

Organização dos inquéritos abrangidos pelo presente regulamento e metodologia aplicada;

b)

Níveis de precisão obtidos nos inquéritos por amostragem previstos no presente regulamento;

c)

Qualidade das fontes utilizadas que não sejam inquéritos; e

d)

Qualidade das previsões referidas no presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações metodológicas ou outras que possam influenciar consideravelmente as estatísticas. Esta informação deve ser comunicada no prazo de três meses a contar da entrada em vigor das referidas alterações.

5.   Deve ser tido em conta o princípio de que os custos e a carga adicionais se devem manter dentro de limites razoáveis.

Artigo 18.o

Medidas de execução

1.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relacionadas com alterações aos Anexos I, II, IV e V, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o.

2.   Devem ser tidos em conta os princípios de que os benefícios das alterações têm de compensar os seus custos e de que os custos e a carga adicionais se devem manter dentro de limites razoáveis.

Artigo 19.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 20.o

Derrogação

1.   Caso a aplicação do presente regulamento ao sistema estatístico nacional de um Estado-Membro exija grandes adaptações e possa causar dificuldades práticas significativas, a Comissão pode conceder uma derrogação da respectiva aplicação até 1 de Janeiro de 2010 ou, no caso das estatísticas sobre ovinos e caprinos, até 1 de Janeiro de 2011.

2.   O Estado-Membro em questão informa a Comissão desse facto até 21 de Março de 2009.

Artigo 21.o

Revogação

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, são revogadas as Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE.

2.   As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

3.   Não obstante o disposto no segundo parágrafo do artigo 22.o, os Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação concedida ao abrigo do artigo 20.o devem continuar a aplicar o disposto nas Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE durante o período coberto pela referida derrogação.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P JOUYET


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 27 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 1.

(3)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 5.

(4)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 10.

(5)  JO L 56 de 2.3.1988, p. 1.

(6)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(7)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.

(8)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições seguintes:

1.   Categorias de bovinos:

 

Anexo II

Anexos IV e V

Vitelos

 

Bovinos de idade igual ou inferior a 8 meses

Bovinos jovens

 

Bovinos de idade superior a 8 meses e igual ou inferior a 12 meses

Vitelos e bovinos jovens para abate

Vitelos e bovinos jovens de idade igual ou inferior a 12 meses, para abate

 

Touros

 

Bovinos machos não castrados não incluídos em vitelos e bovinos jovens

Bois

 

Bovinos machos castrados não incluídos em vitelos e bovinos jovens

Novilhas

Bovinos fêmeas de idade igual ou superior a 2 anos que ainda não tenham parido

Bovinos fêmeas que ainda não tenham parido e não incluídas em vitelos e bovinos jovens

Novilhas para abate

Novilhas criadas para a produção de carne

 

Outras novilhas

Novilhas criadas para reprodução e destinadas a substituir vacas leiteiras ou outras

 

Vacas

Bovinos fêmeas que pariram (incluindo as de idade inferior a 2 anos)

Bovinos fêmeas que pariram

Vacas leiteiras

Vacas criadas exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano e/ou à produção de lacticínios, incluindo vacas de reforma para abate (engordadas ou não entre a última lactação e o abate)

 

Outras vacas

Vacas (com exclusão das vacas leiteiras), possivelmente incluindo quaisquer vacas de trabalho

 

2.   Categorias de ovinos:

Ovelhas e borregas cobertas: fêmeas da espécie ovina que já tenham parido pelo menos uma vez, bem como aquelas que foram cobertas pela primeira vez.

Ovelhas leiteiras: ovelhas criadas exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano e/ou à produção de lacticínios. Estão incluídas as ovelhas leiteiras de reforma (quer sejam engordadas ou não, entre a sua última lactação e o abate).

Outras ovelhas: ovelhas não leiteiras.

Borregos: ovinos, machos ou fêmeas, de idade inferior a 12 meses;

3.   O termo «carcaça» designa:

a)

No caso dos bovinos, o corpo inteiro de um bovino depois de abatido, sangrado, eviscerado e esfolado, depois da remoção da cabeça (separada da carcaça pela articulação atloido-occipital) e das extremidades dos membros (separadas destes pelas articulações carpometacárpicas e tarsometatársicas), dos órgãos contidos nas cavidades toráxica e abdominal, com ou sem rins, gorduras envolventes dos rins e gorduras da cavidade pélvica, e depois da remoção dos órgãos sexuais e músculos contíguos, do úbere e da gordura mamária;

b)

No caso dos suínos, o corpo de um suíno depois de abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio longitudinalmente, e depois da remoção da língua, das cerdas, das unhas, dos órgãos sexuais, da banha, dos rins e do diafragma;

c)

No caso dos ovinos e caprinos, o corpo inteiro de um ovino ou caprino depois de abatido, sangrado, eviscerado e esfolado, depois da remoção da cabeça (separada pela articulação altoido-occipital), dos pés (separados pelas articulações carpometacárpicas e tarsometatársicas), da cauda (seccionada entre as sexta e sétima vértebras caudais), dos órgãos contidos nas cavidades toráxica e abdominal (exceptuados os rins e as gorduras envolventes dos rins), do úbere e dos órgãos sexuais, fazendo parte constituinte da carcaça os rins e as gorduras envolventes dos rins;

d)

No caso das aves de capoeira, o corpo de uma ave depois de abatida, depenada e eviscerada, e depois da remoção da cabeça, das patas, do pescoço, do coração, do fígado e da moela, denominados 65 % de ave, ou apresentados de outra forma.

4.

A expressão «peso em carcaça» designa o peso a frio de uma carcaça, obtido, no caso dos suínos, pela subtracção de 2 % ao peso registado a quente dentro de, no máximo, 45 minutos após o sangramento do animal e, no caso dos bovinos, pela subtracção de 2 % ao peso registado a quente dentro de, no máximo, 60 minutos após o sangramento do animal.


ANEXO II

CATEGORIAS DE ESTATÍSTICAS SOBRE O EFECTIVO PECUÁRIO

Bovinos:

bovinos de idade igual ou inferior a 1 ano:

vitelos e bovinos jovens para abate

outros:

machos

fêmeas

bovinos de idade superior a 1 ano e inferior a 2 anos (excepto fêmeas que tenham parido):

machos

fêmeas (novilhas; animais que ainda não tenham parido):

animais para abate

outras

bovinos de idade igual ou superior a 2 anos:

machos

fêmeas:

novilhas:

novilhas para abate

outras

vacas (bovinos que tenham parido, incluindo os de idade inferior a 2 anos):

vacas leiteiras

outras

búfalos:

fêmeas reprodutoras

outros búfalos

Suínos:

leitões com peso vivo inferior a 20 kg

porcos com peso vivo igual ou superior a 20 kg e inferior a 50 kg

porcos de engorda, incluindo os varrascos de reforma e as porcas de reforma, com peso vivo:

igual ou superior a 50 kg e inferior a 80 kg

igual ou superior a 80 kg e inferior a 110 kg

igual ou superior a 110 kg

porcos reprodutores com peso vivo igual ou superior a 50 kg:

varrascos

porcas cobertas, das quais:

porcas cobertas pela primeira vez

outras porcas, das quais:

porcas novas ainda não cobertas

Ovinos:

ovelhas e borregas cobertas:

ovelhas leiteiras e borregas leiteiras cobertas

outras ovelhas e outras borregas cobertas

outros ovinos

Caprinos:

cabras que já pariram e cabras cobertas:

cabras que já pariram

cabras cobertas pela primeira vez

outros caprinos


ANEXO III

REQUISITOS DE PRECISÃO

Os erros de amostragem verificados nos resultados dos inquéritos sobre o efectivo pecuário de cada Estado-Membro não devem ultrapassar (com um intervalo de confiança de 68 %):

a)

1 % do número total de bovinos (5 %, se o efectivo bovino for inferior a 1 000 000 cabeças);

b)

1,5 % do número total de vacas (5 %, se o efectivo de vacas for inferior a 500 000 cabeças);

c)

2 % do número total de suínos (5 %, se o efectivo suíno for inferior a 1 000 000 cabeças); e

d)

2 % do número total de ovinos e caprinos (5 %, se o efectivo ovino e caprino for inferior a 1 000 000 cabeças).


ANEXO IV

CATEGORIAS DE ESTATÍSTICAS SOBRE OS ABATES

Bovinos:

vitelos

bovinos jovens

novilhas

vacas

touros

bois

Suínos:

sem desagregação

Ovinos:

cordeiros

outros

Caprinos:

sem desagregação

Aves de capoeira:

frangos

perus

patos

outras


ANEXO V

CATEGORIAS DE PREVISÕES SOBRE A PRODUÇÃO DE CARNE

Bovinos:

vitelos e bovinos jovens

novilhas

vacas

touros e bois

Suínos

sem desagregação

Ovinos

sem desagregação

Caprinos

sem desagregação


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