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Document JOL_2006_224_R_0008_01

2006/535/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

JO L 224 de 16.8.2006, p. 8–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2006/535/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a República da Moldávia um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar as adaptações técnicas resultantes da evolução institucional e legislativa na União Europeia.

(2)

Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo foi negociado entre as partes e deve agora ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

(3)

Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua conclusão, o protocolo deve ser aplicado numa base provisória a partir da data da adesão,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, assinar o Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República de Chipre, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo deve ser aplicado provisoriamente a partir da data da adesão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  Ver página 10 do presente Jornal Oficial.


PROTOCOLO

do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia serão partes no Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece a Parceria e a Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994 (a seguir designado «acordo») e deverão adoptar e tomar nota dos textos do acordo, das declarações comuns, das trocas de cartas e da declaração da República da Moldávia anexas à acta final assinado na mesma data, bem como do protocolo do acordo, de 15 de Maio de 1997, que entrou em vigor em 12 de Outubro de 2000, da mesma forma que os outros Estados-Membros da Comunidade.

Artigo 2.o

Para ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, na sequência do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que, no acordo, remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 3.o

O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

Artigo 4.o

1.   O presente protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros e pela República da Moldávia, segundo as formalidades respectivas.

2.   As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão de 2003, desde que todos os instrumentos de ratificação do protocolo tenham sido depositados antes dessa data.

2.   Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do último desses instrumentos.

3.   Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes de 1 de Maio de 2004, o presente protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 6.o

O acordo, a acta final e todos os documentos anexos, bem como o protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação de 15 de Maio de 1997 são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca.

Os referidos textos acompanham (1) o presente protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do acordo, da acta final e respectivos documentos anexos, bem como do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação, de 15 de Maio de 1997, redigidos nas outras línguas.

Artigo 7.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e moldava, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

Hecho en Bruselas, el treinta de abril de dos mil cuatro.

V Bruselu dne třicátého dubna dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Bruxelles den tredivte april to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am dreißigsten April zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta kolmekümnendal aprillil Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Brussels on the thirtieth day of April in the year two thousand and four.

Fait à Bruxelles, le trente avril deux mille quatre.

Fatto a Bruxelles, addì trenta aprile duemilaquattro.

Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada trīsdesmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų balandžio trisdešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-negyedik év április havának tizenharmadik napján.

Magħmul fi Brussel fit-tletin jum ta' April tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Brussel, de dertigste april tweeduizendvier.

Sporządzono w Brukseli, dnia trzynastego kwietnia roku dwa tysiące czwartego.

Feito em Bruxelas, em trinta de Abril de dois mil e quatro.

V Bruseli tridsiateho apríla dvetisícštyri.

V Bruslju, dne tridesetega aprila leta dva tisoč štiri.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Bryssel den trettionde april tjugohundrafyra.

Întocmit la Bruxelles în a treizecea zi a lunii aprilie în anul doua mii patru.

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Pentru Statele Membre

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Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

Pentru Comunitatile Europene

Image

Image

Por la República de Moldova

Za Moldavskou republiku

For Republikken Moldova

Für die Republik Moldau

Moldova Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Μολδαβίας

For the Republic of Moldova

Pour la République de Moldova

Per la Repubblica di Moldova

Moldovas Republikas vārdā

Moldovos Respublikos vardu

Moldova részéről

Għar-Repubblika tal-Moldavja

Voor de Republiek Moldavië

W imieniu Republiki Mołdowy

Pela República da Moldávia

Za Moldavskú republiku

Za Republiko Moldavijo

Moldovan tasavallan puolesta

På Republiken Moldaviens vägnar

Pentru Republica Moldova

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(1)  As versões em língua checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.


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