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Document 32005R0452

Regulamento (CE) n.° 452/2005 da Comissão, de 18 de Março de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Março de 2005 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

JO L 74 de 19.3.2005, p. 34–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/452/oj

19.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/34


REGULAMENTO (CE) N.o 452/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Março de 2005 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1898/97 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto ao abrigo dos acordos europeus com a Bulgária, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia, a República da Polónia e a República da Hungria (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2005 totalizam, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

(2)

É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2005, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1898/97, são aceites como referido no anexo.

2.   Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 267 de 30.9.1997, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 333/2004 (JO L 60 de 27.2.2004, p. 12).


ANEXO

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Abril au 30 de Junho 2005

B1

100,0

15

100,0

16

100,0

17

100,0


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