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Document 32004R0953

    Regulamento (CE) n.° 953/2004 da Comissão, de 7 de Maio de 2004, relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004

    JO L 174 de 8.5.2004, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/953/oj

    8.5.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 174/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 953/2004 DA COMISSÃO

    de 7 de Maio de 2004

    relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores em 3 e 4 de Maio de 2004, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

    (2)

    Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão em 6 de Maio de 2004 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 em 3 e 4 de Maio de 2004 transmitidos à Comissão em 6 de Maio de 2004, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I.

    Artigo 2.o

    No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, relativos ao trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004, apresentados após 4 de Maio de 2004 e antes da data constante do anexo II.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 8 de Maio de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11.


    ANEXO I

    Origem dos produtos

    Percentagens de atribuição

    China

    Países terceiros com excepção da China e da Argentina

    Argentina

    importadores tradicionais

    [alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

    14,418 %

    100,000 %

    X

    novos importadores

    [alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

    0,795 %

    9,376 %

    X

    «X»

    :

    No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa.

    «—»

    :

    Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


    ANEXO II

    Origem dos produtos

    Datas

    China

    Países terceiros com excepção da China e da Argentina

    Argentina

    importadores tradicionais

    [alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

    31.8.2004

    novos importadores

    [alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

    31.8.2004

    5.7.2004


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