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Document JOL_2003_102_R_0032_01
2003/285/EC: Council Decision of 18 March 2003 concerning the conclusion of a Protocol adjusting the trade aspects of the Europe Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Hungary, of the other part, to take account of the outcome of negotiations between the parties on new mutual agricultural concessions - Protocol adjusting the trade aspects of the Europe Agreement establishing an Association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Hungary, of the other part, to take account of the outcome of negotiations between the Parties on new mutual agricultural concessions
2003/285/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Março de 2003, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas - Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas
2003/285/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Março de 2003, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas - Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas
JO L 102 de 24.4.2003, p. 32–59
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
2003/285/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Março de 2003, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas
Jornal Oficial nº L 102 de 24/04/2003 p. 0032 - 0037
Decisão do Conselho de 18 de Março de 2003 relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas (2003/285/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro(1), prevê determinadas concessões comerciais mútuas para certos produtos agrícolas. (2) O n.o 5 do artigo 20.o do Acordo Europeu prevê que a Comunidade e a Hungria examinem a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca. (3) O Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão 1999/67/CE(2), introduziu as primeiras melhorias no regime preferencial do Acordo Europeu com a Hungria. (4) Foram igualmente previstas melhorias do regime preferencial, em consequência das negociações para liberalizar o comércio agrícola concluídas em 2000. Em relação à Comunidade, essas melhorias concretizaram-se em 1 de Julho de 2000, por força do Regulamento (CE) n.o 1727/2000 do Conselho, de 31 de Julho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria(3). Esta segunda adaptação do regime preferencial ainda não foi incorporada no Acordo Europeu sob a forma de um protocolo complementar. (5) Em 25 de Abril de 2002, foi concluída a negociação de novas melhorias do regime preferencial do Acordo Europeu com a Hungria. Os resultados das negociações foram até agora aplicados pelas partes sob a forma de medidas autónomas. Em relação à Comunidade, as medidas autónomas foram executadas através do Regulamento (CE) n.o 1408/2002 do Conselho, de 29 de Julho de 2002 que estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria(4). Medidas legislativas semelhantes foram adoptadas e executadas pela República da Hungria. (6) A fim de consolidar todas as concessões no âmbito do comércio agrícola entre as duas Partes, incluindo os resultados das negociações concluídas em 2000 e 2002, deve ser aprovado o novo protocolo complementar do Acordo Europeu que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (adiante designado "protocolo"). (7) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(5), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. Por conseguinte, alguns contingentes pautais previstos pela presente decisão devem ser geridos segundo essas regras. (8) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6). (9) Na sequência das negociações acima referidas, o Regulamento (CE) n.o 1408/2002 tornou-se caduco, pelo que deve ser revogado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas. Artigo 2.o 1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade, a fim de a vincular. 2. O presidente do Conselho deve, em nome da Comunidade, proceder à notificação da aprovação prevista no artigo 4.o do protocolo. Artigo 3.o Desde que a presente decisão produza os seus efeitos, os regimes previstos nos anexos do protocolo que acompanha a presente decisão substituirão os previstos nos anexos VIII e IX a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 20.o, na sua versão alterada, do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro. As normas de execução do protocolo são adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o Artigo 4.o Os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais no anexo da presente decisão podem ser alterados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, nos termos dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Artigo 5.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92(7), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 6.o O Regulamento (CE) n.o 1408/2002 é revogado à data de entrada em vigor do protocolo. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou (1) JO L 347 de 31.12.1993, p. 2. (2) JO L 28 de 2.2.1999, p. 1. (3) JO L 198 de 4.8.2000, p. 6. (4) JO L 205 de 2.8.2002, p. 9. (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11). (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (7) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 2). ANEXO Números de ordem dos contingentes pautais da União Europeia para produtos originários da Hungria (referidos no artigo 4.o) >POSIÇÃO NUMA TABELA>