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Document 31998R1548
Commission Regulation (EC) No 1548/98 of 17 July 1998 amending Regulation (EC) No 1435/97 determining the Member States in which the campaigns to promote the consumption of grape juice may be carried out in respect of the 1996/97 wine year
Regulamento (CE) nº 1548/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1435/97 que determina os Estados-membros em que podem ser realizadas, a título da campanha de 1996/1997, as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva
Regulamento (CE) nº 1548/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1435/97 que determina os Estados-membros em que podem ser realizadas, a título da campanha de 1996/1997, as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva
JO L 202 de 18.7.1998, p. 24–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1997
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31997R1435 | substituição | artigo 1.2 | 18/07/1998 | |
Implicit repeal | 31998R1035 | 18/07/1998 |
Regulamento (CE) nº 1548/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1435/97 que determina os Estados-membros em que podem ser realizadas, a título da campanha de 1996/1997, as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva
Jornal Oficial nº L 202 de 18/07/1998 p. 0024 - 0024
REGULAMENTO (CE) Nº 1548/98 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1435/97 que determina os Estados-membros em que podem ser realizadas, a título da campanha de 1996/1997, as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2087/97 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 46º e o seu artigo 81º, Considerando que, dados os prazos necessários para concluir o exame dos programas, o prazo previsto no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1435/97 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1035/98 (4), para a assinatura dos contratos, deve ser prolongado; Considerando que, como a regra prevista no texto alterado implica que a data-limite se situe em 1 de Julho de 1998, o regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1435/97, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os contratos no âmbito dessa campanha de promoção serão assinados, o mais tardar, em 27 de Julho de 1998. O pagamento dos contratos será efectuado, o mais tardar, três meses após o final da correcta realização dos contratos.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO L 292 de 25. 10. 1997, p. 1. (3) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 58. (4) JO L 148 de 19. 5. 1998, p. 9.