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Document 31996R1324
Commission Regulation (EC) No 1324/96 of 9 July 1996 establishing the supply balance for the Azores and Madeira in the rice products sector, and laying down detailed rules for the adjustment of aid for products coming from the Community
Regulamento (CE) nº 1324/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade
Regulamento (CE) nº 1324/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade
JO L 171 de 10.7.1996, p. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2003; revogado por 32003R0399
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31997R1353 | substituição | anexo | 01/07/1997 | |
Modified by | 31997R1353 | substituição | artigo 2 | 01/07/1997 | |
Modified by | 31997R2468 | substituição | anexo | 01/07/1997 | |
Modified by | 31998R1451 | substituição | anexo | 01/07/1998 | |
Modified by | 31999R1517 | substituição | anexo | 01/07/1999 | |
Modified by | 32000R1360 | substituição | anexo | 01/07/2000 | |
Modified by | 32001R1270 | substituição | anexo | 01/07/2001 | |
Repealed by | 32003R0399 |
Regulamento (CE) nº 1324/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade
Jornal Oficial nº L 171 de 10/07/1996 p. 0003 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 1324/96 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1996 que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que as normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1696/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (4); Considerando que, em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é necessário estabelecer a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector do arroz; que essa estimativa deve permitir, em função das necessidades destas regiões, a revisão, durante a campanha, da quantidade global fixada; Considerando que, para efeitos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é necessário prever o ajustamento da ajuda concedida para o abastecimento de produtos do sector do arroz provenientes do mercado comunitário, a fim de evitar, nomeadamente antes da colheita, compromissos relativos a fornecimentos que beneficiem da ajuda para a nova campanha e ter em conta as práticas em vigor no sector; que é conveniente efectuar este ajustamento em função da diferença dos preços de compra de intervenção válidos, respectivamente, no mês de apresentação do pedido de certificado de ajuda e no mês de imputação do certificado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, são fixadas em anexo as quantidades da estimativa de abastecimento no sector do arroz que beneficiam da isenção do direito aplicável à importação em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária. Artigo 2º Para efeitos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, o montante da ajuda será ajustado em função do nível das majorações mensais aplicáveis ao preço de intervenção e, se for caso disso, das variações deste preço, de acordo com o estádio de transformação, recorrendo à taxa de conversão aplicável. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10. (3) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 6. (4) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 24. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>