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Document 31995R0686
Council Regulation (EC) No 686/95 of 28 March 1995 extending Regulation (EEC) No 737/90 on the conditions governing imports of agricultural products originating in third countries following the accident at the Chernobyl nuclear power-station
Regulamento (CE) nº 686/95 do Conselho de 28 de Março de 1995 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 737/70 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil
Regulamento (CE) nº 686/95 do Conselho de 28 de Março de 1995 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 737/70 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil
JO L 71 de 31.3.1995, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2008
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31990R0737 | substituição | artigo 8.2 | 31/03/1995 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32008R0733 |
Regulamento (CE) nº 686/95 do Conselho de 28 de Março de 1995 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 737/70 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil
Jornal Oficial nº L 071 de 31/03/1995 p. 0015 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 686/95 DO CONSELHO de 28 de Março de 1995 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 737/70 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 737/90 (1) fixou tolerâncias máximas de radioactividade para a importação de produtos agrícolas originários de países terceiros e destinados à alimentação humana, cuja observância é objecto de controlo pelos Estados-membros; que a aplicação do referido regulamento está prevista apenas até 31 de Março de 1995; Considerando que as razões prevalecentes aquando da adopção do referido regulamento se mantêm válidas, pelo facto de a contaminação radioactiva de determinados produtos agrícolas originários dos países terceiros mais atingidos pelo acidente continuar a exceder as tolerâncias máximas de radioactividade fixadas no referido regulamento; Considerando que o Regulamento (Euratom) nº 3954/87 do Conselho (2), fixou os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica, e que, nesse caso, é necessário garantir a coerência das medidas a aplicar; Considerando que é conveniente prorrogar o Regulamento (CEE) nº 737/90, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O segundo parágrafo do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 737/90 passa a ter a seguinte redacção: « O presente regulamento caduca: 1. Em 31 de Março de 2000, salvo decisão em contrário do Conselho antes dessa data, nomeadamente se a lista dos produtos excluídos referidos no artigo 6º abranger a totalidade dos produtos próprios para consumo humano a que é aplicável o presente regulamento; 2. A partir da entrada em vigor do regulamento da Comissão, previsto no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (Euratom) nº 3954/87, se a entrada em vigor for anterior a 31 de Março de 2000. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. PUECH