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Document 31993R2082

    Regulamento (CEE) nº 2082/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro

    JO L 193 de 31.7.1993, p. 20–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2082/oj

    31993R2082

    Regulamento (CEE) nº 2082/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro

    Jornal Oficial nº L 193 de 31/07/1993 p. 0020 - 0033
    Edição especial finlandesa: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0030
    Edição especial sueca: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0030


    REGULAMENTO (CEE) No 2082/93 do CONSELHO de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 130oE e 153o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2081/93 (4) alterou o Regulamento (CEE) no 2052/88, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (5); que é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) no 4253/88 (6);

    Considerando que o artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 2052/88 determina que as disposições que regem os fundos estruturais ao abrigo desse regulamento, bem como as disposções necessárias para assegurar a coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e os outros instrumentos financeiros existentes são aplicáveis ao instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP);

    Considerando que a coordenação prevista pelo Regulamento (CEE) no 4253/88 deve, por conseguinte, ser extensiva ao IFOP e ao instrumento financeiro de coesão; que a coordenação através dos recursos do orçamento comunitário pode igualmente incidir sobre as medidas de acompanhamento da reforma da política agrícola comum, os programas-quadro relativos à investigação e ao desenvolvimento tecnológico, as redes transeuropeias e a reestruturação económica dos países da Europa Central e Oriental; que a coerência nomeadamente com os programas-quadro relativos à investigação e ao desenvolvimento tecnológico e com os programas de ensino e de formação, condiciona a eficácia económica e social de acção comunitária;

    Considerando que é conveniente que os Estados-membros apresentem os seus planos o mais rapidamente possível, a fim de não atrasar a execução das intervenções estruturais a partir de 1 de Janeiro de 1994;

    Considerando que, para simplificar e acelerar os processos de programação, é conveniente prever que a Comissão possa adoptar simultaneamente os quadros comunitários de apoio e as formas de intervenção, apresentadas de forma preponderante sob a forma de programas operacionais em número limitado, ao mesmo tempo que os planos; que, para esse efeito, é conveniente prever que o plano e o pedido de contribuição possam ser apresentados num documento único e que a adopção do quadro comunitário de apoio e a aprovação da concessão de contribuições possam ser regidos por uma única decisão da Comissão;

    Considerando que, em aplicação do princípio da subsidiariedade, e sem prejuízo das competências da Comissão, nomeadamente enquanto responsável pela gestão dos recursos financeiros comunitários, a execução das formas de intervenção incluídas nos quadros comunitários de apoio deve ser principalmente da responsabilidade dos Estados-membros ao nível territorial adequado, segundo a especificidade de cada Estado-membro;

    Considerando que é conveniente definir o princípio da adicionalidade, bem como os critérios e as regras para proceder à sua verificação;

    Considerando que as acções que se revestem de um interesse significativo para a Comunidade empreendidas por iniciativa da Comissão têm um papel importante a desempenhar na realização dos objectivos gerais de acção estrutural comunitária referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2052/88; que essas iniciativas deverão promover principalmente a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como a ajuda às regiões ultraperiféricas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

    Considerando que, para aumentar a flexibilidade nas intervenções estruturais comunitárias, é conveniente prever que as intervenções empreendidas por iniciativa da Comissão no âmbito dos objectivos no 1, no 2 e no 5b possam, a título excepcional, dizer respeito a zonas não elegíveis para esses objectivos; que as questões de cooperação transfronteiriça que envolvem regiões prioritárias da Comunidade podem igualmente ser abordadas graças ao Phare, tendo em conta as ajudas complementares concedidas pelos fundos estruturais da Comunidade;

    Considerando que, para reduzir os atrasos nos fluxos financeiros, é conveniente especificar prazos para o pagamento da contribuição financeira pela Comissão ao Estado-membro e pelo Estado-membro aos beneficiários finais, de forma a que estes possam dispor dos meios financeiros em tempo útil para poderem implementar as respectivas medidas;

    Considerando que é conveniente definir o papel e os poderes dos comités de acompanhamento;

    Considerando que é necessário garantir uma maior transparência na aplicação das intervenções estruturais; que, para o efeito, importa assegurar o cumprimento da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (7), que é oportuno que sejam especificados os projectos que beneficiam de uma contribuição comunitária sempre que sejam objecto de um anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em aplicação das normas relativas à adjudicação de contratos públicos;

    Considerando que a apreciação e a avaliação são da responsabilidade tanto dos Estados-membros como da Comissão, no âmbito da parceria; que, além disso, para assegurar uma maior eficácia e rentabilidade das intervenções comunitárias é oportuno reforçar a apreciação ex ante, o acompanhamento e a avaliação ex post;

    Considerando que é conveniente definir disposições transitórias específicas, incluindo disposições que assegurem que não será interrompida a ajuda aos Estados-membros na pendência da elaboração dos planos e dos programas operacionais de acordo com o novo sistema,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os artigos 1o a 33o do Regulamento (CEE) no 4253/88 passam a ter a seguinte redacção:

    «I. COORDENAÇÃO

    Artigo 1o

    Disposições gerais

    Em aplicação do disposto no Regulamento (CEE) no 2052/88, a Comissão assegura, no respeito pela parceria, a coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos e do IFOP, por um lado, entre estas e as do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro.

    Artigo 2o

    Coordenação entre os fundos e o IFOP

    A coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos e do IFOP efectua-se nomeadamente ao nível:

    - dos quadros comunitários de apoio,

    - da programação orçamental plurianual,

    - da execução, sempre que se revele oportuno, das formas de intervenção integradas,

    - da apreciação ex ante, do acompanhamento e da avaliação ex post das acções dos fundos empreendidas a título de um único objectivo e das acções empreendidas a título de vários objectivos no mesmo território.

    Artigo 3o

    Coordenação entre os fundos, o BEI e os outros instrumentos financeiros existentes

    1. Na realização dos objectivos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2052/88, a Comissão assegura, no âmbito da parceria, a coordenção e a coerência entre a contribuição dos fundos e a intervenção:

    - da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) (auxílios de readaptação, empréstimos, bonificações de juros ou garantias),

    - do BEI, do novo instrumento comunitário e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) (empréstimos, garantias),

    - através dos recursos do orçamento comunitário afectados, designadamente:

    - às outras acções com finalidade estrutural,

    - ao instrumento financeiro de coesão.

    Essa coordenação efectua-se no respeito pelas competências próprias do BEI e pelos objectivos dos outros instrumentos em causa.

    2. A Comissão associa o BEI à utilização dos fundos ou dos outros instrumentos financeiros existentes para co-financiar os investimentos susceptíveis de serem financiados pelo BEI de acordo comos seus estatutos.

    Artigo 4o

    ( )

    II. PLANOS

    Artigo 5o

    Âmbito e conteúdo

    1. Sob reserva das orientações enunciadas no presente artigo, os planos apresentados no âmbito dos objectivos no 1 a no 4 e no 5b serão estabelecidas ao nível geográfico considerado mais adequado. Estes planos são elaborados pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-membro a nível nacional, regional ou outro, e são apresentados à Comissão pelo Estado-membro.

    Os planos apresentados a título do objectivo no 1 devem, em regra, abranger uma região de nível NUTS II (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas). Contudo, em aplicação do disposto no no 4, segundo parágrafo, do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2052/88, os Estados-membros podem apresentar um plano para várias das suas regiões incluídas na lista referida no no 2 desse artigo, desde que esse plano inclua os elementos referidos no primeiro parágrafo do no 4 acima referido.

    Os planos apresentados a título dos objectivos no 2 e no 5b devem, em regra, abranger uma ou várias zonas do nível NUTS III.

    Os Estados-membros podem apresentar planos que abranjam um território mais vasto que o das regiões ou zonas elegíveis, desde que estabeleçam uma distinção entre as acções empreendidas nas referidas regiões ou zonas e as acções empreendidas noutras regiões ou zonas.

    2. Nas regiões abrangidas pelo objectivo no 1, os planos de desenvolvimento regional incluem qualquer acção relativa à reconversão de zonas industriais em declínio e ao desenvolvimento rural, à adaptação das estruturas agrícolas e da pesca, bem como qualquer acção em matéria de emprego e da formação profissional a título do objectivo no 1 e, eventualmente, as acções a título dos objectivos no 3 e no 4.

    Os planos de reconversão regional e social apresentados a título do objectivo no 2 e os planos de desenvolvimento rural apresentados a título do objectivo no 5b incluem igualmente qualquer acção em matéria de emprego e de formação profissional, com excepção das acções abrangidas pelos planos relativos aos objectivos no 3 e no 4.

    Os planos relativos aos objectivos no 3 e no 4 estabelecerão uma distinção entre as despesas relativas às regiões abrangidas pelos objectivos no 1, e, se possível, no 2 e no 5b, e as despesas relativas às outras regiões.

    Os Estados-membros indicarão nos planos os elementos específicos de cada fundo, incluindo o montante das contribuições solicitadas. Os Estados-membros poderão fazer acompanhar os seus planos de pedidos de contribuição para os programas operacionais e para as outras formas de intervenção a fim de acelerar a análise dos pedidos e a concretização das intervenções.

    Os Estados-membros poderão apresentar num documento único de programação as informações exigidas a título de cada plano e referidas nos artigos 8o a 10o e 11oA do Regulamento (CEE) no 2052/88 e as informações exigidas nos termos do no 2 do artigo 14o

    3. Na elaboração dos planos, os Estados-membros assegurarão a coerência entre os planos centrados num mesmo objectivo no interior de um Estado-membro e entre os planos que abrangem a mesma zona geográfica a título de vários objectivos.

    4. Os Estados-membros assegurarão que os planos tenham em conta as políticas comunitárias.

    Artigo 6o

    Duração e calendário

    Cada plano abrange, em regra geral, um período de três ou de seis anos. O primeiro período de programação tem início em 1 de Janeiro de 1994. Regra geral, os planos podem ser revistos numa base anual e sempre que se verifiquem alterações importantes na situação socioeconómica e no mercado do emprego.

    Salvo acordo em contrário com o Estado-membro em causa, os planos a título dos objectivos no 1, no 3 e no 4 serão apresentados, o mais tardar, três meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Os planos a título dos objectivos no 2 e no 5b serão apresentados, o mais tardar, três meses após a elaboração da lista das zonas elegíveis a título dos objectivos em causa.

    Artigo 7o

    Preparação

    1. A Comissão pode fornecer aos Estados-membros, se estes o solicitarem, toda a assistência técnica necessária para a preparação dos planos.

    2. Os planos conterão informações que permitam apreciar a ligação entre as acções estruturais e as políticas económicas e sociai se, se for caso disso, as políticas regionais do Estado-membro.

    III. QUADROS COMUNITÁRIOS DE APOIO

    Artigo 8o

    Elaboração, âmbito e conteúdo

    1. Os quadros comunitários apoio relativos aos objectivos no 1 a no 4 e no 5b serão estabelecidos com base nos planos, de comum acordo com o Estado-membro interessado, no âmbito da parceria e por decisão da Comissão, em conformidade com os processos definidos no título VIII. O BEI será igualmente associado à elaboração dos quadros comunitários de apoio.

    2. Um quadro comunitário de apoio abrange um período de três ou de seis anos.

    3. Qualquer quadro comunitário de apoio incluirá:

    - os eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro interessado relacionada com os objectivos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2052/88, os seus objectivos específicos, quantificados na medida em que a sua natureza o permita, a apreciação do impacte esperado, incluindo em matéria de emprego, bem como elementos relativos à sua compatibilidade com as políticas económicas, sociais e, se for caso disso, regionais do Estado-membro,

    - uma síntese das intervenções que não são aprovadas em simultâneo com o quadro comunitário de apoio, incluindo nomeadamente, para os programas operacionais, os objectivos específicos e os principais tipos de medidas previstas,

    - um plano indicativo de financiamento que especifique o montante das dotações financeiras globais previstas para as diversas formas de intervenção, bem como a respectiva duração, incluindo as dos fundos, do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes previstos no no 1 do artigo 3o, quando contribuam directamente para o plano de financiamento em questão,

    - as regras para o acompanhamento e a avaliação,

    - as regras para a verificação da adicionalidade e uma primeira avaliação desta; as indicações adequadas relativas à transparência dos fluxos financeiros em causa, provenientes, nomeadamente, do Estado-membro em questão para as regiões beneficiárias,

    - em relação aos objectivos no 1, no 2 e no 5b, as disposições previstas para a associação à execução do quadro comunitário de apoio das autoridades ambientais designadas pelos Estado-membros,

    - se for caso disso, indicações sobre a disponibilização de meios para quaisquer estudos ou assistência técnica necessários destinados à preparação, execução ou adaptação das acções em causa.

    Artigo 9o

    Adicionalidade

    1. A fim de assegurar um impacte económico real, as dotações dos fundos estruturais e do IFOP destinadas, em cada Estado-membro, a cada um dos objectivos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2052/88 não podem substituir-se às despesas estruturais públicas ou equiparáveis do Estado-membro no conjunto dos territórios elegíveis para um objectivo.

    2. Para o efeito, aquando da elaboração e da execução dos quadros comunitários de apoio, a Comissão e o Estado-membro em causa envidarão esforços para que o Estado-membro mantenha, no conjunto dos territórios em questão, as suas despesas estruturais públicas ou equiparáveis pelo menos ao mesmo nível que durante o período de programação precedente, tendo no entanto em conta as condições macroeconómicas em que se efectuam esses financiamentos, bem como certas situações económicas específicas, a saber, as privatizações, nível extrãordinário do esforço público estrutural durante o período de programação precedente e a evolução da conjuntura nas economias nacionais.

    Aquando da elaboração dos quadros comunitários de apoio, a Comissão e o Estado-membro acordarão igualmente nas modalidades de verificação da adicionalidade.

    3. Para permitir a verificação do princípio da adicionalidade, o Estado-membro facultará à Comissão as informações financeiras adequadas aquando da apresentação dos planos, e regularmente durante a execução dos quadros comunitários de apoio.

    Artigo 10o

    Aprovação e execução

    1. Salvo acordo em contrário com o Estado-membro interessado, a Comissão adoptará uma decisão de aprovação de um quadro comunitário de apoio o mais tardar seis meses após ter recebido o plano, ou planos, correspondentes.

    Aquando da decisão relativa ao quadro comunitário de apoio, a Comissão aprovará igualmente, nos termos do no 3 do artigo 14o, os pedidos de concessão de contribuições apresentados simultaneamente com os planos, desde que estes incluam todas as informações referidas no no 2 do artigo 14o

    No caso de o Estado-membro apresentar um documento único de programação que inclua todas as informações referidas no no 2, último parágrafo, do artigo 5o, a Comissão adoptará uma decisão única relativa a um documento único, a qual incluirá simultaneamente os elementos referidos no no 3 do artigo 8o e a contribuição dos fundos referida no no 3, último parágrafo, do artigo 14o

    2. A decisão da Comissão relativa ao quadro comunitário de apoio será enviada como declaração de intenção ao Estado-membro. Essa decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A pedido do Parlamento Europeu, a Comissão transmitir-lhe-á essa decisão, para informação, bem como o quadro comunitário de apoio por ela aprovado.

    A Comissão e os Estados-membros providenciarão no sentido de que as acções que representem pelo menos dois terços da contribuição dos fundos para o primeiro ano do quadro comunitário de apoio sejam aprovadas pela Comissão nos dois meses seguintes à adoção da decisão relativa ao quadro comunitário de apoio.

    Artigo 11o

    Iniciativas comunitárias

    1. Em aplicação do no 5 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2052/88, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, de acordo com os processos estabelecidos no título VIII, e após comunicação, para informação, ao Parlamento Europeu, decidir propor aos Estados-membros que apresentem pedidos de contribuição para acções que se revistam de especial interesse para a Comunidade. Qualquer intervenção aprovada no âmbito da presente disposição será tomada em conta na elaboração ou revisão do quadro comunitário de apoio correspondente.

    Em relações a acções de interesse transnacional, e em aplicação do primeiro parágrafo, dois ou mais Estados-membros podem, por sua iniciativa ou a convite da Comissão, apresentar pedidos únicos de contribuição. Em resposta a esses pedidos, a Comissão, em concertação com os Estados-membros interessados, poderá adoptar uma única decisão de concessão de contribuição em relação a todos esses Estados-membro.

    2. Em relação a uma parte limitada das dotações disponíveis, as formas de intervenção aprovadas no âmbito do no 1, no contexto dos objectivos prioritários no 1, no 2 e no 5b, podem dizer respeito a zonas referidas nos artigos 8o, 9o e 11oA do Regulamento (CEE) no 2052/88.

    Artigo 12o

    Formas de intervenção

    As intervenções abrangidas por um quadro comunitário de apoio serão realizadas preponderantemente sob a forma de programas operacionais em número limitado.

    Artigo 13o

    Abordagens integradas

    1. Por iniciativa de um Estado-membro ou da Comissão, nos termos do artigo 11o e de comum acordo com o Estado-membro interessado, uma intervenção será executada através de uma abordagem integrada:

    a) Se o financiamento for assegurado por vários fundos ou, pelo menos, por um fundo e um instrumento financeiro que não seja um instrumento de empréstimo;

    b) Se as medidas a financiar por diversos fundos ou instrumentos financeiros se reforçarem mutuamente e se uma estreita coordenação entre todas as partes interessadas puder trazer ventagens significativas;

    c) Se estiverem previstas estruturas administrativas adequadas aos níveis nacional, regional e local para assegurar a execução integrada da intervenção.

    2. A oportunidade de executar acções com base numa abordagem integrada será analisada aquando da elaboração ou revisão de um quadro comunitário de apoio.

    3. A Comissão diligenciará no sentido de que, na execução das abordagens integradas, as contribuições comunitárias sejam concedidas de forma mais eficaz, tendo em conta o especial esforço de coordenação exigido.

    IV. CONTRIBUIÇÕES DOS FUNDOS

    Artigo 14o

    Apreciação dos pedidos de contribuição

    1. Os pedidos de contribuição dos fundos estruturais e do IFOP, com excepção das acções de assistência técnica referidas no no 2, alínea e), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2052/88 empreendidas por iniciativa da Comissão, serão elaborados pelo Estado-membro ou pelas autoridades competentes por este designadas a nível nacional, regional, local ou outro, e apresentadas à Comissão pelo Estado-membro ou por qualquer organismo que este tenha eventualmente designado para esse efeito. Os pedidos deverão referir-se sobretudo às formas de intervenção previstas no artigo 5o do regulamento acima referido.

    2. Os pedidos devem incluir as informações necessárias, caso estas não estejam já incluídas nos planos para que a Comissão os possa avaliar, e nomeadamente, uma descrição da acção proposta, da respectivo âmbito de aplicação, incluindo a cobertura geográfica, e dos seus objectivos específicos. Os pedidos incluirão ainda os resultados da apreciação ex ante dos benefícios socioeconómicos a médio prazo proporcionados pela acção proposta atendendo aos recursos a mobilizar, os organismos responsáveis pela execução da acção e os beneficiários, o calendário e o plano de financiamento propostos, bem como todas as informações necessárias para verificar a compatibilidade de acção em causa com a legislação e as políticas comunitárias.

    3. A Comissão analisará os pedidos com o objectivo, nomeadamente, de:

    - avaliar a conformidade das acções e das medidas propostas com a legislação comunitária correspondente e, se for caso disso, com o quadro comunitário de apoio,

    - avaliar a contribuição da acção proposta para a realização dos seus objectivos específicos e, no caso de se tratar de um programa operacional, a coerência das medidas que o constituem,

    - verificar se os mecanismos administrativos e financeiros são adequados para assegurar a realização eficaz da acção,

    - determinar as modalidades específicas de intervenção do fundo ou fundos em causa, baseando-se, ser for caso disso, nas indicações já fornecidas em qualquer quadro comunitário de apoio correspondente.

    Em regra geral, e desde que estejam reunidas as condições exigidas pelo presente artigo, a Comissão decidirá sobre a contribuição dos fundos e do IFOP num prazo de seis meses a contar da recepção do pedido. A concessão da contribuição de todos os fundos e dos outros instrumentos financeiros existentes que contribuem para o financiamento de uma intervenção, incluindo as concebidas sob a forma de uma abordagem integrada, é regida por uma única decisão da Comissão.

    4. Os respectivos compromissos dos parceiros, assumidos nos termos de um contrato no âmbito da parceria, repercutir-se-ao nas decisões de concessão de contribuições da Comissão.

    Artigo 15o

    Elegibilidade

    1. Sob reserva do disposto no artigo 33o, as despesas decorrentes das acções realizadas no âmbito dos objectivos no 1 a no 4 e no 5b só serão elegíveis para a contribuição financeira dos fundos estruturais se as acções em causa se integrarem no quadro comunitário de apoio.

    2. Sob reserva do disposto no artigo 33o, uma despesa não pode ser considerada elegível para efeitos de contribuição dos fundos se tiver contraída antes da data de recepção do respectivo pedido pela Comissão.

    Artigo 16o

    Disposições específicas

    1. No que respeita à concessão de subvenções globais, os intermediários designados pelo Estado-membro interessado de comum acordo com a Comissão devem prestar garantias de solvabilidade adequadas e ter a capacidade administrativa necessária para a gestão das intervenções previstas pela Comissão. Os intermediários são igualmente escolhidos à luz da situação específica nos Estados-membros ou nas zonas em causa. Sem prejuízo do disposto artigo 23o, a gestão das subvenções globais será controlada pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-membro.

    2. Os fundos podem conceder uma contribuição financeira para despesas decorrentes de grandes projectos, ou seja, daquelas cujo custo total tomado em consideração para determinar o montante da contribuição comunitária exceder, em regra, 25 milhões de ecus no que respeita aos investimentos em infra-estruturas, e 15 milhões de ecus no que respeita aos investimentos produtivos.

    3. Para além de uma assistência análoga ligada às intervenções dos diversos fundos, a Comissão pode, até ao limite de 0,3 % da dotação global dos fundos, financiar os estudos e a assistência técnica relacionados com a utilização conjunta ou coordenada dos fundos estruturais, do BEI e dos outros instrumentos financeiros:

    - para preparar a elaboração dos planos,

    - para avaliar o impacte e a eficácia da ajuda prestada no âmbito dos quadros comunitários de apoio correspondentes,

    - relacionados com programas operacionais integrados.

    V. MODULAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO COMUNITÁRIA

    Artigo 17o

    Participação financeira dos fundos

    1. Em aplicação do disposto no no 5 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2052/88, a participação financeira dos fundos no financiamento das acções a título dos objectivos no 1 a no 4 e no 5b é fixada pela Comissão no âmbito da parceria, em função do disposto no no 1 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2052/88, dentro dos limites fixados no no 3 do mesmo artigo e do acordo com as regras nele previstas.

    2. A participação financeira dos fundos é calculada quer em relação aos custos totais elegíveis quer em relação ao conjunto das depesas elegíveis públicas ou equiparáveis (nacionais, regionais ou locais e comunitárias) relativas a cada acção (programa operacional, regime de ajudas, subvenção global, projecto, assistência técnica ou estudos).

    3. Sempre que a acção em causa implicar o financiamento de investimentos geradores de receitas, a Comissão determinará, o âmbito da parceria, a participação dos fundos nesses investimentos, em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2052/88 e em função dos critérios referidos no no 1 do mesmo artigo, tendo em conta, entre as suas características específicas, a importância da margem bruta de auto-financiamento que, em princípio, se poderá esperar da categoria de investimentos em causa em função das condições macroeconómicas em que esses investimentos serão realizados, e em que a participação dos fundos implique um aumento do esforço orçamental nacional.

    De qualquer modo, a participação dos fundos, no âmbito do esforço de desenvolvimento das regiões em causa, a favor dos investimentos nas empresas não pode ultrapassar 50 % do custo total nas regiões do objectivo no 1 e 30 % do custo total nas outras regiões.

    4. A participação dos fundos nas medidas individuais dentro dos programas operacionais poderá ser diferenciada mediante acordos a celebrar no âmbito da parceria.

    Artigo 18o

    Combinação das ajudas e dos empréstimos

    A combinação de empréstimos e de subvenções referida no no 4 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2052/88 será determinada com a participação do BEI aquando do estabelecimento do quadro comunitário de apoio. Essa combinação terá em conta o equilíbrio do plano de financiamento proposto, a participação dos fundos estabelecida de acordo com as disposições do artigo 17o, assim como os objectivos de desenvolvimento prosseguidos.

    VI. DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 19o

    Disposições gerais

    1. A contribuição financeira dos fundos estruturais está sujeita às regras que regem os fundos em aplicação do Regulamento Financeiro.

    2. A contribuição financeira a conceder para acções específicas empreendidas em aplicação de um quadro comunitário de apoio deve ser compatível com o plano de financiamento estabelecido nesse quadro.

    3. Com o objectivo de evitar qualquer atraso administrativo no fim do ano, os Estados-membros providenciarão no sentido de que os pedidos de pagamento sejam, tanto quanto possível, repartidos de forma equilibrada ao longo do ano.

    Artigo 20o

    Autorizações

    1. As autorizações orçamentais serão efectuadas com base nas decisões da Comissão que aprovam as acções em causa. Serão válidas por um período cuja duração dependerá da natureza e das condições específicas de execução dessas acções.

    2. As autorizações para acções com uma duração igual ou superior a dois anos serão, regra geral, e sob reserva do disposto no no 3, realizadas por fracções anuais. A autorização da primeira da fracção terá lugar no momento em que a decisão que aprova a acção for adoptada pela Comissão.

    A autorização das fracções seguintes basear-se-á no plano de financiamento da acção, inicial ou revisto, e nos progressos realizados na execução desta última.

    3. Para as acções com uma duração inferior a dois anos ou, sob reserva das disponibilidades orçamentais, quando a contribuição comunitária concedida não exceder 40 milhões de ecus, a autorização do montante total da contribuição comunitária terá lugar no momento em que a Comissão adoptar a decisão que aprova a acção.

    Artigo 21o

    Pagamentos

    1. O pagamento da contribuição financeira efectua-se em conformidade com as autorizações orçamentais e é enviado à autoridade ou ao organismo nacional, regional ou local, designado para esse efeito no pedido apresentado pelo Estado-membro em causa, num prazo que, em regra geral, não ultrapassa dois meses a contar da recepção de um pedido admissível. Pode assumir a forma de adiantamentos ou de pagamentos definitivos referentes às despesas efectuadas. No que se refere às acções de duração igual ou superior a dois anos, os pagamentos dizem respeito às fracções anuais das autorizações referidas no no 2 do artigo 20o

    2. O adiantamento pago na sequência de cada autorização pode atingir 50 % do montante autorizado, tendo em conta a natureza da acção a que se refere.

    3. Será efectuado um segundo adiantamento, calculado por forma a que o montante acumulado dos dois adiantamentos não exceda 80 % da autorização, quando o organismo responsável tiver comprovado que pelo menos metade do primeiro adiantamento foi utilizado e que a acção está a avançar a um ritmo satisfatório e de acordo com os objectivos previstos.

    Os pagamentos devem ser feitos aos beneficiários finais, sem qualquer dedução ou retenção que possa reduzir o montante da ajuda finaceira a que têm direito.

    4. Será efectuado o pagamento do saldo de cada autorização se:

    - a autoridade ou o organismo designado, referido no no 1, apresentar à Comissão um pedido de pagamento no prazo de seis meses após o final do ano em causa ou a conclusão material da acção,

    - os relatórios referidos no no 4 do artigo 25o forem apresentados à Comissão,

    - o Estado-membro enviar à Comissão uma declaração confirmando as informações fornecidas no pedido de pagamento e nos relatórios.

    5. Os Estados-membros designarão as autoridades habilitadas a emitir os certificados referidos nos nos 3 e 4 e envidarão esforços para que os beneficiários recebam os montantes dos adiantamentos e dos pagamentos o mais rapidamente possível, e sem exceder, em regra geral, três meses após a recepção dotações pelo Estado-membro, sob reserva de que os pedidos dos beneficiários preencham as condições necessárias para se proceder ao pagamento.

    6. Em relação aos estudos e medidas de inovação empreendidos por iniciativa da Comissão, será esta a fixar os processos de pagamento adequados.

    Artigo 22o

    Utilização do ecu

    Os montantes das decisões, das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em ecus, segundo regras a adoptar pela Comissão em conformidade com os processos referidos no título VII.

    O presente artigo é aplicável após a adopção da decisão da Comissão prevista no parágrafo anterior.

    Artigo 23o

    Controlo financeiro

    1. Para garantir o êxito das acções empreendidas por promotores públicos ou privados, os Estados-membros, aquando da execução das acções, tomarão as medidas necessárias para:

    - verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram empreendidas de forma correcta,

    - prevenir e combater as irregularidades,

    - recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência. Salvo se o Estado-membro e/ou o intermediário e/ou o promotor provarem que esse abuso ou negligência lhes não são imputáveis, o Estado-membro será subsidiariamente responsável pelo reembolso das importâncias indevidamente pagas. Em relação às subvenções globais, o intermediário poderá, com o acordo do Estado-membro e da Comissão, recorrer a uma garantia bancária ou a qualquer outra garantia que cubra este risco.

    Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas para esse efeito e, em especial, comunicarão à Comissão a descrição dos sistemas de controlo e de gestão criados para assegurar a execução das acções de forma eficaz. Informarão regularmente a Comissão sobre o andamento dos processos administrativos e judiciais.

    Os Estados-membros manterão à disposição da Comissão todos os relatórios nacionais adequados relativos ao controlo das medidas previstas nos programas ou acções em causa.

    Após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará as regras pormenorizadas para aplicação do presente número, de acordo com os processo referidos no título VIII, e comunicá-las-á, para informação, ao Parlamento Europeu.

    2. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-membros de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, e sem prejuízo do disposto no artigo 206o do Tratado e de qualquer inspecção efectuada ao abrigo da alínea c) do artigo 209o do Tratado, os funcionários ou agentes da Comissão podem controlar no local, nomeadamente por amostragem, as acções financiadas pelos fundos estruturais e os sistemas de gestão e de controlo.

    Antes de efectuar um controlo no local, a Comissão informará o Estado-membro interessado, por forma a obter todo o apoio necessário. O recurso da Comissão a eventuais controlos no local sem aviso prévio será regido por acordos celebrados no âmbito da parceria, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro. Podem participar nos controlos funcionários ou agentes do Estado-membro.

    A Comissão pode solicitar ao Estado-membro em causa que efectue um controlo no local para verificar a regularidade do pedido do pagamento. Os funcionários ou agentes da Comissão podem participar nesses controlos e devem fazê-lo, se tal lhes for solicitado pelo Estado-membro em causa.

    A Comissão providenciará no sentido de que os controlos por si realizados sejam efectados de maneira coordenada, por forma a evitar a repetição de controlos em relação a um mesmo objecto e num mesmo período. O Estado-membro em causa e a Comissão trocarão imediatamente entre si todas as informações pertinentes sobre os resultados dos controlos efectuados.

    3. Durante os três anos subsequentes ao último pagamento relativo a uma acção o organismo e as autoridades responsáveis devem manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos relativos às despesas e aos controlos referentes a essa acção.

    Artigo 24o

    Redução, suspensão da contribuição

    1. Se a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado-membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações num determinado prazo.

    2. Após essa análise, a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

    3. Qualquer verba que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão. As verbas não devolvidas são acrescidas de juros de mora, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e segundo as regras a adoptar pela Comissão, de acordo com os processos referidos no título VIII.

    VII. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    Artigo 25o

    Acompanhamento

    1. No âmbito da parceria, a Comissão e os Estados-membros assegurarão um acompanhamento eficaz da aplicação da contribuição dos fundos a nível dos quadros comunitários de apoio e das acções específicas (programas, etc.). Esse acompanhamento será assegurado por meio de relatórios elaborados em conformidade com processos aprovados de comum acordo, de controlos por amostragem e de comités constituídos para esse efeito.

    2. O acompanhamento será assegurado por meio de indicadores físicos e financeiros definidos na decisão da Comissão que aprova as acções em causa. Esses indicadores referem-se ao carácter específico da acção em causa, aos seus objectivos e à forma da intervenção, bem como à situação socioeconómica e estrutural do Estado-membro em que a contribuição deverá ser aplicada. Esses indicadores serão estruturados de forma a que possam evidenciar, relativamente às acções em causa:

    - a evolução da operação, bem como os objectivos a atingir dentro de um prazo determinado,

    - os progressos da gestão e os eventuais problemas conexos.

    3. Os comités de acompanhamento serão criados, no âmbito da parceria, por força de um acordo entre o Estado-membro em causa e a Comissão.

    A Comissão e, se for caso disso, o BEI podem estar representados nesses comités.

    4. Em relação às acções plurianuais, a autoridade designada para esse efeito pelo Estado-membro enviará à Comissão relatórios sobre os progressos realizados, no prazo de seis meses a contar do fim de cada ano completo de execução. Será igualmente enviado à Comissão um relatório final, no prazo de seis meses a contar da data de conclusão da acção.

    Em relação às acções com uma duração inferior a dois anos, a autoridade designada para esse efeito pelo Estado-membro apresentará um relatório à Comissão no prazo de seis meses após a conclusão da acção.

    5. O comité de acompanhamento adaptará, se necessário, sem alterar o montante total da contribuição comunitária e no respeito pelos limites harmonizados por objectivo, as modalidades de concessão da contribuição financeira inicialmente aprovadas, bem como, no respeito pelas disponibilidades e normas orçamentais, o plano de financiamento previsto, incluindo as eventuais transferências entre fontes de financiamento comunitárias e as subsequentes alterações das taxas de intervenção. Os limites acima referidos, harmonizados por objectivo, serão estabelecidos pela Comissão de acordo com o processo referido no título VIII e incluídos nos quadros comunitários de apoio.

    Essas alterações serão imediatamente notificadas à Comissão e ao Estado-membro interessado, e serão aplicáveis imediatamente após confirmação da Comissão e desse Estado-membro; essa confirmação ocorrerá num prazo de vinte dias úteis a contar da recepção da notificação, cuja data será confirmada pela Comissão através de aviso de recepção.

    As outras alterações serão decididas pela Comissão, após parecer do comité de acompanhamento, e em colaboração com esse Estado-membro.

    6. A fim de aumentar a eficácia dos fundos, a Comissão assegurará que na administração desses fundos seja dada especial atenção à transparência da gestão.

    Para o efeito, e no âmbito da aplicação das normas comunitárias sobre os contratos públicos, os anúncios enviados para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias especificarão as referências dos projectos em relação aos quais tenha sido solicitada ou decidida a concessão de uma contribuição comunitária.

    7. Nos casos em que o presente regulamento ou os regulamentos referidos no no 4 do artigo 3o e no artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 2052/88 prevêm que compete à Comissão fixar as regras de execução pormenorizadas, as regras específicas que forem adoptadas serão notificadas aos Estados-membros e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 26o

    Apreciação e avaliação

    1. A apreciação e avaliação são da responsabilidade tanto dos Estados-membros como da Comissão e inscrevem-se no âmbito da parceria. As autoridades competentes dos Estados-membros prestarão a contribuição necessária para que essa apreciação e essa avaliação possam ser efectuadas da forma mais eficaz. A apreciação e a avaliação utilizam, neste contexto, os diferentes elementos que o sistema de acompanhamento pode fornecer para apreciar o impacte socioeconómico das acções, se necessário em estreita associação com os comités de acompanhamento.

    As ajudas serão concedidas quando a apreciação tiver demonstrado os benefícios socioeconómicos a retirar a médio prazo, tendo em conta os recursos mobilizados.

    2. A fim de garantir a eficácia das intervenções comunitárias, as acções com finalidade estrutural são sujeitas a uma apreciação, a um acompanhamento e a uma avaliação após a sua realização. Essa eficácia é aferida a três níveis:

    - o seu impacte global sobre os objectivos enunciados no artigo 130oA do Tratado e, designadamente, o reforço da coesão económica e social da Comunidade,

    - o impacte das acções propostas nos planos e empreendidas em cada quadro comunitário de apoio,

    - o impacte das intervenções operacionais (programas, etc.).

    A apreciação e a avaliação serão efectuadas, conforme os casos, confrontando, se necessário, os objectivos com os resultados obtidos, em função dos objectivos e indicadores macroeconómicos e sectoriais baseados em dados estatísticos regionais e nacionais, dos dados apurados por estudos analíticos descritivos, bem como das análises de tipo qualitativo.

    A apreciação e a avaliação terão em conta os benefícios socioeconómicos previstos ou atingidos relativamente aos recursos mobilizados, o respeito pelas políticas e disposições comunitárias referidas no no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2052/88 e as condições de execução das acções.

    3. Ao estabelecer os quadros comunitários de apoio e instruir os pedidos individuais de contribuições, a Comissão tomará em consideração os resultados das apreciações e avaliações efectuadas de acordo com o disposto no presente artigo.

    4. O princípio e as modalidades da apreciação e da avaliação serão definidos nos quadros comunitários de apoio.

    5. Os resultados das apreciações e das avaliações serão apresentados ao Parlamento Europeu a ao Comité Económico e Social, no âmbito do relatório anual e do relatório trienal previstos no artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2052/88.

    VIII. COMITÉS

    Artigo 27o

    Comité consultivo para o desenvolvimento e reconversão das regiões

    Em aplicação do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2052/88, é instituído junto da Comissão um comité consultivo para o desenvolvimento e reconversão das regiões, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O BEI designa um representante que não participa nas votações. O Parlamento Europeu será regularmente informado dos trabalhos do comité.

    O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

    Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

    O comité emitirá o seu parecer sobre os projectos de decisões da Comissão relativas aos quadros comunitários de apoio previstos no no 5 do artigo 8o e no 9 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2052/88, sobre os relatórios periódicos previstos no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 4254/88 e sobre a elaboração e revisão da lista das zonas elegíveis a título do objectivo no 2. Além disso, pode ser consultado pela Comissão sobre as questões referidas no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 4254/88 (1).

    Os pareceres do comité serão levados ao conhecimento dos comités referidos nos artigos 28o e 29o

    O comité estabelecerá o seu regulamento interno.

    (1) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 15.

    Artigo 28o

    Comité ao abrigo do artigo 124o do Tratado

    Em aplicação do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2052/88, o comité ao abrigo do artigo 124o do Tratado é composto por dois representantes do Governo, dois representantes das organizações sindicais de trabalhadores e dois representantes das organizações de entidades patronais de cada Estado-membro. O membro da Comissão encarregado da presidência pode delegar essa função num alto funcionário da Comissão.

    Por cada Estado-membro, é nomeado um suplente para cada uma das categorias acima mencionadas. Na ausência de um ou dos dois membros, o suplente participa de pleno direito nas deliberações.

    Os membros e os suplentes são nomeados pelo Conselho, sob proposta da Comissão, por um período de três anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. O Conselho esforçar-se-á por obter, na composição do comité, uma representação equitativa dos diferentes grupos interessados. Para os pontos da ordem do dia que lhe dizem respeito, o BEI designa um representante que não participa na votação.

    O comité emitirá um parecer sobre os projectos de decisões da Comissão relativas aos quadros comunitários de apoio a título dos objectivos no 3 e no 4, assim como as relativas aos quadros comunitários de apoio a título dos objectivos no 1, no 2 e no 5b, quando se trate de questões que dependam do apoio do Fundo Social Europeu.

    Os pareceres do comité são aprovados por maioria absoluta dos sufrágios validamente expressos. A Comissão informará o comité acerca do modo como esses pareceres foram tomados em consideração.

    Os pareceres do comité serão levados ao conhecimento dos comités referidos nos artigos 27o e 29o

    O comité estabelecerá o seu regulamento interno.

    Artigo 29o

    Comité de gestão das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural e Comité de gestão permanente das estruturas da pesca

    1. Em aplicação do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2052/88, é instituído junto da Comissão um Comité de gestão das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O BEI designa um representante que não participa nas votações.

    O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no terceiro parágrafo.

    O comité emite parecer sobre os projectos de decisões da Comissão:

    - relativas às acções comuns a título do objectivo no 5a,

    - relativas ao estabelecimento da lista das zonas elegíveis para o objectivo no 5b, bem como aos quadros comunitários de apoio a título desse objectivo.

    O comité será ainda consultado sobre as acções respeitantes às estruturas agrícolas e ao desenvolvimento rural incluídas nos projectos de decisões da Comissão relativas aos quadros comunitários de apoio para as regiões do objectivo no 1.

    O comité previso no presente número substitui o Comité permanente das estruturas agrícolas, criado pelo artigo 1o da decisão do Conselho de 4 de Dezembro de 1962 (1), em todas as funções que lhe são atribuídas por força dessa decisão, ou por força do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2).

    Os pareceres do comité serão levados ao conhecimento dos comités referidos nos artigos 27o e 28o e no no 2.

    O comité estabelecerá o seu regulamento interno.

    2. As disposições relativas ao funcionamento do Comité de gestão permanente das estruturas da pesca serão adoptadas em conformidade com as disposições estatuídas nos termos do primeiro parágrafo do artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 2052/88.

    (1) JO no L 136 de 17. 12. 1962, p. 2892/62.

    (2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2048/88 (JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).

    Artigo 29oA

    Comité de gestão para as iniciativas comunitárias

    Em aplicação do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2052/88, é instituído junto da Comissão um Comité de gestão para as iniciativas comunitárias, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O BEI designará um representante que não participará na votação.

    O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes do Estados-membros são sujeitos à ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente dentro do prazo previsto no terceiro parágrafo.

    O comité emitirá um parecer sobre as propostas da Comissão referidas no no 1 do artigo 11o destinado aos Estados-membros.

    Os pareceres do comité serão levados ao conhecimento dos comités referidos nos artigos 27o a 29o

    O comité estabelecerá o seu regulamento interno.

    Artigo 30o

    Outras disposições

    1. A Comissão submeterá periodicamente aos comités previstos nos artigos 27o, 28o e 29o os relatórios referidos no artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2052/88. A Comissão poderá solicitar o parecer desses comités sobre qualquer questão relativa às intervenções dos fundos para além das previstas no presente título.

    Além disso, são submetidos à apreciação dos comités todos os casos específicos previstos pelo Regulamento (CEE) no 2052/88, bem como pelo conjunto dos regulamentos de execução referidos no artigo 130oE do Tratado.

    A Comissão informará os comités adequados das concessões de contribuições para grandes projectos de investimentos produtivos, cujo custo total tomado em consideração para determinar a importância da contribuição comunitária exceda 50 milhões de ecus.

    2. São revogadas a Decisão 75/185/CEE (1) e a Decisão 83/517/CEE (2) e, no que respeita ao FEOGA, secção Orientação, as disposições dos artigos 11o a 15o do Regulamento (CEE) no 729/70 referentes ao Comité do FEOGA deixam de ser aplicáveis.

    (1) JO no L 73 de 21. 3. 1975, p. 47.

    (2) JO no L 289 de 22. 10. 1983, p. 42.

    IX. RELATÓRIOS E PUBLICIDADE

    Artigo 31o

    Relatórios

    1. Os relatórios anuais referidos no primeiro parágrafo do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2052/88 incluirão, nomeadamente:

    - um balanço das actividades de cada fundo, da utilização dos respectivos recursos orçamentais e da concentração das intervenções na acepção do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2052/88, bem como um balanço da utilização dos outros instrumentos financeiros que são da competência da Comissão e da concentração dos recursos destes últimos; esse balanço abrangerá uma repartição anual por Estado-membro das dotações autorizadas e pagas para cada fundo e para o IFOP, neles incluídas a título das iniciativas comunitárias e da assistência técnica,

    - um balanço da coordenação das intervenções dos fundos entre si e com as do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes,

    - os resultados da apreciação, do acompanhamento e da avaliação referidos nos artigos 25o e 26o, incluindo indicações relativas aos ajustamentos das acções, uma avaliação da compatibilidade das intervenções dos fundos com as políticas comunitárias, incluindo as que respeitam à protecção do ambiente, à concorrência e à adjudicação de contratos públicos,

    - a lista dos grandes projectos de investimentos produtivos que beneficiaram de uma concessão de contribuições a título do no 2 do artigo 16o; esses projectos deverão ser objecto de uma avaliação sucinta,

    - os resultados dos controlos efectuados, com indicação do número e do montante das irregularidades encontradas, bem como as lições a tirar desses controlos,

    - os resultados da análise do impacte das intervenções e das políticas comunitárias em relação aos objectivos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2052/88, e nomeadamente do seu impacte sobre a evolução socioeconómica das regiões,

    - informações relativas aos pareceres dos comités emitidos em aplicação do título VIII,

    - uma análise do seguimento dado às recomendações e observações formuladas pelo Parlamento Europeu no seu parecer sobre o relatório anual do ano anterior.

    2. A Comissão consultará todos os anos as partes sociais organizadas a nível europeu sobre a política estrutural da Comunidade.

    3. O relatório trienal referido no terceiro parágrafo do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2052/88 incluirá, nomeadamente:

    - um balanço dos progressos alcançados na realização da coesão económica e social,

    - um balanço do papel dos fundos estruturais, do IFOP, do instrumento financeiro de coesão, do BEI e dos outros instrumentos financeiros, bem como o impacte das outras políticas comunitárias na realização deste processo,

    - eventuais propostas cuja adopção seja conveniente para o reforço da coesão económica e social.

    Artigo 32o

    Informação e publicidade

    1. Os Estados-membros assegurarão que os planos referidos no no 1 do artigo 5o sejam objecto de publicidade adequada.

    2. O organismo responsável pela execução de uma acção que beneficie de uma contribuição financeira da Comunidade assegurará que esta seja objecto de uma publicidade adequada, a fim de:

    - sensibilizar os potenciais beneficiários e as organizações profissionais para as possibilidades oferecidas pela acção,

    - sensibilizar a opinião pública para o papel desempenhado pela Comunidade em relação à acção.

    Os Estados-membros consultarão a Comissão e informá-la-ao das iniciativas tomadas para os fins acima referidos.

    Após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará as disposições pormenorizadas em matéria de informação e de publicidade relativas às intervenções dos fundos e do IFOP, comunica-as, para informação, ao Parlamento Europeu e publica-as no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    X. DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 33o

    Disposições transitórias

    1. Ao estabelecer os quadros comunitários de apoio, a Comissão terá em conta todas as acções já aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento e que tenham uma incidência financeira durante o período abrangido pelos quadros. Essas acções não estão subordinadas ao cumprimento do disposto no no 2 do artigo 15o

    2. Em derrogação das disposições previstas no no 2 do artigo 15o, pode ser considerada elegível para a contribuição dos fundos a partir de 1 de Janeiro de 1994 uma despesa em relação à qual a Comissão tenha recebido, entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Abril de 1994, um pedido que satisfaça todas as condições referidas no no 2 do artigo 14o».

    Artigo 2o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. CLAES

    (1) JO no C 118 de 28. 4. 1993, p. 33.(2) Parecer emitido em 22 de Junho de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão de 14 de Julho de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial).(3) JO no C 201 de 26. 7. 1993, p. 52.(4) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.(5) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.(6) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.o(7) JO no L 158 de 23. 6. 1990, p. 56.

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