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Document 32023Y0503(01)

ESTATUTOS DO ACTRIS ERIC 2023/C 156/02

C/2023/2646

JO C 156 de 3.5.2023, p. 2–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/2


ESTATUTOS DO ACTRIS ERIC

(2023/C 156/02)

PREÂMBULO

CONSIDERANDO que a ciência das alterações climáticas e da qualidade do ar requer a compreensão da variabilidade espacial e temporal dos constituintes atmosféricos de vida curta;

CONSIDERANDO que uma compreensão mais profunda das forças motrizes das alterações climáticas e da poluição atmosférica requer a observação da distribuição em quatro dimensões dos constituintes atmosféricos de vida curta;

CONSIDERANDO que uma compreensão mais profunda da variabilidade atmosférica dos constituintes atmosféricos de vida curta requer o conhecimento dos processos complexos que impulsionam as suas interações;

CONSIDERANDO que a ciência das alterações climáticas e da qualidade do ar requer um acesso seguro a dados de observação a longo prazo, com uma precisão e uma cobertura geográfica adequadas;

CONSIDERANDO que a melhoria dos conhecimentos e das tecnologias para a ciência das alterações climáticas e da qualidade do ar requer o acesso a plataformas de investigação altamente equipadas em atmosferas naturais e controladas;

CONSIDERANDO que a ACTRIS proporciona conhecimentos especializados únicos em termos de metrologia de aerossóis, nuvens e gases vestigiais reativos, de disponibilização de dados relacionados com a variabilidade dos constituintes atmosféricos de vida curta e de procedimentos de acesso a essas informações;

CONSIDERANDO que os produtos de dados ACTRIS são necessários para a exaustividade do sistema de observação da Terra no que respeita ao clima e à qualidade do ar, bem como para contribuir para a resolução de incertezas nos modelos do sistema climático e terrestre no sentido do desenvolvimento de soluções sustentáveis para dar resposta a desafios ambientais;

CONSIDERANDO que a ACTRIS pretende aumentar o nível de tecnologia utilizada na infraestrutura de investigação distribuída e a qualidade dos serviços prestados a uma comunidade muito vasta de utilizadores, com a participação de parceiros do setor privado;

CONSIDERANDO que a ACTRIS também promove a formação de operadores e utilizadores e reforça a ligação entre a investigação, a educação e a inovação no domínio da ciência atmosférica e climática;

POR CONSEGUINTE,

os membros e observadores enumerados no anexo I

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO 1

ELEMENTOS ESSENCIAIS

Artigo 1.o

Nome

É criada uma Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais (ACTRIS), na forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009; o consórcio é denominado «ACTRIS ERIC».

Artigo 2.o

Funções e atividades

1.   O objetivo da ACTRIS é produzir conjuntos de dados integrados de elevada qualidade no domínio das ciências atmosféricas e prestar serviços — nomeadamente o acesso a plataformas instrumentadas — adaptados à utilização científica e tecnológica.

2.   A missão principal do ACTRIS ERIC consiste em instalar e gerir a infraestrutura de investigação distribuída e coordenar o desenvolvimento estratégico e financeiro, bem como o funcionamento a longo prazo, da ACTRIS.

3.   Para cumprir a sua missão principal, em conformidade com as regras estabelecidas nos presentes Estatutos, o ACTRIS ERIC realiza as seguintes atividades:

a)

Coordenar e acompanhar o fornecimento adequado de dados provenientes das instalações nacionais;

b)

Coordenar e acompanhar as atividades nas instalações centrais, bem como as suas estratégias de desenvolvimento de serviços;

c)

Assegurar o acesso aberto e atempado aos dados e produtos de dados ACTRIS através do centro de dados;

d)

Gerir o acesso físico e remoto aos centros temáticos, ao centro de dados e às instalações nacionais.

4.   O ACTRIS ERIC pode também realizar as seguintes atividades:

a)

Promover a ACTRIS junto das comunidades científicas, do setor privado e do público em geral;

b)

Implementar progressos societais e tecnológicos relacionados com a missão e atividades previstas no artigo 2.o, n.os 2 e 3, dos Estatutos;

c)

Realizar atividades conjuntas com grupos de utilizadores, incluindo a indústria;

d)

Promover a transferência de conhecimentos para a indústria, a sociedade e os decisores políticos;

e)

Harmonizar a implementação da ACTRIS com as prioridades e estratégias nacionais;

f)

Promover os recursos da ACTRIS para fins de educação e formação;

g)

Colaborar e interagir com outras infraestruturas de investigação em domínios conexos e complementares;

h)

Promover a formação, proximidade e cooperação internacional;

i)

Participar, na qualidade de parceiro financiado ou de financiamento, em atividades de investigação científica inerentes à sua missão; e ainda

j)

Quaisquer outras medidas conexas necessárias para desempenhar a sua missão.

5.   O ACTRIS ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, o ACTRIS ERIC pode realizar atividades económicas limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não ponham em causa a realização desta. O ACTRIS ERIC inscreve separadamente as despesas e as receitas das suas atividades económicas e cobra por essas atividades preços de mercado ou, se não for possível determiná-los, preços que cubram os custos totais, acrescidos de uma margem razoável. Quaisquer receitas geradas por estas atividades económicas limitadas devem ser utilizadas pelo ACTRIS ERIC para promover e reforçar a sua missão.

Artigo 3.o

Localização e sede social

1.   O ACTRIS ERIC é uma infraestrutura de investigação distribuída com sede social em Helsínquia (Finlândia) e unidades situadas na Finlândia e em Itália.

2.   A infraestrutura de investigação distribuída incluirá um centro de dados, centros temáticos e instalações nacionais em vários países. O centro de dados, os centros temáticos e as instalações nacionais devem estar ligados ao ACTRIS ERIC por meio de acordos celebrados com as organizações que acolhem as instalações.

Artigo 4.o

Duração e liquidação

1.   O ACTRIS ERIC é criado por um período indeterminado, sem prejuízo das disposições relativas à liquidação do ERIC.

2.   A liquidação do ACTRIS ERIC é decidida pela Assembleia Geral nos termos do artigo 18.o, n.o 8, dos Estatutos.

3.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do ACTRIS ERIC são distribuídos pelos membros, observadores permanentes e observadores proporcionalmente à respetiva contribuição anual para o Consórcio, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.

4.   Sem demoras indevidas, após a adoção da decisão de dissolução e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após essa adoção, o ACTRIS ERIC deve notificar a Comissão Europeia do facto. Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, o ACTRIS ERIC deve notificar a Comissão Europeia do mesmo.

5.   O ACTRIS ERIC é considerado extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o respetivo aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Responsabilidade e seguros

1.   O ACTRIS ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   A responsabilidade financeira dos membros, observadores permanentes e observadores pelas dívidas do ACTRIS ERIC é limitada às suas contribuições anuais para este.

3.   O ACTRIS ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos específicos inerentes à sua constituição e exploração.

Artigo 6.o

Política de acesso dos utilizadores

1.   O ACTRIS ERIC facultará um acesso efetivo aos dados, às ferramentas e aos serviços. É aplicada uma priorização não discriminatória com base no mérito científico, na viabilidade técnica e/ou noutros critérios pertinentes para o objetivo da ACTRIS.

2.   O acesso baseia-se nos princípios de acesso aberto, de acordo com os critérios, procedimentos e modalidades estabelecidos na política de dados do ACTRIS ERIC, bem como nos documentos respeitantes à política de acesso e aos serviços, aprovados pela Assembleia Geral. Os procedimentos e critérios de avaliação são disponibilizados ao público no portal Web do ACTRIS ERIC. O Consórcio faculta orientações aos utilizadores, nomeadamente através do seu portal Web, para facilitar o acesso efetivo aos dados, às ferramentas e aos serviços.

Artigo 7.o

Política de avaliação

As atividades do ACTRIS ERIC são avaliadas anualmente pelo Conselho Consultivo Científico e de Inovação. Além disso, os serviços, as operações e a gestão da ACTRIS são avaliados, pelo menos a cada cinco anos, por avaliadores externos independentes — que não podem ser membros do Conselho Consultivo Científico e de Inovação — nomeados pela Assembleia Geral e respondendo perante esta.

Artigo 8.o

Política de difusão

1.   O ACTRIS ERIC promove a ciência aberta e a inovação e incentiva os utilizadores a disponibilizarem publicamente os seus resultados. A utilização de dados, serviços e infraestruturas da ACTRIS deve ser mencionada em publicações e em quaisquer outros documentos. O regulamento interno do ACTRIS ERIC disponibiliza mais informações.

2.   O ACTRIS ERIC utiliza vários canais para atingir os públicos-alvo, incluindo o portal Web, redes sociais, boletins informativos, seminários, participação em conferências e artigos em revistas e jornais diários.

Artigo 9.o

Política em matéria de direitos de propriedade intelectual

1.   Sob reserva das condições de eventuais contratos concluídos entre o ACTRIS ERIC e os utilizadores, os direitos de propriedade intelectual criados pelos utilizadores do Consórcio são propriedade desses mesmos utilizadores.

2.   Os dados ACTRIS, bem como os direitos de propriedade intelectual e outros conhecimentos produzidos e desenvolvidos no âmbito da ACTRIS, pertencem à entidade ou à pessoa que os produziu. Os fornecedores de dados autorizam o ACTRIS ERIC a utilizar os dados ACTRIS em conformidade com as condições estabelecidas na política de dados ACTRIS e nos documentos relativos à política de acesso e de serviços.

3.   Os dados ACTRIS devem estar disponíveis de acordo com os princípios da ciência aberta e do acesso aberto, estabelecidos de forma mais pormenorizada no regulamento interno.

Artigo 10.o

Política de emprego

1.   A política em matéria de emprego do ACTRIS ERIC é regida pelo direito do país em que o pessoal é contratado.

2.   Os procedimentos de seleção, recrutamento e emprego do ACTRIS ERIC são transparentes e não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. O regulamento interno estabelece as regras pormenorizadas de recrutamento de pessoal.

Artigo 11.o

Política de contratação pública

O ACTRIS ERIC trata os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente de estarem, ou não, estabelecidos na União. A política do ACTRIS ERIC em matéria de contratos públicos respeita os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência. O regulamento interno estabelece regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação.

CAPÍTULO 2

MEMBROS E OBSERVADORES

Artigo 12.o

Membros, observadores permanentes, observadores e entidades representantes

1.   As seguintes entidades podem aderir ao ACTRIS ERIC como membros com direito de voto ou como observadores permanentes ou observadores sem direito de voto:

a)

Estados-Membros da União Europeia;

b)

Países associados, na aceção do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 723/2009;

c)

Países terceiros, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 723/2009, que não sejam países associados;

d)

Organizações intergovernamentais.

2.   As condições de adesão como membro, observador permanente ou observador são definidas no artigo 13.o. A composição do ACTRIS ERIC inclui pelo menos um Estado-Membro da União Europeia e pelo menos dois outros países, podendo estes ser Estados-Membros ou países associados.

3.   Em qualquer caso, os Estados-Membros e países associados detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral. A Assembleia Geral assegura que o ACTRIS ERIC cumpre sempre este requisito.

4.   Cada membro, observador permanente ou observador referido no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), pode, de acordo com as suas próprias regras e procedimentos, designar uma ou mais entidades públicas, incluindo regiões ou entidades privadas com missão de serviço público, para o representar na Assembleia Geral. Esses membros, observadores permanentes ou observadores informam o Presidente da Assembleia Geral de quaisquer alterações da entidade representante, da cessação do seu mandato ou de quaisquer alterações dos direitos e obrigações específicos delegados à entidade representante.

5.   Os membros, observadores permanentes e observadores do ACTRIS ERIC e as respetivas entidades representantes encontram-se indicados no anexo I. Este é mantido atualizado pelo Presidente da Assembleia Geral ou por qualquer pessoa que a quem dê autorização.

6.   Nos casos em que daí retire benefício, o ACTRIS ERIC pode igualmente celebrar acordos com terceiros, por exemplo, países que não possam ser membros, observadores permanentes ou observadores de um ERIC.

Artigo 13.o

Condições de adesão como membro, observador permanente ou observador

1.   As entidades que assinaram o pedido oficial de criação do ACTRIS ERIC tornam-se membros ou observadores por meio da decisão da Comissão de criação do ACTRIS ERIC, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009.

2.   Sob reserva do artigo 13.o, n.o 1, as entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 1, que desejem aderir ao ACTRIS ERIC como membros apresentam um pedido por escrito ao Presidente da Assembleia Geral. O pedido descreve o modo como a entidade contribuirá para a missão e as atividades do ACTRIS ERIC descritos no artigo 2.o e o modo como cumprirá as obrigações referidas no artigo 15.o.

3.   Sob reserva do artigo 13.o, n.o 1, as entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 1, que desejem contribuir para o ACTRIS ERIC, mas que ainda não estejam em condições de aderir como membros, podem requerer estatuto de observador permanente ou observador. Os candidatos apresentam um pedido escrito ao Presidente da Assembleia Geral. O pedido descreve o modo como o candidato contribuirá para a missão e as atividades do ACTRIS ERIC descritos no artigo 2.o e o modo como cumprirá as obrigações referidas no artigo 16.o.

Artigo 14.o

Retirada de um membro, observador permanente ou observador e perda da qualidade de membro ou de observador

1.   Um membro ou observador permanente não pode retirar-se durante os primeiros cinco anos do ACTRIS ERIC.

2.   Após os primeiros cinco anos a contar da data da criação do ACTRIS ERIC, um membro ou observador permanente pode retirar-se no termo de um exercício financeiro desde que notifique a sua intenção de se retirar mediante o envio ao Presidente da Assembleia Geral de um pedido oficial com seis meses de antecedência.

3.   Um observador pode retirar-se no termo de um exercício financeiro, desde que notifique a sua intenção de se retirar mediante o envio ao Presidente da Assembleia Geral de um pedido oficial com seis meses de antecedência.

4.   Os membros, os observadores permanentes e os observadores cumprem todas as obrigações financeiras e outras obrigações para que a sua retirada se possa tornar efetiva.

5.   A Assembleia Geral pode pôr termo ao estatuto de membro ou de observador nas seguintes condições:

a)

O membro, observador permanente ou observador encontra-se em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações por força dos presentes Estatutos;

b)

O membro, observador permanente ou observador não corrigiu a situação de incumprimento num prazo de seis meses a contar da receção da notificação de incumprimento escrita do Presidente da Assembleia Geral.

6.   O membro, observador permanente ou observador referido no artigo 14.o, n.o 5 supra tem direito a explicar a sua posição perante a Assembleia Geral antes de esta decidir sobre a matéria.

7.   O membro, observador permanente ou observador que se retire ou que perca a sua qualidade de membro ou observador não tem direito à restituição nem ao reembolso de quaisquer contribuições efetuadas.

8.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, n.os 1 a 3, os membros, observadores permanentes e observadores que sejam países terceiros, que não países associados ou organizações intergovernamentais, podem retirar-se do ACTRIS ERIC na sequência de alterações do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho que afetem substancialmente os seus direitos e obrigações em relação ao ACTRIS ERIC. Essas alterações são consideradas substanciais quando implicam o aumento das quotizações (incluindo contribuições anuais), a alteração dos direitos de voto, a imposição de requisitos contrários à legislação aplicável nos termos do artigo 31.o dos presentes Estatutos, a supressão do direito de representação na Assembleia Geral ou noutros órgãos criados pelo ACTRIS ERIC ou a alteração dos seus direitos relacionados com a representação ou utilização dos serviços e instalações da ACTRIS.

As responsabilidades e os efeitos da retirada do ACTRIS ERIC são inicialmente decididos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, sob reserva de votação por unanimidade da Assembleia Geral.

Não obstante o disposto no artigo 14.o, n.os 1 a 3, o membro ou observador permanente afetado notifica (no prazo de seis meses a contar da alteração pertinente do Regulamento ERIC) a Assembleia Geral da sua retirada, com uma antecedência mínima de três meses, a fim de produzir efeitos a qualquer momento cinco anos após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Não obstante o disposto no artigo 14.o, n.os 1 a 3, o observador afetado notifica (no prazo de seis meses a contar da alteração pertinente do Regulamento ERIC) a Assembleia Geral da sua retirada, com pelo menos três meses de antecedência.

CAPÍTULO 3

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E DOS OBSERVADORES

Artigo 15.o

Membros

1.   Sem prejuízo de outros direitos previstos nos presentes Estatutos, políticas internas ou legislação aplicável, cada membro tem o direito de:

a)

Participar e votar na Assembleia Geral;

b)

Participar em eventos e atividades do ACTRIS ERIC;

c)

Ter acesso ao apoio do ACTRIS ERIC e dos centros temáticos da infraestrutura de investigação distribuída para as suas instalações nacionais;

d)

Nomear entidades representantes de acordo com o disposto no artigo 12.o;

e)

Eleger e ser eleito para os órgãos de governação do ACTRIS ERIC por intermédio dos seus delegados na Assembleia Geral;

f)

Acolher uma unidade de instalação central e liderar uma instalação central;

g)

Adquirir bens e serviços a fornecer em espécie para utilização oficial e exclusiva do ACTRIS ERIC unicamente para as atividades não económicas do ACTRIS ERIC (e contabilizados como tal nas contas do ACTRIS ERIC).

2.   Cada membro:

a)

Fornece a contribuição anual em conformidade com o disposto no artigo 26.o;

b)

Confere aos seus representantes plenos poderes para votar sobre todas as matérias suscitadas durante as reuniões da Assembleia Geral;

c)

Compromete-se a realizar as missões e atividades do ACTRIS ERIC, definidas no artigo 2.o;

d)

Incentiva a adoção de normas da ACTRIS no âmbito das comunidades científicas nacionais da ACTRIS;

e)

Gere instalações nacionais de qualidade suficiente para prestar serviços à ACTRIS.

Artigo 16.o

Observadores permanentes e observadores

1.   Os direitos dos observadores incluem:

a)

Participar na Assembleia Geral sem direito a voto;

b)

Participar nos eventos e atividades do ACTRIS ERIC;

c)

Ter acesso ao apoio do ACTRIS ERIC e dos centros temáticos da infraestrutura de investigação distribuída para as suas instalações nacionais;

d)

Nomear entidades representantes de acordo com o disposto no artigo 12.o.

2.   Cada observador:

a)

Fornece a contribuição anual em conformidade com o disposto no artigo 26.o;

b)

Compromete-se a realizar as missões e atividades do ACTRIS ERIC, definidas no artigo 2.o;

c)

Incentiva a adoção de normas da ACTRIS no âmbito das comunidades científicas nacionais da ACTRIS;

d)

Proporciona a infraestrutura técnica necessária para possibilitar o acesso.

3.   Um observador é admitido por um período máximo de três anos, com a possibilidade de duas prorrogações de um ano mediante aprovação da Assembleia Geral.

4.   Pode ser concedido o estatuto de observador permanente a um observador que preveja uma participação duradoura no Consórcio, mas que não esteja em posição de se tornar membro, mediante aprovação da Assembleia Geral. Os observadores permanentes têm os mesmos direitos e obrigações que os membros, conforme previsto no artigo 15.o n.os 1 e 2, e no artigo 26.o, com exceção do direito de voto na Assembleia Geral.

Artigo 17.o

Suspensão dos direitos dos membros, observadores e observadores permanentes

1.   Se um membro for devedor de contribuições, nos termos do artigo 26.o, equivalentes ou superiores ao montante das contribuições devidas por esse membro no ano anterior, os seus direitos de voto na Assembleia Geral são automaticamente suspensos até ao pagamento das contribuições.

2.   Se um observador ou observador permanente for devedor de contribuições, nos termos do artigo 26.o, equivalentes ou superiores ao montante das contribuições devidas por esse observador ou observador permanente no ano anterior, o seu direito de participar nas reuniões da Assembleia Geral é automaticamente suspenso até ao pagamento das contribuições.

CAPÍTULO 4

GOVERNAÇÃO

Artigo 18.o

Assembleia Geral

1.   A Assembleia Geral é o órgão dirigente do ACTRIS ERIC e é composto por delegados dos membros, observadores permanentes e observadores. Cada membro, observador permanente ou observador é representado por um máximo de dois delegados. Os delegados são nomeados por um membro, observador permanente ou observador. A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e é responsável pela direção e supervisão gerais do ACTRIS ERIC. A Assembleia Geral elege um Presidente e um Vice-presidente por um período de dois anos, renovável duas vezes. Cada membro, observador permanente ou observador informa o Presidente da Assembleia Geral, sem demoras indevidas e por escrito, de qualquer nomeação ou cessação de funções dos seus delegados. Os delegados podem ser acompanhados por um máximo de dois peritos, com o único objetivo de aconselhar os delegados. Os peritos não podem exprimir opiniões durante as reuniões, a menos que sejam convidados a fazê-lo pelo Presidente. A Assembleia Geral adota o seu próprio regulamento interno.

2.   Cada membro dispõe de um voto, complementado com um voto adicional para um membro que contribua para, pelo menos, uma instalação central da ACTRIS e com ainda mais um voto para um membro que contribua para mais de três instalações centrais diferentes da ACTRIS. Os observadores permanentes e os observadores assistem às reuniões da Assembleia Geral sem direito de voto.

3.   A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente. Na sua ausência, a Assembleia Geral é presidida pelo Vice-presidente.

4.   É convocada uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, a pedido de um terço dos membros.

5.   Um membro pode representar, no máximo, outro membro. O membro representado informa o Presidente desse facto, por escrito, antes de qualquer reunião da Assembleia Geral.

6.   As decisões podem igualmente ser tomadas por procedimento escrito. Os termos do procedimento escrito são estabelecidos no regulamento interno adotado pela Assembleia Geral.

7.   É necessário um quórum de dois terços dos membros e dos votos para que uma reunião seja válida. Na ausência de quórum, é realizada uma segunda reunião o mais rapidamente possível, na sequência de uma nova convocatória, com a mesma ordem de trabalhos. Na segunda reunião, considera-se que o quórum está cumprido se estiverem presentes 50 % dos membros e dos votos.

8.   Em especial, a Assembleia Geral:

 

Decide por unanimidade dos membros presentes na reunião sobre a alteração dos Estatutos do ACTRIS ERIC.

 

Sob reserva do disposto no artigo 26.o, n.o 2, as decisões sobre as seguintes matérias requerem a) uma maioria de dois terços dos votos dos membros presentes na reunião e b) uma maioria de 60 % das contribuições anuais dos membros pagas em relação ao último exercício completo:

a)

Aprovação do plano financeiro do ACTRIS ERIC;

b)

Aprovação das regras financeiras internas.

 

Sob reserva do disposto no artigo 26.o, n.o 2, as decisões sobre as seguintes matérias requerem uma maioria de dois terços dos votos dos membros presentes na reunião:

a)

Aprovação dos planos de trabalho e do orçamento anuais;

b)

Aprovação do regulamento interno exceto no que diz respeito às regras financeiras internas;

c)

Contribuições dos membros e dos observadores permanentes;

d)

Liquidação e dissolução voluntárias do ACTRIS ERIC.

e)

Aprovação das contas anuais e do relatório de atividades anteriores;

f)

Nomeação do Presidente e do Vice-presidente;

g)

Nomeação e demissão do Diretor-geral;

h)

Aprovação de novos membros, observadores permanentes e observadores e renovação de um estatuto de observador;

i)

Determinação da perda de qualidade de um membro ou observador pela Assembleia Geral, excluindo o voto do membro em causa;

j)

Criação e eliminação de órgãos consultivos adicionais, não regulados pelos presentes Estatutos, bem como de comités e grupos de trabalho.

 

Deliberar por maioria simples:

 

Qualquer outra matéria.

Artigo 19.o

Diretor-geral

1.   O Diretor-geral é nomeado pela Assembleia Geral de acordo com um procedimento aprovado pela mesma. O Diretor-geral é contratado pelo ACTRIS ERIC. O Diretor-geral é o representante legal do ACTRIS ERIC. O Diretor-geral é responsável pela execução das decisões da Assembleia Geral e assegura que o desenvolvimento científico e estratégico da ACTRIS corresponda às expectativas em termos de impacto socioeconómico, desenvolvimento tecnológico e inovação. O Diretor-geral contribui ativamente para a criação de comunidades e para a promoção de relações externas e parcerias estratégicas, bem como para a supervisão e coordenação das atividades da ACTRIS. O Diretor-geral representa o ACTRIS ERIC em qualquer litígio.

2.   O mandato do Diretor-geral tem a duração de cinco anos. A Assembleia Geral pode renovar o mandato uma vez.

3.   O Diretor-geral exerce as suas funções na sede social do ACTRIS ERIC e é responsável pela gestão do pessoal e das atividades do ACTRIS ERIC, em conformidade com o orçamento e o regulamento interno do mesmo.

Artigo 20.o

Sede

A sede é a plataforma central da ACTRIS, coordenando as operações da ACTRIS e pondo à disposição os serviços da ACTRIS. A sede presta apoio ao trabalho da Assembleia Geral, bem como dos órgãos consultivos e comités do ACTRIS ERIC.

Artigo 21.o

Conselho Consultivo de Ciência e Inovação

1.   A Assembleia Geral cria um Conselho Consultivo de Ciência e Inovação externo e independente. Os membros do Conselho Consultivo de Ciência e Inovação são nomeados pela Assembleia Geral.

2.   O Conselho Consultivo de Ciência e Inovação:

a)

Acompanha a qualidade científica e operacional do ACTRIS ERIC e das atividades das infraestruturas de investigação distribuídas;

b)

Apresenta observações e formula recomendações para desenvolver as atividades do ACTRIS ERIC e das infraestruturas de investigação distribuídas;

c)

Reúne-se e apresenta recomendações à Assembleia Geral pelo menos uma vez por ano.

Artigo 22.o

Conselho Consultivo de Ética

1.   A Assembleia Geral cria um Conselho Consultivo de Ética independente. Os membros do Conselho Consultivo de Ética são nomeados pela Assembleia Geral.

2.   O Conselho Consultivo de Ética:

a)

Apresenta observações e formula recomendações para desenvolver os aspetos éticos do ACTRIS ERIC e as atividades das infraestruturas de investigação distribuídas;

b)

Reúne-se e apresenta recomendações à Assembleia Geral e ao Diretor-geral, quando necessário.

Artigo 23.o

Comité Financeiro

1.   A Assembleia Geral cria um Comité Financeiro e nomeia os seus membros.

2.   O Comité Financeiro:

a)

Apoia a Assembleia Geral em matérias relacionadas com a gestão do planeamento financeiro;

b)

Reúne-se e apresenta recomendações à Assembleia Geral, quando necessário.

3.   O Comité Financeiro adota o seu regulamento interno, que é aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo 24.o

Outros órgãos, comités e grupos de trabalho

O ACTRIS ERIC pode criar outros órgãos, comités e grupos de trabalho, se tal for considerado necessário, e definir a respetiva atribuição e mandato.

CAPÍTULO 5

FINANÇAS E CONTRIBUIÇÕES

Artigo 25.o

Recursos financeiros

Os recursos do ACTRIS ERIC incluem os seguintes:

a)

Contribuições dos membros, observadores permanentes e observadores, em conformidade com o artigo 26.o e o anexo II;

b)

Subvenções e donativos;

c)

Outros recursos, nos limites e termos aprovados pela Assembleia Geral.

Artigo 26.o

Contribuições

1.   A contribuição dos membros, dos observadores permanentes e dos observadores é calculada em conformidade com as regras e princípios básicos estabelecidos no anexo II, que são especificados nas regras financeiras internas do ACTRIS ERIC.

2.   Qualquer alteração das contribuições deve ser aprovada pelo(s) membro(s) ou observador(es) permanente(s) afetado(s) pela alteração antes de esta poder ser aprovada pela Assembleia Geral.

Artigo 27.o

Princípios orçamentais, contas e auditoria

1.   O exercício financeiro do ACTRIS ERIC tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.

2.   O ACTRIS ERIC está sujeito às obrigações estabelecidas no direito do país em que tenha a sua sede social no que se refere à preparação, ao arquivo, à auditoria e à publicação das contas. As regras financeiras internas do ACTRIS ERIC preveem regras mais pormenorizadas.

3.   As contas do ACTRIS ERIC são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório e o orçamento anuais são apresentados à Assembleia Geral.

4.   Os donativos, ofertas e quaisquer outras receitas provenientes de membros, observadores permanentes, observadores ou terceiros podem ser recebidos após aprovação pela Assembleia Geral.

Artigo 28.o

Isenções fiscais e de impostos especiais de consumo

1.   As isenções de IVA ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho e em conformidade com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, aplicam-se às aquisições de bens e serviços efetuadas pelo ACTRIS ERIC e por membros do ERIC, conforme definido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), e na aceção dos capítulos 2 e 3 dos Estatutos, destinados ao uso oficial e exclusivo do ACTRIS ERIC, desde que essas aquisições sejam efetuadas exclusivamente para as atividades não económicas do ACTRIS ERIC e estejam em consonância com as suas atividades. As isenções de IVA limitam-se a aquisições de valor superior a 300 EUR.

2.   As isenções de impostos especiais de consumo com base no artigo 11.o da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho limitam-se a aquisições efetuadas pelo ACTRIS ERIC para uso exclusivo e oficial do Consórcio, desde que essas aquisições sejam efetuadas unicamente para as atividades não económicas do ACTRIS ERIC, em consonância com as suas atividades, e que excedam o valor de 300 EUR.

3.   As aquisições efetuadas pelo pessoal não são abrangidas pelas isenções.

CAPÍTULO 6

DIVERSOS

Artigo 29.o

Comunicação de informações à Comissão Europeia

1.   O ACTRIS ERIC elabora um relatório anual de atividades que abrange, em especial, os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório é aprovado pela Assembleia Geral e enviado à Comissão Europeia e às autoridades públicas competentes no prazo de seis meses após o termo do exercício correspondente. O referido relatório é colocado à disposição do público no sítio Web do ACTRIS ERIC.

2.   O ACTRIS ERIC informa a Comissão Europeia de quaisquer circunstâncias que possam comprometer gravemente o cumprimento das missões do Consórcio ou prejudicar a sua capacidade de satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.

Artigo 30.o

Língua de trabalho

A língua de trabalho do ACTRIS ERIC é o inglês.

Artigo 31.o

Direito aplicável

O funcionamento interno do ACTRIS ERIC rege-se:

a)

Pelo direito da União Europeia, em especial o Regulamento (CE) n.o 723/2009 e as decisões referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 11.o, n.o 1, do regulamento;

b)

Pelo direito do Estado em que o ACTRIS ERIC tem a sua sede social em matérias não regidas, ou apenas parcialmente regidas, pelos atos referidos na alínea a);

c)

Pelos presentes Estatutos e respetivas regras de execução.

Artigo 32.o

Litígios

1.   Os membros, os observadores permanentes e os observadores do ACTRIS ERIC procuram resolver os litígios de forma amigável.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios entre membros, observadores e observadores permanentes no que respeita ao ACTRIS ERIC, e entre membros, observadores e observadores permanentes e o ACTRIS ERIC, bem como de qualquer litígio em que a União seja parte.

3.   A legislação da União em matéria de jurisdição é aplicável aos litígios entre o ACTRIS ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União, o direito do Estado onde o ACTRIS ERIC tem a sua sede social estabelece a jurisdição competente para a resolução desses litígios.

Artigo 33.o

Atualização e disponibilização dos Estatutos

Os Estatutos são mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio Web do ACTRIS ERIC e na sua sede social.

Artigo 34.o

Disposições constitutivas

1.   Uma primeira reunião da Assembleia Geral é convocada pelo Estado em que o ACTRIS ERIC tem a sua sede social logo que possível após a decisão da Comissão Europeia de criação do ACTRIS ERIC produzir efeitos.

2.   Antes da realização da primeira reunião e o mais tardar no prazo de quarenta e cinco dias consecutivos após a decisão da Comissão Europeia de criação do ACTRIS ERIC produzir efeitos, o Estado pertinente notifica os membros fundadores e os observadores de qualquer ação jurídica urgente específica que seja necessário adotar em nome do ACTRIS ERIC. Se nenhum membro fundador apresentar objeções no prazo de cinco dias úteis após ser notificado, a ação jurídica é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo Estado pertinente.


ANEXO I

LISTA DOS MEMBROS, OBSERVADORES PERMANENTES, OBSERVADORES E RESPETIVAS ENTIDADES REPRESENTANTES

Membros

Entidades representantes

República da Áustria

Ministério Federal da Educação, Ciência e Investigação (Bundesministerium für Bildung, Wissenschaft und Forschung)

Reino da Bélgica

Service public de programmation Politique scientifique (BELSPO) – Autorité fédérale

Departement Economie, Wetenscap en Innovatie (EWI) – Vlaamse overheid

Service public de Wallonie – Direction Générale opérationelle de l’Economie, de l’Emploi & de la Recherche (EER) – Région wallonne

República da Bulgária

Ministério da Educação e da Ciência

República de Chipre

Ministério Adjunto da Investigação, Inovação e Política Digital

República Checa

Ministério da Educação, da Juventude e dos Desportos

Reino da Dinamarca

Agência dinamarquesa para o Ensino Superior e a Ciência

República da Finlândia

Ministério da Educação e da Cultura

Ministério dos Transportes e das Comunicações

República Francesa

Centre national de la recherche scientifique (CNRS)

República Federal da Alemanha

Ministério Federal do Ambiente, da Conservação da Natureza, da Segurança Nuclear e da Proteção dos Consumidores

República Italiana

Conselho Nacional de Investigação (CNR)

Reino da Noruega

Conselho de Investigação da Noruega

República da Polónia

Ministério da Educação e da Ciência

Roménia

Ministerul Cercetării, Inovării și Digitalizării (RO), Ministério da Investigação, Inovação e Digitalização (PT)

Reino de Espanha

Ministério da Ciência e da Inovação

Reino da Suécia

Conselho de Investigação da Suécia (VR)

Membros

Entidades representantes

Confederação Suíça

Serviço Federal do Ambiente (FOEN)


ANEXO II

CONTRIBUIÇÕES DOS MEMBROS, OBSERVADORES PERMANENTES E OBSERVADORES PARA AS OPERAÇÕES

Prefácio

Os recursos das instalações nacionais da ACTRIS são organizados a nível nacional e o seu financiamento não é considerado como contribuições especiais de acolhimento ou de participação para o ACTRIS ERIC, nem como contribuições de acolhimento para as instalações centrais que não fazem parte do ACTRIS ERIC.

Os países que acolhem as unidades de instalação central são responsáveis pelo financiamento da sua construção, de acordo com as respetivas disposições nacionais.

As operações das instalações centrais que fazem parte do ACTRIS ERIC são parcialmente financiadas pelas contribuições especiais de acolhimento dos países de acolhimento e parcialmente financiadas pelas contribuições de participação dos membros, observadores permanentes e observadores do ACTRIS ERIC, conforme descrito infra.

As operações das instalações centrais que não fazem parte do ACTRIS ERIC são parcialmente financiadas pelas contribuições de acolhimento dos países de acolhimento da instalação central e parcialmente financiadas pelo ACTRIS ERIC através da reafetação das contribuições de participação, conforme descrito infra.

O orçamento e as atividades da ACTRIS serão adaptados de modo a corresponder às receitas.

Princípios aplicáveis às contribuições

1.

As contribuições anuais dos membros e dos observadores permanentes consistem nas contribuições de participação, bem como, se aplicável, nas contribuições de acolhimento e nas contribuições especiais de acolhimento. As contribuições anuais dos observadores consistem apenas nas contribuições de participação.

2.

As contribuições de participação são contribuições em numerário para o ACTRIS ERIC pagas por todos os membros, observadores permanentes e observadores, que são utilizadas pelo ACTRIS ERIC para contribuir para o financiamento dos custos anuais das operações das instalações centrais.

3.

A contribuição especial de acolhimento é o apoio prestado pelos membros e observadores permanentes do ACTRIS ERIC para o funcionamento das instalações centrais que fazem parte do ACTRIS ERIC, acolhidas no seu próprio país.

4.

A contribuição de acolhimento é o apoio prestado pelos membros e observadores permanentes do ACTRIS ERIC para o funcionamento das instalações centrais que não fazem parte do ACTRIS ERIC, acolhidas no seu próprio país. As contribuições de acolhimento são pagas em conformidade com o princípio 6 e podem ser total ou parcialmente transferidas para o ACTRIS ERIC, a fim de serem encaminhadas para as respetivas instituições, nos seus próprios países.

5.

O nível das contribuições de acolhimento e das contribuições especiais de acolhimento é acordado em cerca de 70 % dos custos da instalação central. A contribuição de acolhimento ou a contribuição especial de acolhimento máxima das instalações centrais não pode exceder 70 % do seu orçamento anual e não pode ser inferior a 50 %.

6.

As contribuições de acolhimento e as contribuições especiais de acolhimento podem ser pagas em numerário ou em espécie. As regras aplicáveis às contribuições em numerário e em espécie serão definidas no regulamento interno.

7.

A quota dos custos anuais das operações de cada instalação central que não seja coberta pela contribuição de acolhimento ou pela contribuição especial de acolhimento é financiada pelo ACTRIS ERIC através das contribuições de participação dos membros, observadores permanentes e observadores do ACTRIS ERIC.

8.

As contribuições de participação são pagas exclusivamente em numerário.

9.

As contribuições de participação para o ACTRIS ERIC são efetuadas em euros.

10.

As contribuições de participação anuais dos observadores permanentes e dos observadores baseiam-se nos mesmos princípios aplicáveis aos membros.

11.

Os membros, observadores permanentes e observadores que adiram ao ACTRIS ERIC pagarão a contribuição anual proporcional referente ao ano de entrada, com base no mês de adesão ao ACTRIS ERIC.

12.

As contribuições anuais de organizações intergovernamentais são decididas pela Assembleia Geral no momento da aceitação do seu pedido de adesão na qualidade de membros ou observadores.

13.

As contribuições de participação são constituídas por:

a)

Apoio geral para sustentar as operações da sede e do centro de dados, no que se refere à parte não coberta pelas contribuições de acolhimento ou pelas contribuições especiais de acolhimento;

b)

Apoio operacional para sustentar as operações dos centros temáticos no que se refere à parte não coberta pela contribuição de acolhimento ou pela contribuição especial de acolhimento.

As contribuições anuais de participação são calculadas de acordo com a seguinte equação e especificadas nas regras financeiras internas:

Equação para a parte de apoio geral e de apoio operacional:

Para cada país Membro/Observador i (de 1 a N)

Contribuição de participação (i) = Parte de apoio geral (i) + parte de apoio operacional (i)

1.

Formula

2.

Formula

Em que

Abreviaturas: CM = Contribuições de Membros, SS = Sede Social, CD = Centro de Dados, CT = Centro Temático, RNB = Rendimento Nacional Bruto.

Parte das CM à/ao SS/CD/CT = 30 % do custo de funcionamento da/o SS/CD/CT

Capacidade CT é a capacidade máxima declarada pelo CT, expressa como o número máximo de NF a que pode ser prestado apoio operacional;

Nr(i,j) é o número de instalações nacionais no país i (de 1 a N) que receberão apoio operacional do centro temático j (de 1 a 6).

Compromissos financeiros para os primeiros cinco anos

Apresenta-se infra o plano indicativo das receitas e despesas para o primeiro período de cinco anos do ACTRIS ERIC (quadro 1).

Durante os primeiros cinco anos, as contribuições de participação são calculadas, de acordo com a equação supra, com base nos custos de incremento das operações das instalações centrais e no plano dos membros, observadores permanentes e observadores para integrar as instalações nacionais na ACTRIS. As contribuições de participação a pagar pelos membros, observadores permanentes e observadores são calculadas para o primeiro período de cinco anos e são apresentadas no quadro 2.

As contribuições especiais de acolhimento anuais estimadas para o ACTRIS ERIC referentes ao primeiro período de cinco anos são apresentadas no quadro 2. As contribuições de acolhimento indicativas para as instalações centrais que não fazem parte do ACTRIS ERIC são apresentadas no quadro 3.

Pelo menos um ano antes do final do período inicial de cinco anos, a Assembleia Geral dará início ao processo de decisão sobre o plano financeiro subsequente e sobre as contribuições de participação.

Quadro 1

Plano de receitas e despesas do ACTRIS ERIC para os primeiros cinco anos

RECEITAS DO ACTRIS ERIC

2021

2022

2023

2024

2025

Contribuição de participação

1 475 320

2 069 497

2 421 496

2 720 060

3 088 263

Contribuição especial de acolhimento

889 400

924 400

951 400

993 400

1 067 400

TOTAL

2 364 720

2 993 897

3 372 896

3 713 460

4 155 663


DESPESAS DO ACTRIS ERIC

2021

2022

2023

2024

2025

Sede

1 158 895

1 209 290

1 241 027

1 302 089

1 402 081

Centro de dados, parte do ERIC

78 312

78 312

82 312

82 312

86 312

Contribuições de participação redistribuídas às instalações centrais, que não fazem parte do ACTRIS ERIC

1 127 512

1 706 296

2 049 557

2 329 059

2 667 270

TOTAL

2 364 720

2 993 897

3 372 896

3 713 460

4 155 663


Quadro 2

Estimativa das contribuições de participação e das contribuições especiais de acolhimento anuais para o ACTRIS ERIC nos primeiros cinco anos

País

Contribuição

2021

2022

2023

2024

2025

ÁUSTRIA

Contribuição de participação

51 000

76 742

83 486

96 865

107 141

BÉLGICA

Contribuição de participação

86 227

110 044

120 199

128 664

140 113

BULGÁRIA

Contribuição de participação

48 581

61 336

66 783

72 739

80 954

CHIPRE

Contribuição de participação

66 946

78 713

83 726

89 401

96 941

REPÚBLICA CHECA

Contribuição de participação

57 901

83 624

90 523

103 485

113 181

DINAMARCA

Contribuição de participação

43 568

57 853

63 477

70 246

93 649

FINLÂNDIA

Contribuição especial de acolhimento, HO

700 000

700 000

700 000

700 000

700 000

Contribuição especial de acolhimento, DC

7 200

7 200

7 200

7 200

7 200

Contribuição de participação

83 769

109 163

153 669

180 067

211 134

FRANÇA

Contribuição especial de acolhimento, DC

34 500

34 500

34 500

34 500

34 500

Contribuição de participação

210 698

262 706

294 487

315 407

347 968

ALEMANHA

Contribuição de participação

220 163

360 321

416 454

505 778

605 431

ITÁLIA

Contribuição especial de acolhimento, HO

111 000

146 000

169 000

211 000

281 000

Contribuição especial de acolhimento, DC

13 000

13 000

17 000

17 000

21 000

Contribuição de participação

128 645

248 588

297 000

320 619

344 335

NORUEGA

Contribuição especial de acolhimento, DC

23 700

23 700

23 700

23 700

23 700

Contribuição de participação

66 247

81 318

87 587

95 014

104 688

POLÓNIA

Contribuição de participação

74 690

101 707

121 326

142 714

169 500

ROMÉNIA

Contribuição de participação

82 255

99 041

134 294

147 967

158 643

ESPANHA

Contribuição de participação

145 271

175 830

190 798

204 847

223 905

SUÉCIA

Contribuição de participação

58 425

75 352

123 895

138 371

149 300

SUÍÇA

Contribuição de participação

50 935

87 161

93 793

107 876

141 380

Total das contribuições de participação

1 475 320

2 069 497

2 421 496

2 720 060

3 088 263

Total das contribuições especiais de acolhimento

889 400

924 400

951 400

993 400

1 067 400


Quadro 3

Contribuições anuais de acolhimento indicadas, para a execução e para as atividades operacionais das instalações centrais que não fazem parte do ACTRIS ERIC (partes do centro de dados e dos centros temáticos que não fazem parte do ERIC). Estas contribuições de acolhimento não fazem parte das receitas e despesas do ACTRIS ERIC apresentadas no quadro 1

País

Contribuição para

2021

2022

2023

2024

2025

ÁUSTRIA

CIS, CREGARS

437 000

520 000

402 000

432 000

319 000

BÉLGICA

CREGARS

651 000

731 000

580 000

561 000

527 000

REPÚBLICA CHECA

CAIS-ECAC

115 000

102 000

106 000

106 000

95 000

FINLÂNDIA

DC, CAIS-ECAC, CCRES, CiGas

1 714 000

788 000

772 000

802 000

833 000

FRANÇA

CD, CAIS-ECAC, CARS, CCRES, CiGas, CREGARS

2 644 000

2 261 000

2 430 000

2 144 000

1 915 000

ALEMANHA

CAIS-ECAC, CARS, CIS, CCRES, CiGas, CREGARS

4 610 000

5 214 000

4 219 000

4 544 000

3 052 000

ITÁLIA

HO (*1), DC, CAIS-ECAC, CARS

2 675 000

3 497 000

940 000

956 000

1 198 000

NORUEGA

DC

1 256 000

1 116 000

1 119 000

709 000

585 000

ROMÉNIA

CARS

105 000

255 000

265 000

272 000

282 000

ESPANHA

DC, CARS

380 000

400 000

407 000

414 000

398 000

SUÍÇA

CiGas

121 000

116 000

112 000

108 000

104 000

Total das contribuições de acolhimento

14 708 000

15 000 000

11 352 000

11 048 000

9 308 000


(*1)  A contribuição de acolhimento da Itália inclui as contribuições para a implementação da unidade de sede em 2021-2022.


ANEXO III

DEFINIÇÕES

Para efeitos dos presentes Estatutos, entende-se por:

«ACTRIS», a Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais que produz dados de elevada qualidade que documentam componentes atmosféricos de vida curta e processos conducentes à sua variabilidade em atmosferas naturais e controladas e que integra, harmoniza e distribui conjuntos de dados, atividades e serviços prestados por instalações centrais e instalações nacionais;

«Dados ACTRIS», definidos na política de dados da ACTRIS, conforme aceite e alterada pelas decisões da Assembleia Geral;

«ACTRIS ERIC», a Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais criada na forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009;

«Instalação central», uma componente, sede, centro de dados ou centro temático da ACTRIS a nível europeu, que disponibiliza dados ACTRIS ou serviços de investigação e outros serviços aos utilizadores, bem como apoio operacional a instalações nacionais;

«Contribuição para uma instalação central», a contribuição de um país para uma instalação central, caso acolha parte da instalação central ou contribua para as atividades dessa parte. A contribuição para uma instalação central requer uma contribuição para as finanças da instalação central através de contribuições de acolhimento;

«Acordo de cooperação», um acordo entre o ACTRIS ERIC e uma instalação nacional, ou entre o ACTRIS ERIC e uma instalação central que não está incluída no ACTRIS ERIC;

«Centro de dados», a instalação central responsável pela curadoria, conservação e distribuição de dados, produtos e ferramentas de valor acrescentado da ACTRIS e que acolhe o portal de dados ACTRIS;

«Sede», a instalação central responsável pela coordenação e representação da ACTRIS, bem como pela facilitação do acesso aos serviços da ACTRIS;

«País de acolhimento», qualquer país onde se localize a unidade da instalação central e a partir do qual seja explorada;

«Contribuição de acolhimento», o apoio prestado pelos membros ou observadores permanentes para o funcionamento das instalações centrais que não fazem parte do ACTRIS ERIC, acolhidas no seu próprio país;

«Contribuição especial de acolhimento», o apoio prestado pelos membros e observadores permanentes do ACTRIS ERIC para o funcionamento das instalações centrais que fazem parte do ACTRIS ERIC, acolhidas no seu próprio país;

«Propriedade intelectual», o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em 14 de julho de 1967, com a redação que lhe foi dada em 28 de setembro de 1979;

«Contribuição de participação», o montante que os países pagam para aderir ao ACTRIS ERIC na qualidade de membros, observadores permanentes ou observadores;

«Instalação nacional», uma plataforma de observação ou exploração que possui uma relação contratual com o ACTRIS ERIC e que fornece dados e/ou acesso físico/remoto às suas instalações;

«Centro temático», uma instalação central que está incluída no ACTRIS ERIC ou que tem uma relação contratual com o mesmo, que presta serviços e apoio operacional para a garantia/controlo da qualidade de medições e dados (incluindo formação, calibração, instrumentos de garantia/controlo da qualidade e desenvolvimento de procedimentos normalizados de funcionamento e avaliação).


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