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Document 52020XG1013(01)

    Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2020/1466 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1463 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas 2020/C 340/02

    JO C 340 de 13.10.2020, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 340/2


    Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2020/1466 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1463 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

    (2020/C 340/02)

    Comunica‐se a seguinte informação às pessoas e à entidade cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2020/1466 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1463 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas.

    O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos designados nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 e no Regulamento (UE) 2018/1542 devem continuar a aplicar‐se a essas pessoas e a essa entidade.

    Chama‐se a atenção das pessoas e da entidade em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)‐Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1542, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).

    As pessoas e a entidade em causa podem apresentar ao Conselho, antes de 1 de julho de 2021, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas, que deverá ser enviado para o seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia

    Secretariado‐Geral

    RELEX.1.C

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

    As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 8.o da Decisão (PESC) 2018/1544 e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1542.

    Chama‐se ainda a atenção das pessoas e da entidade em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


    (1)  JO L 259 de 16.10.2018, p. 25.

    (2)  JO L 340 de 13.10.2020, p. 16.

    (3)  JO L 259 de 16.10.2018, p. 12.

    (4)  JO L 340 de 13.10.2020, p. 1.


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