This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52020XG1013(01)
Notice for the attention of the persons and entity subject to the restrictive measures provided for in Council Decision (CFSP) 2018/1544, as amended by Council Decision (CFSP) 2020/1466, and in Council Regulation (EU) 2018/1542, as implemented by Council Implementing Regulation (EU) 2020/1463 concerning restrictive measures against the proliferation and use of chemical weapons 2020/C 340/02
Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2020/1466 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1463 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas 2020/C 340/02
Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2020/1466 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1463 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas 2020/C 340/02
JO C 340 de 13.10.2020, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/2 |
Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2020/1466 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1463 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas
(2020/C 340/02)
Comunica‐se a seguinte informação às pessoas e à entidade cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2020/1466 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1463 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas.
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos designados nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 e no Regulamento (UE) 2018/1542 devem continuar a aplicar‐se a essas pessoas e a essa entidade.
Chama‐se a atenção das pessoas e da entidade em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)‐Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1542, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).
As pessoas e a entidade em causa podem apresentar ao Conselho, antes de 1 de julho de 2021, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas, que deverá ser enviado para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado‐Geral |
RELEX.1.C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 8.o da Decisão (PESC) 2018/1544 e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1542.
Chama‐se ainda a atenção das pessoas e da entidade em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 259 de 16.10.2018, p. 25.
(2) JO L 340 de 13.10.2020, p. 16.