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Document 32017Y0322(01)

Estatutos da Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «LifeWatch-ERIC»

C/2017/1648

JO C 89 de 22.3.2017, p. 1–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/1


Estatutos da Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «LifeWatch-ERIC»

(2017/C 89/01)

Índice

CAPÍTULO 1 — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o — Designação, sede, localização e língua de trabalho

Artigo 2.o — Missão e atividades. Componentes do ERIC

CAPÍTULO 2 — MEMBROS

Artigo 3.o — Membros e entidades representantes

Artigo 4.o — Admissão de membros e observadores

Artigo 5.o — Retirada de um membro/Termo da participação de um membro ou do estatuto de observador

CAPÍTULO 3 — DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E DOS OBSERVADORES

Artigo 6.o — Membros

Artigo 7.o — Observadores

CAPÍTULO 4 — GOVERNAÇÃO

Artigo 8.o — Assembleia Geral

Artigo 9.o — Conselho Executivo

Artigo 10.o — Órgãos subsidiários

CAPÍTULO 5 — COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

Artigo 11.o — Comunicação de informações à Comissão

CAPÍTULO 6 — POLÍTICAS

Artigo 12.o — Políticas em matéria de emprego

Artigo 13.o — Políticas em matéria de contratação e isenções fiscais

Artigo 14.o — Recursos, políticas orçamentais, responsabilidade e seguros

Artigo 15.o — Acesso às instalações do Consórcio LifeWatch-ERIC e política de difusão

Artigo 16.o — Cooperação científica e técnica

Artigo 17.o — Políticas em matéria de acesso a dados e direitos de propriedade intelectual

CAPÍTULO 7 — DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ALTERAÇÕES

Artigo 18.o — Duração

Artigo 19.o — Dissolução e insolvência

Artigo 20.o — Legislação aplicável

Artigo 21.o — Litígios

Artigo 22.o — Disponibilidade dos Estatutos

Artigo 23.o — Alteração dos Estatutos

CAPÍTULO 8 — DISPOSIÇÕES CONSTITUTIVAS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.o — Disposições constitutivas

Artigo 25.o — Disposição transitória

ANEXO 1 — LISTA DOS MEMBROS, OBSERVADORES E ENTIDADES REPRESENTANTES

ANEXO 2 — CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E EM ESPÉCIE

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Designação, sede, localização e língua de trabalho

1.   É estabelecida a Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação, seguidamente designada «LifeWatch-ERIC», sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (1).

2.   O Consórcio LifeWatch-ERIC é uma infraestrutura de investigação distribuída organizada em conformidade com os artigos 2.3. e 2.4.

3.   O Consórcio LifeWatch-ERIC tem a sua sede social em Sevilha, Espanha (seguidamente designado «Estado-Membro de acolhimento»).

4.   A língua de trabalho do Consórcio LifeWatch-ERIC é o inglês.

Artigo 2.o

Missão e atividades, componentes do ERIC

1.   A principal missão do Consórcio LifeWatch-ERIC consiste no estabelecimento e exploração das infraestruturas e dos sistemas de informação necessários para mobilizar e integrar dados e algoritmos para a investigação sobre biodiversidade e ecossistemas, incluindo a melhoria da compreensão, das ligações e das sinergias com outros desafios societais, como a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, bem como na disponibilização de capacidades analíticas.

2.   Para o efeito, o Consórcio LifeWatch-ERIC realiza e coordena uma série de atividades, nomeadamente:

a)

A exploração de uma infraestrutura de investigação distribuída que inclui capacidades habilitantes para a mobilização de dados sobre biodiversidade orientada pela procura; o acesso integrado a recursos de dados distribuídos; a prestação de serviços com vista à descoberta, análise, modelização e visualização de dados; o apoio a utilizadores em linha e no local e ambientes digitais para a cooperação e experimentação científicas.

b)

O apoio a — e a cooperação com — instalações nacionais e internacionais com base em acordos de nível de serviço, no que diz respeito à mobilização e à partilha de dados; a capacidade computacional e o desenvolvimento de novas capacidades em termos de infraestruturas — incluindo a exploração da função de corretor para fins de coordenação dos requisitos e planos de execução entre instalações, instituições e organizações nacionais e internacionais, se estas o solicitarem.

c)

O reforço das capacidades para promover novas oportunidades de desenvolvimento científico em larga escala, permitir acelerar a captação de dados utilizando novas tecnologias; apoiar a tomada de decisões baseada no conhecimento para a gestão da biodiversidade e dos ecossistemas e apoiar programas de formação.

d)

A manutenção de uma capacidade de modernização das infraestruturas de investigação, a inovação e valorização dos conhecimentos e tecnologias, bem como o desenvolvimento de novas capacidades analíticas.

e)

A realização de quaisquer outras missões estreitamente relacionadas com as atividades supramencionadas a decidir pela Assembleia Geral.

3.   O Consórcio LifeWatch-ERIC é constituído por:

a)

Instalações Comuns, que beneficiam do apoio dos membros. As principais partes das Instalações Comuns estão localizadas em Espanha (relações institucionais, incluindo organizações que atuam como fornecedores de dados e coordenam os sítios de monitorização, os serviços administrativos, jurídicos e financeiros do Consórcio LifeWatch-ERIC, bem como a organização e coordenação das atividades principais no domínio das TIC e da sua construção e exploração distribuídas); em Itália (organização e coordenação de serviços LifeWatch para a comunidade de salvaguarda da biodiversidade) e nos Países Baixos (coordenação dos laboratórios virtuais e inovações), sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de partes das Instalações Comuns no território de outros membros.

b)

Centros LifeWatch distribuídos que não as Instalações Comuns, que fazem parte do Consórcio LifeWatch-ERIC, estabelecidos nas condições decididas pela Assembleia Geral para o membro em que esses centros estão localizados. Essas condições incluem disposições relativas à responsabilização e responsabilidade financeira do membro em que está localizado o Centro Distribuído.

4.   O Consórcio LifeWatch-ERIC celebra acordos de nível de serviço com os membros, centros ou entidades jurídicas para fins de regulação das suas operações e serviços no âmbito do Consórcio num espírito de colaboração, sem prejuízo da possibilidade de prestação desses serviços sob a forma de contribuições em espécie.

5.   O Consórcio LifeWatch-ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. O Consórcio LifeWatch-ERIC pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas estreitamente relacionadas com a sua missão, desde que não prejudiquem a realização dos seus objetivos últimos numa base não económica.

6.   O Consórcio LifeWatch-ERIC pode promover a exploração dos dados e produtos do Copernicus, Programa da União Europeia de Observação da Terra. As informações sobre o ambiente são de importância crucial para compreender de que modo o nosso planeta e os seus ecossistemas estão a mudar.

CAPÍTULO 2

MEMBROS

Artigo 3.o

Membros e entidades representantes

1.   As seguintes entidades podem aderir ao Consórcio LifeWatch-ERIC na qualidade de membros ou na qualidade de observadores sem direito de voto:

a)

Estados-Membros da União Europeia (seguidamente designados «Estados-Membros»);

b)

Países associados;

c)

Países terceiros que não sejam países associados;

d)

Organizações intergovernamentais.

2.   No anexo 1 figura a lista de membros e observadores do Consórcio LifeWatch-ERIC, bem como das entidades que os representam. A lista de membros e observadores do anexo 1 é atualizada pela Assembleia Geral e a lista de entidades representantes é atualizada pelo Diretor Executivo depois de recebida a devida notificação do membro que o nomeou, de acordo com os requisitos estabelecidos nas Regras de Execução. Os membros e observadores podem ser representados por um número máximo de três entidades públicas, incluindo regiões, ou por entidades privadas com uma missão de serviço público. Estas entidades representantes são designadas de acordo com regras e procedimentos próprios do membro. Os membros e observadores determinam a duração do mandato dos seus representantes, bem como a sua capacidade no que diz respeito ao exercício dos direitos e obrigações especificados.

3.   A Assembleia Geral assegura que os Estados-Membros ou países associados detenham conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral, bem como a maioria dos membros do Comité Permanente. A Assembleia Geral decide sobre qualquer alteração dos direitos de voto necessária para assegurar que o Consórcio LifeWatch-ERIC respeite sempre este requisito.

4.   Os membros presentes no momento da constituição do Consórcio LifeWatch-ERIC são designados «membros fundadores».

Artigo 4.o

Admissão de membros e de observadores

1.   As condições de admissão de novos membros são as seguintes:

a)

Os Estados-Membros, países associados e países terceiros não associados apresentam o seu pedido de adesão, por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral.

b)

O pedido de adesão inclui, no máximo, três entidades que representarão o membro na Assembleia Geral.

c)

O pedido descreve o modo como o candidato contribuirá para a realização dos objetivos e atividades do Consórcio LifeWatch-ERIC previstos no artigo 2.o, bem como o modo como cumprirá as suas obrigações.

d)

Os países associados são aceites pela Assembleia Geral por maioria simples. Os países terceiros não associados são admitidos pela Assembleia Geral por maioria absoluta.

e)

A admissão de um novo membro pode ser decidida pela Assembleia Geral depois de receber um relatório do Conselho Executivo com os termos e condições ao abrigo dos quais o candidato pode aderir ao Consórcio LifeWatch-ERIC.

2.   As organizações intergovernamentais apresentam o seu pedido de adesão ao Presidente da Assembleia Geral e podem ser admitidas por maioria qualificada nas condições decididas pela Assembleia Geral depois de receber o relatório do Conselho Executivo referido no n.o 1, alínea e), supra.

3.   Os novos membros do Consórcio LifeWatch-ERIC não podem retirar-se durante, pelo menos, o tempo restante do período quinquenal em curso na data da sua adesão. Se for admitido após os primeiros três anos de um período de planeamento quinquenal, o novo membro mantém o estatuto de membro durante, pelo menos, o tempo restante do período quinquenal em curso à data da sua adesão e nos períodos sucessivos de planeamento quinquenal, salvo se solicitar a sua retirada em relação ao período quinquenal seguinte em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros, países associados, países terceiros não associados ou organizações intergovernamentais que desejem contribuir para o Consórcio LifeWatch-ERIC, mas que não se encontrem ainda em posição de aderir enquanto membros, podem requerer o estatuto de observador, por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral.

5.   As condições de admissão dos observadores são as seguintes:

a)

Os observadores são admitidos por um período de dois anos. Esse período pode ser prorrogado por um período máximo de mais dois anos. Antes do fim do período correspondente, o observador apresenta um pedido de adesão ou de retirada do Consórcio LifeWatch-ERIC. Em casos excecionais, a Assembleia Geral pode decidir, por maioria simples, prolongar o estatuto de observador por um período suplementar máximo de dois anos.

b)

A admissão de observadores implica a aprovação pela Assembleia Geral por maioria simples.

Artigo 5.o

Retirada de um membro/Termo da participação de um membro ou do estatuto de observador

1.   O estatuto de membro é concedido por períodos mínimos de cinco anos e mantém-se por períodos quinquenais sucessivos durante toda a vigência do Consórcio LifeWatch-ERIC. O compromisso financeiro quinquenal é estabelecido em conformidade com o Programa de Trabalho plurianual e o Orçamento Indicativo conforme descrito no anexo 2.

2.   Um membro pode retirar-se no final do terceiro ano de um período quinquenal se notificar a sua intenção de se retirar antes do termo do segundo ano do período quinquenal. Os membros são informados de qualquer pedido de retirada no prazo de quinze dias a contar da receção do pedido.

3.   As obrigações financeiras e outras obrigações do membro que se retira devem ser cumpridas para que a retirada se possa tornar efetiva. Caso as Instalações Comuns, os Centros Distribuídos ou outros ativos do Consórcio LifeWatch-ERIC estejam situados no território do membro que se retira, esse membro pode recuperar esses ativos mediante uma compensação justa, aprovada pela Assembleia Geral.

4.   A Assembleia Geral suspende os direitos de voto de um membro que tenha um atraso de um ano no pagamento da sua cotização após o início do exercício orçamental.

5.   A Assembleia Geral está habilitada a pôr termo ao estatuto de membro ou de observador caso:

a)

O membro ou observador se encontre em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações ao abrigo dos presentes Estatutos;

b)

O membro ou observador não tenha corrigido a situação de incumprimento num prazo de seis meses a contar da data de notificação escrita do Presidente da Assembleia Geral, após a aprovação da ata da Assembleia Geral que confirmou o incumprimento.

O Conselho Executivo informa a Assembleia Geral caso um membro ou observador se encontre persistentemente em situação de incumprimento das suas obrigações decorrentes dos Estatutos e solicita a esse membro ou observador que cumpra as suas obrigações. Se o membro ou observador não cumprir as suas obrigações num prazo de seis meses, o Conselho Executivo propõe à Assembleia Geral que seja posto termo ao estatuto de membro ou de observador.

O membro ou observador em falta tem direito de explicar a sua posição perante a Assembleia Geral antes de esta decidir sobre a matéria.

A Assembleia Geral decide, por maioria qualificada, pôr ou não termo ao estatuto de membro ou de observador.

CAPÍTULO 3

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E DOS OBSERVADORES

Artigo 6.o

Membros

1.   Os direitos dos membros incluem:

a)

Participar e votar na Assembleia Geral.

b)

Aceder às informações e aos serviços fornecidos pelo Consórcio LifeWatch-ERIC e

c)

Quaisquer outros direitos mencionados nos presentes Estatutos ou nas Regras de Execução.

2.   Cada membro tem a obrigação de:

a)

Apoiar e facilitar a governação e a realização dos objetivos e missões do Consórcio LifeWatch-ERIC.

b)

Identificar as entidades que representam o membro.

c)

Criar e manter um Comité Nacional de Apoio LifeWatch com vista a promover a adoção de normas relevantes no que diz respeito a projetos nacionais de criação de recursos e ferramentas, promover a adoção dos serviços pelas comunidades científicas e por investigadores de diferentes domínios do conhecimento relacionados com a biodiversidade, incluindo a ciência dos ecossistemas e a bioinformática, bem como recolher contributos e reações dos fornecedores e dos utilizadores.

d)

Fornecer contribuições em conformidade com o anexo 2 e

e)

Apoiar quaisquer outras atividades acordadas no âmbito do Consórcio LifeWatch-ERIC decorrentes dos Estatutos ou das Regras de Execução.

Artigo 7.o

Observadores

1.   Os direitos dos observadores incluem:

a)

Participar na Assembleia Geral sem direito a voto.

b)

Permitir à sua comunidade de investigação participar em eventos do Consórcio LifeWatch-ERIC, como workshops, conferências e cursos de formação, a preços preferenciais, em função das disponibilidades.

c)

Permitir à sua comunidade de investigação beneficiar do apoio do Consórcio LifeWatch-ERIC para fins de desenvolvimento de sistemas, processos e serviços relevantes.

2.   Cada observador nomeia uma entidade representante.

CAPÍTULO 4

GOVERNAÇÃO

Artigo 8.o

Assembleia Geral

1.   A mais alta instância de governação do Consórcio LifeWatch-ERIC é a Assembleia Geral.

2.   A Assembleia Geral é responsável pela direção e supervisão globais do Consórcio LifeWatch-ERIC.

3.   A Assembleia Geral decide sobre o seguinte:

a)

Acordos de nível de serviço e quaisquer outros acordos com terceiros.

b)

Admissão de membros ou de observadores e cessação do estatuto de membro ou de observador.

c)

Aprovação das Regras de Execução, das Orientações ou de outras decisões necessárias para assegurar a realização da missão e das atividades do Consórcio LifeWatch-ERIC.

d)

Aprovação do relatório anual.

e)

Aprovação das Regras de Execução sobre as contribuições em espécie.

f)

Aprovação, de cinco em cinco anos, de um Programa de Trabalho plurianual e do Orçamento Indicativo, bem como a sua revisão e/ou adaptação caso se verifique uma alteração suficientemente significativa das contribuições dos membros que justifique a reorganização de ambos.

g)

Aprovação do orçamento anual.

h)

Nomeação dos membros do Comité Permanente.

i)

Nomeação e moções de censura dos membros do Conselho Executivo, incluindo o Diretor Executivo.

j)

Estabelecimento de órgãos subsidiários conforme necessário ao bom funcionamento do Consórcio LifeWatch-ERIC.

k)

Aprovação de orientações sobre elementos de interesse comum relativos aos Comités de Apoio do Consórcio LifeWatch-ERIC.

l)

Modalidades de cooperação com organizações e redes internacionais com as quais partilha objetivos e funções e condições em que o Conselho Executivo pode estabelecer relações de trabalho com governos e organizações, nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais.

m)

Localização das Instalações Comuns.

n)

Propostas de alteração dos Estatutos.

o)

Cessação do Consórcio LifeWatch-ERIC.

p)

Qualquer outra matéria atribuída à Assembleia Geral pelos presentes Estatutos ou pelas Regras de Execução e

q)

Qualquer outra matéria necessária para que o Consórcio LifeWatch-ERIC possa realizar as suas missões e atividades.

4.   A Assembleia Geral é composta por representantes dos membros e observadores. Os observadores podem fazer intervenções com autorização do Presidente da Assembleia Geral. Sem prejuízo da maioria exigida no artigo 3.o, n.o 3, cada membro dispõe de um voto na Assembleia Geral. O membro nomeia um Chefe de Delegação com direito de voto para todas as entidades representantes por ele designadas.

5.   A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano. O Conselho Executivo e o Comité Permanente podem convocar uma reunião extraordinária da Assembleia Geral caso surjam questões importantes que não possam ser adiadas até à reunião seguinte programada da Assembleia Geral. Pode ser convocada uma reunião extraordinária da Assembleia Geral por maioria qualificada dos votos de todos os membros. Nas reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, os votos podem também ser transmitidos por correio ou telecomunicações em conformidade com as Regras de Execução do Regulamento Interno da Assembleia Geral.

6.   A Assembleia Geral elege um Presidente e um Vice-Presidente — que substitui o Presidente na sua ausência e em caso de conflito de interesses — entre as delegações dos membros, por um período de dois anos, renovável por mais dois anos. O Presidente determina o local, a data e a ordem de trabalhos das reuniões da Assembleia Geral, que são comunicados aos membros com três meses de antecedência. Os membros da Assembleia Geral podem apresentar propostas de pontos a incluir na ordem de trabalhos em conformidade com as Regras de Execução do Regulamento Interno da Assembleia Geral.

7.   O quórum exigido para as reuniões da Assembleia Geral é a presença de 50 % dos membros que representem mais de 50 % das contribuições em numerário. Se não houver quórum, o Presidente pode convocar uma nova reunião, que será notificada por escrito aos membros com um mês de antecedência e que deverá contar com o mesmo quórum para ser válida.

8.   Um membro pode ser representado por outro membro mediante notificação escrita ao Presidente antes da reunião da Assembleia Geral.

9.   A Assembleia Geral envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Caso não seja possível obter consenso, as decisões são tomadas por votação de acordo com o tipo de maioria exigido nas Regras de Execução do Regulamento Interno da Assembleia Geral. As referidas Regras de Execução determinam a maioria necessária, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 3, e as maiorias específicas exigidas ao abrigo do disposto nos Estatutos.

É necessária uma maioria qualificada para a adoção das seguintes decisões:

a)

Admissão de organizações intergovernamentais na qualidade de membros, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

b)

Termo do estatuto de membro ou de observador, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5.

c)

Convocatória para uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5.

d)

Dissolução do Consórcio LifeWatch-ERIC, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1.

e)

Proposta de alteração dos Estatutos, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1.

f)

Alteração da localização da sede social, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2.

g)

Programa de Trabalho e orçamento.

h)

Contribuições financeiras de base dos membros.

i)

Aprovação do relatório anual e das contas anuais.

j)

Nomeação ou destituição do Diretor Executivo e de qualquer outro membro do Conselho Executivo.

k)

Eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Assembleia Geral.

l)

Adoção e alteração das Regras de Execução.

10.   As definições seguintes são aplicáveis à determinação das maiorias exigidas pelos Estatutos ou pelas Regras de Execução:

a)

«Consenso»: aprovação por todos os membros sem qualquer objeção formal nem necessidade de votação da proposta, não obstante o direito de incluir reservas ou acordos não vinculativos na ata da reunião. Se um membro formular uma objeção, a Assembleia Geral procede a uma votação formal de acordo com as regras específicas da maioria definidas em relação às diferentes matérias em causa.

b)

«Maioria simples»: maioria de votos dos membros presentes na reunião.

c)

«Maioria absoluta»: mais de 1/2 dos votos dos membros presentes ou representados por procuração na reunião, que representem mais de 50 % das contribuições em numerário.

d)

«Maioria qualificada»: pelo menos 2/3 dos votos dos membros presentes ou representados por procuração na reunião, que representem mais de 50 % das contribuições em numerário.

Artigo 9.o

Conselho Executivo

1.   O Conselho Executivo do Consórcio LifeWatch-ERIC é responsável pela gestão corrente.

2.   O Conselho Executivo prepara as reuniões da Assembleia Geral, executa as suas decisões e coordena e gere as atividades gerais do Consórcio LifeWatch-ERIC.

3.   O Conselho Executivo garante a consistência, a coerência e a estabilidade dos serviços de infraestrutura mediante decisões sobre a implementação, bem como a coordenação entre as Instalações Comuns e os Centros Distribuídos.

4.   Os membros do Conselho Executivo são nomeados pela Assembleia Geral. O Conselho Executivo é constituído por, no máximo, cinco membros e, no mínimo, três: o Diretor Executivo, o Diretor Financeiro e o Diretor das Tecnologias da Informação e das Comunicações, que são funcionários do Consórcio LifeWatch-ERIC. O Diretor Executivo é o Presidente do Conselho Executivo. O mandato dos membros do Conselho Executivo tem uma duração de 5 anos e é renovável. A Assembleia Geral aprova os protocolos sobre conflitos de interesses relativos aos membros do Conselho Executivo. O Diretor Executivo é o representante legal do Consórcio LifeWatch-ERIC.

5.   A Assembleia Geral pode definir o mandato para as missões do Conselho Executivo.

6.   O Conselho Executivo é coletivamente responsável perante a Assembleia Geral pelo conjunto das suas atividades. Se for aprovada uma moção de censura, o Diretor Executivo e todos os membros do Conselho Executivo apresentam a sua demissão, exceto se a moção for dirigida a membros específicos do Conselho Executivo, sendo nesse caso obrigatório que os membros visados se demitam.

7.   Durante o primeiro período quinquenal após a constituição do Consórcio LifeWatch-ERIC e enquanto se aguarda que este esteja plenamente operacional, a Assembleia Geral pode decidir atribuir ao Diretor Executivo a totalidade ou parte dos poderes do Conselho Executivo.

Artigo 10.o

Órgãos subsidiários

1.   A Assembleia Geral institui o Comité Permanente, o Comité Financeiro, o Conselho Consultivo Científico e Técnico, o Comité de Ética, bem como quaisquer outros comités necessários ao bom funcionamento do Consórcio LifeWatch-ERIC. A Assembleia Geral aprova as Regras de Execução e as Orientações, incluindo Regras de Execução relativas aos procedimentos com vista ao seu estabelecimento e funcionamento adequados.

O Comité Permanente é composto pelos chefes das delegações dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 4, e conta com um número máximo de dez membros. Os referidos membros são eleitos pela Assembleia Geral por períodos de três anos, renováveis. Os Presidentes da Assembleia Geral e do Comité Financeiro são membros ex officio do Comité Permanente. O Comité Permanente reúne-se pelo menos três vezes por ano com o Conselho Executivo, conforme estabelecido nas Regras de Execução.

2.   O Comité Permanente:

a)

É responsável pela supervisão e controlo da gestão do Consórcio LifeWatch-ERIC por parte do Conselho Executivo durante os períodos intersessões da Assembleia Geral, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5.

b)

É informado de todas as questões relativas à gestão do Consórcio LifeWatch-ERIC a pedido de qualquer dos seus membros e responde perante a Assembleia Geral, e em particular, sobre eventuais desvios orçamentais e técnicos substanciais relativamente às atividades e ao orçamento que são objeto de uma programação anual e plurianual.

c)

Apresenta recomendações ao Diretor Financeiro sobre a elaboração dos projetos de orçamento, nos termos do artigo 14.o.

3.   As Regras de Execução regem a nomeação dos membros e o modo como o Comité de Ética exerce as suas funções. A Assembleia Geral, o Comité Permanente ou o Conselho Executivo podem convidar o Comité de Ética a formular recomendações sobre questões específicas relativas às políticas do Consórcio LifeWatch-ERIC descritas nos artigos 9.o, n.o 4, e nos artigos 12.o, 13.o, 15.o e 17.o.

CAPÍTULO 5

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

Artigo 11.o

Comunicação de informações à Comissão Europeia

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC elabora um relatório de atividades anual que abrange, em especial, os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório é aprovado pela Assembleia Geral e enviado à Comissão Europeia e às autoridades públicas competentes no prazo de seis meses após o termo do exercício correspondente. O referido relatório é tornado público.

2.   O Consórcio LifeWatch-ERIC informa a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam comprometer gravemente o cumprimento das missões do Consórcio ou entravar a sua capacidade de satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.

CAPÍTULO 6

POLÍTICAS

Artigo 12.o

Políticas de emprego

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC não faz qualquer discriminação com base na raça, origem étnica, religião, género, idade, deficiência física ou mental, orientação sexual, estado civil ou situação parental. Esta política é aplicável a todos os direitos, privilégios e atividades do pessoal. O Consórcio LifeWatch-ERIC pode aplicar políticas de discriminação positiva relativamente ao pessoal do sexo feminino, para as quais a Assembleia Geral aprova um plano de ação de discriminação positiva antes do anúncio de qualquer contratação de pessoal.

2.   O Diretor Executivo dispõe de poderes de gestão do pessoal e é responsável pelas condições de emprego e por cada vaga anunciada, sob reserva dos limites orçamentais aprovados pela Assembleia Geral, das Regras de Execução, das Orientações e das decisões estratégicas tomadas pela Assembleia Geral. O Diretor Executivo pode, salvo indicação em contrário, delegar funções específicas num ou mais membros do Conselho Executivo.

3.   As atividades de seleção, recrutamento, contratação e promoção/despromoção são realizadas em conformidade com os princípios enunciados no n.o 1 e respeitam os princípios e as restrições em matéria de emprego definidos nas Regras de Execução, nas Orientações, nos mandatos gerais ou nas políticas aprovadas pela Assembleia Geral.

4.   As políticas de emprego estabelecidas nas Regras de Execução baseiam-se nos princípios e condições aprovados pela Assembleia Geral e estão sujeitas à legislação e regulamentação aplicáveis do Estado-Membro de acolhimento ou à legislação do país em que são realizadas as atividades do Consórcio LifeWatch-ERIC.

Artigo 13.o

Políticas em matéria de contratação e isenções fiscais

1.   Todos os concursos são publicados no sítio web do Consórcio LifeWatch-ERIC e no território dos membros e dos observadores. O Consórcio LifeWatch-ERIC inclui no seu relatório anual de atividades uma lista dos contratos postos a concurso.

2.   A Assembleia Geral aprova as Regras de Execução em matéria de contratação pública, as quais determinam o montante mínimo para lá do qual os contratos só podem ser adjudicados após parecer do Conselho Consultivo Científico e Técnico.

3.   A política do Consórcio LifeWatch-ERIC em matéria de contratação baseia-se nos princípios da transparência, não discriminação e concorrência, tendo em conta a necessidade de assegurar que as propostas cumpram os melhores requisitos técnicos, financeiros e de execução, garantindo simultaneamente a notificação prévia à indústria e aos prestadores de serviços das especificações exigidas.

As isenções fiscais ao abrigo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 723/2009 estão limitadas à aquisição pelo Consórcio LifeWatch-ERIC, incluindo as Instalações Comuns conforme definidas no artigo 2.o, n.o 3, de bens e serviços necessários para o seu uso oficial e atividades não económicas de valor substancial — entendido como tendo a operação um valor tributável documentado na fatura correspondente igual ou superior a 300,50 EUR — que são integralmente pagos pelo Consórcio LifeWatch-ERIC. Não são aplicáveis quaisquer outros limites.

Artigo 14.o

Recursos, princípios orçamentais, responsabilidade e seguros

1.   Os recursos do Consórcio LifeWatch-ERIC consistem nas contribuições dos membros, em subvenções, doações, contratos e quaisquer outros recursos relacionados com a sua atividade não económica, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3. As atividades económicas estão estreitamente relacionadas com a sua missão e atividades e não põem em causa a sua realização. As receitas das atividades económicas são contabilizadas separadamente, com base em preços praticados no mercado ou, se não for possível determiná-los, em preços que cubram os custos totais acrescidos de uma margem razoável.

2.   O orçamento do Consórcio LifeWatch-ERIC é elaborado pelo Diretor Financeiro e apresentado ao Conselho Executivo, na sequência de recomendações do Comité Permanente. e é submetido à aprovação da Assembleia Geral pelo Conselho Executivo, na sequência de recomendações do Comité Permanente. É gerido pelo Conselho Executivo, sob reserva do parecer do Comité Financeiro, de acordo com os princípios da boa gestão financeira e do equilíbrio e transparência orçamentais. O Comité Financeiro é composto por representantes dos membros nomeados em conformidade com o procedimento previsto nas Regras de Execução aprovadas pela Assembleia Geral.

Para cumprimento destes princípios, o Conselho Executivo:

a)

Assegura que todas as receitas e despesas sejam inscritas nas contas de forma rigorosa e verdadeira.

b)

Estabelece um sistema de controlos internos, incluindo auditorias internas, a fim de reforçar a utilização eficaz e eficiente dos recursos.

c)

Vela por que as contas do Consórcio LifeWatch-ERIC sejam analisadas anualmente por auditores nomeados pela Assembleia Geral e que o respetivo relatório escrito seja enviado a todos os membros acompanhado de observações do Diretor Executivo e de qualquer um dos membros do Conselho Executivo.

3.   O Consórcio LifeWatch-ERIC é responsável pelas suas dívidas. Os membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio LifeWatch-ERIC. A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do Consórcio LifeWatch-ERIC está limitada às respetivas contribuições.

4.   O Consórcio LifeWatch-ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à sua constituição e funcionamento.

Artigo 15.o

Acesso às instalações do Consórcio LifeWatch-ERIC e política de difusão

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC promove a investigação e a aprendizagem e não restringe o acesso aos dados e algoritmos disponíveis exceto em casos de conflito com eventuais condições de utilização acordadas antecipadamente com o(s) seu(s) proprietário(s).

2.   O Consórcio LifeWatch-ERIC estabelece e explora as suas infraestruturas de investigação sobre biodiversidade e ecossistemas à escala europeia. Os serviços prestados são determinados por decisão da Assembleia Geral, a qual pode distinguir serviços prestados aos membros de serviços prestados aos não membros e seus investigadores.

3.   As decisões relativas à definição de prioridades no que respeita aos serviços específicos prestados pelo Consórcio LifeWatch-ERIC são aprovadas pela Assembleia Geral, tendo em conta o resultado de um processo de avaliação independente dirigido pelo Conselho Consultivo Científico e Técnico.

4.   Caso a capacidade de fornecimento de acesso esteja limitada por questões financeiras e/ou técnicas, a Assembleia Geral estabelece, no limite dos recursos disponíveis, programas de subvenções em regime de concorrência para que os candidatos selecionados possam beneficiar das capacidades propostas. Os pedidos recebidos de qualquer país do mundo são avaliados por Comités de Avaliação independentes designados pelo Conselho Executivo, na sequência de sugestões do Conselho Consultivo Científico e Técnico. Os programas de subvenções, o procedimento de avaliação e o mandato que a Assembleia Geral pode estabelecer cumprem os requisitos genéricos de excelência científica e de práticas leais.

5.   O Conselho Executivo pode propor à Assembleia Geral políticas sobre os requisitos relativos às relações gerais ou às relações jurídicas ad hoc com os utilizadores de dados. É concedido acesso ao público em geral, a menos que os serviços ou os recursos estejam limitados por condições de licenciamento impostas pelos proprietários. O Consórcio LifeWatch-ERIC respeita as políticas e regulamentos relevantes da União Europeia.

6.   A Assembleia Geral, sob reserva do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 pode decidir, por maioria absoluta, cobrar taxas para o acesso geral a comunidades específicas ou a todas as comunidades relativamente a determinados serviços prestados pelo Consórcio LifeWatch-ERIC, bem como conceder licenças em relação às suas próprias ferramentas ou produtos, quer como bens comuns, quer como bens sujeitos a licenças.

7.   A política do Consórcio LifeWatch-ERIC em matéria de acesso aos dados e sua difusão observa as melhores práticas internacionais no que diz respeito a dados públicos, como as estabelecidas pela União Europeia, reconhece os direitos dos proprietários dos dados e dos algoritmos e tem plenamente em consideração eventuais questões conexas de ordem jurídica ou ética. O Consórcio LifeWatch-ERIC promove a excelência em investigação, ensino e aprendizagem e apoia uma cultura de «melhores práticas» através de atividades promocionais e de formação.

8.   O Consórcio LifeWatch-ERIC incentiva os investigadores que a ele recorrem a disponibilizarem publicamente os seus resultados de investigação e solicita aos investigadores dos membros que disponibilizem os seus resultados por intermédio do Consórcio.

9.   A política de difusão identifica os diferentes grupos-alvo e o Consórcio LifeWatch-ERIC utiliza diversos canais para chegar a esses grupos, tais como: portal web, boletins informativos, workshops, participação em conferências, artigos em revistas e jornais diários.

Artigo 16.o

Avaliações científicas e técnicas

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC estabelece um Conselho Consultivo Científico e Técnico enquanto órgão independente composto por cientistas e peritos qualificados. O seu mandato é proposto pelo Conselho Executivo à Assembleia Geral para aprovação. Os membros do Conselho Consultivo Científico e Técnico são nomeados para um mandato de quatro anos renovável. O Conselho Consultivo Científico e Técnico pode apresentar recomendações ao Conselho Executivo. Essas recomendações são integralmente comunicadas à Assembleia Geral, a qual pode formular Orientações ou Regras de Execução com vista a fornecer linhas diretrizes adicionais ao Conselho Executivo.

2.   A Assembleia Geral pode aprovar uma compensação adequada pelas funções exercidas pelos membros do Comité Consultivo Científico e Técnico e dos Comités de Avaliação.

3.   No quarto ano de cada período de planeamento quinquenal, é estabelecido um Comité de Avaliação Ad Hoc que procede à avaliação do desempenho científico e técnico geral do Consórcio LifeWatch-ERIC e apresenta recomendações estratégicas para o período quinquenal seguinte. Os seus membros são nomeados pela Assembleia Geral, tomando em consideração as recomendações do Conselho Consultivo Científico e Técnico. Os membros são nomeados a título pessoal e não em representação de uma instituição ou de um país.

Artigo 17.o

Políticas em matéria de acesso a dados e de direitos de propriedade intelectual

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC reconhece que uma parte do seu valor enquanto infraestrutura reside na valorização dos benefícios dos conhecimentos que se encontram no domínio público. São privilegiados os princípios de fonte aberta e de acesso aberto.

2.   O Consórcio LifeWatch-ERIC faculta orientações aos investigadores, a fim de garantir que a investigação realizada com material disponibilizado através do Consórcio seja efetuada de uma forma que reconheça os direitos dos proprietários dos dados e que respeite o direito à vida privada. A proveniência dos dados está garantida e a política em matéria de dados do Consórcio LifeWatch-ERIC, quando dependente da contribuição de dados de fontes externas e/ou de outras infraestruturas, está sujeita a acordos com esses parceiros, em conformidade com o presente artigo, e é gerida por um dos membros do Conselho Executivo designado pela Assembleia Geral.

3.   Os utilizadores e prestadores de serviços que tenham acesso a dados, know-how ou outros recursos sujeitos a direitos de propriedade intelectual sob a custódia do Consórcio LifeWatch-ERIC, ou por este gerados, reconhecem os direitos de propriedade intelectual e outros direitos dos proprietários consignados nos acordos ou protocolos de informação e nos memorandos de entendimento. Os utilizadores de dados e os prestadores de serviços do Consórcio LifeWatch-ERIC demonstram a devida diligência no sentido de assegurar que os direitos relativos a dados sob a sua custódia sejam geridos de forma adequada.

4.   O Consórcio LifeWatch-ERIC vela por que os utilizadores aceitem os termos e condições de acesso e por que sejam asseguradas condições de segurança adequadas em matéria de armazenamento interno e tratamento.

5.   O Consórcio LifeWatch-ERIC publica as modalidades de investigação e resolução de alegações de falta profissional a nível interno, de violações da segurança ou da confidencialidade no que diz respeito aos dados e serviços sob a sua custódia.

CAPÍTULO 7

DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS, DIREITO APLICÁVEL E DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ALTERAÇÕES

Artigo 18.o

Duração

O Consórcio LifeWatch-ERIC é estabelecido por um período indeterminado.

Artigo 19.o

Dissolução e insolvência

1.   A dissolução do Consórcio LifeWatch-ERIC é decidida por uma maioria qualificada de votos da Assembleia Geral.

2.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após a adoção da decisão de dissolução do Consórcio LifeWatch-ERIC, este notifica a Comissão Europeia da decisão.

3.   Após a adoção da decisão de dissolução do Consórcio LifeWatch-ERIC, o seu Conselho Executivo, deliberando de acordo com o direito do Estado-Membro de acolhimento, toma as medidas necessárias para assegurar a liquidação dos seus ativos e atividades, de acordo com os seguintes princípios:

a)

São devolvidos os meios físicos de apoio que tenham sido disponibilizados pelo membro que acolhe uma Instalação Comum ou Centro Distribuído.

b)

Quaisquer outros ativos são utilizados para cobrir as responsabilidades do Consórcio LifeWatch-ERIC e os custos decorrentes da sua dissolução. O eventual excedente financeiro é distribuído entre os membros aquando da dissolução, proporcionalmente à respetiva contribuição financeira total de base feita desde o início do funcionamento do Consórcio.

c)

No que diz respeito a contribuições em espécie e a outras contribuições, o Conselho Executivo, após aprovação pela Assembleia Geral e na medida do possível, pode transferir as atividades e o know-how do Consórcio LifeWatch-ERIC para instituições com objetivos similares. Se não existirem instituições equivalentes, os ativos que não o excedente financeiro remanescente após o pagamento das dívidas do Consórcio LifeWatch-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente às suas contribuições anuais acumuladas, salvo disposição em contrário em acordos de nível de serviço. Sempre que possível, os ativos são afetados aos membros que tenham contribuído com esses ativos.

4.   A dissolução que conduza à desativação do LifeWatch está sujeita aos prazos aplicáveis à retirada ou ao termo da participação de um membro previstos no artigo 5.o, nos 1, 2 e 6.

5.   O Consórcio LifeWatch-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Legislação aplicável

O Consórcio LifeWatch-ERIC rege-se, por ordem de precedência, por:

a)

Direito da União Europeia, em especial o Regulamento (CE) n.o 723/2009 e as decisões referidas no artigo 6.o, n.o 1, a), e no artigo 11.o, n.o 1, do regulamento.

b)

Direito do Estado de acolhimento em matérias não abrangidas (ou apenas parcialmente abrangidas) pelo direito da União Europeia.

c)

Estatutos e respetivas Regras de Execução.

Artigo 21.o

Litígios

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios que oponham os membros em relação ao Consórcio LifeWatch-ERIC ou entre os membros e o Consórcio LifeWatch-ERIC, bem como de qualquer litígio em que a União Europeia seja parte.

2.   A legislação da União Europeia em matéria de jurisdição é aplicável aos litígios entre o Consórcio LifeWatch-ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União Europeia, o direito do Estado-Membro de acolhimento determina a jurisdição competente para a resolução dos referidos litígios.

Artigo 22.o

Disponibilização dos Estatutos

Os Estatutos são atualizados e disponibilizados ao público pelo Consórcio LifeWatch-ERIC no sítio web do Consórcio e na sua sede, bem como nas Instalações Comuns e em cada Centro Distribuído LifeWatch.

Artigo 23.o

Alteração dos Estatutos

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 3, as propostas de alteração dos Estatutos, incluindo o anexo 2, são adotadas por maioria qualificada dos votos dos membros do Consórcio LifeWatch-ERIC. Os membros que votem contra a alteração proposta podem retirar-se do Consórcio LifeWatch-ERIC após cumprirem as suas obrigações pendentes.

2.   As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro apoiado por, pelo menos, dois outros membros. As propostas de alteração são submetidas ao Presidente da Assembleia Geral pelo menos três meses antes da reunião anual ordinária, ou antes de uma reunião extraordinária convocada para o efeito, e as propostas de alteração são comunicadas aos membros pelo menos dois meses antes da reunião da Assembleia Geral.

3.   A alteração da localização da sede social é aprovada por maioria qualificada tendo em consideração os investimentos efetuados pelo Estado-Membro de acolhimento.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES CONSTITUTIVAS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.o

Disposições relativas à constituição

O mais tardar 45 dias depois de a decisão da Comissão de constituição do Consórcio LifeWatch-ERIC produzir efeitos, o Estado-Membro de acolhimento convoca uma reunião constitutiva da Assembleia Geral. O Estado de acolhimento notifica os membros fundadores de qualquer medida específica urgente que seja necessário tomar antes da reunião constitutiva. Se nenhum membro fundador levantar objeções no prazo de cinco dias úteis após ser notificado, a referida medida é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 25.o

Disposição transitória

As contribuições acordadas e certificadas para a implementação da Infraestrutura de Investigação LifeWatch, fornecidas pelos membros durante o período de transição após 11 de fevereiro de 2011 e antes da constituição do Consórcio LifeWatch-ERIC, são tidas em conta como contribuições em numerário ou em espécie para o Consórcio LifeWatch-ERIC destinadas ao primeiro período quinquenal, de acordo com as regras de valorização das contribuições em espécie aprovadas pela Assembleia Geral ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, alínea e), e da secção A2.I.6 do anexo 2.


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


ANEXO 1

LISTA DOS MEMBROS, OBSERVADORES E ENTIDADES REPRESENTANTES

Países

Entidades representantes

Bélgica

Serviço de Política Científica da Bélgica (BELSPO)

Departamento da Economia, Ciência e Inovação (EWI)

Direção-Geral do Ensino Não Obrigatório e da Investigação Científica (DGENORS)

Grécia

Centro Helénico de Investigação Marinha (HCMR)

Espanha

Ministério da Economia, Indústria e Competitividade (MINECO)

Ministério da Agricultura e Pescas, dos Produtos Alimentares e do Ambiente (MAPAMA)

Governo Regional da Andaluzia (Junta de Andalucía)

República Italiana

Conselho Nacional de Investigação (CNR).

Países Baixos

Organização para a Investigação Científica dos Países Baixos (NWO)

Portugal

 

Roménia

 

Eslovénia

Ministério da Ciência, Educação e Desporto (MIZS)


Observadores

Países

Entidades representantes

 

 

 

 


ANEXO 2

CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E EM ESPÉCIE

A.2.I.   Contribuições financeiras de base dos membros.

A2.I.1.

A contribuição de cada país enquanto membro do Consórcio LifeWatch-ERIC para cada período quinquenal é aprovada pela Assembleia Geral, tendo em conta o Programa de Trabalho plurianual correspondente e o Orçamento Indicativo conexo. As decisões relativas às contribuições para os períodos quinquenais são adotadas por consenso e, quando não é obtido consenso, por maioria qualificada de votos da Assembleia Geral. São apresentadas no ponto A2.V do presente anexo as contribuições propostas para os diferentes membros durante os cinco primeiros anos.

A2.I.2.

As contribuições por país baseiam-se numa escala linear em função do PIB, desde que exista sempre um limiar mínimo de contribuição para os países com economias de menor dimensão e um montante máximo, definido de acordo com regras objetivas, para cada um dos países com economias de maior dimensão.

As contribuições de organizações intergovernamentais que passem a ser membros de pleno direito do Consórcio LifeWatch-ERIC estão sujeitas a uma decisão da Assembleia Geral, adotada por consenso e, quando não é possível obter consenso, por maioria qualificada de votos da Assembleia Geral.

A2.I.3.

O cálculo da escala linear em função do PIB baseia-se na percentagem do PIB no PIB total dos membros, sendo o cálculo efetuado com base nas estatísticas do Eurostat. É utilizada uma média dos três anos anteriores para determinar o valor do PIB para cada membro. Relativamente a países fora da Europa, são utilizadas as estatísticas do Banco Mundial relativas ao período em causa.

A2.I.4.

As contribuições são afetadas aos custos operacionais. Durante os primeiros cinco anos, é de ter em conta, de forma razoável, as necessidades de investimento iniciais ou subsequentes para a construção das Instalações Comuns e do(s) centro(s) inicial(is) estabelecidos ao abrigo do ponto A2.II.

A2.I.5.

A contribuição pode ser fornecida em numerário ou em espécie. A percentagem máxima da contribuição em espécie não pode ser superior a 85 % da contribuição nacional. A contribuição anual em numerário de 15 % é afetada aos custos das operações comuns do Consórcio LifeWatch-ERIC.

Os membros podem decidir afetar uma parte ou a totalidade das suas contribuições em espécie aos Centros Distribuídos LifeWatch, logo que esteja garantida a gestão financeira das Instalações Comuns, e transferir a contribuição mínima em numerário de 15 % para a conta bancária do Consórcio LifeWatch-ERIC, tendo ambas essas circunstâncias sido devidamente certificadas pelo Diretor Financeiro.

A2.I.6.

A valorização das contribuições em espécie respeita as regras aprovadas pela Assembleia Geral nas suas Regras de Execução relativas a essas contribuições em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea e).

A2.II.   Contribuições adicionais para investimentos ou assunção de uma maior quota dos custos de funcionamento.

Os membros podem decidir conceder maiores contribuições para o desenvolvimento da Iniciativa LifeWatch, contribuindo para o investimento inicial nas primeiras Instalações Comuns do Consórcio LifeWatch-ERIC ou para a sua subsequente modernização, desenvolvendo novos Centros Distribuídos LifeWatch ou procedendo a grandes melhorias dos serviços comuns. Essas contribuições podem também consistir em contribuições adicionais para a contribuição financeira de base visada no ponto A.2.I.

A2.III.   Contribuição dos novos membros.

A2.III.1.

As contribuições financeiras de base dos novos membros do Consórcio LifeWatch-ERIC estão em conformidade com as regras estabelecidas no ponto A2.I do presente anexo.

A.2.III.2.

Os países que não aderiram ao Consórcio LifeWatch-ERIC quando da sua criação, tendo aderido numa fase posterior durante um período quinquenal, pagam a sua quota inicial estabelecida correspondente ao tempo remanescente do período quinquenal em curso no momento da sua adesão.

A2.IV.   Outros princípios sobre as contribuições dos membros.

A2.IV.1.

As contribuições referidas nos números anteriores podem ser afetadas pelos membros às entidades representantes. Nesse caso, a entidade representante é responsável pela contribuição, sem prejuízo da responsabilidade última dos membros em caso de incumprimento.

A2.IV.2.

Os membros e as entidades representantes acordam em partilhar os dados sob o seu controlo, que a Assembleia Geral poderá decidir ser de interesse para o objetivo e as missões do Consórcio LifeWatch-ERIC, salvo se esses dados não se encontrarem no domínio público ou sob o seu controlo, e sem prejuízo da afetação ao Consórcio LifeWatch-ERIC dos custos assumidos para os tornar interoperáveis, exceto se esses custos estiverem incluídos como contribuição em espécie do membro.

A2.V.   Contribuições dos membros durante os primeiros cinco anos (1).

País

Média do PIB 2010-2012

(milhões de EUR)

Contribuição para o Consórcio LifeWatch-ERIC (15 %) em numerário

Valorização dos projetos em espécie a realizar

BE Bélgica

367 426

959 644

5 437 980

EL Grécia

208 144

543 631

3 080 576

ES Espanha

1 053 921

2 423 250

13 731 749

IT Itália

1 565 433

3 599 354

20 396 342

NL Países Baixos

595 058

1 554 172

8 806 972

PT Portugal

169 720

443 274

2 511 888

RO Roménia

129 134

375 000

2 125 000

SI Eslovénia

35 748

375 000

2 125 000

As atividades do Consórcio LifeWatch-ERIC realizadas com os recursos descritos no artigo 14.o, n.o 1, não implicam um aumento das contribuições dos Estados-Membros do Consórcio mencionadas no ponto anterior, incluindo a contribuição anual em numerário de 15 %, aumentada à medida que outros Estados aderem ao Consórcio na qualidade de membros, sem prejuízo de uma eventual revisão e/ou adaptação nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alínea f).

Ao aderir ao Consórcio LifeWatch-ERIC, os Estados comprometem-se a proceder anualmente ao pagamento de uma contribuição em numerário de 15 % para o Consórcio. O valor de 85 % em contribuições em espécie é ajustado para o cálculo da sua funcionalidade para fins da realização das missões e atividades do Consórcio LifeWatch-ERIC.


(1)  Os montantes são calculados com base nos dados relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012. As contribuições anuais dos membros para o Consórcio LifeWatch-ERIC são o resultado da divisão por cinco dos montantes correspondentes apresentados como «Contribuição para o Consórcio LifeWatch-ERIC» no quadro que figura no presente anexo. A valorização dos projetos em espécie a realizar durante todo o período quinquenal é efetuada de acordo com os custos de projetos específicos identificados na carteira de custos do Consórcio LifeWatch-ERIC elaborada na sua fase preparatória.


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