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Document 62015CA0417
Case C-417/15: Judgment of the Court (Second Chamber) of 16 November 2016 (request for a preliminary ruling from the Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Austria) — Wolfgang Schmidt v Christiane Schmidt (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Regulation (EU) No 1215/2012 — Jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters — Scope — First subparagraph of Article 24(1) — Exclusive jurisdiction in matters relating to rights in rem in immovable property — Article 7(1)(a) — Special jurisdiction in matters relating to a contract — Action seeking the avoidance of a contract of gift of immovable property and the removal of an entry in the land register evidencing a right of ownership)
Processo C-417/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — Wolfgang Schmidt/Christiane Schmidt «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação — Artigo 24.°, ponto 1, primeiro parágrafo — Competências exclusivas em matéria de direitos reais sobre imóveis — Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) — Competências especiais em matéria contratual — Ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel e de cancelamento da inscrição no registo predial de um direito de propriedade»
Processo C-417/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — Wolfgang Schmidt/Christiane Schmidt «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação — Artigo 24.°, ponto 1, primeiro parágrafo — Competências exclusivas em matéria de direitos reais sobre imóveis — Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) — Competências especiais em matéria contratual — Ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel e de cancelamento da inscrição no registo predial de um direito de propriedade»
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(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — Wolfgang Schmidt/Christiane Schmidt
(Processo C-417/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Âmbito de aplicação - Artigo 24.o, ponto 1, primeiro parágrafo - Competências exclusivas em matéria de direitos reais sobre imóveis - Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) - Competências especiais em matéria contratual - Ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel e de cancelamento da inscrição no registo predial de um direito de propriedade»)
(2017/C 014/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien
Partes no processo principal
Demandante: Wolfgang Schmidt
Demandada: Christiane Schmidt
Dispositivo
As disposições do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas no sentido de que uma ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel, por incapacidade de contratar do doador, não está abrangida pela competência exclusiva do tribunal do Estado-Membro onde se situa o imóvel, prevista no artigo 24.o, ponto 1, do mesmo regulamento, mas pela competência especial prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do referido regulamento.
Uma ação de cancelamento das inscrições no registo predial relativas ao direito de propriedade do donatário está abrangida pela competência exclusiva prevista no artigo 24.o, ponto 1, do mesmo regulamento.