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Document 62015CA0417

Processo C-417/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — Wolfgang Schmidt/Christiane Schmidt «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação — Artigo 24.°, ponto 1, primeiro parágrafo — Competências exclusivas em matéria de direitos reais sobre imóveis — Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) — Competências especiais em matéria contratual — Ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel e de cancelamento da inscrição no registo predial de um direito de propriedade»

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16.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — Wolfgang Schmidt/Christiane Schmidt

(Processo C-417/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Âmbito de aplicação - Artigo 24.o, ponto 1, primeiro parágrafo - Competências exclusivas em matéria de direitos reais sobre imóveis - Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) - Competências especiais em matéria contratual - Ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel e de cancelamento da inscrição no registo predial de um direito de propriedade»)

(2017/C 014/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien

Partes no processo principal

Demandante: Wolfgang Schmidt

Demandada: Christiane Schmidt

Dispositivo

As disposições do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas no sentido de que uma ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel, por incapacidade de contratar do doador, não está abrangida pela competência exclusiva do tribunal do Estado-Membro onde se situa o imóvel, prevista no artigo 24.o, ponto 1, do mesmo regulamento, mas pela competência especial prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do referido regulamento.

Uma ação de cancelamento das inscrições no registo predial relativas ao direito de propriedade do donatário está abrangida pela competência exclusiva prevista no artigo 24.o, ponto 1, do mesmo regulamento.


(1)  JO C 363, de 3.11.2015.


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