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Document 62011CA0077

Processo C-77/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de setembro de 2013 — Conselho da União Europeia/Parlamento Europeu ( «Recurso de anulação — Adoção definitiva do orçamento geral da União para o exercício de 2011 — Ato do presidente do Parlamento que declara essa adoção definitiva — Artigo 314. °, n. ° 9, TFUE — Elaboração do orçamento anual da União pelo Parlamento e o Conselho — Artigo 314. °, primeiro parágrafo, TFUE — Princípio do equilíbrio institucional — Princípio da atribuição de poderes — Dever de cooperação leal — Respeito das formalidades essenciais» )

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9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de setembro de 2013 — Conselho da União Europeia/Parlamento Europeu

(Processo C-77/11) (1)

(Recurso de anulação - Adoção definitiva do orçamento geral da União para o exercício de 2011 - Ato do presidente do Parlamento que declara essa adoção definitiva - Artigo 314.o, n.o 9, TFUE - Elaboração do orçamento anual da União pelo Parlamento e o Conselho - Artigo 314.o, primeiro parágrafo, TFUE - Princípio do equilíbrio institucional - Princípio da atribuição de poderes - Dever de cooperação leal - Respeito das formalidades essenciais)

2013/C 325/02

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: G. Maganza e M. Vitsentzatos, agentes)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: C. Pennera, R. Passos, D. Gauci e R. Crowe, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: Reino de Espanha (representantes: N. Díaz Abad, agente)

Objeto

Recurso de anulação — Ato do presidente do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2010, que declara adotado o orçamento da União para o exercício de 2011 — Escolha da base jurídica — Desconformidade desse ato atípico não legislativo com o novo procedimento orçamental estabelecido pelo TFUE — Desrespeito do equilíbrio institucional — Violação do princípio da atribuição de poderes e do dever de cooperação leal — Violação das formalidades essenciais — Manutenção temporária dos efeitos do orçamento

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

3.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 120 de 16.4.2011.


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