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Document 62007TN0119
Case T-119/07: Action brought on 16 April 2007 — Italy v Commission
Processo T-119/07: Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 — Itália/Comissão
Processo T-119/07: Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 — Itália/Comissão
JO C 129 de 9.6.2007, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/24 |
Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 — Itália/Comissão
(Processo T-119/07)
(2007/C 129/41)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (Roma, Itália) (representante: G. Aiello, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da Decisão 2007 C (2007) 286 final da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, e |
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condenação da recorrida nas despesas e honorários do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da Decisão C (2007) 286 final, de 7 de Fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália. Nesta decisão foram declaradas legais as isenções fiscais concedidas pelo Governo italiano à Eurallumina S.p.A. em 80 % do seu montante, tendo sido estabelecida para a restante quota de 20 % a obrigação de recuperar as vantagens concedidas à beneficiária a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Em apoio das suas pretensões a recorrente alega:
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violação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, na parte em que a decisão recorrida considerou que a isenção do imposto prevista no ordenamento italiano constitui um auxílio de Estado. Afirma, a este respeito, que como é confirmado pela letra da Directiva 2003/96/CE (1), as isenções do imposto em questão não constituem auxílios de Estado, antes formando parte da natureza e da lógica do sistema fiscal. Com efeito, mesmo que se tratasse de auxílios de Estado, a referida Directiva autoriza expressamente estes auxílios, pelo menos para o período decorrente até 31 de Dezembro de 2006. Em relação ao carácter alegadamente selectivo das medidas em causa, observa-se que estas se dirigem, em geral, a todas as empresas que utilizam óleos minerais para a produção de óxido de alumínio. A circunstância de, no território italiano, existir apenas uma única fábrica na qual os referidos óleos minerais são utilizados no ciclo produtivo tem mera relevância factual e não pode afectar o alcance geral da disposição. |
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violação do artigo 87.o, n.o 3, do Tratado CE, bem como das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998, na medida em que se deve considerar que a isenção controvertila do imposto objecto do presente processo tem por função o desenvolvimento económico da região da Sardenha. |
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violação da letra E. 3.2., n.o 51, do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (2001/C 37/03), na medida em que, no caso em apreço, foram celebrados acordos específicos entre o Estado e a sociedade beneficiária do auxílio relativos à melhoria dos resultados ambientais. |
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por último, a recorrente invoca a violação do princípio da confiança legítima e da presunção de legalidade das medidas comunitárias. |
(1) Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).