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Document C2007/129/16
Case C-188/07: Reference for a preliminary ruling from the Cour de Cassation (France) lodged on 3 April 2007 — Commune de Mesquer v Total France, SA, Total International Ltd.
Processo C-188/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Abril de 2007 — Commune de Mesquer/Total France SA, Total International Ltd
Processo C-188/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Abril de 2007 — Commune de Mesquer/Total France SA, Total International Ltd
JO C 129 de 9.6.2007, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Abril de 2007 — Commune de Mesquer/Total France SA, Total International Ltd
(Processo C-188/07)
(2007/C 129/16)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Commune de Mesquer.
Recorridas: Total France SA, anteriormente denominada Total raffinage distribution, Total International Ltd.
Questões prejudiciais
1) |
O fuelóleo, produto resultante de um processo de refinação, de acordo com as especificações do utilizador, destinado pelo produtor a ser vendido como combustível e mencionado na Directiva 68/414/CEE, de 20 de Dezembro de 1968 (1), alterada pela Directiva 98/93/CE, de 14 de Dezembro de 1998 (2), relativa aos recursos estratégicos que são objecto de uma obrigação de armazenagem, pode ser qualificado de resíduo, na acepção do artigo 1.o da Directiva 75/442 CEE, de 15 de Julho de 1975 (3), com as alterações introduzidas pela Directiva 91/156/CEE, de 18 de Março de 1991 (4), e codificada pela Directiva 2006/12/CE (5)? |
2) |
Uma carga de fuelóleo, transportada por um navio e acidentalmente derramada no mar constitui, em si mesma ou em virtude da sua mistura com água e sedimentos, um resíduo na acepção do ponto Q 4 do anexo I da Directiva 2006/12/CE? |
3) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão e positiva à segunda, o produtor do fuelóleo (Total raffinage) e/ou o vendedor [sic] e afretador (Total international Ltd) podem ser considerados, na acepção do artigo 1.o, alíneas b) e c), da Directiva 2006/12/CE e para efeitos da aplicação do artigo 15.o da mesma directiva, produtores e/ou detentores do resíduo, apesar de, no momento do acidente que o transformou em resíduo, o produto ser transportado por um terceiro? |
(1) Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308, p. 104; EE 12 F1 p. 125).
(2) Directiva 98/93/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 358, p. 100).
(3) Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129).
(4) Directiva 91/156/CEE do Conselho de 18 de Março de 1991 que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32).
(5) Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p.9).