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Document C2005/296/72
Case T-369/05: Action brought on 23 September 2005 — Kingdom of Spain v Commission of the European Communities
Processo T-369/05: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2005 — Reino de Espanha/Comissão
Processo T-369/05: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2005 — Reino de Espanha/Comissão
JO C 296 de 26.11.2005, p. 35–36
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/35 |
Recurso interposto em 23 de Setembro de 2005 — Reino de Espanha/Comissão
(Processo T-369/05)
(2005/C 296/72)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha [representante: D. Fernando Diez Moreno]
Recorrida: Comissão das Comunidades Euopeias
Pedidos do recorrente
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anular a Decisão da Comissão (2005/555/2685), de 15 de Julho de 2005, na medida em que se refere às correcções financeiras aplicadas a Espanha relativamente à reconversão e reestruturação da vinha e às medidas para a melhoria da produção e comercialização do mel, e |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra a Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2005 (2005/555/CE), que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas por vários Estados-Membros a título do FEOGA, secção Garantia. Entre as exclusões que se prevêem na referida decisão encontram-se correcções financeiras, que afectam o Reino de Espanha, aplicadas aos sectores de frutas e produtos hortícolas, leite, armazenagem pública, vinho e tabaco, prémios «animal» e ao sector do mel.
O petição apresentada faz referência exclusivamente à correcção efectuada em relação aos montantes garantidos a título de indemnizações por perda de receitas no sector vitivinícola (4 790 799,61 euros) e a efectuada através da inclusão no financiamento do FEOGA do IVA no sector do mel (58 351,34 euros). O Estado recorrente considera que a Comissão se baseia numa aplicação restritiva do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1). O referido Estado mostra-se igualmente em desacordo com o regime do IVA na melhoria da produção e comercialização do mel.
As autoridades espanholas consideram que
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a perda de rendimento não é devida ao arranque, mas ao próprio facto da plantação, e |
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a afirmação da Comissão segundo a qual o IVA não pode considerar-se como uma intervenção destinada a estabilizar os mercados, pelo que não pode ser financiado pelo FEOGA, secção Garantia, não assenta em qualquer base legal. |
(1) JO L 179, de 14.7.1999, p. 1