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Document C2005/296/56

Processo T-330/05: Recurso interposto em 2 de Setembro de 2005 — Aqua-Terra Bioprodukt/IHMI

JO C 296 de 26.11.2005, p. 26–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/26


Recurso interposto em 2 de Setembro de 2005 — Aqua-Terra Bioprodukt/IHMI

(Processo T-330/05)

(2005/C 296/56)

Língua em que o recurso foi interposto: Alemão

Partes

Recorrente: Aqua-Terra Bioprodukt GmbH (Griesheim, Alemanha) [Representante: P.A. Müller, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: De Ceuster Meststoffen N.V. (Sint-Katelijne-Waver, Bélgica)

Pedidos da recorrente

anular e a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI no processo de recurso n. R0984/2004-1, com data de 01.07.2005;

a título subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI no processo de recurso n.o R0984/2004-1, com data de 01.07.2005, na medida em que estejam em causa «produtos biológicos, nomeadamente meios para o melhoramento, saneamento e recultivo de águas residuais ou para utilização em estações de tratamento de águas residuais» (versão inglesa: «biological substances, namely preparations for conditioning, reconstructing and recultivating sewage or for use in sewage treatment plants»).

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «aqua terra» para produtos da Classe 1 e 3 — Pedido de registo n.o 1 480 243

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: De Ceuster Meststoffen N.V.

Marca ou sinal invocado: A marca nominativa nacional «AQUATERRA» para produtos das Classes 1, 5 e 31

Decisão da Divisão de Oposição: Admissão da oposição, que foi limitada aos produtos da Classe 1, e recusa do registo para todos os produtos da Classe 1

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do recurso da recorrente

Fundamentos invocados: A decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 do Conselho devido a uma apreciação errada do risco de confusão das marcas opostas. Se bem que necessário, os produtos individualizados e a sua semelhança não foram considerados e, em seu lugar, foi realizada uma apreciação tendencialmente global.


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