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Document C2005/217/24

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 14 de Julho de 2005, no processo C-434/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): P. Charles, T. S. Charles-Tijmens contra Staatssecretaris van Financiën (Sexta Directiva IVA — Dedução do IVA pago a montante — Bem imóvel utilizado em parte pela empresa e em parte a título privado)

JO C 217 de 3.9.2005, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 14 de Julho de 2005

no processo C-434/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): P. Charles, T. S. Charles-Tijmens contra Staatssecretaris van Financiën (1)

(Sexta Directiva IVA - Dedução do IVA pago a montante - Bem imóvel utilizado em parte pela empresa e em parte a título privado)

(2005/C 217/24)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-434/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 10 de Outubro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Outubro de 2003, no processo P. Charles, T. S. Charles-Tijmens contra Staatssecretaris van Financiën, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts e A. Borg Barthet, presidentes de secção, S. von Bahr (relator), J. N. Cunha Rodrigues, J. Makarczyk, P. Kūris, E. Juhász e G. Arestis, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 14 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 6.o, n.o 2, e 17.o, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção da Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, adoptada antes da entrada em vigor desta directiva, que não permite que um sujeito passivo afecte integralmente à sua empresa um bem de investimento utilizado em parte para as necessidades da empresa e em parte para fins estranhos a esta e, eventualmente, deduza integral e imediatamente o imposto sobre o valor acrescentado devido sobre a aquisição desse bem.


(1)  JO C 304, de 13.12.2003.


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